PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO. ALEGADA DOAÇÃO INOFICIOSA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Pedro Pereira Gomes e outros contra sentença que julgou improcedente ação de anulação de doação com pedido de liminar, na qual os autores alegam que a genitora falecida teria transferido imóvel à requerida sem anuência dos demais herdeiros, configurando doação inoficiosa. Sustentam que a revelia da ré implicaria presunção de veracidade dos fatos e que documentos juntados comprovariam a posse e domínio do bem pela de cujus. Requerem a nulidade da transferência e o retorno do imóvel ao monte partilhável, ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a revelia da parte ré conduz à procedência do pedido e se há prova suficiente da titularidade do imóvel pela falecida genitora, apta a caracterizar doação inoficiosa e justificar a anulação do ato de transferência. III. Razões de decidir 3. A revelia não gera presunção absoluta de veracidade, sendo afastada quando as alegações forem inverossímeis ou contrariadas pelas provas dos autos, nos termos do art. 345, IV, do CPC. 4. Os documentos apresentados pelos autores indicam a titularidade do imóvel em nome da própria ré, contrariando a tese de que o bem pertencia à genitora que teria realizado a suposta doação inoficiosa, fragilizando a narrativa inicial. 5. O ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, não sendo suprido pela revelia, conforme art. 373, I, do CPC. 6. Inexistindo prova mínima da propriedade do bem pela de cujus ou da ocorrência de ato de liberalidade caracterizador de doação, não há como reconhecer a alegada doação inoficiosa. 7. O pedido de exibição de documentos formulado de forma genérica não supre a ausência de elementos mínimos, nem autoriza a utilização do processo como meio investigativo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revelia não implica automática procedência dos pedidos, sendo necessária a verossimilhança das alegações e a existência de prova mínima do direito alegado; 2. Incumbe ao autor comprovar a existência de doação inoficiosa, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios mínimos.”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO n.º 8003061-74.2022.8.05.0022 , em que figuram como partes apelantes PEDRO PEREIRA GOMES e OUTROS e como parte apelada MARIA PEREIRA GOMES DOURADO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor do eminente Relator. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-74.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO PEREIRA GOMES e outros (3)
Advogado(s): RIZONETE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA PEREIRA GOMES DOURADO
Advogado(s):FABIO VIANA AVILA
ACORDÃO
Relator
Procurador(a) de Justiça.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por PEDRO PEREIRA GOMES e OUTROS, objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, processo n.º 8003061-74.2022.8.05.0022, ajuizada em face de MARIA PEREIRA GOMES DOURADO, que tramita na 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS-BA, consistente ao julgamento de improcedência dos pedidos autorais, nos termos da sentença (ID.104092658): […] Pelo exposto, REITERO os termos da decisão de ID 204207941 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Todavia, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida (ID 204207941), sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. […] Irresignados, os apelantes, em suas razões recursais (ID.104092659), sustentam a necessidade de reforma da sentença. Alegam que a apelada foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Afirmam que os documentos acostados aos autos, como comprovantes de IPTU, contas de energia, certidão de óbito, avaliações e outros emitidos em nome da genitora, constituem indício de prova suficiente da posse e do domínio útil do imóvel, sobretudo por se tratar de bem sem matrícula imobiliária, circunstância reconhecida na própria sentença. Sustentam, assim, que a genitora era possuidora legítima e exclusiva do imóvel e que a posterior transferência em favor da apelada, sem o consentimento dos demais herdeiros, configura doação inoficiosa, atingida de nulidade, nos termos do art. 549 do Código Civil. Defendem que a sentença adotou excessivo formalismo ao exigir registro público para o reconhecimento da propriedade, desconsiderando situações fáticas em que a posse prolongada e exclusiva pode evidenciar o domínio. Asseveram, ainda, que a transferência integral do único bem da genitora à apelada violou o direito à legítima dos demais herdeiros, caracterizando doação inoficiosa, ainda que sob outra forma