PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo autor, visando à limitação dos descontos de empréstimos consignados a 30% de seus rendimentos, sob alegação de comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, de modo a limitar provisoriamente os descontos referentes a empréstimos consignados ao percentual de 30% da renda líquida do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto nº 11.150/2022 considera mínimo existencial o valor de R$ 600,00, excluindo da aferição as operações de crédito consignado, que não integram o cálculo para verificação do comprometimento da subsistência. 4. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do CDC não implica imediata modificação das cláusulas contratuais, sendo necessária a homologação do plano consensual ou compulsório de pagamento. 5. No caso concreto, a renda líquida do autor supera o mínimo existencial e não há demonstração de descontos além do limite legal, ausentes, portanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. ___________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8033020-54.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Rangel Campos Ataíde e agravado Banco Master e outros. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033020-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RANGELL CAMPOS ATAIDE
Advogado(s): GIL BISMARCK PINHEIRO DA SILVA, SILVIA ANTONIA DOS SANTOS CRUZ MIGUEZ
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5)
Advogado(s):LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ALEXANDRE FIDALGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Victor Paranhos dos Santos Sousa.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rangell Campos Ataide contra decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barreiras/BA nos autos da ação de Procedimento Comum Cível, processo nº 8006884-22.2023.8.05.0022, em trâmite naquela unidade, ajuizada em face de Banco Santander S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Safra S.A., Banco Master S/A (Credicesta), Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia – ASTEBA, e Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia – ASSEBA, proferida nos seguintes termos: “Inicialmente, INDEFIRO o pedido liminar de autorização para depósito mensal de 30% da renda líquida mensal da parte autora, pois não estão presentes os requisitos ensejadores (perigo na demora e probabilidade do direito alegado - art. 300 do NCPC). Com efeito, em cognição ainda sumária, única possível antes da instrução, não se vislumbra prova documental mínima acerca da alegada deficiência financeira a comprometer o mínimo existencial. Além disso, não se verifica urgência, visto que a parte autora, em sua exordial, sequer relaciona os prazo de duração das dívidas questionadas.” Inconformado, o agravante alega que ocupa o cargo de policial militar do Estado da Bahia e que vem enfrentando severas dificuldades financeiras em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos consignados com as instituições agravadas, os quais resultam em descontos mensais que superam 50% de seus rendimentos líquidos. Sustenta que a quantia remanescente, após os descontos realizados em folha, é insuficiente para garantir a sua própria subsistência e a de sua família, composta por esposa e três filhos, sendo um deles destinatário de pensão alimentícia regularmente paga. Aduz que a situação caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e afronta os preceitos da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que visa à preservação do mínimo existencial. Argumenta que, diante da ausência de alternativa viável e do risco iminente de agravamento de sua condição financeira e social, faz-se necessária a concessão da tutela recursal para que sejam suspensos os descontos em folha pelo prazo de 6 (seis) meses, e que seja autorizada a retenção de, no máximo, 30% de seus proventos líquidos, com depósito judicial do montante. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a tutela provisória recursal nos termos pleiteados. O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, conforme decisão de ID n.º 84007290. Intimadas, as agravadas, Safra e Master, apresentaram contrarrazões, ID 84878516, 85295109, pugnando o não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 07 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033020-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RANGELL CAMPOS ATAIDE
Advogado(s): GIL BISMARCK PINHEIRO DA SILVA, SILVIA ANTONIA DOS SANTOS CRUZ MIGUEZ
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5)
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ALEXANDRE FIDALGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. No caso em apreço, o autor ajuizou a presente ação com o objetivo de repactuar suas dívidas, sob o fundamento de que os descontos decorrentes de empréstimos consignados comprometeriam seu mínimo existencial, motivo pelo qual pleiteia a limitação dos descontos a 30% de seus rendimentos. Sobre o tema, dispõe o caput do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor acerca do procedimento de repactuação de dívidas pelo consumidor superendividado: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Nesse contexto, importa destacar que, nos termos do Decreto n. 11.150/2022, para fins de situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), e as operações de crédito consignado decorrentes de legislação específica não serão levadas em consideração para a análise do comprometimento do mínimo existencial. Senão vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. No caso dos autos, observa-se que o agravante aufere renda bruta de R$ 6.641,28 e líquida de R$ 2.676,11, segundo contracheque de ID n. 399853894 (feito originário). Todavia, considerando que as operações de crédito consignado, por força do Decreto nº 11.150/2022, não integram a aferição do mínimo existencial, deve-se concluir que a renda líquida disponível à parte agravante, para fins de verificação de comprometimento de subsistência, é superior ao valor indicado nos autos. Dessa forma, as provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem, nesse momento processual, à probabilidade do direito alegado, para fins de que seja limitada a totalidade dos descontos referentes aos empréstimos contratados pela autora ao montante correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos de sua aposentadoria. Isto porque, a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, previsto no artigo 104-A e seguintes do CDC, não enseja imediata alteração das cláusulas ajustadas entre as partes nos contratos de empréstimos bancários, uma vez que a modificação das condições de pagamento dos débitos pressupõe a homologação do plano consensual ou compulsório de pagamento, conforme inteligência do artigo 104-A, § 4º c/c artigo 104-B, § 4º, ambos da Lei 8.078/90. Na hipótese em apreço, não se verifica, em princípio, haver desconto realizado pelas instituições financeiras agravadas além do limite legalmente estabelecido. Inexiste, portanto, o requisito da relevância da argumentação sustentada pela recorrente, revelando-se inadequada, ao menos neste momento processual, a suspensão ou limitação provisória da cobrança das dívidas em folha de pagamento do devedor, seja por desconto direto em conta corrente de empréstimos por ele livremente contraídas. Em abono ao quanto afirmado, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO (LEI N. 14.181/2021). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. PRETENSA REFORMA. ALEGAÇÃO DE QUE O MÍNIMO EXISTENCIAL ESTÁ SENDO PREJUDICADO DIANTE DA MANUTENÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PROCEDIMENTO CRIADO PELA LEI N. 14.181/2021. ENQUADRAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE MANIFESTA DE O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, PAGAR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER SEU MÍNIMO EXISTENCIAL. ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 104-A DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA, TODAVIA, QUE PODE SER DEFERIDA AINDA NA FASE INAUGURAL DO PROCEDIMENTO INSTAURADO PELA LEI N. 14.181/2021. O Código de Defesa do Consumidor apresenta a definição de superendividamento como sendo "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação" ( CDC, art. 54-A, § 1º), de modo que as dívidas a que alude o conceito "englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada" ( CDC, art. 54-A, § 2º). Ainda que o procedimento de repactuação de dívidas seja cindido em duas etapas, na razão de que, na primeira fase, busca-se a conciliação - com a apresentação de proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, franqueando-se a eles a oportunidade de debater e negociar, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor -, o interregno até a abertura do segundo momento da ação não exclui a possibilidade de, em havendo os requisitos da probabilidade do direito e eventual periculum in mora, seja a tutela da segunda fase adiantada, o que, evidentemente, não prejudica a possibilidade de conciliação na primeira fase; isso porque, ao juiz cabe dirigir o processo, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil). TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NO ÂMBITO DA PREVENÇÃO, DO TRATAMENTO E DA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL DAS SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO, CONSIDERA-SE MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR PESSOA NATURAL EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, CAPUT, DO DECRETO N. 11.150/2022 C/C O ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AO CONSUMIDOR CUJAS DÍVIDAS TENHAM SIDO CONTRAÍDAS MEDIANTE FRAUDE OU MÁ-FÉ, SEJAM ORIUNDAS DE CONTRATOS CELEBRADOS DOLOSAMENTE COM O PROPÓSITO DE NÃO REALIZAR O PAGAMENTO OU DECORRAM DA AQUISIÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE LUXO DE ALTO VALOR. EXEGESE DO ART. 54-A, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO FRENTE À PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. "A generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de"crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral", de modo que "a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para"aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento"(REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). Em que pese a lei que regula a repactuação de dívidas não dispor de critérios objetivos para se adentrar na revisão dos termos obrigacionais, é possível, por outro lado, extrair algumas premissas para aferir a afetação do mínimo existencial do consumidor, assim, compreendidas: 1) a comprovação de que o mínimo existencial do consumidor está comprometido diante da manutenção das obrigações em seus exatos termos; 2) a demonstração de que as operações/dívidas não decorrem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (art. 54-A, § 3º, CDC); 3) para pedidos de limitação dos pagamentos de acordo com a alíquota aplicável ao consumidor, que o desconto não tenha sido autorizado diretamente em conta corrente; e, 4) a existência de juros remuneratórios acima da média de mercado do Banco Central, não significa, por si só, que seja ela definida como ilegal/abusiva, cabendo a demonstração, no caso concreto, da efetiva abusividade do encargo cobrado pela instituição financeira. CASO CONCRETO EM QUE O CONSUMIDOR POSSUI DUAS FONTES DE RENDA. PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. DESCONTOS QUE SOMATIZAM 45% (QUARENTA E CINCO POR CENTO) DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AGRAVANTE. PERCENTUAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 115, INCISO VI, DA LEI N. 8.213/1991. SEGUNDA FONTE DE RENDA DECORRENTE DE SOLDO DE PENSÃO DA MARINHA. DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO NO IMPORTE APROXIMADO DE 49,83%. TODAVIA, DENTRO DA MARGEM CONSIGINÁVEL PERMITIDA PARA O CASO, QUE É DE 70% (SETENTA POR CENTO), CONFORME ART. 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215/2001. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFETAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, PORQUANTO O VALOR LÍQUIDO AUFERIDO PELO CONSUMIDOR SUPERA O VALOR PARADIGMA DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5070613-14.2023.8.24.0000, Relator: Silvio Franco, Data de Julgamento: 07/03/2024, Quinta Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MARGEM DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ULTRAPASSADA. Pretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para limitar os descontos dos empréstimos no percentual de 30% ao fundamento que comprovou que seu mínimo existencial está comprometido. O indeferimento foi pautado em incompatibilidade do pedido de limitação com o rito escolhido antes da audiência de mediação. O decreto presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$ 600,00. Contratações elevadas recentes que deram causa ao alegado excesso de margem. Possibilidade de conduta dolosa. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00571266620248190000 202400283705, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência – Pedido de reforma – Inadmissibilidade – Ação fundada na Lei do Superendividamento – Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC)– Precedentes desta C. Câmara – Agravante que, mesmo após os descontos consignados e descontos relativos a empréstimo pessoal, percebe rendimentos superiores ao mínimo existencial (R$ 600,00 conforme artigo 1º do Decreto 11.567/2003)– Observância do Tema 1085 – Limitação que caberia apenas aos empréstimos consignados, no patamar de 35%, por se tratar de servidor público estadual (artigo 1º do Decreto nº 61.750/2015), sendo que, no caso dos autos, não restou comprovado que os descontos consignados ultrapassem o percentual legal - Questão relativa à audiência conciliatória que não comporta análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, uma vez que não fora objeto da r. decisão agravada - Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21518177720238260000 Guaratinguetá, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 05/07/2023, Data de Publicação: 05/07/2023) Irreparável, é, pois, a decisão agravada. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Salvador, em 7 de julho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033020-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: RANGELL CAMPOS ATAIDE
Advogado(s): GIL BISMARCK PINHEIRO DA SILVA, SILVIA ANTONIA DOS SANTOS CRUZ MIGUEZ
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (5)
Advogado(s): LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ALEXANDRE FIDALGO
VOTO