PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782623-43.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: E & R COMERCIO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). SOCIEDADE EMPRESÁRIA INATIVA. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DA EMPRESA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.
1. A cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) decorre do exercício regular do poder de polícia ou da prestação de serviços específicos e divisíveis ao contribuinte, conforme dispõem o art. 140 do Código Tributário Municipal e o art. 145, inc. II, da Constituição Federal.
2. Na hipótese dos autos, , a parte Executada deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de 2 anos seguidos, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos pela Fazenda Pública. A prova da inatividade afasta a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa, pois revela a ausência do fato gerador para a exação discutida.
3. Manutenção da sentença que, diante da inexistência de atividade empresarial, extinguiu a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. III, c/c o art. 487, inciso I, ambos do CPC.
Apelo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0782623-43.2015.8.05.0001, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como Apelada, E & R COMERCIO E SERVICOS LTDA ME,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 2 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782623-43.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: E & R COMERCIO E SERVICOS LTDA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pela 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a execução fiscal movida pelo Município contra a sociedade empresarial E & R COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, em razão da ausência do fato gerador da exação fiscal relativa à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios cobrados, proferida nos seguintes termos:
Portanto, é necessário o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente Execução Fiscal. Vale dizer, não é dado a Fazenda Pública o direito de afastar a eficácia da norma supratranscrita, considerando que a retrocitada exigência é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal, através de sua inércia, impedir a sua incidência. Dito isto, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, III, c/c o art. 487, I, ambos do CPC.
Como se vê, a sentença, fundamentada no cancelamento do registro da empresa executada na Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), concluiu que a inatividade da empresa afastaria a possibilidade de constituição do fato gerador da taxa cobrada, uma vez que a exigência do tributo é vinculada ao efetivo exercício da atividade empresarial ou à fiscalização da atividade pela administração pública.
Inconformado, o Município de Salvador interpôs recurso de apelação, argumentando, em síntese, que o fato de a empresa estar com registro cancelado não afasta o dever de recolhimento da TFF, por entender que a ausência de baixa cadastral no âmbito municipal não comprova a inexistência de atividade econômica no período em que se fundam as cobranças tributárias.
Vieram-me os autos sem apresentação de contrarrazões, em virtude da ausência de angularização processual.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 8 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782623-43.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: E & R COMERCIO E SERVICOS LTDA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a sentença proferida pela 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a execução fiscal movida pelo Município contra a sociedade empresarial E & R COMERCIO E SERVICOS LTDA ME, em razão da ausência do fato gerador da exação fiscal relativa à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios cobrados.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O cerne da questão, exige à análise da cobrança de créditos da Taxa de Fiscalização de Funcionamento, se devidas ou não pela Executada/Apelada, considerando a sua inatividade, que culminou com a prolação da sentença extintiva.
É expressa a previsão no art. 140 do Código de Tributos e Rendas do Município do Salvador, que assim reza:
Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento – TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativa à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.
§ 1.º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.
Importante por outro lado trazer à baila o disposto no Código Tributário Nacional, que assim elenca:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 78. considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Daí se depreende que a exigibilidade da taxa, vincula-se ao “exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. Oportuno também a diretriz do art. 234 da Lei n.º 7186/2006, a qual reza que:
Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.
No caso concreto, há prova nos autos, que demonstra a inatividade da Executada, revelando que, não ocorreu fiscalização por parte do Ente Municipal nos exercícios em que se cobra. Assim é que, deveria o Fisco Municipal ter intimado o contribuinte extrajudicialmente para regularização da situação ou suspensa a inscrição, como preleciona o Código Tributário e de Rendas.
Neste viés prevê o Código Tributário Nacional, em seu art. 204, parágrafo único:
Art. 204 (…) Omissis.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Portanto, indeclinável reconhecer que a Taxa de Fiscalização de Funcionamento é lastreada no poder de polícia do Município e seu fato gerador é a fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativa à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública.
