PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA VIA WHATSAPP. VALIDADE. FÉ PÚBLICA DO ATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO EXECUTADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL NULIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DOS RECURSOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo a validade da citação do fiador realizada por oficial de justiça mediante contato telefônico e envio de documentos via WhatsApp, e a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, por ausência de comprovação da impenhorabilidade. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a citação de pessoa física realizada por oficial de justiça mediante contato telefônico e WhatsApp, com confirmação de identidade e recebimento, é válida; (ii) se o comparecimento espontâneo do executado para opor exceção de pré-executividade supre eventual nulidade da citação; (iii) se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prescinde de comprovação da natureza e origem dos recursos. III. Razões de decidir 3. A citação realizada por oficial de justiça é válida, pois o mandado judicial qualificava expressamente o agravante como fiador e executado, a oficiala certificou contato telefônico direto com confirmação de identidade, e as capturas de tela do WhatsApp comprovam o recebimento dos documentos e a ciência inequívoca do executado. A certidão goza de fé pública (art. 154, I, CPC) e somente pode ser infirmada por prova robusta, inexistente nos autos. 4. Ainda que houvesse vício na citação, este restaria suprido pelo comparecimento espontâneo do executado para opor exceção de pré-executividade, na forma do art. 239, §1º, do CPC, combinado com a ausência de demonstração de prejuízo (art. 282, §1º, CPC). 5. A impenhorabilidade de valores prevista no art. 833, X, do CPC não é automática e exige do executado a comprovação da natureza e origem dos recursos bloqueados como reserva de subsistência, ônus probatório do qual o agravante não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de documentos bancários idôneos. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8024787-34.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante DIEGO SAMPAIO SILVA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024787-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO SILVA
Advogado(s): GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO, MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO SAMPAIO SILVA contra decisão interlocutória (ID 548189338) proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0565409-52.2017.8.05.0001, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante e manteve a constrição realizada via SISBAJUD, determinando o prosseguimento da execução com conversão dos valores em penhora. Em suas razões recursais (ID 103290015), o agravante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação, ao argumento de que não houve citação válida da pessoa física do fiador, tendo o ato sido direcionado exclusivamente à pessoa jurídica, sendo inviável a confusão entre os sujeitos processuais. Alega, neste diapasão, a inexistência de ciência inequívoca da demanda, sustentando que a citação realizada por meio eletrônico não observou os requisitos legais. Argumenta se tratar de vício insanável que compromete a validade de todos os atos subsequentes. Alega a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, destinada a garantir seu mínimo existencial. Aponta a presença do perigo de dano irreparável decorrente da manutenção da constrição de valores de natureza alimentar. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal para desbloqueio dos valores, bem como o provimento do recurso para declarar a nulidade da citação e dos atos subsequentes ou, subsidiariamente, reconhecer a impenhorabilidade das quantias constritas. Junta documentos (ID 103290969/103290972). Recurso próprio, tempestivo. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão da justiça gratuita. Determinada a comprovação da hipossuficiência alegada (ID 103409876), sobreveio manifestação do agravante escoltada por documentos de IDs 105113196 e 105113197. Efeito suspensivo indeferido (ID 105153783). O agravado apresentou contrarrazões (ID 107447867), refutando integralmente as alegações do recorrente. Ao final, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024787-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO SILVA
Advogado(s): GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO, MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante e manteve a constrição realizada via SISBAJUD, determinando o prosseguimento da execução com conversão dos valores em penhora. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). Na origem, o Banco do Brasil ajuizou execução de título extrajudicial em face de A Fábrica de Lajes – Ferragens Prontas e Materiais de Construção Ltda.-ME e de Diego Sampaio Silva, na condição de fiador, fundada em Contrato de Abertura de Crédito Fixo e Termo de Cláusulas Especiais firmados em 2014, no valor de R$ 28.720,52. Após frustradas tentativas de citação postal, a oficial de justiça certificou, em 25/01/2025, ter entrado em contato telefônico diretamente com o executado, o qual confirmou sua identidade, anuiu com o recebimento das peças processuais via WhatsApp e confirmou o recebimento (ID 483085017). Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, resultando em constrição parcial de valores nas contas do executado. O agravante opôs Exceção de Pré-Executividade, arguindo: (i) nulidade absoluta da citação pessoal e (ii) impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores a 40 salários mínimos. O juízo a quo rejeitou a exceção, reconhecendo a validade da citação realizada por oficial de justiça e a insuficiência probatória para reconhecimento da impenhorabilidade. O agravante sustenta que a certidão lavrada pela oficial de justiça (ID 483085017) teria se dirigido exclusivamente à pessoa jurídica, sem que houvesse ato citatório autônomo direcionado à sua pessoa física na qualidade de fiador. Ocorre que, o exame do Mandado de Citação (ID 481922782) que deu origem à diligência da oficiala de justiça, demonstra que foi endereçado de forma expressa e inequívoca a "A FABRICA DE LAJES - FERRAGENS PRONTAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, na qualidade de seu representante da empresa e fiador DIEGO SAMPAIO SILVA", qualificando-o com seu CPF (026.001.765-51) e seu telefone pessoal ((71) 98792-1446). A expressão "fiador DIEGO SAMPAIO SILVA" deixa clara a dupla condição em que o executado foi citado: tanto como representante legal da empresa devedora principal, quanto como fiador e, portanto, executado em nome próprio. Não há, assim, qualquer ambiguidade ou omissão no mandado judicial no que tange à identificação do agravante como parte no processo executivo. A ordem judicial abrangia ambos os sujeitos processuais, e o destinatário final da citação, Diego Sampaio Silva, foi inequivocamente cientificado de que figurava no polo passivo em sua condição pessoal de fiador e codevedor. A par disso, a Certidão da Oficiala de Justiça (ID 483085017) descreve, com minúcia e clareza, o ato citatório realizado em 25 de janeiro de 2025. A serventuária certificou que entrou em contato telefônico diretamente com Diego Sampaio Silva no número (71) 98792-1446, que confirmou verbalmente a sua identidade e concordou em ser citado via telefone/WhatsApp, sendo informado sobre todo o teor da ordem judicial, lido e explicado o contido no mandado e recebeu, via WhatsApp, cópia do mandado judicial e das peças que o acompanham, confirmando o recebimento dos documentos. A certidão é inequívoca: a comunicação foi pessoal e direta com o executado, que estava ciente de sua condição de parte e do conteúdo integral da demanda executiva. As capturas de tela do WhatsApp (IDs 483085018 a 483085022) corroboram, de forma robusta, o teor da certidão. O diálogo demonstra que a oficiala enviou ao número de telefone do executado arquivo do mandado de citação e a petição inicial da execução. O executado respondeu: "Irei falar com o advogado, o acordo já está em trâmite". Esta resposta denota, de forma cristalina, que o agravante tinha plena consciência de que se tratava de um processo judicial em seu desfavor, sabia que estava sendo citado e demonstrou conhecimento do conteúdo da demanda ao mencionar a existência de negociação de acordo. Não há, portanto, qualquer dúvida razoável acerca da ciência inequívoca do executado quanto à existência da execução e à sua condição de parte no polo passivo. A fé pública de que se revestem as certidões dos oficiais de justiça é consagrada pelo ordenamento processual civil. Nos termos do art. 154, inciso I, do CPC, incumbe ao oficial de justiça fazer pessoalmente as citações, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora. A certificação do ato, lavrada por servidor público no exercício de suas atribuições legais, goza de presunção de veracidade e legitimidade, somente podendo ser infirmada mediante prova robusta em sentido contrário — ônus do qual o agravante não se desincumbiu, limitando-se a alegar genericamente a nulidade sem produzir qualquer elemento probatório que desconstitua o conteúdo da certidão. O mandado de citação expedido e a certidão da oficiala de justiça constituem, portanto, atos processuais válidos e eficazes, que cumpriram integralmente sua finalidade constitucional e legal de dar ao executado ciência da demanda e oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068693-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: SSA ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação do Agravado, realizada por meio do aplicativo WhatsApp. 2. A Lei n.º 11.419/2006 e o art. 247 do CPC/2015 autorizam a realização de citações e intimações por meios eletrônicos, desde que respeitadas as formalidades necessárias à autenticidade e regularidade do ato. 3. A jurisprudência tem reconhecido a validade da citação por WhatsApp quando comprovada a autenticidade do destinatário, por meio de elementos como número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 4. A nulidade processual somente deve ser declarada em caso de prejuízo demonstrado - o que não ocorreu na hipótese, na medida em que o próprio Oficial de Justiça certificou a efetiva citação do ora Agravado. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8068693-45.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Agravado CARLOS PINHEIRO SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8068693-45.2024.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/05/2025 ) Ademais, o art. 277 do CPC consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o ato processual é considerado válido se, realizado de outro modo que não o estritamente previsto em lei, alcançar sua finalidade. No presente caso, a finalidade essencial do ato citatório — dar ao executado ciência inequívoca da existência da execução e oportunidade de exercício da defesa — foi plenamente atingida, como demonstram a certidão da oficiala e as capturas de tela do aplicativo de mensagens. Registre-se, por oportuno, a necessária distinção entre a citação postal frustrada de 2018 (AR assinado por terceira pessoa - ID 253767135) e a citação realizada por oficial de justiça em 2025 (ID 483085017). São atos distintos e independentes entre si. A citação realizada pessoalmente por oficial de justiça, que tem regramento próprio e diverso, e que no caso concreto contou com a confirmação direta de identidade e a concordância do executado com o meio utilizado. O art. 246, caput, do CPC (redação dada pela Lei n. 14.195/2021) estabelece que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico. A utilização do aplicativo WhatsApp para a prática do ato, quando acompanhada da confirmação de identidade e da concordância do citando, constitui meio idôneo e plenamente compatível com o ordenamento jurídico, especialmente considerando que os autos do processo de origem são eletrônicos e tramitam no sistema PJe. Por fim, cumpre destacar que o agravante não nega o contato telefônico com a oficiala de justiça, não nega o recebimento dos documentos via WhatsApp, e não impugnou especificamente o conteúdo da certidão de ID 483085017. A controvérsia sobre a nulidade da citação foi levantada exclusivamente a partir de uma interpretação restritiva e isolada do texto da certidão, desconsiderando o contexto integral do ato e os elementos de prova documental que o acompanham. A discussão é, portanto, meramente formal e não se sustenta diante da robusta realidade fática comprovada nos autos. Ainda que se pudesse cogitar, para efeito de argumentação, da existência de algum vício formal na citação, tal vício restaria integralmente suprido pelo comparecimento espontâneo do executado aos autos e pela ausência de demonstração de prejuízo. No caso concreto, é incontroverso que o agravante compareceu espontaneamente aos autos em 21 de outubro de 2025, quando opôs a Exceção de Pré-Executividade (ID 526583218), demonstrando que o executado exerceu ativamente e de forma ampla seu direito de defesa e o contraditório. Registre-se, por fim, que a conduta processual subsequente do agravante reforça a conclusão de que a citação foi válida e eficaz. Após a citação realizada em janeiro de 2025, transcorreu o prazo legal sem que o executado efetuasse o pagamento, nomeasse bens à penhora ou opusesse embargos à execução. Somente após o início dos bloqueios via SISBAJUD, em setembro/outubro de 2025, o executado se manifestou nos autos para opor a exceção de pré-executividade. Ora, se o executado realmente não tivesse ciência da demanda, teria se manifestado tão logo tomasse conhecimento do bloqueio, e não com o argumento de nulidade de citação que, comprovadamente, ocorreu de forma válida. A inércia anterior do executado decorreu de sua opção processual de não se defender naquele momento, e não de qualquer vício no ato citatório. No tocante à impenhorabilidade dos valores constritos, com fundamento no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cuida-se de norma que protege especificamente a quantia depositada em caderneta de poupança. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação teleológica da norma, tem estendido essa proteção a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os recursos constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. Esta extensão, contudo, não é automática nem incondicionada, e o ônus de demonstrar a natureza protegida dos valores recai exclusivamente sobre o executado. A impenhorabilidade de valores constitui, por excelência, fato impeditivo do direito do exequente à constrição e à satisfação do crédito, cabendo ao executado o ônus de comprová-la de forma cabal e documentada, a teor do art. 373, inciso II, do CPC. No caso concreto, o agravante não se desincumbiu desse ônus probatório. Tanto na Exceção de Pré-Executividade (ID 526583218) quanto nas razões recursais (ID 103290015), suas alegações limitam-se a assertivas genéricas de que o montante bloqueado seria inferior a 40 salários mínimos e constituiria "pequena reserva financeira" destinada ao "mínimo existencial". Não há, contudo, qualquer demonstração concreta da origem e da natureza específica dos valores constritos que permita enquadrá-los na hipótese legal de impenhorabilidade. Registre-se que a exceção de pré-executividade, embora seja meio processual adequado para a discussão de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória — como a impenhorabilidade legal —, não admite a produção de prova complexa. Contudo, no caso concreto, sequer era necessário produzir prova nova: bastaria ao executado ter juntado extratos bancários das contas bloqueadas para demonstrar a natureza dos valores. Este ônus mínimo de documentação, que está ao alcance de qualquer parte processual, não foi cumprido pelo agravante. Assim, a decisão agravada, ao rejeitar a alegação de impenhorabilidade por ausência de prova idônea da natureza dos valores constritos, não merece reparo e deve ser integralmente mantida. Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional ventilada, observando-se que é pacífica a desnecessidade de menção expressa de todos os dispositivos legais, sendo suficiente o julgamento da questão posta. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume e em todos os seus termos o decisum fustigado. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024787-34.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO SILVA
Advogado(s): GABRIEL PEREIRA FREITAS PINHEIRO, MATHEUS PEREIRA SANTOS, CIRO MASCARENHAS MATO GROSSO DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
VOTO