PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. I – Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. II – A alegada omissão, referente à cláusula do Plano de Recuperação Judicial que prevê a suspensão das garantias em face de coobrigados, não procede, pois o acórdão enfrentou detidamente a tese e fundamentou a impossibilidade de extensão dos efeitos da recuperação judicial aos devedores solidários, à luz da jurisprudência do STJ. III – A divergência da parte embargante com o entendimento adotado não configura omissão, mas mero inconformismo, inadmissível na via estreita dos aclaratórios. IV – O prequestionamento da matéria, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, quando ausente vício no acórdão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0300837-37.2018.8.05.0001, em que figuram como Embargantes LUIZA MARIA DA SILVA CAMINHA e JESSIE EVELYN DOURADO PARANAGUÁ, e como Embargados ITAÚ UNIBANCO S/A e AÇO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300837-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ROBERTO GOMES NOTARI
APELADO: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s):ROBERTO GOMES NOTARI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J LUIZA MARIA DA SILVA CAMINHA e JESSIE EVELYN DOURADO PARANAGUÁ S/A opõem embargos de declaração contra o acórdão que rejeitou as preliminares suscitadas pelas Apelantes e negou provimento ao recurso interposto por elas, mantendo a improcedência dos Embargos à Execução em relação às devedoras solidárias, ora Embargantes e, ao mesmo tempo, deu provimento ao recurso do Banco Embargado, para afastar a condenação deste ao pagamento de honorários sucumbenciais. Alegam a existência de omissão no acórdão quanto à análise da cláusula constante no Plano de Recuperação Judicial da empresa Aço Barra Forte Comercial Ltda., a qual preveria a suspensão das garantias e das execuções ajuizadas em face dos coobrigados, como são as Embargantes, devedoras solidárias da principal devedora. Sustentam que o crédito cobrado na execução encontra-se sujeito ao regime da recuperação judicial, por ter sido constituído antes do ajuizamento do pedido. Alegam que o Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 19/08/2021, alterou validamente as condições originalmente contratadas, inclusive quanto à exigibilidade das garantias, com respaldo no art. 49, §2º, da Lei nº 11.101/2005. Argumentam que a deliberação da maioria dos credores é suficiente para impor a todos, inclusive ao credor que se opôs à cláusula ou dela discordou, a suspensão das garantias, nos moldes definidos pelo PRJ. Citam precedentes do STJ e doutrina que sustentam a legalidade de cláusulas que, embora não extingam as garantias, suspendem sua exigibilidade enquanto vigentes e adimplidas as obrigações previstas no plano aprovado. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada, com prequestionamento expresso das matérias debatidas (arts. 35, 49, §§1º e 2º, 59 e 189 da Lei nº 11.101/2005, e arts. 190, 489 e 1.022 do CPC), visando viabilizar o acesso às instâncias superiores. A parte Embargada não apresentou contrarrazões aos Aclaratórios. (ID 80146733) Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300837-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ROBERTO GOMES NOTARI
APELADO: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte Embargante de obter o pronunciamento expresso a respeito de vício supostamente existente no acórdão recorrido. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in: Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. No caso em exame, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais autorizadoras da oposição de embargos. O acórdão embargado examinou exaustivamente a tese recursal das Embargantes, especialmente no que se refere à alegação de extensão dos efeitos do Plano de Recuperação Judicial aos coobrigados, firmando entendimento conforme jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que a novação decorrente da recuperação judicial não atinge os devedores solidários, nos termos do Tema 885. A cláusula de suspensão invocada pelas Embargantes não tem o condão de alterar esse entendimento, porquanto a eficácia subjetiva do plano não alcança terceiros não sujeitos à recuperação judicial, consoante art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005. A alegação de omissão, portanto, não se sustenta, pois o acórdão enfrentou a matéria posta nos autos com clareza e fundamentação adequada. O inconformismo da parte não autoriza a rediscussão da causa por meio de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é uníssona ao entender que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Neste sentido, deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei) (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453) Portanto, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, ainda que manejados com o propósito de prequestionamento. Nestes termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID 78973125. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300837-37.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros (3)
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ROBERTO GOMES NOTARI
APELADO: ACO BARRA FORTE COMERCIAL LTDA e outros (3)
Advogado(s): ROBERTO GOMES NOTARI, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO