PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016310-40.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SARAH DE MACEDO MARQUES e outros
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RAFAEL MATOS GOBIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO RECURSAL TENDENTE À REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO DO RECURSO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Os embargos de declaração apresentam-se como recurso horizontal que visa sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada.

2. Segundo o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento erro material, obscuridades, contradições, ou ainda suprir omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8016310-40.2024.8.05.0146, em que figuram como embargante SARAH DE MACEDO MARQUES e outros e como embargada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargo de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

                                                                                     Sala de Sessões, 11 de março de 2026.

 

PRESIDENTE

 

Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

                                                                                                                     PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

                                                                                                                        JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016310-40.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SARAH DE MACEDO MARQUES e outros
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RAFAEL MATOS GOBIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 95504903) e por SARAH DE MACEDO MARQUES (ID 95397756), contra a decisão monocrática proferida (ID 94783642 e ID 94594114) que negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, mantendo a sentença de primeiro grau.


A CREFISA S/A fundamenta seus embargos na existência de Contradição e a necessidade de Prequestionamento. Alega, em síntese, que a decisão recorrida, ao manter a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, contradisse o recente entendimento consolidado no Recurso Especial n.º 1.821.182/RS do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a taxa média não pode ser o único parâmetro para aferir a abusividade, notadamente considerando-se as particularidades da contratação e o alto risco de crédito envolvido, questão amplamente debatida desde a contestação e que não teria sido enfrentada expressamente pelo juízo ad quem para afastar a necessidade de produção de prova pericial contábil. Por fim, pleiteia o prequestionamento expresso do art. 421 do Código Civil, dos arts. 355, incs. I e II e 356, incs. I e II do Código de Processo Civil, e de diversos dispositivos constitucionais, buscando reverter a limitação imposta e, consequentemente, afastar o reconhecimento da abusividade dos juros.


Por sua vez, a Embargante SARAH DE MACEDO MARQUES opôs embargos de declaração (ID 95397756) alegando a ocorrência de Erro Material/Contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao seu patrono. Argumenta que o valor fixado se revela irrisório e que a decisão, ao manter o critério da sentença, desrespeitou a nova redação do art. 85, § 8.º-A, do Código de Processo Civil. Nesse passo, requer a aplicação do referido dispositivo legal para que os honorários sejam fixados em valor não inferior ao mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/BA), ou 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que for maior, pleiteando, para tanto, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.


A CREFISA S/A apresentou contrarrazões aos embargos de Sarah de Macedo Marques (ID 95957639), pugnando pela rejeição do recurso por ausência de vícios e tentativa de rediscussão da matéria. Igualmente, SARAH DE MACEDO MARQUES apresentou manifestação sobre os embargos da Crefisa (ID 95950466), requerendo a rejeição e a aplicação de multa por protelação, sob o argumento de que a decisão monocrática é clara e não comporta nova análise de mérito.


Nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, saliento não se tratar de recurso passível de sustentação oral.


É o relatório.

 


Salvador/BA, 15 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016310-40.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SARAH DE MACEDO MARQUES e outros
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER 
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, RAFAEL MATOS GOBIRA

 

VOTO

 

 

Conheço dos recursos, porquanto tempestivos e preenchendo os demais pressupostos de admissibilidade.


Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, nos estritos termos do que estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciada, ou corrigir erro material. Esta via recursal, pela sua natureza, não se presta à rediscussão do mérito do julgado, nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão proferida, sendo inadmissível sua interposição para provocar o órgão julgador a modificar o entendimento anteriormente adotado, salvo em hipóteses excepcionais de vícios sanáveis que impliquem, reflexamente, na alteração do resultado.


I. Da Alegada Contradição e Omissão nos Embargos da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.


O recurso de embargos de declaração apresentado pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS repete, em grande parte, os argumentos de mérito já deduzidos e rebatidos nos autos, centrados na revisão da taxa de juros remuneratórios e na suposta omissão do julgado em analisar as peculiaridades do risco da operação e a necessidade de prova pericial, em desalinho com o Recurso Especial n.º 1.821.182/RS do Superior Tribunal de Justiça.


Impende destacar que a decisão monocrática exarada (ID 94783642) analisou detidamente a questão da abusividade dos juros remuneratórios, citando expressamente os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Recurso Especial n.º 1.061.530/RS. O julgado reconheceu a não submissão das instituições financeiras à limitação de 12% ao ano e a função da taxa média do Banco Central do Brasil como parâmetro de aferição, não como teto inflexível. Contudo, a decisão de mérito foi cristalina ao consignar que:


"No caso ora em discussão, verifica se a abusividade das taxas de juros previstas no instrumento objeto da lide. No caso dos autos, verifica se que as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos da autora são manifestamente superiores à taxa média de mercado para operações de crédito pessoal não consignado, divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os respectivos períodos de contratação. Conforme os contratos de ID 482289351 e ID 482289350, a taxa mensal de juros com redutor foi de 21,00% a.m. e 884,97 a.a. para o contrato de julho de 2023, e de 20,95% a.m. e 880,39 a.a. para o refinanciamento de julho de 2024. Tais percentuais exorbitam de forma excessiva a média praticada pelo mercado financeiro para a modalidade de crédito em questão, conforme dados do Banco Central do Brasil, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada para a consumidora, nos termos do art. 51, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor." (ID 94783642, pág. 7).

Neste ponto, a pretensão da Embargante reside, de fato, na reapreciação do enquadramento fático-jurídico que levou à conclusão de abusividade manifesta (face à taxa de juros de 884,97% a.a. e 880,39% a.a.) e não na correção de um vício intrínseco do julgado.


A decisão analisou o risco, o nicho de mercado e os precedentes, mas concluiu que, mesmo considerando o alto risco inerente à clientela da Crefisa, a discrepância era tamanha que configurava a excepcionalidade apta a justificar a intervenção judicial, nos termos do que autoriza o Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.


A insistência da Embargante quanto à insuficiência da fundamentação e o pleito de cassação por cerceamento de defesa (indefinição da prova pericial) demonstram apenas o inconformismo com a conclusão de mérito que se formou a partir dos elementos probatórios já constantes nos autos, que foram considerados suficientes pelo juízo de origem e ad quem para a análise da abusividade contratual, conforme o disposto no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.


Ademais, a alegação de omissão no tocante ao prequestionamento dos artigos constitucionais e infraconstitucionais (art. 421 do Código Civil, arts. 355, incs. I e II, 356, incs. I e II do CPC, dentre outros) é igualmente insubsistente. A decisão monocrática examinou a legalidade e validade das cláusulas contratuais à luz do ordenamento jurídico pátrio e dos precedentes vinculantes, tornando desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte. O novo Código de Processo Civil adotou a figura do prequestionamento fictício, tornando suficiente o debate da matéria e a oposição dos embargos para fins de acesso às instâncias superiores, ainda que o órgão julgador não acolha os vícios. O debate sobre a legalidade dos juros, a intervenção contratual e os limites da cognição judicial em sede revisional foi amplamente desenvolvido, rechaçando-se a alegada contradição ou omissão.


Portanto, os embargos da CREFISA S/A buscam, em verdade, a revisão do critério de julgamento e a modificação do mérito, finalidade para a qual este recurso não se presta.


II. Da Alegada Contradição ou Erro Material nos Embargos de SARAH DE MACEDO MARQUES (Honorários Advocatícios).


A Embargante SARAH DE MACEDO MARQUES alega Erro Material/Contradição na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor resultante para o seu patrono seria irrisório e que deveria ter sido aplicado o critério do art. 85, § 8.º-A, do Código de Processo Civil.


A decisão monocrática, ao manter a sentença no ponto dos honorários (ID 94783642), ratificou a condenação da ré ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas e 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido com a revisão das taxas de juros, a ser apurado em liquidação de sentença.


É imperioso notar que o art. 85, § 8.º-A, do Código de Processo Civil, invocado pela Embargante, trata da fixação equitativa de honorários quando a causa possuir proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo. No presente caso, houve uma condenação expressa ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico obtido (revisão das taxas de juros), cujo montante é plenamente mensurável em fase de liquidação de sentença e não se confunde com proveito irrisório. O simples fato de o valor final encontrado pela parte (R$ 224,51, conforme alegado em um momento do processo de origem) não corresponder à expectativa do patrono não torna o proveito econômico "irrisório" ou "inestimável" para fins de enquadramento no § 8.º, que demanda a posterior aplicação do § 8.º-A.


Com efeito, havendo a possibilidade de mensuração do proveito econômico (que é o montante resultante da diferença entre o que foi contratado a título de juros e o que deveria ter sido cobrado, conforme a limitação imposta), a regra aplicável é a do § 2.º do art. 85, que determina a fixação dos honorários entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido. O julgado de primeiro grau, mantido por esta relatoria, fixou o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico, dentro, portanto, do limite legal e em estrita observância à metodologia do Código de Processo Civil.


O propósito da Embargante, portanto, não é sanar um erro material ou eliminar uma contradição real, mas sim provocar uma alteração do critério legalmente aplicado (proveito econômico mensurável) para o critério excepcional (apreciação equitativa, com base no § 8.º-A), o que reflete mera discordância com a base de cálculo eleita e não um vício intrínseco da decisão. A decisão monocrática é perfeitamente coerente e fundamentada ao manter o percentual sobre o proveito econômico da revisão.


A pretensão da Embargante SARAH DE MACEDO MARQUES se dirige, assim, à rediscussão do critério de fixação dos honorários, o que é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração.


III. Conclusão sobre a Tentativa de Rediscussão do Julgado.


Verifica-se, por conseguinte, que ambos os Embargantes, sob o pretexto de sanar supostas omissões ou contradições, buscam na realidade a reapreciação de questões de mérito que foram clara e exaustivamente analisadas na decisão monocrática recorrida, com base nos fatos, nas provas e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. O órgão julgador não está obrigado a rebater ponto a ponto todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para sustentar o decisum.


Conforme entendimento pacificado, os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado, exceto em caráter excepcional, o que não se configura quando a parte demonstra mero inconformismo ou busca rediscutir os fundamentos que levaram à conclusão desfavorável. Os vícios do art. 1.022 do CPC não estão presentes.


Ex positis, e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e por SARAH DE MACEDO MARQUES, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de ID 94783642 em todos os seus termos.

 


 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13