PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077898-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DALVA LIMA DA SILVA
Advogado(s):THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO, CAMILLY ERMELINA ROCHA DIAS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8077898-95.2024.8.05.0001, ajuizada em face de MARIA DALVA LIMA DA SILVA, que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, com fundamento na descaracterização da mora em razão da abusividade de cláusulas contratuais, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O Apelante pleiteia a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, reconhecida a inexistência de mora por abusividade contratual previamente declarada, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito ou julgado improcedente; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão ou redução dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento judicial da abusividade de cláusulas contratuais no período de normalidade contratual, como a Tarifa de Registro, descaracteriza a mora e conduz à improcedência do pedido, com resolução de mérito, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 1789508/MG), não sendo hipótese de extinção sem resolução de mérito.
4. A relação processual foi validamente constituída pelo comparecimento espontâneo da parte ré e apresentação de contestação, afastando-se a alegação de ausência de triangularização processual.
5. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa observa os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e reflete a razoabilidade frente à complexidade do caso e à atuação do patrono da parte vencedora, sendo incabível sua exclusão ou redução por equidade, conforme entendimento do STJ no Tema 1.076.

IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:
1. A descaracterização da mora por abusividade contratual previamente reconhecida enseja a improcedência da ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
2. A constituição válida da relação processual afasta a alegação de ausência de triangularização como fundamento para afastar a condenação em honorários.
3. A fixação dos honorários advocatícios em percentual legal sobre o valor da causa, quando proporcional à complexidade da demanda, não comporta redução por equidade.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 485, IV, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1789508/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06.05.2021; STJ, Tema 1.076.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077898-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DALVA LIMA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO, CAMILLY ERMELINA ROCHA DIAS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença (ID. 93177108), proferida pelo MM Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8077898-95.2024.8.05.0001, ajuizada contra  MARIA DALVA LIMA DA SILVA, julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento na descaracterização da mora, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID. 93177112), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que o processo seja extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e subsidiariamente, seja reformada a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade ou, ao menos, reduzido o percentual fixado.


Aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em error in judicando ao julgar improcedente a ação com fundamento na descaracterização da mora, sustentando que o correto seria o reconhecimento da ausência de pressupostos processuais, em virtude da impossibilidade de constituição válida em mora, uma vez que esta fora afastada por decisão revisional. Assim, entende que a medida adequada seria a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.


Sustenta, ademais, que não houve a efetiva execução da liminar de busca e apreensão, o que, aliado à ausência de triangularização processual válida, afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1040.


Em caráter subsidiário, pugna pela redução dos honorários fixados, sustentando que o percentual de 10% sobre o valor da causa (R$ 70.228,53) é excessivo frente à baixa complexidade da causa e à ausência de dilação probatória, requerendo a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com fixação equitativa.


Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso, para que seja reformada a sentença de origem e, por conseguinte, seja declarada extinta a ação, sem exame de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, IV, CPC/2015. Ainda, inverter os ônus sucumbenciais e condenar o Apelado ao pagamento de honorários de sucumbência, considerando o princípio da causalidade ou que seja reduzido o valor fixado.


Em Contrarrazões (ID. 93177115), a Apelada defende a manutenção da sentença, ressaltando que a improcedência se deu em razão da inexistência de mora reconhecida judicialmente em ação revisional anterior, com base em jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1789508/MG), o que torna cabível o julgamento de mérito com improcedência e não a extinção sem resolução. 


Quanto aos honorários, sustenta que estão em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais, sendo devidos em razão da formação da relação processual e da sucumbência da parte autora.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077898-95.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DALVA LIMA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO RODRIGUES MARTINS CARVALHO, CAMILLY ERMELINA ROCHA DIAS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal — a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o preparo — conheço do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de ausência de pressupostos processuais (ausência de constituição válida da mora), em oposição à sentença que julgou improcedente o pedido de busca e apreensão, com resolução do mérito, reconhecendo a descaracterização da mora em virtude de cláusulas contratuais abusivas reconhecidas judicialmente. 


Além disso, questiona-se a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Inicialmente, no que se refere à alegação de erro na forma de extinção do feito, cumpre rejeitar a pretensão recursal.


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando a mora é afastada em razão do reconhecimento judicial de cláusulas abusivas, a solução processual adequada não é a extinção do processo sem julgamento do mérito, mas sim a improcedência do pedido, com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC.


Isso porque, ao se reconhecer a abusividade de encargos contratuais no período de normalidade contratual — como se deu no caso em apreço, com a declaração de ilegalidade da Tarifa de Registro — está-se, efetivamente, enfrentando o mérito da controvérsia: a existência ou não da mora. Sendo constatada a inexistência de inadimplemento apto a sustentar a ação de busca e apreensão, como reconhecido na sentença recorrida, impõe-se o julgamento improcedente do pedido, eis que ausente o suporte fático-jurídico essencial à sua procedência.


Nesse sentido, colaciona-se precedente representativo da tese:


"A descaracterização da mora, em razão do reconhecimento da abusividade de encargos no período da normalidade contratual, implica a improcedência da ação de busca e apreensão, e não sua extinção sem resolução de mérito." (STJ, AgInt no AREsp 1789508/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/05/2021)


Portanto, a sentença atacada encontra-se em perfeita consonância com a orientação dominante e deve ser integralmente mantida.


No tocante aos honorários advocatícios, igualmente não merece prosperar o apelo.


Nos termos do art. 85, caput e §2º, do CPC, a parte vencida deve arcar com os honorários de sucumbência. Tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pelo Banco Bradesco S/A, não há que se falar em inversão do ônus, tampouco em exclusão da verba honorária.


A tese recursal de ausência de triangularização processual não se sustenta diante do comparecimento espontâneo da parte ré e da apresentação de contestação, formando-se validamente a relação processual.


Ademais, o valor fixado a título de honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) está dentro dos limites legais, revela-se razoável e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora, não comportando redução por equidade, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.076/STJ.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.


Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


04