Também, não há como desconhecer que o comando do art. 60, da Lei n.º 8.934/94 apenas direciona à Junta Comercial, sem afastar o dever do contribuinte para com suas obrigações acessórias perante o Fisco, dentre as quais a de formalizar a baixa da inscrição junto aos órgãos competentes.
Também não se pode desconhecer que o Município deve declarar ex offício a inatividade e o cancelamento da inscrição municipal, pois, nada há na legislação que dispense o cumprimento dos seus deveres acessórios.
Consoante observa o disposto no art. 234 da Lei n.º 7.186/2006, presume-se inativa a empresa que não apresentar recolhimento ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, devendo ser cancelada a respectiva inscrição, nos moldes previstos, o que afasta, qualquer possibilidade de cobrança superveniente.
Analisando o dispositivo, infere-se que a inexistência da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supracitada, eis que a exigência formal revela garantia do contribuinte, no sendo razoável o Fisco alegar sua própria omissão para ofuscar a prática do direito.
Ressalte-se que a intimação prévia (e o respectivo processo administrativo) não são pressupostos para a qualificação de inatividade, mas, isto sim, para o efetivo cancelamento da inscrição municipal, com consequências distintas no âmbito jurídico, sendo que a inatividade é condição para o cancelamento, sem com este se confundir.
Como se vê, da própria natureza tributária, ergue-se a necessidade de contraprestação da Administração Municipal, não podendo, em tese, falar-se em possibilidade de execução fiscal contra pessoa jurídica inativa.
Ora, uma vez que o fato gerador do tributo é o exercício de determinada atividade, e que a própria Lei Municipal decreta que “será considerada inativa” em verdade, nesta situação, o Município do Salvador possui os meios plenos para proceder, de ofício, à baixa na inscrição respectiva.
A controvérsia cinge-se à exigibilidade da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) relativamente aos períodos de atividade da sociedade empresária que, conforme documentos acostados aos autos, foi considerada inativa e teve seu registro cancelado pela JUCEB no ano de 2016.
No caso concreto, a documentação acostada pela própria Fazenda Municipal demonstra que, a parte Executada deixou de efetuar o pagamento da TFF por mais de 2 anos seguidos, conforme demonstram os documentos colacionados aos autos pela Fazenda Pública. Com efeito, a prova da inatividade afasta a presunção de liquidez e certeza do título executivo, uma vez que inexiste o fato gerador, porquanto a empresa deixou de exercer qualquer atividade econômica sujeita à fiscalização municipal.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à inexigibilidade da TFF nos casos em que há prova de inatividade da empresa no período correspondente à exação, uma vez que, se não há atividade a ser fiscalizada, inexiste a base para a incidência da taxa de fiscalização.
Assim, é entendimento consolidado que o cancelamento da inscrição da empresa perante a JUCEB presume a ausência de atividade econômica, dispensando a fiscalização municipal e afastando o fato gerador do tributo.
Portanto, com tais considerações, verifico inexistir razões para reformar a sentença que, acertadamente, extinguiu a execução fiscal, no que se refere a cobrança do crédito tributário de TFF de período que inexistiu, sobretudo a fiscalização, devendo, assim, ser mantida, nos termos lançados.
Em casos análogos, assim vem decidindo esta Terceira Câmara Cível:
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO - TFF. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO CREDITO TRIBUTÁRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR, EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Com base no art. 140 da Lei 7.186/2006 c/c art. 77 do Código Tributário TFF Nacional, a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento está vinculada ao exercício regular do poder de polícia ou da utilização de um serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte.
2. Conforme exame dos autos, se a empresa foi cancelada, consoante se observa a sua inatividade no período em que se funda a exação que ora se cobra, o consectário lógico é que inexistindo atividade, inexiste o direito à cobrança da Taxa de Fiscalização de Funcionamento.
3. A prova robusta da inatividade da Empresa naquele período, afasta a certeza das Certidões de Dívida Ativa, que gozam de presunção meramente relativa de liquidez e certeza, o que impôs a Sentença prolatada ao extinguir a presente execução fiscal ante a inocorrência do fato gerador.
(YJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0841561-31.2015.8.05.0001, Relator: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 23/04/2024).
Ex positis, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11