PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/06). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROGNÓSTICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. NARRATIVA DOS POLICIAIS DE QUE FOI ENCONTRADA MACONHA NA BUSCA VEICULAR, DURANTE RONDA POLICIAL, BEM COMO DE QUE O PACIENTE FRANQUEARA A ENTRADA EM SEU IMÓVEL, ONDE FOI ENCONTRADA GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS E PETRECHOS PARA O TRÁFICO. ABORDAGEM POLICIAL JUSTIFICADA. TESE DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 312 DO CPP. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. MAIS DE 06KG DE MACONHA, ALÉM DE OUTRAS DROGAS E PETRECHOS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS DIVERSAS DO CÁRCERE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO SOUZA FORTUNA, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA. Dr. Marcelo de Almeida Costa. 2. Informa que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3. Infere-se do Inquérito Policial que, no dia 04/11/2035, por volta das 17:00h, policiais militares estavam em rondas de rotina, na Av. Orlando Gomes, Salvador/BA, realizando patrulhamento tático, quando avistaram um veiculo suspeito, com vidros escuros, marca VW, modelo POLO, cor cinza, razão pela qual deram a voz de parada ao veiculo, para realizar abordagem. Na revista veicular encontraram no banco da frente, lado do carona, um saco plástico, contendo droga tipo maconha. Questionado pelos policiais, o Paciente informou em sua residência, situada na avenida Paralela, condomínio Brizzas, havia mais droga. Diante de tais informações, a guarnição policial se dirigiu ate o endereço informado, onde o próprio suspeito franqueou a entrada, abrindo a porta e dando acesso, aos policias o interior do apartamento. 4. No interior do imóvel, precisamente no banheiro, foi encontrada uma caixa de papelão, contendo uma grande quantidade de drogas. Diante dos fatos, fora dada a voz de prisão em flagrante ao Paciente. Foram apreendidas 9 caixas de váiper de marca hallu, sendo 8 com 10 unidades e 1 com 8 unidades; aproximadamente 1600 kg de material análogo a skank; aproximadamente 1450 kg de material análogo a skank; um caderno de anotações; objeto para embalar a vácuo; 6 unidades de vaiper de marca zero gravity; aproximadamente 2850 kg de material análogo a skank; aproximadamente 268g de matrial análogo a ecstasy; 10 frascos de vidro (vazios) personalizados para armazenar drogas; 3 balanças de precisão, sendo uma maior de marca kokay e duas menores sem marca; aproximadamente 244g de material análogo a haxixe e diversas quantidades de embalagens personalizadas para armazenar drogas. 5. Sustenta o Impetrante que houve a violação de domicílio e nulidade das provas, afirmando que o apartamento não é da sua propriedade e que trabalhava somente como motorista de aplicativo, sem conhecimento do material transportado; ausência dos requisitos autorizadores da prisão, fundando-se somente na garantia da ordem pública e quantidade de drogas; favorabilidade das condições pessoais; e ofensa ao princípio da homogeneidade. 6. O princípio da homogeneidade, segundo o qual as medidas cautelares não podem ser mais gravosas que a pena provável, é corolário do princípio da proporcionalidade. No entanto, sua aplicação não pode ser avaliada de forma abstrata, especialmente em sede de habeas corpus, que não admite análises prognósticas sobre eventual regime de cumprimento de pena. No caso dos autos, a gravidade concreta do delito e os riscos à ordem pública são elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva, independentemente de eventual aplicação de pena restritiva de direitos. Não conheço do pedido. 7. Ab initio, deve-se ter em mente que não há que se falar em irregularidades na prisão em flagrante, tendo em vista que a custódia flagrancial do Paciente foi convertida em preventiva no dia 06/11/2025, conforme se verifica pela r. decisão juntada pela Impetrante com a exordial, restando, pois, superada a questão, conforme entendimento firmado pelo augusto STJ. 8. Um exame dos autos evidencia que, no tocante à alegação de violação do domicílio, pelos depoimentos dos policiais, não restou evidenciada qualquer irregularidade na prisão em flagrante do Paciente, pois conforme depoimento dos agentes de segurança, estes efetuavam rondas de rotina quando avistaram um veículo suspeito e, ao darem voz de parada e realizarem abordagem e revista veicular, encontraram no banco da frente, no carona, um saco plástico contendo maconha. 9. Nessa toada, percebe-se que só depois de constatada a situação de flagrância, a partir da busca veicular, é que os policiais se dirigiram ao imóvel do réu e ainda assim, após este afirmar que possuía drogas em sua residência e franquear a entrada. 10. Não obstante as alegações do Paciente em audiência de custódia de que sofrera várias agressões físicas por parte dos policiais, no Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no mesmo dia da sua prisão, não foi constada qualquer lesão macroscópica recente. 