jurídica, atraindo a nulidade prevista nos arts. 549 c/c 166, VII, do Código Civil. No que se refere ao ônus da prova, argumentam que a sentença o atribuiu indevidamente aos autores, quando, diante da revelia e das circunstâncias do caso, caberia à apelada demonstrar a origem da propriedade e a regularidade da transferência do bem. Com isso, pugna pelo provimento do recurso, a fim de: […] reformar integralmente a sentenca e julgar procedente a ação, declarando-se nula a doação/transferência do imovel situado na Rua São Caetano, nº 103, Bairro Novo Horizonte, Barreiras/BA, determinando o retorno do bem ao monte partilhável do espólio de Rosa Pereira Gomes. […] Subsidiariamente, que seja anulada a sentença para reabertura da instrução e determinação de exibição dos documentos de aquisição do imóvel pela apelada.” Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao apelo, conforme atesta a certidão de ID.104092664. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator (ID.104375928). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-74.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO PEREIRA GOMES e outros (3)
Advogado(s): RIZONETE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA PEREIRA GOMES DOURADO
Advogado(s): FABIO VIANA AVILA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ12 Trata-se de apelação cível, dispensado o preparo recursal em razão da concessão do benefício de assistência gratuita, nos moldes da decisão prolatada sob o ID.104091261. Desse modo, consubstanciada a presença dos demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. Cuida-se, na origem, de ação de anulação de doação com pedido de liminar ajuizada por Pedro Pereira Gomes e outros, os quais alegam que a genitora das partes, já falecida, teria transferido um imóvel para o nome da requerida sem o consentimento dos demais filhos, preterindo-os em seus direitos sucessórios. Com isso, postulam a declaração de nulidade do ato jurídico de transferência para que o bem seja trazido integralmente ao monte a ser inventariado, com divisão em cotas iguais entre os herdeiros. A parte ré não apresentou defesa no prazo legal, o que ensejou a decretação de sua revelia. O juízo de origem, ao sentenciar o feito, afastou as preliminares e julgou a ação improcedente. O magistrado fundamentou que, apesar da revelia (que possui presunção relativa), os autores não apresentaram prova documental de que a genitora era a verdadeira proprietária do imóvel, o que impossibilita a configuração da alegada doação inoficiosa. Renitentes com o teor do decisum, os autores interpuseram o presente recurso, nos termos já relatados. Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia posta nos autos repousa em aferir a validade de uma suposta doação inoficiosa, com o objetivo de determinar se o imóvel em questão deve ser trazido ao monte partilhável entre os herdeiros. Em primeiro plano, no que se refere à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial em razão da revelia da parte ré, cumpre fazer alguns apontamentos. Com efeito, é bem verdade que, na ausência de apresentação de defesa, presumem-se verdadeiras as alegações aduzidas pela parte autora, nos termos aventados na inicial. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), encontrando limites nas hipóteses expressamente exaradas pelo legislador, a termos do que dispõe o art. 345 do Código de Processo Civil: Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. — (destaquei) E, neste ponto, cumpre fazer uma cirúgica observação: os autores (ora apelantes) ao instruírem a demanda com o fito de comprovar sua alegação, juntaram documentação que aponta a responsabilidade pelo imóvel em discussão em nome de “Maria Pereira Gomes” (apelada), e não da de cujus “Rosa Pereira Gomes”. É o caso da Conta de Energia Elétrica (ID.104091255) e da Guia de Recolhimento de IPTU (ID.104091256). Por sua vez, quanto ao depoimento das testemunhas (Luseni e Lucas) e da informante (Eva), que afirmaram em audiência que a genitora construiu o imóvel, impende destacar que a propriedade de imóveis (ou mesmo o domínio de valor expressivo) exige prova documental e formal (Art. 108 e 1.245, CC), sendo a prova testemunhal, na espécie, inócua frente à contradição dos documentos apresentados pelos próprios autores (IPTU/Energia em nome da ré). Nesse cenário, em completa contradição à alegação dos apelantes, os documentos colacionados validam o cenário de que o imóvel era de titularidade da apelada, não servindo para amparar a pretensão de comprovar a titularidade prévia por parte da genitora. Destarte, não se mostra verossímil a narrativa dos autores, razão pela qual não há como se falar na aplicação dos efeitos materiais da revelia ao presente caso, incidindo perfeitamente a regra do art. 345, inciso IV, do CPC. Nesse caminho, a distribuição do ônus probatório operou-se nos moldes preconizados no art. 373 do CPC, in litteris: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” — (destaquei). Avançando quanto ao pedido de exibição de documento, convém observar a disciplina do art. 396 e seguintes do CPC, dos quais se destacam: Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária. — (destaquei) Registra-se que, conquanto a parte autora requeira a anulação da doação aduzindo tratar-se de doação inoficiosa, observo que, em sua peça inaugural, assim disseram os autores: “Os requerentes foram impedidos de ter acesso aos documentos de compra e venda da imóvel razão pela qual não sabem prestar maiores informações, dessa forma, requer seja a requerida intimada a apresentar os documentos de compra e venda do imóvel.” — (destaquei). A narrativa apresentada pelos autores se revela, no mínimo, contraditória frente à natureza da ação anulatória pretendida. Em verdade, o cenário delineado mostra que os apelantes sequer possuem a certeza material acerca de qual negócio jurídico efetivamente ocorreu entre a falecida genitora e a apelada (se doação, compra e venda ou qualquer outra modalidade de transferência). Desse modo, o pleito exibitório formulado de maneira genérica transmuda a presente demanda em uma verdadeira aventura jurídica, buscando utilizar o Poder Judiciário como órgão investigativo para garimpar fatos que deveriam ter sido minimamente substanciados desde a exordial. Isso porque, ao alegar a ocorrência de doação inoficiosa sem colacionar aos autos qualquer lastro probatório documental mínimo que evidencie a existência do referido ato de liberalidade por parte da de cujus, ou sequer a sua propriedade/posse prévia sobre o bem, a parte autora falha inexoravelmente em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, desatendendo ao comando imperativo do art. 373, inciso I, do diploma processual. Nesse sentido, cito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE QUE A DOAÇÃO SUPERA O LIMITE DISPONÍVEL DO DOADOR – DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS . APELO AVIADO PELOS AUTORES. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO QUE DEVE OBSERVAR O CONTIDO NO ART . 1.012 DO CPC. ADEMAIS, REQUERIMENTO JÁ FORMULADO E APRECIADO POR ESTE TRIBUNAL NA VIA ADEQUADA. MÉRITO . 1) ARGUIÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUE DETERMINE O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE, QUE, QUANDO MUITO OCORRERIA INVERSAMENTE, COM A SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO . PRECEDENTES DESTE TJPR. 2) JULGAMENTO DA LIDE NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA. REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA OU OBRIGAÇÃO DO JUÍZO DE ABRIR A FASE INTRUTÓRIA . INTERESSE DO AUTOR RENUNCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E POSTERIORMENTE ARGUIR NULIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PRECEDENTES . 3) ARGUIÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DA NULIDADE. DESACOLHIMENTO. EFEITO MATERIAL DA REVELIA QUE NÃO IMPORTA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS PROVAS E DAS RAZÕES DEDUZIDAS PELA PARTE INTERESSADA . PRECEDENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPR. ESCRITURA PÚBLICA DO DOAÇÃO DOTADA DE FÉ PÚBLICA E PARA QUAL HÁ PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO QUE INFORMA SER A DOAÇÃO OBJURGADA EXTRAÍDA DA PARTE DISPONÍVEL DO PATRIMÔNIO DOS DOARES, DISPENSADA A COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO . PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM AFERIR A MATERIALIZAÇAO DO ALEGADO EXCESSO. DOAÇÃO INOFICIOSA NÃO CARACTERIZADA. Réu SENTENÇA MANTIDA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE LIMITE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível em ação anulatória de doação de imóvel, na qual os autores alegam que a doação ultrapassou o limite disponível do patrimônio dos doadores, caracterizando doação inoficiosa . A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar suas alegações.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a doação de imóvel realizada pelos doadores ultrapassou o limite disponível, caracterizando-se como doação inoficiosa, e se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação da doação deve ser mantida .III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar a alegação de nulidade da doação, conforme o ônus da prova previsto no art. 373 do CPC . 4. A revelia dos réus não implica automaticamente na procedência dos pedidos, sendo necessário que a parte autora demonstre minimamente seus direitos. 5. A doação foi realizada com a formalidade legal e registrada, presumindo-se a veracidade das informações contidas na escritura pública . 6. Não foi identificada relação de prejudicialidade que justificasse a suspensão da ação anulatória até o desfecho do inventário. 7. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, renunciando à fase instrutória .IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A doação de bens realizada por doador que possui herdeiros necessários deve respeitar o limite da parte disponível, sob pena de nulidade da doação inoficiosa, sendo ônus do autor comprovar a existência de excesso sobre a legítima, mesmo em caso de revelia do réu ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, § 3º, 344, 373, 549 e 1.789; CC/2002, arts . 538 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001974-24.2018.8 .16.0001, Rel. Desembargadora Luciane Bortoletto, j. 15 .07.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0061540-88.2020.8 .16.0014, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 22 .07.2024; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0008408-24.2021.8 .16.0001, Rel. Desembargadora Angela Khury, j. 03 .08.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0021054-32.2022.8 .16.0001, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 02 .10.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003466-74.2015.8 .16.0189, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 02 .09.2024; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0010884-73.2024.8 .16.0019, Rel. Substituta Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 14 .10.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0011696-41.2017.8 .16.0026/1, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 17 .07.2023; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0013346-94.2023.8 .16.0000, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 03 .07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0000367-61.2025.8 .16.0055, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 12 .05.2025; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0016694-69.2023.8 .16.0017, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla DEA, j. 31 .03.2025; Súmula nº 182/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a doação de um imóvel feita pelos falecidos não é nula, como os autores pediram. A sentença anterior, que rejeitou os pedidos deles, foi mantida porque os autores não conseguiram provar que a doação ultrapassou o que os doadores podiam dar . Mesmo com a revelia dos réus, que não apresentaram defesa, isso não garante automaticamente que os pedidos dos autores sejam aceitos. O Tribunal entendeu que a doação foi feita de acordo com a lei e que não havia provas suficientes para mostrar que ela era inválida. Portanto, o recurso dos autores foi parcialmente aceito, mas no que foi conhecido, foi negado. (TJ-PR 00043172520208160194 Curitiba, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 03/08/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/08/2025) — (destaquei) Destarte, esvaziada a presunção de veracidade decorrente da revelia e ausente a prova mínima do direito alegado, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor, não merecendo qualquer reparo o comando judicial recorrido. Por conseguinte, não há que se falar em nulidade da sentença para reabertura da fase instrutória, haja vista que vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio do livre convencimento motivado, sendo o juiz o destinatário final das provas (art. 370 do CPC). Assim, considerando que os elementos documentais trazidos com a inicial já se mostram contraditórios e inaptos a sustentar minimamente o direito alegado, o indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa, mas sim o escorreito andamento processual. Pelas razões expostas, o voto é no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos. Por consequência, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Contudo, fica a exigibilidade da verba honorária sob condição suspensiva, somente podendo ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, nos molde do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003061-74.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO PEREIRA GOMES e outros (3)
Advogado(s): RIZONETE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: MARIA PEREIRA GOMES DOURADO
Advogado(s): FABIO VIANA AVILA
VOTO
Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE