PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Apelação Criminal nº 0502768-46.2018.8.05.0113, da Comarca de Itabuna

Apelante: Jackson Santos Ângelo

Defensor Público: Dr. João Victor de Queiroz Sousa

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Origem: 2ª Vara Criminal

Procuradora de Justiça: Dra. Áurea Lúcia Souza Sampaio Loepp

Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRETENSO RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO APELANTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO NO MOMENTO DO CRIME. LIVRE MOTIVAÇÃO DO MAGISTRADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE. INVIABILIDADE. ATENUANTE INOMINADA. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ADEQUAÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Apelo defensivo que pugna pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do apelante (art. 26, parágrafo único, do CP), reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP) e aplicação do regime aberto.

 

Conjunto probatório, formado por auto de exibição e apreensão, declarações do apelante e depoimentos de testemunhas, em sede de instrução criminal, que evidencia que no dia 03/05/2018, por volta das 17h, na Rua 1º de Maio, Centro, cidade de Itabuna, o apelante, em comunhão de desígnios e vontades com um indivíduo não identificado, a bordo de uma motocicleta, mediante violência e grave ameaça, tentou subtrair um aparelho de telefone celular de propriedade da vítima, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, restado configurada a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em sua forma tentada, tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do CP.

 

O fato de o apelante padecer de dependência química por uso de drogas não é suficiente para embasar a tese de semi-imputabilidade, sobretudo, quando as evidências dos autos demonstram que ele, no tempo da ação, era plenamente capaz de compreender a ilicitude de seu ato. Laudo pericial que não atesta a incapacidade de entendimento do apelante no momento do crime, e que, ademais, não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada. Precedentes.

 

Situação de dependência química vivenciada por espontânea vontade do apelante, não figurando como motivo idôneo para reconhecimento da atenuante inominada.

 

O quantum da pena aplicado não é o único fator determinante do regime inicial de cumprimento de pena, que deve ser analisado também com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como, em eventual reincidência. No caso dos autos, a circunstância judicial da culpabilidade se mostrou desfavorável ao apelante, uma vez que Policial Militar, merecendo maior censura, conforme fundamentado na sentença condenatória, não merecendo correção, mantendo-se o regime inicial semiaberto.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0502768-46.2018.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, na qual figura como apelante JACKSON SANTOS ÂNGELO, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Jackson Santos Ângelo, qualificados nos autos, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em sua forma tentada).

 

Consta na peça acusatória, em síntese, que no dia 03/05/2018, por volta das 17h, na Rua 1º de Maio, Centro, cidade de Itabuna, o apelante, em comunhão de desígnios e vontades com um indivíduo não identificado, a bordo de uma motocicleta, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, tentou subtrair um aparelho de telefone celular de propriedade da vítima Marcos Venicius Carvalho Neves.

 

A denúncia (ID 69158073) foi instruída com o inquérito policial constante no ID 69158074, e recebida por decisão datada de 24/07/2018 (ID 69158075). Resposta à acusação constante no ID 69158084.

 

Diante da dúvida quanto à sanidade mental do apelante, foi determinada a realização de exame pericial pelo juízo a quo (ID 69158084), tendo o Ministério Público apresentado os quesitos, conforme petição constante no ID 69158106. Realizada a perícia, foi apresentado o laudo constante nos IDs 69158445 e 69158446.

 

Em sede de audiência de instrução criminal, foram ouvidas testemunhas de acusação e interrogado o apelante, conforme termos de audiência e links da plataforma Lifesize disponíveis nos IDs 69158532 e 69158567.

 

Alegações finais das partes apresentadas através de memoriais, conforme IDs 69158537 e 69158572.

 

Sobreveio sentença condenatória (ID 69158573), julgando parcialmente procedente a denúncia, considerando o apelante incurso no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas, em sua forma tentada).

 

Aplicou-se a pena-base de 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, reduzida em 1/6, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), sendo estabelecida em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias de reclusão. Presente a majorante do concurso de pessoas, aumentou-se a pena em 1/3, sendo estabelecida em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão. Diante da incidência da figura da tentativa, a pena foi reduzida em 1/3, tornando-se definitiva em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além da pena de multa de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Apelante pessoalmente intimado da sentença, conforme ID 71920443.

 

A defesa interpôs recurso de apelação (ID 69158576), tendo apresentado as razões do apelo conforme petição constante no ID 69158581, pugnando pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do apelante (art. 26, parágrafo único, do CP), reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP) e aplicação do regime aberto.

 

Em contrarrazões (ID 69158584), o Ministério Público requereu o improvimento do recurso defensivo.

 

Nesta instância, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer, manifestando-se pelo conhecimento e total não provimento do apelo (ID 73154256).

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)

 

 


 

VOTO

 

Trata-se de apelo tempestivo e que preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, permitindo a análise do mérito.

 

Ao exame dos autos, vê-se que o conjunto probatório, formado por auto de exibição e apreensão, declarações do apelante e depoimentos de testemunhas, em sede de instrução criminal, evidencia que no dia 03/05/2018, por volta das 17h, na Rua 1º de Maio, Centro, cidade de Itabuna, o apelante, em comunhão de desígnios e vontades com um indivíduo não identificado, a bordo de uma motocicleta, mediante violência e grave ameaça, tentou subtrair um aparelho de telefone celular de propriedade da vítima, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade, restado configurada a prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, em sua forma tentada, tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do CP.

 

O auto de exibição e apreensão (ID 69158074 – fl. 06) descreve a apresentação, na Delegacia, da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, bem como, da arma de fogo utilizada para intimidar a vítima, que, após periciada, revelou-se não se encontrar apta para a produção de disparos (IDs 69158078 e 69158079).

 

Em sede de instrução criminal declararam a vítima e testemunhas:

 

“Que estava saindo pro trabalho quando fui abordado por duas pessoas; que o piloto mandou o outro me matar; que gritei por socorro; que foi o piloto que foi preso, saiu da moto, e entrou em luta corporal comigo; que os dois me agrediram; que outras pessoas da rua apareceram em meu socorro; que o carona fugiu; que o carona estava com a arma e a arma caiu no chão; que a arma foi apreendida; que o piloto da moto se identificou como Policial Militar; que a Polícia, quando chegou, o identificou como policial; que não cheguei a entregar nenhum pertence; (…)”. (Vítima Marcos Venicius Carvalho Neves – ID 69158532).

 

As testemunhas Policiais que participaram da prisão do apelante declararam, em síntese, que a CICOM informou sobre um assalto em que o assaltante havia sido rendido populares, sendo este conduzido para a Delegacia, sendo ele Jackson, o apelante, que era Policial Militar, tendo a vítima declarado que entrou em luta corporal o mesmo (ID 69158532).

 

A testemunha PM Julival José Firmino, psicólogo, arrolada pela defesa, declarou que, de fato, o apelante foi internado algumas vezes em centro de recuperação (ID 69158532).

 

Em sede de interrogatório judicial, o apelante declarou:

 

“Que sou usuário de cocaína; que no dia do fato saí de casa e fui comprar cocaína; (…) que saí de moto com ele; que quando parei a moto, ele já estava em luta com o rapaz; que eu disse pro rapaz que não tinha a nada a ver e que era Policial Militar; (…) que o rapaz fugiu e me deixou sozinho”. (Jackson Santos Ângelo – ID 69158567).

 

Pugna o apelo defensivo pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do apelante (art. 26, parágrafo único, do CP), reconhecimento da atenuante inominada (art. 66 do CP), e aplicação do regime aberto.

 

Nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP:

 

“A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.  

 

Embora a doença mental deva ser compreendida em sentido amplo, abrangendo alterações diversas da saúde mental, o legislador adotou o critério biopsicológico, de modo que, para se considerar um indivíduo semi-imputável, faz-se necessário o comprometimento parcial da capacidade de entendimento do fato, no momento do crime. Porém, não se revela ser este o caso dos autos.

 

O fato de o apelante padecer de dependência química por uso de drogas não é suficiente para embasar a tese de semi-imputabilidade, sobretudo, quando as evidências dos autos demonstram que ele, no tempo da ação, era plenamente capaz de compreender a ilicitude de seu ato.

 

Por sua vez, o laudo pericial (IDs 69158445 e 69158446) não atesta a incapacidade, seja total ou parcial, de entendimento do apelante, no momento do crime. Veja-se:

 

“O acusado era, ao tempo da ação, por motivo de doença mental, incapaz de entender o caráter criminoso do fato?” Em resposta ao quesito: “provavelmente não”.

 

“O acusado está compreendido na hipótese do art. 26 do Código Penal ou de seu parágrafo único?” Em resposta ao quesito: “não se enquadra na definição do artigo ‘desenvolvimento mental incompleto ou retardado’”.

 

Ademais, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, como procedido nos autos, conforme precedentes judiciais.

 

Nos termos do art. 66 do CP:

 

“A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”.

 

No entanto, entende-se que a situação de dependência química foi vivenciada por espontânea vontade do apelante, não figurando como motivo idôneo para reconhecimento da atenuante inominada.

 

Por fim, o quantum da pena aplicado não é o único fator determinante do regime inicial de cumprimento de pena, que deve ser analisado também com base nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, bem como, em eventual reincidência.

 

No caso dos autos, a circunstância judicial da culpabilidade se mostrou desfavorável ao apelante, uma vez que Policial Militar, merecendo maior censura, conforme fundamentado na sentença condenatória, não merecendo correção, razão pela qual, mantém-se o regime inicial semiaberto.

 

Apelo conhecido e não provido.

 

Salvador, (data registrada no sistema)

 

Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

Relatora

(documento assinado eletronicamente)