11. Nessa toada o ingresso no imóvel pelos policiais, diferentemente do quanto alegado pelo Paciente, fora consubstanciado pela presença de fundadas suspeitas, haja vista a forma dos acontecimentos, que se deram, bem como com o consentimento do suspeito, não havendo que se falar em violação de domicílio, muito menos em nulidade por derivação das provas, na medida em que a entrada no imóvel foi legítima, com o consentimento do suspeito. 12. Com relação à alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional, o magistrado destacou na decisão que convertera a prisão em preventiva que além de constatado os indícios de autoria e materialidade, a quantidade e variedade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e os petrechos evidenciavam intensiva atividade de traficância, com risco de reiteração delitiva, havendo necessidade de garantia da ordem pública. 13. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. 14. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar. 15. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem, subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Armênia Cristina Santos. 16. Não conhecimento com relação ao pleito de violação ao princípio da homogeneidade. 17. Conhecimento dos pleitos, violação de domicílio e nulidade das provas por derivação, ausência de requisitos autorizadores da prisão e favorabilidade das condições pessoais. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8072270-94.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante ROBERTO SOUZA FORTUNA, Advogado, em favor de FELIPE CHASTINET RAMOS DE SOUSA e como Impetrado o JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A PRESENTE ORDEM DE HABEAS CORPUS, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Sala de Sessões,. (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072270-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE CHASTINET RAMOS DE SOUSA e outros
Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO SOUZA FORTUNA, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA. Dr. Marcelo de Almeida Costa. Informa que o paciente foi preso em flagrante por ter supostamente cometido o crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustenta que o paciente "nega a versão apresentada pela Polícia Militar, afirmando ter sido abordado por indivíduos à paisana, sem farda e sem identificação clara como policiais, que o teriam coagido e levado para um apartamento que não era de sua propriedade nem residência. Ele alega não ter franqueado voluntariamente a entrada e que os policiais já possuíam as chaves do imóvel, pertencente a um indivíduo de apelido "GRU". O Paciente sustenta que trabalhava como motorista de aplicativo e que esporadicamente faz entregas para uma empresa de transporte, realizando entregas de mercadorias via WhatsApp, sem conhecimento do conteúdo dos pacotes lacrados que lhe eram confiados". Destaca a ilegalidade da prisão em flagrante em virtude da violação de domicílio, bem como a nulidade das provas, uma vez que não há qualquer registro audiovisual, termo escrito, ou testemunha imparcial que comprove o consentimento livre e espontâneo do paciente. Defende a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, além da fundamentação genérica do decreto. Ressalta-se, outrossim, condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, como ser primário, possuir bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, sendo pai de uma menina de apenas 4 anos de idade, com quem exerce a guarda compartilhada. No mais, argumenta que há ofensa aos princípios da homogeneidade e da presunção de inocência. Por fim, justificando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugna pela concessão de habeas corpus, in limine, com a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do Paciente ou, subsidiariamente, pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pugna pela confirmação da Ordem em definitivo. Anexou documentos. A medida liminar pleiteada foi indeferida consoante decisão de ID nº 94776768. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como coatora prestou informações conforme o ID. Nº 95154496. Parecer Ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem subscrito pela Douta Procurador de Justiça, Dra. Armênia Cristina Santos (ID nº 95612122). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072270-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE CHASTINET RAMOS DE SOUSA e outros
Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO SOUZA FORTUNA, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA. Dr. Marcelo de Almeida Costa. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04/11/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Sustenta, em resumo, a violação de domicílio e nulidade das provas, afirmando que o apartamento não é da sua propriedade e que trabalhava somente como motorista de aplicativo, sem conhecimento do material transportado; ausência dos requisitos autorizadores da prisão, fundando-se somente na garantia da ordem pública e quantidade de drogas; favorabilidade das condições pessoais; e ofensa ao princípio da homogeneidade. 1. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE O princípio da homogeneidade, segundo o qual as medidas cautelares não podem ser mais gravosas que a pena provável, é corolário do princípio da proporcionalidade. No entanto, sua aplicação não pode ser avaliada de forma abstrata, especialmente em sede de habeas corpus, que não admite análises prognósticas sobre eventual regime de cumprimento de pena. No caso dos autos, a gravidade concreta do delito e os riscos à ordem pública são elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva, independentemente de eventual aplicação de pena restritiva de direitos. Por conseguinte, nesta parte o writ não merece ser conhecido. 2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS DERIVADAS DO SUPOSTO INGRESSO FORÇADO DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Ab initio, deve-se ter em mente que não há que se falar em irregularidades na prisão em flagrante, tendo em vista que a custódia flagrancial do Paciente foi convertida em preventiva no dia 06/11/2025, conforme se verifica pela r. decisão juntada pela Impetrante com a exordial, restando, pois, superada a questão, conforme entendimento firmado pelo augusto STJ: A despeito disso, verifica-se que o Impetrante narra que o Paciente foi abordado por indivíduos à paisana, sem farda e sem identificação clara como policiais, que o teriam coagido e levado para um apartamento que não era de sua propriedade nem residência. Ele alega não ter franqueado voluntariamente a entrada e que os policiais já possuíam as chaves do imóvel, pertencente a um indivíduo de apelido "GRU". O Paciente sustenta que trabalhava como motorista de aplicativo e que esporadicamente faz entregas para uma empresa de transporte, realizando entregas de mercadorias via WhatsApp, sem conhecimento do conteúdo dos pacotes lacrados que lhe eram confiados. Um exame dos autos evidencia que, no tocante à alegação de violação do domicílio, pelos depoimentos dos policiais, não restou evidenciada qualquer irregularidade na prisão em flagrante do Paciente, pois conforme depoimento dos agentes de segurança, estes efetuavam rondas de rotina quando avistaram um veículo suspeito e, ao darem voz de parada e realizarem abordagem e revista veicular, encontraram no banco da frente, no carona, um saco plástico contendo maconha. Ao indagar o suspeito, este afirmara que em sua residência, na Av. Paralela, no condomínio Brizzas, havia mais drogas, motivo pelo qual a guarnição policial se dirigira ao endereço indicado, ocasião aem que o suspeito franqueara a entrada, abrindo a porta e dando acesso ao interior do imóvel, onde encontraram 9 caixas de váiper de marca hallu, sendo 8 com 10unidades e 1 com 8 unidades; aproximadamente 1600 kg de material análogo a skank; aproximadamente 1450 kg de material análogo a skank; um caderno de anotações; objeto para embalar a vácuo; 6 unidades de vaiper de marca zero gravity; aproximadamente 2850 kg de material análogo a skank; aproximadamente 268g de matrial análogo a ecstasy; 10 frascos de vidro (vazios) personalizados para armazenar drogas; 3 balanças de precisão, sendo uma maior de marca kokay e duas menores sem marca; aproximadamente 244g de material análogo a haxixe e diversas quantidades de embalagens personalizadas para armazenar drogas. Nessa toada, percebe-se que só depois de constatada a situação de flagrância, a partir da busca veicular, é que os policiais se dirigiram ao imóvel do réu e ainda assim, após este afirmar que possuía drogas em sua residência e franquear a entrada. Deve-se ainda ter em mente que, em audiência de custódia, o Paciente afirmara que não era proprietário do apartamento e que nunca entrara lá, pois os policiais possuíam as chaves. Asseverara também que fora bastante agredido pelos policiais. Declarara ainda que não portava qualquer entorpecente no momento da abordagem. Não obstante as alegações de que sofrera várias agressões físicas por parte dos policiais, no Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no mesmo dia da sua prisão, não foi constada qualquer lesão macroscópica recente. Ainda se assim não fosse, à luz da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma, compreende-se, neste momento processual, antes de percorrer a fase instrutória na ação penal, ser prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sejam aqueles derivados da revista pessoal ou do ingresso no domicílio do Paciente, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial, pois não foi apresentada qualquer prova contundente de que os policiais levaram o réu a um apartamento de outra pessoa, que ele não conhecia e que os próprios policiais tinham a chave do apartamento, na medida em que o Paciente confirmou que ia na portaria do prédio para levar encomendas, pois trabalhava como motorista de aplicativo. Nesse diapasão, a situação era de flagrância, na medida em que o Paciente fora abordado na rua, numa ronda de rotina e, conforme o depoimento dos policiais, foi encontrada droga em poder do Paciente, dentro de seu veículo. A respeito da matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 – Representativo da Controvérsia relativa ao Tema nº 280, da sistemática da Repercussão Geral –, fixou a seguinte tese jurídica em precedente qualificado, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” O julgado fora assim ementado pelo Tribunal Pleno da Corte Constitucional, litteris: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Grifos nossos. A doutrina especializada consigna, sobre o assunto, que “uma das hipóteses que a Constituição Federal autoriza ingressar em casa alheia sem ordem de juiz reside justamente no flagrante.” Lições doutrinárias ensinam, ainda, que “Não custa repetir que a situação de flagrante só autoriza o ingresso quando a visibilidade do crime é anterior ao ingresso, pois do contrário, se só após o ingresso no domicílio se verifica a situação de flagrante, a prova será ilícita em razão do ingresso não autorizado.” Dessa forma, os elementos probatórios coligidos indicaram, como visto alhures, que os policiais militares, ao realizar a abordagem e revista no veículo do réu encontraram drogas e, dera consentimento para que os agentes de segurança entrassem em seu apartamento, onde foi localizado grande quantidade de entorpecentes, bem como petrechos para auxiliar na venda. Tal ingresso, diferentemente do quanto alegado pelo Paciente, fora consubstanciado pela presença de fundadas suspeitas, haja vista a forma dos acontecimentos, que se deram, bem como com o consentimento do suspeito, não havendo que se falar em violação de domicílio, muito menos em nulidade por derivação das provas, na medida em que a entrada no imóvel foi legítima, com o consentimento do suspeito e, como bem registrou a douta Procuradora de Justiça em seu Parecer, “...a jurisprudência do STJ admite a comprovação por outros meios idôneos, como depoimentos coerentes e circunstâncias do flagrante. No caso, além da narrativa policial, há a apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos no local indicado pelo paciente, o que reforça a voluntariedade da colaboração. A versão defensiva, por outro lado, mostrase isolada e desprovida de elementos mínimos de credibilidade...” Assim sendo, andou bem o magistrado primevo ao homologar a prisão em flagrante em audiência de custódia do Paciente, pois não fora identificada ilegalidade patente em sua prisão. 3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PRISIONAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Argumenta o Impetrante que não foram apresentados os requisitos que autorizariam a prisão, mas tão somente a necessidade da garantia da ordem pública e pela grande quantidade de drogas apreendidas, sendo, portanto, genérica e não se sustenta diante das circunstâncias do caso e da vida pregressa do Paciente. Infere-se do Inquérito Policial que policiais militares estavam em rondas de rotina, realizando patrulhamento tático, quando avistaram um veiculo suspeito, com vidros escuros, marca VW, modelo POLO, cor cinza, razão pela qual deram a voz de parada ao veiculo, para realizar abordage. Na revista veicular encontraram no banco da frente, lado do carona, um saco plástico, contendo droga tipo maconha. Questionado pelos policiais, o Paciente informou em sua residência, situada na avenida Paralela, condomínio Brizzas, havia mais droga. Diante de tais informações, a guarnição policial se dirigiu ate o endereço informado, onde o próprio suspeito franqueou a entrada, abrindo a porta e dando acesso, aos policias o interior do apartamento. No interior do imóvel, precisamente no banheiro, foi encontrada uma caixa de papelão, contendo uma grande quantidade de droga, tipo maconha(Skanck), haxixi, esctasy, bem como cigarros eletrônicos, a base de maconha, balanças de precisão, caderno de anotação e o aparelho celular. Diante dos fatos, fora dada a voz de prisão em flagrante ao Paciente. Após a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com a seguinte fundamentação: “(…)No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos depoimentos dos policiais e do auto de Exibição e Apreensão de f. 33/34- ID 528802261 e Laudo de Constatação à fl.1 e 2- ID 528802261, que apresentou resultado positivo para maconha e MDA substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da grande quantidade, a natureza e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, além da apreensão de apetrechos como balanças de precisão, embalagens diversas, e caderno de anotações, elementos que consubstanciam fortes indicativos da intensa atividade de traficância… Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social… Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão… Ante todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA DE FELIPE CHASTINET RAMOS DE SOUSA, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA. Ademais, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para autorizar EXTRAÇÃO DE DADOS DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS E AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS DAS APLICAÇÕES DE INTERNET...” Ora, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais),assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Nessa digressão, perfeitamente cabivel a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018). Conclui-se, portanto, que o magistrado destacou na decisão que convertera a prisão em preventiva que além de constatado os indícios de autoria e materialidade, a quantidade e variedade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e os petrechos evidenciavam intensiva atividade de traficância, com risco de reiteração delitiva, havendo necessidade de garantia da ordem pública. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. Neste sentido se posiciona esta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . IMPUGNAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. EXISTENTE PRÉVIA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NOS AUTOS. IRREGULARIDADE QUE NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA...(TJ-BA - Habeas Corpus: 80073155420258050000, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2025) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO . DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A prisão preventiva decretada contra o paciente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Os predicados subjetivos favoráveis do paciente não impedem decretação/manutenção da segregação cautelar. (TJ-BA - HC: 80282139320228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/08/2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA . NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA . INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUPERLOTADO. NÃO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada contra o paciente apresenta-se fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, destacando-se a gravidade do delito imputado ao Paciente, além do fato de ter sido preso na companhia de uma menor de idade e ter tentado fugir no momento da prisão em flagrante, demonstrando a necessidade de se salvaguardar a ordem pública...4. Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80456212920248050000, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/08/2024) Cumpre destacar que, apesar de o Paciente ter afirmado que possui uma filha menor de 04 anos, não juntou qualquer documento que comprovasse a paternidade, bem como afirmara que possui a guarda compartilhada, o que significa que não seria o único responsável por ela. Com tais aportes, forçoso concluir que agiu com acerto o douto Magistrado, eis que satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP, repelindo-se a pretensão de substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. 4. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, o fato do paciente ser primário, possuir laços familiares, laborais e bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5o, inciso LXI, da Constituição Federal. Assim, o fato de o Paciente possuir boas condições pessoais é irrelevante, caso se façam presentes os requisitos prisionais. A este respeito: “(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanada pela via mandamental, eis que o édito constritor se encontra alicerçado em sólida fundamentação, evidenciando a imprescindibilidade da medida. 5. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM. É como voto. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROBERTO SOUZA FORTUNA, Advogado, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador/BA. Dr. Marcelo de Almeida Costa. Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante no dia 04/11/2025 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). Sustenta, em resumo, a violação de domicílio e nulidade das provas, afirmando que o apartamento não é da sua propriedade e que trabalhava somente como motorista de aplicativo, sem conhecimento do material transportado; ausência dos requisitos autorizadores da prisão, fundando-se somente na garantia da ordem pública e quantidade de drogas; favorabilidade das condições pessoais; e ofensa ao princípio da homogeneidade. 1. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE O princípio da homogeneidade, segundo o qual as medidas cautelares não podem ser mais gravosas que a pena provável, é corolário do princípio da proporcionalidade. No entanto, sua aplicação não pode ser avaliada de forma abstrata, especialmente em sede de habeas corpus, que não admite análises prognósticas sobre eventual regime de cumprimento de pena. No caso dos autos, a gravidade concreta do delito e os riscos à ordem pública são elementos que justificam a manutenção da prisão preventiva, independentemente de eventual aplicação de pena restritiva de direitos. Por conseguinte, nesta parte o writ não merece ser conhecido. 2. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS DERIVADAS DO SUPOSTO INGRESSO FORÇADO DOS POLICIAIS EM DOMICÍLIO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. Ab initio, deve-se ter em mente que não há que se falar em irregularidades na prisão em flagrante, tendo em vista que a custódia flagrancial do Paciente foi convertida em preventiva no dia 06/11/2025, conforme se verifica pela r. decisão juntada pela Impetrante com a exordial, restando, pois, superada a questão, conforme entendimento firmado pelo augusto STJ: A despeito disso, verifica-se que o Impetrante narra que o Paciente foi abordado por indivíduos à paisana, sem farda e sem identificação clara como policiais, que o teriam coagido e levado para um apartamento que não era de sua propriedade nem residência. Ele alega não ter franqueado voluntariamente a entrada e que os policiais já possuíam as chaves do imóvel, pertencente a um indivíduo de apelido "GRU". O Paciente sustenta que trabalhava como motorista de aplicativo e que esporadicamente faz entregas para uma empresa de transporte, realizando entregas de mercadorias via WhatsApp, sem conhecimento do conteúdo dos pacotes lacrados que lhe eram confiados . Um exame dos autos evidencia que, no tocante à alegação de violação do domicílio, pelos depoimentos dos policiais envolvidos na prisão, não restou evidenciada qualquer irregularidade na prisão em flagrante do réu, pois conforme depoimento dos policiais, estes efetuavam rondas de rotina quando avistaram um veículo suspeito e, ao darem voz de parada e realizarem abordagem e revista veicular, encontraram no banco da frente, no carona, um saco plástico contendo maconha. Ao indagar o suspeito, este afirmara que em sua residência, na Av. Paralela, no condomínio Brizzas, havia mais drogas, motivo pelo qual a guarnição policial se dirigira ao endereço indicado, ocasião aem que o suspeito franqueara a entrada, abrindo a porta e dando acesso ao interior do imóvel, onde encontraram 9 caixas de váiper de marca hallu, sendo 8 com 10unidades e 1 com 8 unidades; aproximadamente 1600 kg de material análogo a skank; aproximadamente 1450 kg de material análogo a skank; um caderno de anotações; objeto para embalar a vácuo; 6 unidades de vaiper de marca zero gravity; aproximadamente 2850 kg de material análogo a skank; aproximadamente 268g de matrial análogo a ecstasy; 10 frascos de vidro (vazios) personalizados para armazenar drogas; 3 balanças de precisão, sendo uma maior de marca kokay e duas menores sem marca; aproximadamente 244g de material análogo a haxixe e diversas quantidades de embalagens personalizadas para armazenar drogas. Nessa toada, percebe-se que só depois de constatada a situação de flagrância, a partir da busca veicular, é que os policiais se dirigiram ao imóvel do réu e ainda assim, após este afirmar que possuía drogas em sua residência e franquear a entrada. Deve-se ainda ter em mente que, em audiência de custódia, o Paciente afirmara que não era proprietário do apartamento e que nunca entrara lá, pois os policiais possuíam as chaves. Asseverara também que fora bastante agredido pelos policiais. Declarara ainda que não portava qualquer entorpecente no momento da abordagem. Não obstante as alegações de que sofrera várias agressões físicas por parte dos policiais, no Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no mesmo dia da sua prisão, não foi constada qualquer lesão macroscópica recente. Ainda se assim não fosse, à luz da orientação jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma, compreende-se, neste momento processual, antes de percorrer a fase instrutória na ação penal, ser prematuro reputar ilegais os elementos colhidos na fase inquisitorial, sejam aqueles derivados da revista pessoal ou do ingresso no domicílio do Paciente, sobretudo, inexistindo nos autos prova robusta de qualquer mácula na conduta policial, pois não foi apresentada qualquer prova contundente de que os policiais levaram o réu a um apartamento de outra pessoa, que ele não conhecia e que os próprios policiais tinham a chave do apartamento, na medida em que o Paciente confirmou que ia na portaria do prédio para levar encomendas, pois trabalhava como motorista de aplicativo. Nesse diapasão, a situação era de flagrância, na medida em que o Paciente fora abordado na rua, numa ronda de rotina e, conforme o depoimento dos policiais, foi encontrada droga em poder do Paciente, dentro de seu veículo. A respeito da matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616 – Representativo da Controvérsia relativa ao Tema nº 280, da sistemática da Repercussão Geral –, fixou a seguinte tese jurídica em precedente qualificado, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” O julgado fora assim ementado pelo Tribunal Pleno da Corte Constitucional, litteris: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016). Grifos nossos. A doutrina especializada consigna, sobre o assunto, que “uma das hipóteses que a Constituição Federal autoriza ingressar em casa alheia sem ordem de juiz reside justamente no flagrante.” Lições doutrinárias ensinam, ainda, que “Não custa repetir que a situação de flagrante só autoriza o ingresso quando a visibilidade do crime é anterior ao ingresso, pois do contrário, se só após o ingresso no domicílio se verifica a situação de flagrante, a prova será ilícita em razão do ingresso não autorizado.” Dessa forma, os elementos probatórios coligidos indicaram, como visto alhures, que os policiais militares, ao realizar a abordagem e revista no veículo do réu encontraram drogas e, dera consentimento para que os agentes de segurança entrassem em seu apartamento, onde foi localizado grande quantidade de entorpecentes, bem como petrechos para auxiliar na venda. Tal ingresso, diferentemente do quanto alegado pelo Paciente, fora consubstanciado pela presença de fundadas suspeitas, haja vista a forma dos acontecimentos, que se deram, bem como com o consentimento do suspeito, não havendo que se falar em violação de domicílio, muito menos em nulidade por derivação das provas, na medida em que a entrada no imóvel foi legítima, com o consentimento do suspeito e, como bem registrou a douta Procuradora de Justiça em seu Parecer, “...a jurisprudência do STJ admite a comprovação por outros meios idôneos, como depoimentos coerentes e circunstâncias do flagrante. No caso, além da narrativa policial, há a apreensão de grande quantidade de drogas e apetrechos no local indicado pelo paciente, o que reforça a voluntariedade da colaboração. A versão defensiva, por outro lado, mostrase isolada e desprovida de elementos mínimos de credibilidade...” Assim sendo, andou bem o magistrado primevo ao homologar a prisão em flagrante em audiência de custódia do Paciente, pois não fora identificada ilegalidade patente em sua prisão. 3. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O DECRETO PRISIONAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Argumenta o Impetrante que não foram apresentados os requisitos que autorizariam a prisão, mas tão somente a necessidade da garantia da ordem pública e pela grande quantidade de drogas apreendidas, sendo, portanto, genérica e não se sustenta diante das circunstâncias do caso e da vida pregressa do Paciente. Infere-se do Inquérito Policial que policiais militares estavam em rondas de rotina, realizando patrulhamento tático, quando avistaram um veiculo suspeito, com vidros escuros, marca VW, modelo POLO, cor cinza, razão pela qual deram a voz de parada ao veiculo, para realizar abordage. Na revista veicular encontraram no banco da frente, lado do carona, um saco plástico, contendo droga tipo maconha. Questionado pelos policiais, o Paciente informou em sua residência, situada na avenida Paralela, condomínio Brizzas, havia mais droga. Diante de tais informações, a guarnição policial se dirigiu ate o endereço informado, onde o próprio suspeito franqueou a entrada, abrindo a porta e dando acesso, aos policias o interior do apartamento. No interior do imóvel, precisamente no banheiro, foi encontrada uma caixa de papelão, contendo uma grande quantidade de droga, tipo maconha(Skanck), haxixi, esctasy, bem como cigarros eletrônicos, a base de maconha, balanças de precisão, caderno de anotação e o aparelho celular. Diante dos fatos, fora dada a voz de prisão em flagrante ao Paciente. Após a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, com a seguinte fundamentação: “(…)No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através dos depoimentos dos policiais e do auto de Exibição e Apreensão de f. 33/34- ID 528802261 e Laudo de Constatação à fl.1 e 2- ID 528802261, que apresentou resultado positivo para maconha e MDA substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil. O periculum libertatis, requisito indispensável à decretação de qualquer prisão preventiva, está evidenciado na necessidade de garantia da ordem pública, diante da grande quantidade, a natureza e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, além da apreensão de apetrechos como balanças de precisão, embalagens diversas, e caderno de anotações, elementos que consubstanciam fortes indicativos da intensa atividade de traficância… Dessa forma, restou evidenciado que, solto, poderá o agente perpetrar novas condutas contra a ordem pública e o meio social. A conversão da prisão precautelar em preventiva é medida que se impõe, no caso em concreto, à luz do disposto no art. 310, do CPP. Com efeito, a gravidade concreta, o modus operandi e as circunstâncias do delito indicam a periculosidade real do agente, sobressaindo o fundado receio de reiteração criminosa. Em tais situações, a constrição da liberdade ambulatória objetiva proteger a sociedade de indivíduos que, uma vez soltos, podem colocar em risco a coletividade e a paz social… Ressalto que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (STJ – AgRg no HC: 919765 SC 2024/0204536-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) Por fim, é importante consignar que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas para o caso em exame, despontando a custódia cautelar, neste momento, como a alternativa mais adequada para conter a renitência delitiva do(a) autuado(a) e garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. A insuficiência das medidas cautelares alternativas decorre da própria gravidade concreta do delito e das circunstâncias em que foi praticado, bem como do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e vítimas e de evasão do distrito da culpa, situações que não seriam eficazmente neutralizadas por providências menos gravosas que a prisão… Ante todo o exposto, acolho integralmente o parecer ministerial, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E A CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA DE FELIPE CHASTINET RAMOS DE SOUSA, com fulcro nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, para fins de garantir a ORDEM PÚBLICA. Ademais, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, para autorizar EXTRAÇÃO DE DADOS DOS DISPOSITIVOS MÓVEIS E AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS DAS APLICAÇÕES DE INTERNET...” Ora, conforme dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado." É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos dos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais),assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Nessa digressão, perfeitamente cabivel a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira: "Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Publico, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal." (in Curso de Processo Penal, Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018). Conclui-se, portanto, que o magistrado destacou na decisão que convertera a prisão em preventiva que além de constatado os indícios de autoria e materialidade, a quantidade e variedade de droga apreendida, a forma de acondicionamento e os petrechos evidenciavam intensiva atividade de traficância, com risco de reiteração delitiva, havendo necessidade de garantia da ordem pública. Assim, a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação, deixando, por conseguinte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para impedir a prática de novos ilícitos, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. Neste sentido se posiciona esta Corte de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS . IMPUGNAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO JUDICIAL DE OFÍCIO. EXISTENTE PRÉVIA REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO . NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ANTE A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET NOS AUTOS. IRREGULARIDADE QUE NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA...(TJ-BA - Habeas Corpus: 80073155420258050000, Relator.: NILSON SOARES CASTELO BRANCO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2025) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO VERIFICADO . DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. A prisão preventiva decretada contra o paciente se apresenta fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar. Demonstradas expressamente circunstâncias suficientes aptas a justificar a segregação provisória e, por conseguinte, afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Os predicados subjetivos favoráveis do paciente não impedem decretação/manutenção da segregação cautelar. (TJ-BA - HC: 80282139320228050000 Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 26/08/2022) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA . NÃO VERIFICADO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA . INDEVIDA A APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO PRISIONAL SUPERLOTADO. NÃO COMPROVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A prisão preventiva decretada contra o paciente apresenta-se fundamentada em elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar, destacando-se a gravidade do delito imputado ao Paciente, além do fato de ter sido preso na companhia de uma menor de idade e ter tentado fugir no momento da prisão em flagrante, demonstrando a necessidade de se salvaguardar a ordem pública...4. Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80456212920248050000, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/08/2024) Cumpre destacar que, apesar de o Paciente ter afirmado que possui uma filha menor de 04 anos, não juntou qualquer documento que comprovasse a paternidade, bem como afirmara que possui a guarda compartilhada, o que significa que não seria o único responsável por ela. Com tais aportes, forçoso concluir que agiu com acerto o douto Magistrado, eis que satisfeitos os requisitos do artigo 312 do CPP, repelindo-se a pretensão de substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. 4. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, o fato do paciente ser primário, possuir laços familiares, laborais e bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do artigo 5o, inciso LXI, da Constituição Federal. Assim, o fato de o Paciente possuir boas condições pessoais é irrelevante, caso se façam presentes os requisitos prisionais. A este respeito: “(…) 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 795928 RS 2023/0001783-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023) Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanada pela via mandamental, eis que o édito constritor se encontra alicerçado em sólida fundamentação, evidenciando a imprescindibilidade da medida. 5. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGO A ORDEM. É como voto. Salvador (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072270-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FELIPE CHASTINET RAMOS DE SOUSA e outros
Advogado(s): ROBERTO SOUZA FORTUNA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
“(...) a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superados os argumentos relativos a eventual irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação"( RHC n. 109.881/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/5/2019).
“(...) a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superados os argumentos relativos a eventual irregularidade, diante da produção de novo título a justificar a segregação"( RHC n. 109.881/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 21/5/2019).