PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. CONCESSÃO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir 1. A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, garante a assistência judiciária gratuita aos necessitados, não sendo exigido o estado de miséria para a concessão do benefício, mas sim a demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. 2. O Novo Código de Processo Civil, arts. 98 a 102, e o art. 99, §2º, do CPC, preveem que a alegação de insuficiência financeira é presumida verdadeira quando feita por pessoa natural, e o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver elementos que comprovem a falta dos requisitos legais. 3. No caso concreto, os documentos apresentados pelo agravante comprovam a sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, não havendo razão para o indeferimento do pedido de gratuidade. IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, 99, §2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012046-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAURI MARIA DOREA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
Agravo de instrumento interposto por Isauri Maria Dorea em face do Banco do Brasil S/A contra de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência financeira da agravante e os documentos apresentados nos autos.
Recurso provido para conceder a gratuidade da justiça pleiteada.
Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade da justiça deve ser deferido quando comprovada a insuficiência financeira do requerente. 2. A alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural é presumida verdadeira."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Isauri Maria Dorea em face do Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8000415-07.2025.8.05.0113, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pedindo a gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas do processo. Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita. Foi proferida decisão, deferindo a gratuidade da justiça. Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012046-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAURI MARIA DOREA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Isauri Maria Dorea em face do Banco do Brasil S/A, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8000415-07.2025.8.05.0113, que indeferiu a gratuidade da justiça. Alega que se trata de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, pedindo a gratuidade da justiça, por não ter condições de arcar com as custas do processo. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. No caso em tela, a parte Agravante se mostra irresignada com a decisão proferida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Porém, os documentos colacionados aos autos revelam a sua incapacidade em prover as custas e despesas processuais. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, concedendo a gratuidade pleiteada. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012046-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ISAURI MARIA DOREA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO