PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008022-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO CASTRO
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: .H. F. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): 

 

 

EMENTA

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Pedido de efeito suspensivo. Ausência de garantia do juízo. Requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, sob o fundamento da ausência de garantia do juízo e do não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais, de forma cumulativa, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, notadamente:
(i) a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e
(ii) a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.

III. Razões de decidir

O Agravo de Instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se a análise do Tribunal ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a antecipação do exame do mérito da demanda principal.

A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, dentre os quais se destaca a imprescindível garantia do juízo, inexistente no caso concreto, bem como a ausência de fundamentação jurídica relevante apta a justificar a suspensão da execução.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a prévia garantia do juízo.
2. Ausente a garantia do juízo, impõe-se a manutenção da decisão que indefere o efeito suspensivo aos embargos à execução.”

Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp nº 1.793.307/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.05.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008022-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO CASTRO
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: .H. F. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Lucas Ribeiro Castro contra H.F. Comércio e Representações Ltda., irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Guanambi, que rejeitou os Embargos de Declaração.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que, embora o Código de Processo Civil exija a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, é admitida a dispensa de garantia em casos excepcionais, especialmente quando se torna obstáculo intransponível ao acesso à justiça e à defesa do devedor.

Aponta para a probabilidade do direito, consubstanciada em indícios objetivos de que o título é produto de vício de consentimento, uma vez que o instrumento de confissão de dívida foi assinado pelo Agravante no mesmo dia de sua demissão por justa causa, em contexto de vulnerabilidade psicológica. Além disso, conforme aduz, foi pressionado a assinar o documento em ambiente empresarial controlado e sem a presença de advogado.

Defende ainda a ocorrência de perigo de dano, tendo em vista que o prosseguimento da execução submete a Agravante a atos de constrição imediata (Sisbajud, Renajud), com possível bloqueio de valores e restrição de bens que podem desestabilizar sua subsistência e a da sua família.

Aduz, no mais, que deve ser suspensa a execução, em razão da reversibilidade da medida, bem como à luz da proporcionalidade e princípio da menor onerosidade.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada a decisão no sentido de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 8006223-05.2024.8.05.0088, sustando-se todos os atos executórios até o julgamento final dos Embargos,

A decisão de ID 98683338 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 101028590.

O Agravo é tempestivo.

A justiça gratuita foi deferida.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO 

 Relator



SC05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008022-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS RIBEIRO CASTRO
Advogado(s): RAPHAEL DE SOUZA ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: .H. F. COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

O Novo Código de Processo Civil estabeleceu que, para a concessão de efeito suspensivo, é necessário o preenchimento de requisitos, os quais devem ser cumulativos para que seja possível a suspensão da execução.

Assim, estabelecida a regra de que os Embargos à Execução não devem ser recebidos no efeito suspensivo, o Exequente deverá demonstrar os pressupostos para auferir tal benesse, dispostos expressamente no art. 919, §1º, do CPC/2015:

 

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. g.n.

 

Posto isto, reconhece a nova ordem processual o efeito suspensivo ope judicis, ou seja, impróprio, que é concedido pelo Juiz, no caso concreto, desde que sejam preenchidos os requisitos formais previstos em lei.

O processualista Daniel Amorim Assunpção Neves discorre, com maestria, acerca dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, senão vejamos da passagem abaixo extraída de sua obra doutrinária:

 

Além do pedido expresso do embargante, que inclusive poderá ocorrer a qualquer momento do procedimento dos embargos, o legislador exige a comprovação dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Equipara-se, de forma elogiável, a tutela da evidência à tutela de urgência como justificadora para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.1

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também exige que os requisitos legais estejam configurados de forma cumulativa, conforme se vê da ementa abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESCABIMENTO. SUMULA N. 83/STJ. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1."O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo" (AgInt no REsp n. 1.651.168/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 18/4/2017).

2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à existência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria o exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp 1793307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). g.n.

 

No caso concreto, denota-se que não houve garantia do juízo, impossibilitando a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, por se constituir como pressuposto para a sua concessão. Ademais, não há relevante fundamentação jurídica que justifique a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução de forma excepcional, sem garantia do juízo, sobretudo porque o processo depende de instrução, diante da alegação de vício de consentimento, cuja prova não foi sumariamente colacionada aos autos.

Diante das considerações acima delineadas, correta a decisão ao reconhecer a ausência de prova robusta do vício de conhecimento, devendo ser mantido o indeferimento da tutela, pelo menos até o momento processual.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

1 NEVES. Daniel Amorim Assunpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Editora Juspodivm, 3ª edição, 2018, p. 1525.