PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017560-61.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOSIVAN BARBOSA DA LUZ | ||
| Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Administrativo e previdenciário. Impugnação à gratuidade de justiça. Não acolhida. Mandado de Segurança. Policial Militar. Inativo. Transferência para reserva remunerada na graduação de Sargento. Pretensão de reenquadramento para o posto de 1º Tenente. Ausência de comprovação do direito à promoção. Inexistência de alicerce jurídico para pretensão. Precedentes dessa egrégia corte. Denegação da segurança.
I. Caso em exame
1. O cerne da demanda em exame reside na pretensão à reclassificação do impetrante, policial militar transferido para reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, para o posto de 1º Tenente PM, e, por consequência, ao direito aos cálculos dos seus proventos de acordo com a remuneração do posto de Capitão PM quando alcançar a inatividade.
II. Questão em discussão
2.Preliminar de decadência e prescrição de fundo de direito. Rejeita-se a alegação da ocorrência de decadência do direito à impetração de mandado de segurança ou prescrição de fundo de direito, uma vez que essa Corte, em casos similares, já se posicionou pela inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em omissão e relação de trato sucessivo. Precedentes.
3. Mérito. Discute-se a extinção da graduação de subtenente pela lei nº 7.145/97 e, com isso, a ilegalidade da omissão em realizar o reenquadramento para o posto superior, defendendo, assim, que deveria ter direito a ocupar o posto de 1º Tenente, e, por consectário, quando na inatividade, perceber proventos de acordo com a remuneração de Capitão PM.
III. Razões de decidir
4. Da análise dos dispositivos da lei 7.145/97, resta inequívoco que não abarcou o reenquadramento imediato dos ocupantes da graduação de 1º Sargento. Não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento dos 1º Sargentos para posto ou graduação diversa.
5. A lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa do posto de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º.
6. No caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha passado para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, teve reconhecido o direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento apresentado.
7. A promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.
8. In casu, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado. Precedentes dessa Egrégia Corte.
IV. Dispositivo e tese
9. Rejeição da preliminar. Denegação da segurança.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017560-61.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante JOSIVAN BARBOSA DA LUZ e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017560-61.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JOSIVAN BARBOSA DA LUZ | |
| Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM | |
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOSIVAN BARBOSA DA LUZ em face do ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.
De início, requer o benefício da gratuidade de justiça.
Salienta que é militar da reserva, que ocupa a graduação de 1º Sargento PM/BM, da Polícia/Bombeiro Militar do Estado da Bahia, conforme comprovam o contracheque acostado, com proventos calculados com base na remuneração de 1º tenente, em atenção a Administração Pública com base no art. 92, inciso III, da Lei de nº 7.990/2001, C/c, o arts. 175, inciso I, e 176.
Sustenta que os quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia, até o advento da Lei de nº 7.990/01, possuía os respectivos postos e graduações: Coronel, Tenente Coronel, Major, Capitão, 2º Tenente, 1º Tenente, Subtenente, 3º Sargento, 2º Sargento, 1º Sargento, Cabo, Soldado de 2ª Classe e Soldado de 1ª Classe.
Assevera que a intenção da lei foi a de extinguir o cargo, não permitindo mais o acesso de outros militares, ao menos por promoção, pois assim sendo, quem fosse 1º sargento só iria para a reserva com os proventos de 1º tenente e não sargento.
Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer que seja concedida a tutela antecipada, “para que a Autoridade Coatora realize a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de astreintes no importe pecuniário de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento;”.
Pugna, ao fim, pela concessão da segurança, garantindo o direito à promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM.
No ID. 58978089, restou deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Informações do Secretário da Administração do Estado da Bahia no ID. 59567590.
Manifestação do ESTADO DA BAHIA no ID.57969720, em que sustenta a ocorrência de decadência e prescrição de fundo de direito.
Assevera que as assertivas da petição inicial não correspondem à realidade fática, nem legal, eis que a previsão normativa de extinção das graduações de Cabo PM e de Subtenente PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356, que alterou a redação do Estatuto da Polícia Militar da Bahia e expressamente reincluiu na escala hierárquica as graduações de Praças, regulando os critérios de promoção.
Argumenta que o transcurso do tempo não é requisito único e suficiente para a progressão de carreira, sendo imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar - CFOA e sua conclusão com êxito, o que não ocorreu na hipótese vertente dos autos; ou, então, por meio de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais, ao qual os policiais militares de qualquer graduação poderiam se submeter, dado o caráter de universalidade do referido certame, valendo lembrar que o ingresso no referido Curso de Formação de Oficiais não implicaria, naturalmente, promoção, mas nova investidura.
Requer, ao fim, a denegação da segurança.
No ID. 59574368, manifestação do impetrante.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 69242758, pela não intervenção.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 13 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017560-61.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOSIVAN BARBOSA DA LUZ | ||
| Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM | ||
| IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
No caso dos autos, conforme relatado, a discussão circunda o direito ao reenquadramento do impetrante, policial militar da reserva remunerada, ao posto de 1º Tenente, com os cálculos dos proventos de acordo com a remuneração atinente ao posto de Capitão.
Destarte, cumpre afastar a ocorrência de decadência para impetração do mandamus, uma vez que essa Corte, em casos similares, já se posicionou pela inexistência de decadência e/ou prescrição de fundo de direito, por se constituir em omissão e relação de trato sucessivo, conforme precedentes ora colacionados:
“MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL CIVIL – INVESTIGADOR DE POLÍCIA - PROMOÇÃO NA CARREIRA – ACORDO FIRMADO COM SINDICATO DA CATEGORIA NO ANO DE 2012 COM PREVISÃO DE 898 (OITOCENTOS E NOVENTA E OITO VAGAS) PARA PROMOÇÃO – DECRETO POSTERIOR, DO ANO DE 2014 COM PREVISÃO DE 1432 (UM MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E DUAS VAGAS) – AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO OU NULIDADE – IMPETRANTES CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 1.261, 1.290, 1.305 E 1.412 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO RECONHECIDO – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE - DIREITO À PROMOÇÃO COM REFLEXOS PATRIMONIAIS DESDE A IMPETRAÇÃO – PRECEDENTES DESTA CORTE E CONCORDÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
1. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança não incidindo no caso em tela a decadência alegada.
2. Conforme restou comprovado nos autos, mesmo após acordo firmado com o sindicato da categoria no ano de 2012, onde fixou o número de 898 (oitocentos e noventa e oito vagas) para promoção do cargo de Investigador de Polícia ocupado pelo impetrante, a Administração Pública, no ano de 2014, disponibilizou 1432 (um mil, quatrocentos e trinta e duas vagas) para o referido cargo tendo o mesmo se classificados nas posições 1.261, 1.290, 1.305 e 1.412.
3. Publicada a quantidade de vagas disponibilizadas, deve a Administração Pública cumprir o mesmo dando efetividade à promoção por si referendada, não sendo absoluto o Poder Discricionário da Administração Pública, não tendo o Estado da Bahia trazido aos autos qualquer motivo, posterior, justificador de nova redução de vagas para a promoção. Precedentes desta Corte na forma bem apontada pela Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer.
4. Efeitos da decisão que podem retroagir apenas à data da impetração.
5. Segurança concedida em parte, filiando-se esta Relatoria ao entendimento majoritário desta Seção Cível de Direito Público, para reconhecer e garantir a parte impetrante o direito à promoção na carreira de Investigador de Polícia, da classe II para a classe I, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, com consequente direito à percepção das diferenças havidas desde a distribuição da ação mandamental, com correção monetária pelo IPCA-E (RE nº 870.947/SE e RESP 1.495.146/MG) e juros no percentual da caderneta de poupança.” (TJ-BA - MS: 00234818420178050000, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2018)
“DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REVISÃO DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. POLICIAL MILITAR QUE OCUPAVA NA ATIVA O POSTO DE PRIMEIRO SARGENTO. INATIVAÇÃO. PAGAMENTO DE PROVENTOS NO VALOR CORRESPONDENTE AO SOLDO DE CAPITÃO. RECLASSIFICAÇÃO INAPLICÁVEL. INEXISTE PROMOÇÃO NO ATO DE APOSENTADORIA, APENAS, CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NO POSTO HIERARQUICAMENTE SUPERIOR NO MOMENTO DE SUA TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS A SEREM PAGOS COM BASE NO SOLDO DE 1º TENENTE, QUE EQUIVALE À PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. É insubsistente a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia, pois a efetivação do direito à reclassificação vindicada pelo impetrante, acaso reconhecida, dependeria de ato que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo baiano. 2. Inocorre a prescrição da impetração, em relações de trato sucessivo, invocada pelo Estado da Bahia, haja vista que pretende, o Impetrante, a elevação para o cargo de 1º Tenente, com proventos calculados para o posto de Capitão PM, que não foi concedido, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide versa sobre pedido de promoção do Impetrante para o posto de Tenente PM com o consequente cálculo dos seus proventos com base no soldo do posto de Capitão PM. 4. A transferência do militar para a reserva remunerada garante o direito ao policial militar de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto hierarquicamente superior, quando contar com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos moldes do art. 92, III da Lei 7990/2001. 5. In specie, o impetrante, quando na ativa, ocupava o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011, com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM, posto hierarquicamente superior ao seu, uma vez que não mais existe a graduação de Subtenente PM, na escala hierárquica da Polícia Militar, com o advento das Leis nº 7.145/1997 e 7.990/2001. 6. O impetrante, ao ser conduzido à inatividade no cargo de 1º Sargento, tem direito a que seus proventos sejam calculados com base na posição hierárquica imediatamente superior e não ser, também, promovido a uma outra graduação ou posto. O benefício, portanto, para o militar que vai à reserva remunerada, está ligado, apenas, ao valor dos proventos e não a uma movimentação vertical na carreira. 7. Desta forma, constata-se inexistir ilegalidade administrativa, visto que o impetrado calculou os proventos do autor com base no soldo de 1º Tenente, que é o posto de graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando na ativa. 8. Rejeitam-se as preliminares suscitadas e, no mérito, DENEGA-SE A SEGURANÇA vindicada.”
(TJ-BA - MS: 80134251620188050000, Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 11/02/2021)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida.
II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.
III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia.
IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.
V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)
Rejeita-se, assim, a preliminar de decadência e prescrição de fundo de direito suscitada pelo Estado da Bahia.
No mérito, conforme destacado linhas acima, verifica-se que a pretensão do impetrante, policial militar que passou para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, reside no alegado direito à reclassificação para o posto de 1º Tenente e percepção de proventos equivalentes ao posto de Capitão.
Aduz, em apertada síntese, que, diante da reorganização da estrutura hierárquica da polícia militar e do cumprimento do interstício durante a atividade, teria o direito ao reenquadramento ao posto de 1º Tenente.
Acerca do tema, cabe mencionar que a lei 7.145/97 promoveu a reorganização da escala hierárquica dos postos e graduações da Polícia Militar, prevendo a seguinte estrutura:
“Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:
a) Coronel;
b) Tenente Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) 1° Tenente.
II - Praças Especiais:
a) Aspirante a Oficial;
b) Aluno Oficial;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.
III - Praças:
a) Subtenente;
b) 1° Sargento;
c) Cabo;
d) Soldado de 1ª Classe;
e) Recruta.
Art. 2º - Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido:
I - Quadro de Oficiais Policiais Militares;
II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;
III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.
§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.
§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.
§ 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.
Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:
I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;
II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1° Sargento;
III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.
Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.
Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior. (...)”
Da análise dos dispositivos acima destacados, infere-se que a referida norma estabeleceu, no artigo 4º, apenas uma projeção de extinção de algumas graduações (Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo), a medida que vagarem.
Assim, evidencia-se que, no tocante aos ocupantes da graduação de 1º Sargento – que é o caso da impetrante –, inexistiu o reenquadramento, por lei, para outro posto e graduação, diferindo, portanto, das hipóteses expressas no artigo 3º do citado diploma legal que, a exemplo, contemplou o reenquadramento dos “atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente”.
Destarte, não se extrai do referido diploma legal o alicerce jurídico para reconhecer o direito ao reenquadramento, de plano, dos 1º Sargento à época para posto ou graduação diversa.
Cumpre pontuar que nova alteração da estrutura organizacional da polícia militar foi promovida pela lei nº 11.356/2009, contemplando, expressamente, no Estatuto dos Polícias Militares, a inclusão de 1º Sargento, Subtenente e 1º Tenente, conforme o teor do artigo 9º, III, “a”, da lei n. 7.990/01, in litteris:
“Art. 9º - Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:
I - Oficiais:
a) Coronel PM;
b) Tenente Coronel PM;
c) Major PM;
d) Capitão PM;
e) 1º Tenente PM.
a) Aspirante-a-Oficial PM;
b) Aluno-a-Oficial PM;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;
d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;
e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.
III - Praças:
a) Subtenente PM;
b) 1º Sargento PM;
c) Cabo PM;
d) Soldado 1ª Classe PM.”
Detecta-se ainda que as modificações legais estabeleceram, de forma expressa, a possibilidade e requisitos para promoção à mencionada graduação, conforme se extrai da redação dada ao artigo 127, VII, da lei 7.990/01, in litteris:
“Art. 127 - As promoções são efetuadas:
I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;
II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;
III - para o posto de Tenente Coronel - uma por antigüidade e quatro por merecimento;
IV - para o posto de Major PM - uma por antigüidade e duas por merecimento;
V - para o posto de Capitão PM - uma por antigüidade e uma por merecimento;
VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antigüidade;
VII - para a graduação de Subtenente PM - uma por antiguidade e uma por merecimento; (...)”
Assim, das referidas normativas, extrai-se que, atualmente, na estrutura hierárquica da policial militar, após a graduação de 1º Sargento, existe a graduação de Subtenente e, em sequência, o posto de 1º Tenente e depois o posto de Capitão.
Ressalte-se que a lei estadual nº 11.356/2009, ao efetivar a alteração da estrutura hierárquica da polícia militar, com a reinclusão expressa da graduação de Subtenente, previu ainda regra específica para os ingressos na Corporação até a data de vigência da lei que alcançarem a graduação de 1º Sargento, estabelecendo o direito ao cálculo dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente, independente da promoção à graduação de Subtenente, conforme os termos do artigo 8º, in verbis:
“Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.
Parágrafo único - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que, no momento da inatividade, ainda ostentarem a graduação de Soldado de 1ª Classe PM e possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral da graduação de 1º Sargento PM.”
Destarte, no caso dos autos, evidencia-se que o impetrante foi beneficiado com a referida normativa, pois, embora tenha sido transferido para a reserva remunerada no posto de 1º Sargento, teve reconhecido o direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração de 1º Tenente (e não de Subtenente), conforme o documento inserto no ID. 58936920.
Repise-se ainda que, com alicerce nas normativas já citadas, no momento da transferência do impetrante à reserva remunerada (2021), as graduações de 1º Sargento e Subtenente se encontravam, expressamente, previstas na estrutura hierárquica da polícia militar, inexistindo, portanto, a demonstração de qualquer ilegalidade atribuída à Administração neste ponto.
Impende pontuar ainda que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de requisitos legais, para além do interstício temporal, exigindo a inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação, além da existência de vagas provenientes de uma das hipóteses descritas 138 da Lei 7.990/2001.
Da análise dos elementos dos autos, não se infere a ilegalidade atribuída à Administração, notadamente diante da ausência de comprovação da efetivação de promoção ao posto de 1º Tenente PM ou de normativa que confira o direito da impetrante à percepção de remuneração de Capitão.
Por conseguinte, no caso dos autos, ausentes elementos probatórios do direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbra alicerce jurídico para a pretensão veiculada.
Na mesma direção, os precedentes dessa Egrégia Corte em casos análogos ao que ora se analisa:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. REVISÃO DO SOLDO E ADEQUAÇÃO PARA A PATENTE DE CAPITÃO. CARGO DE SUBTENENTE MANTIDO PELA REFORMA DA CARREIRA POLICIAL MILITAR. APELANTE QUE JÁ PERCEBE SOLDO SUPERIOR. NOVA PROMOÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – Embora não recorrida a prescrição de fundo de direito deve ser considerada para ratificar o seu afastamento, consoante Verbete 85 da Súmula do STJ.
II – O Autor buscou alteração do seu soldo, para que pudesse equivaler ao da Patente de Capitão.
III – Quando do ingresso na reforma, assim como na época do ajuizamento, se encontrava no posto de Subtenente e teve os seus proventos calculados sobre e remuneração integral de 2º Tenente, nos termos do artigo 51, I e II, da Lei3.933/81.
IV – A Lei 7.145/1997 previu a extinção da graduação, à medida em que fosse vagada. Com lastro na referida legislação, o Apelante buscou sua promoção para o cargo de 1º Tenente e cálculo do soldo pela patente de Capitão.
V – A patente de Subtenente, contudo, não foi extinta, tanto que permaneceu na escala hierárquica da Polícia Militar, consoante artigo 6º, II e III, a e c da Lei 11.356/2009, ainda vigente.
VI – Ademais, a própria Lei 7.145/1997 que determinou a extinção paulatina da graduação de subtenente, a manteve na hierarquia da corporação, consoante se extrai do seu artigo 1º, III, a, evidenciando que não ocorreu a reclassificação automática defendida pelo Apelante. Sentença mantida. Precedentes deste Colegiado. Recurso Improvido.” (TJ-BA - APL: 05444182620158050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2020)
“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM).
2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei.
3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427).
4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação.
5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais.
6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01.
7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863).
8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar.
9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça.
10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863).
11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido.
12 – Segurança denegada.” (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)
“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida.
II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês.
III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia.
IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001.
V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo.
VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.” (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA