PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016073-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS RODOLFO DANTAS NEVES e outros (2)
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CÁLCULO DE IPTU. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA.  LEIS Nº 8.464/2013 E 8.473/2013. VÍCIOS FORMAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.  RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8016073-92.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelantes CARLOS RODOLFO DANTAS NEVES E OUTROS, e Apelado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016073-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS RODOLFO DANTAS NEVES e outros (2)
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelação, interposta por CARLOS RODOLFO DANTAS NEVES E OUTROS, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória nº 8016073-92.2020.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, assim decidiu (e. 32403550): 

“ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo IMPROCEDENTE o pedido constante em exordial, mantendo incólumes os lançamentos ora hostilizados. No entanto, por força do disposto no inc. II do art. 151 do CPC, ante a existência do depósito, resta suspensa a exigibilidade de tais créditos tributários até o trânsito em julgado da sentença ou posterior decisão em contrário. Condeno os autores ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes (havendo-as) bem como dos honorários dos patronos da parte acionada, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que não supera o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos. Possuindo a causa valor certo e inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, inc. II, do NCPC., dispensa-se a remessa necessária. Após o trânsito, promova-se a CONVERSÃO EM RENDA do depósito judicial realizado pela parte autora, em favor do Município Impetrado, para fins de quitação ou, se for o caso, amortização do crédito tributário sub judice. Em seguida, nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribui-se a cópia do presente ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de Intimação e/ou Notificação.”

Em suas razões (e. 32403553), alegam os Apelantes, em síntese, que, “as Leis nº 8.473/2013 e nº 8.464/2013 trouxeram diversas alterações ao Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, Lei nº 7.186/2006, causando substanciais alterações e, na maioria das vezes, aumento exponencial nos lançamentos de IPTU a partir do exercício de 2014”.

Aduzem que, “visando minorar os efeitos do aumento abrupto da exação, o legislador municipal previu na Lei nº 8.473/2013, originalmente, três limites de aumento, denominados popularmente de “travas”, de modo que o valor do IPTU devido não poderia ser superior a 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) do montante do IPTU cobrado no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial”.

Afirmam que, “foi editada a então Lei nº 9.306/2017, que acrescentou dispositivos à Lei nº 8.473/2013, dentre os quais o inciso IV ao art. 4° da referida norma municipal, instituindo “trava” para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno superiores a 2.000m² (dois mil metros quadrados), suprindo omissão legislativa e possibilitando o recálculo do IPTU cobrando nos exercícios de 2014 a 2017”

Dizem que, “no ano de 2017 – mediante a Lei nº 9.306 –, o próprio Município de Salvador, ora Apelado, reconheceu a arbitrariedade e abusividade da não aplicação da trava para imóvel com mais de 2.000m², pois alterou à legislação e passou a prever também trava para imóveis nessa situação” e que, “tendo em vista que a Lei nº 8.473/2013 juntamente à Lei nº 8.464/2013 promoveram alteração do Valor Unitário Padrão (VUP) e, por consequência, majoração do IPTU, a ausência de aplicação das “travas”, constantes no artigo 4° da Lei nº 8.473/2013, implica na cobrança do imposto municipal em quantia muito superior ao efetivamente devido pelo contribuinte”.

Argumentam que, “o Município não aplicou nenhum limite de aumento, no momento de realizar o lançamento de IPTU das unidades imobiliárias da parte requerente, ignorando regra legal expressa, veiculada pelo artigo 4°, §4º, da Lei Municipal nº 8.473/2013” e que, “o Município de Salvador, para aplicação dos limites de aumento do IPTU estipulados pela Lei Municipal nº 8.473/2013 e pela Lei Municipal nº 8.621/2014, deveria observar os valores “que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais”.

Asseveram ser evidente a “a ilegalidade e inconstitucionalidade dos lançamentos efetuados pelo Município no presente caso quando comparado o valor de IPTU das unidades dos Apelantes e de imóveis vizinhos da região que já existiam em 2013 e gozaram da aplicação da trava na apuração do imposto municipal”, frisando que, “o Município não observou, no momento de individualizar as unidades imobiliárias do Edifício Vila Santo Antônio, bem como Ed. Solaire, em 2019, a aplicação da regra constante no art. 4º, I e §4º da Lei Municipal nº 8.473/2013”.

Pontuam que, “ao analisar a notificação de lançamento de IPTU/TRSD 2019 da parte restou comprovado que a municipalidade aplicou trava equivocada, tendo em vista que o valor de IPTU 2019 a ser atribuído como trava não poderia superar, nos termos do artigo 4º, inciso I e §4º, da Lei nº 8.473/2013 o valor do IPTU que seria atribuído em 2019”.

Defendem ser “flagrante a violação de inúmeros princípios, os quais funcionam como verdadeiras limitações ao poder de tributar, em virtude do aumento exacerbado da base de cálculo do IPTU e do VUP (Valor Unitário Padrão) atribuído aos imóveis pelo ente tributante”, pois que, “revela induvidosa afronta à isonomia tributária, vislumbrando-se, no presente caso, a existência de proprietários de imóveis localizados num mesmo logradouro que pagam o IPTU com diferenças exorbitantes” e que, “uma vez comprovado pelo contribuinte um pagamento indevido ou a maior de tributo, é cabível um pedido de restituição desses valores”.

Em conclusão,  pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que “seja a presente Apelação admitida e provida para reconhecer o direito da parte Apelante em pagar o IPTU/TRSD 2019, 2020 e seguintes, aplicando-se a regra constante no artigo 4°, inciso I e §4°, da Lei Municipal n° 8.473/2013, observando o valor do IPTU que deveria ter sido apurado se o imóvel já existisse em 2013 considerando os mesmos dados cadastrais atuais do imóvel, e os limites de aumento (“travas”) de 1,35 vezes esse valor, corrigindo-se o montante pela variação do IPCA até o final da demanda”, requerendo, ainda, a “anulação dos créditos tributários referentes aos IPTUs já lançados das inscrições imobiliárias 855.626-1, 855.608-3 e 855.625-3”,  bem como a condenação do Apelado “ao recálculo dos IPTUs e a compensação ou restituição dos valores recolhidos”.

Em contrarrazões (e. 32403559), o Município de Salvador refutou as alegações aduzidas pelos Apelantes, pugnando, ao final,  “seja improvida a apelação, devendo serem mantidos todos os termos da decisão recorrida.”

Feito distribuído, mediante prevenção, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

                                                         Salvador, 17 de novembro de 2022.


DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016073-92.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS RODOLFO DANTAS NEVES e outros (2)
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de impugnação manejada contra sentença que julgou a Ação Anulatória proposta pelos Apelantes em face do Município de Salvador, na qual requereram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sub judice, ordenando-se ao Réu que calculasse o IPTU do exercício de 2019 e seguintes com a aplicação da regra veiculada pelo §4º do art. 4º da Lei Municipal n. 8.473/2013, ou seja,  aplicação das travas de aumento no lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2019, incidente sobre os imóveis de Inscrições Imobiliárias nºs 855.626-1, 855.608-3 e 855.625-3, além de proceder com a compensação ou restituição de valores já pagos.

A ação foi julgada improcedente, entendendo a magistrada sentenciante que, “os imóveis do logradouro em questão apresentam VUP semelhante. Contudo, na espécie, os imóveis sub judice tiveram seu primeiro lançamento em 2019, tratando-se de inscrição originária” e que  “o fator que o distingue os imóveis indicados em exordial dos demais imóveis que receberam tratamento diferenciado em razão de serem mais antigos e, portanto, terem valor de referência sobre o qual se aplica o fator de cálculo das travas de aumento”, daí que, “não há que se falar, todavia, em disparidade de tratamentos jurídicos dispensados pelo benefício fiscal em questão, posto que o elemento radicado neste, inarredavelmente, guarda relação com a razão diferencial que lhe serviu de supedâneo e, portanto, com a diferenciação que dele resulta”.

Dessa forma, entendeu que, “não é possível ao Poder Judiciário estender benefício fiscal a situação não abrangida pelas hipóteses legais (chamadas "travas de aumento") e, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra beneficiária, culminando por estender, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. (Precedente citado do STF: RE 405.579-PR, DJ 3/8/2011. AgRg no AREsp 248.264-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012.)”.

E, considerando que “não se pode pretender, em juízo, a extensão de benefício fiscal à categoria de contribuintes não agraciada pela lei”,  julgou improcedente a demanda.

Pois bem, inicialmente, convém observar que a constitucionalidade das Leis Municipais de nº 8.421/2013, 8.464/2013, 8.473/2013 e 8.474/2013 e legalidade das Instruções Normativas nº 12/2013, 45/2014, 33/2015 e 36/2016, base legal que consubstancia o pedido dos Apelantes de declaração de nulidade do lançamento do IPTU inerente ao exercício de 2019, foi considerada compatível com a Constituição Estadual, e com o próprio sistema tributário pátrio, desmistificando qualquer afronta aos princípios da legalidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, quando do julgamento da Medida Cautelar nas Ações Direta de Inconstitucionalidade sob nºs 0002526-37.2014.8.05.0000 , 0002398-17.2014.8.05.0000 , 0 002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000. Confira:

“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA “TABELA PROGRESSIVA – TERRENOS”. VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE E TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. 1. A entrada em vigor das Leis Municipais n. 9.279/2017 e n. 9.306/2017 quando já iniciado o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade não afeta o seu juízo de admissibilidade, impondo-se o prosseguimento da análise do mérito das ações. Precedentes do STF. 2. Não é possível exigir-se a participação popular para a edição de qualquer lei municipal, sob pena de restar inviabilizada a atividade legislativa. Assim resta ausente, portanto, a apontada violação ao art. 64 da Constituição do Estado da Bahia in casu, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a demonstrar afronta ao devido processo legal legislativo. 3. A análise abstrata da nova Planta Genérica de Valores não revela vício de inconstitucionalidade. No caso sob apreciação, a municipalidade atuou de maneira adequada, buscando a alteração da base de cálculo e, por conseguinte, a majoração do tributo por meio da edição de lei, em estrita observância da previsão constitucional. Desse modo, não se constata exorbitância entre a majoração do imposto, em virtude das alterações legais impugnadas, e o poder aquisitivo dos contribuintes. 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. 5. No caso concreto, todos os elementos necessários à definição da obrigação tributária estavam devidamente previstos em lei, em sentido formal; nada era delegado ao Poder Executivo. O CTN estabelece o fato gerador, o sujeito passivo e a base de cálculo; as leis municipais impugnadas cuidam de definir o valor venal (que é a base de cálculo do tributo, conforme o CTN), as alíquotas e sua progressividade. 6. De fato, a propriedade urbana deve atender à sua função social e o IPTU é constitucionalmente reconhecido como importante instrumento para este fim, permitindo-se a sua progressividade com este propósito. Não se olvida que, nesse sentido, as alíquotas incidentes sobre imóveis não edificados devem ser superiores às dos demais, entretanto, não se pode permitir a extrapolação do limite definido pelos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao confisco, sob pena de inconstitucionalidade. A análise comparativa da lei soteropolitana e dos diplomas municipais das demais capitais brasileiras evidencia flagrante distorção a exigir a atuação do Judiciário. 7. Nessa conjuntura, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das alíquotas de 4% e de 5% previstas na “Tabela Progressiva – Terrenos” do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, indicada no art. 1º do referido diploma, por violação ao art. 149 da Constituição do Estado da Bahia e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como da vedação ao confisco, previsto no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, justificando-se, no exercício de 2014, o cálculo do IPTU relativo aos imóveis não edificados enquadrados na quarta e na quinta faixas de valores mediante a incidência do percentual de 3% sobre o valor venal. 8. Ações conhecidas à unanimidade de votos. No mérito, computados doze votos pela procedência parcial nos termos do voto do relator originário, vinte e três votos pela procedência parcial nos termos do voto do redator do acórdão e treze pela improcedência das ações, não foi atingido o quorum exigido pelo art. 97 da Constituição Federal e pelo art. 23 da Lei n. 9.868/1999 para a pronúncia da inconstitucionalidade ou da constitucionalidade da norma”.

Posteriormente, foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos, nos seguintes termos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES VERIFICADAS. ART. 202 DO RITJBA. ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.868/1999. [...]8. Os embargos de declaração interpostos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado da Bahia, pelo Prefeito do Município do Salvador e pela Procuradora-Geral de Justiça devem ser parcialmente providos para, sanando as omissões e contradições apontadas:i) alterar conclusão do julgamento proclamada na sessão de 11/07/2018, para constar que foram julgados improcedentes, à unanimidade, o pedido de declaração de inconstitucionalidade formal e, por maioria absoluta de votos, os pedidos de declaração de inconstitucionalidade material por violações aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco com a implantação da nova Planta Genérica de Valores, ao princípio da legalidade, ao princípio da separação dos poderes, ao princípio da capacidade contributiva, ao princípio da isonomia, à progressividade e à anterioridade nonagesimal; ii) invalidar a conclusão especificamente quanto à declaração de inconstitucionalidade material das alíquotas de 4% e de 5% previstas na "Tabela Progressiva – Terrenos" do Anexo Único da Lei n. 8.464/2013, a fim de determinar a suspensão do julgamento no particular, para que, em posterior sessão a ser pautada, sejam colhidos os votos dos desembargadores ausentes até obter o quórum mínimo, na forma do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999.3. Recurso não conhecido”. (TJBA Embargos de Declaração 0002526-37.2014.8.05.0000 /50000, Rel. Des. JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 12/12/2019)”.

Considerando que,  nos termos do art. 926 do CPC e do art. 229 do RITJBA, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, de forma que, quando há orientação do plenário ou órgão especial do Tribunal sobre determinado tema, o entendimento firmado deve ser observado nos julgamentos de competência dos demais órgãos julgadores, as teses fixadas pela maioria absoluta do Tribunal Pleno no julgamento da ADIN nº 0002526-37.2014.8.05.0000 constitui em precedente obrigatório, devendo ser aplicado, portanto, ao caso sub examine.

No caso dos autos, não se verifica qualquer mácula na determinação da base de cálculo do imposto, não se cogitando em ilegalidade nesse ponto. De outra lado, também não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade e vedação ao confisco, sob o fundamento de que foram desproporcionais os aumentos. É de conhecimento público e notório a defasagem do valor venal dos imóveis de Salvador, os quais se mantiveram no mesmo patamar por décadas, inexistindo qualquer alteração na Planta Genérica de Valores – VUP desde o ano de 1994.

Outrossim, o aumento do valor venal do imóvel visa concatená-lo à realidade de mercado, de forma que a discussão acerca da razoabilidade do valor atribuído pela Municipalidade remanesce na seara administrativa, podendo o contribuinte impugná-lo sob os fundamentos que entender pertinentes, ou mesmo adentrar ao Judiciário quando entender violado direito na correta aferição do valor venal específico de imóvel de sua propriedade.

Sobre o tema, já se manifestou esta Corte de Justiça:

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEIS Nº 8.464/2013 E 8.473/2013. VÍCIOS FORMAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. A matéria sub judice foi apreciada pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça quando do julgamento conjunto das ADI's de nº 0002526-7.2014.8.05.0000 , 0002398-17.2014.8.05.0000 , 0 002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 em 01/08/2018. Não se verifica qualquer mácula na edição das Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, notadamente não se podendo acolher alegações de que não foi oportunizado à comunidade a participação na elaboração da legislação, nem mesmo que a a legislação supostamente tenha sido aprovada de forma rápida.Tal participação não constitui obrigatoriedade de ouvida ampla e irrestrita da sociedade como requisito intrínseco para a elaboração de toda e qualquer lei que seja revestida de interesse municipal e que verse sobre planejamento do município. A simples ausência de discussão ampla em sede de processo legislativo não é capaz de configurar vício formal, seja pela ausência de norma específica que imponha tal ato como  equisito do processo legislativo, seja até mesmo pela própria dificuldade de delinear a expressão "ampla discussão", o que transformaria o vício formal em mera conjectura subjetiva e casuística, não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, inexistindo vício formal nesse ponto.No que se refere à alegada inconstitucionalidade formal pela rápida aprovação da novel legislação, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento através do julgamento da ADI 4425/DF que "a Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição, de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior", inexistindo ilegalidade nesse ponto. No que se refere a ilegalidade da norma, o mérito da demanda propriamente dito, é possível inferir que não se vislumbra ilegalidade nos dispositivos dos diplomas legais objetos da presente demanda. Ademais, também não se verifica vício na Instrução Normativa nº 12/2013, haja vista que esta limitou-se a replicar o que já se encontrava disposto nas referidas leis. A alteração dos valores venais dos imóveis foram devidamente realizados através da lei 8473/13, obedecendo assim ao princípio da legalidade tributária incutido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Não se verifica violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Lei 8.473/2013 foi editada em setembro de 2013, respeitando assim os noventa dias que devem anteceder a sua produção de efeitos para fins de majoração do imposto, em obediência ao quanto disposto no art. 150, inciso III, alíneas b e c. Tal fato inclusive foi ressaltado no art. 16, da citada legislação. Lei nº 8464/2013 limitou-se a disciplinar a progressividade da alíquota do IPTU, estabelecendo faixas de valores nas quais incidirão as respectivas alíquotas. A Instrução Normativa nº 12/2013 apenas limitou-se a realizar cálculos aritméticos com base na legislação vigente à época e que já disciplinava toda a composição do imposto, notadamente quanto ao valor venal, a consequente base de cálculo e a progressividade para se aferir a efetiva alíquota. Limitou-se o executivo, portanto, a incutir na Instrução Normativa nº 12/2013 o regramento já vigente, sendo atividade completamente vinculada, sem qualquer margem de discricionariedade e, portanto, sem o potencial de surpreender o contribuinte. É de conhecimento público e notório a defasagem do valor venal dos imóveis de Salvador, os quais se mantiveram no mesmo patamar por décadas, inexistindo qualquer alteração na Planta Genérica de Valores – VUP desde o ano de 1994, de forma que o aumento do valor venal do imóvel visa concatená-lo à realidade de mercado, não se podendo falar em violação ao princípio da razoabilidade ou da vedação ao confisco. Não se verificando mácula na sistemática que ensejou a majoração do IPTU da cidade do Salvador, não configurando ilegalidade nos dispositivos indicados a pautar a pretensão do requerente, justifica-se a reforma do julgado com o consequente provimento do presente recurso”. (TJBA APC 0549093-95.2016.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicacação 15/08/2018)”

Como bem assentado pela Magistrada a quo, repita-se, “não é possível ao Poder Judiciário estender benefício fiscal a situação não abrangida pelas hipóteses legais (chamadas "travas de aumento") e, sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia, reconhecer situação discriminatória de categorias não abrangidas pela regra beneficiária, culminando por estender, por via transversa, benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. (Precedente citado do STF: RE 405.579-PR , DJ 3/8/2011. AgRg no AREsp 248.264-RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012)”

Sabe-se que a "trava de aumento" foi criada para atender a considerações relativas, especificamente, aos imóveis já existentes ao tempo da Reforma Tributária de 2013, tendo em vista que somente estes estariam aptos a sofrer os efeitos deletérios de uma abrupta atualização do seu valor venal (base de cálculo do IPTU).

Os próprios Apelantes afirmam que o lançamento tributário impugnado consiste na primeira cobrança de IPTU incidente sobre o seu bem, já que os imóveis, objeto da exação, somente em 2019 passaram a existir juridicamente, a ter registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Logo, não se trata, portanto, de continuidade da relação jurídico-tributária, mero desdobramento ou acessão de um imóvel original, mas sim de nova unidade imobiliária com cadastro independente. Por este motivo, afasta-se também, no caso concreto, a aplicação automática do § 4º do art. 4º da Lei Municipal nº 8.473/2013.

Assim sendo, com relação ao exercício de 2019, não se acha nenhuma base legal para a aplicação da trava no cálculo do IPTU dos imóveis de propriedade dos Recorrentes, inexistindo fundamentos à pretensão deduzida nesse sentindo.

Nessa linha intelectiva, a jurisprudência deste e. Tribunal:

"AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS N. 8.464/2013 E N. 8.473/2013 DO MUNICÍPIO DO SALVADOR. NOVA METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. REVOGAÇÃO DE DISPOSITIVOS APÓS O INÍCIO DO JULGAMENTO. PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. NÃO IDENTIFICADA INCONSTITUCIONALIDADE NA ANÁLISE ABSTRATA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO DETECTADA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS TRAVAS LEGAIS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º DA LEI N. 8.464/2013 EXCLUSIVAMENTE NO QUE CONCERNE ÀS ALÍQUOTAS DE 4% E DE 5% PREVISTAS NA"TABELA PROGRESSIVA - TERRENOS". VEDAÇÃO AO CONFISCO. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ART. 150, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAL COMPOSTO POR SESSENTA DESEMBARGADORES. QUORUM CONSTITUÍDO POR QUARENTA E OITO DESEMBARGADORES. DOZE VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VINTE TRÊS VOTOS PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO VOTO DO REDATOR DO ACÓRDÃO. TREZE VOTOS PELA IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES. ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 23 DA LEI N. 9.868/1999. CONSENSO DA MAIORIA ABSOLUTA NÃO ALCANÇADO. (...) 4. As travas previstas no art. 4º da Lei n. 8.473/2013 constituem benefício fiscal, sendo vedado ao Judiciário proceder à sua extensão. Precedentes do STF e do STJ. ( ADI 0002526-37.2014.8.05.0000 , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Tribunal Pleno, publicado em: 01/08/2018)

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. IPTU EXERCÍCIO DE 2018. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INCONSTITUCIONALIDADE. TESE RECHAÇADA PELO TRIBUNAL PLENO EM SEDE DE JULGAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NOS AUTOS DAS ADINS Nºs 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000.  OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO AO PODER EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO, EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, SEGURANÇA JURÍDICA E ISONOMIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA APC 0535783-51.2018.8.05.0001, Rela. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicação 01/06/2021)”

Destarte, não se verifica mácula na sistemática que ensejou a majoração do IPTU do Município de Salvador, não configurando ilegalidade nos dispositivos indicados a justificar a pretensão dos Recorrentes, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe. 

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em observância  ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majora-se para 12% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,     de              de 2022. 

 

DES. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO

PRESIDENTE E RELATOR

JA08