PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 485, IV, e 487, I. ACÓRDÃO ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077898-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DALVA LIMA DA SILVA
Advogado(s):THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO, CAMILLY ERMELINA ROCHA DIAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8077898-95.2024.8.05.0001, ajuizada em face de MARIA DALVA LIMA DA SILVA, que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, com fundamento na descaracterização da mora em razão da abusividade de cláusulas contratuais, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Apelante pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da verba honorária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a inexistência de mora por abusividade contratual previamente declarada, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito ou julgado improcedente; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas contratuais no período de normalidade contratual, como a Tarifa de Registro, descaracteriza a mora e conduz à improcedência do pedido, com resolução de mérito, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1789508/MG), não sendo hipótese de extinção sem resolução de mérito.
4. A relação processual foi validamente constituída pelo comparecimento espontâneo da parte ré e apresentação de contestação, afastando-se a alegação de ausência de triangularização processual.
5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e reflete a razoabilidade frente à complexidade do caso e à atuação do patrono da parte vencedora, sendo incabível sua exclusão ou redução por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076.IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
1. A descaracterização da mora por abusividade contratual previamente reconhecida enseja a improcedência da ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. A constituição válida da relação processual afasta a alegação de ausência de triangularização como fundamento para afastar a condenação em honorários.
3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual legal sobre o valor da causa, quando proporcional à complexidade da demanda, não comporta redução por equidade.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1789508/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06.05.2021; STJ, Tema 1.076.Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID. 93177108), proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8077898-95.2024.8.05.0001, ajuizada contra MARIA DALVA LIMA DA SILVA, julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento na descaracterização da mora, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 93177112), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e subsidiariamente, seja reformada a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade ou, ao menos, reduzido o percentual fixado. Aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação com fundamento na descaracterização da mora, sustentando que o correto seria o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais, em virtude da impossibilidade de constituição válida em mora, uma vez que esta fora afastada por decisão revisional. Assim, entende que a medida adequada seria a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sustenta, ademais, que não houve a efetiva execução da liminar de busca e apreensão, o que, aliado à ausência de triangularização processual válida, afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1040. Em caráter subsidiário, pugna pela redução dos honorários fixados, sustentando que o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 70.228,53) é excessivo frente à baixa complexidade da causa e à ausência de dilação probatória, requerendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação equitativa. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença de origem e, por conseguinte, seja declarada extinta a ação, sem exame de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Ainda, inverter os ônus sucumbenciais e condenar o Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando o princípio da causalidade ou que seja reduzido o valor fixado. Em Contrarrazões (ID. 93177115), a Apelada defende a manutenção da sentença, ressaltando que a improcedência se deu em razão da inexistência de mora reconhecida judicialmente em ação revisional anterior, com base em jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1789508/MG), o que torna cabível o julgamento de mérito com improcedência e não a extinção sem resolução. Quanto aos honorários, sustenta que estão em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, sendo devidos em razão da formação da relação processual e da sucumbência da parte autora. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077898-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DALVA LIMA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO, CAMILLY ERMELINA ROCHA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o preparo — conheço do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais (ausência de constituição válida da mora), em oposição à sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, com resolução do mérito, reconhecendo a descaracterização da mora em virtude de cláusulas contratuais abusivas reconhecidas judicialmente. Além disso, questiona-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inicialmente, no que se refere à alegação de erro na forma de extinção do feito, cumpre rejeitar a pretensão recursal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a mora é afastada em razão do reconhecimento judicial de cláusulas abusivas, a solução processual adequada não é a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas sim a improcedência do pedido, com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isso porque, ao se reconhecer a abusividade de encargos contratuais no período de normalidade contratual — como se deu no caso em apreço, com a declaração de ilegalidade da Tarifa de Registro — está-se, efetivamente, enfrentando o mérito da controvérsia: a existência ou não da mora. Sendo constatada a inexistência de inadimplemento apto a sustentar a ação de busca e apreensão, como reconhecido na sentença recorrida, impõe-se o julgamento improcedente do pedido, eis que ausente o suporte fático-jurídico essencial à sua procedência. Nesse sentido, colaciona-se precedente representativo da tese: "A descaracterização da mora, em razão do reconhecimento da abusividade de encargos no período da normalidade contratual, implica a improcedência da ação de busca e apreensão, e não sua extinção sem resolução de mérito." (STJ, AgInt no AREsp 1789508/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/05/2021) Portanto, a sentença atacada encontra-se em perfeita consonância com a orientação dominante e deve ser integralmente mantida. No tocante aos honorários advocatícios, igualmente não merece prosperar o apelo. Nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC, a parte vencida deve arcar com os honorários de sucumbência. Tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A, não há que se falar em inversão do ônus, tampouco em exclusão da verba honorária. A tese recursal de ausência de triangularização processual não se sustenta diante do comparecimento espontâneo da parte ré e da apresentação de contestação, formando-se validamente a relação processual. Ademais, o valor fixado a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) está dentro dos limites legais, revela-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, não comportando redução por equidade, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.076/STJ. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077898-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DALVA LIMA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO, CAMILLY ERMELINA ROCHA DIAS
VOTO