PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO PROVIDO. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da gratuidade de justiça deve ser impugnado por agravo de instrumento, sob pena de preclusão. 2. A ausência de recolhimento das custas após o indeferimento do benefício autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8175176-33.2023.8.05.0001, em que figura como apelante EMERSON MORATTI e como apelado BANCO J. SAFRA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175176-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON MORATTI
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação interposta contra decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferimento da gratuidade de justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível rediscutir o indeferimento do pedido de justiça gratuita em sede de apelação, não tendo o autor interposto agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido.
III. Razões de decidir
3. A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita é interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível para sua impugnação imediata.
4. Não havendo interposição do recurso no prazo legal, incide a preclusão temporal, vedando-se o reexame da questão em sede de apelação.
5. Regular a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas processuais, após a parte ser devidamente intimada, conforme o art. 290 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de apelação não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 290; 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - APL: 05032068820168050001; TJ-MG, AC nº 10000200278315001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, EMERSON MORATTI, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “[…] O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido, tendo a parte autora sido intimada para promover o pagamento das custas processuais, através de advogado, mas assim não procedeu. É o Relatório. O novo CPC em seu art. 290 estabelece que se a parte intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento de custas e despesas, o processo será cancelado na distribuição. Nesse sentido, julgo extinta a presente ação, cancelando a sua distribuição, já que o recolhimento das custas não foi feito no prazo legal." Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id 76592158), sustentando, em síntese, o equívoco do juízo de origem ao indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que a negativa de tramitação por ausência de recolhimento de custas, sem prévia apreciação fundamentada do pedido de justiça gratuita, configura cerceamento de defesa. Aduziu que a decisão violou o devido processo legal, ao não permitir o prosseguimento da ação por uma questão formal e sem observar o contexto de hipossuficiência. Acrescentou que é servidor público com renda comprometida por dívidas essenciais e sustento familiar, não possuindo meios de arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão atacada no sentido reconhecer o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Sem contrarrazões, porquanto não aperfeiçoada a relação processual. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, § 2º, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de abril de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175176-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON MORATTI
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação revisional c/c indenização por danos materiais e danos morais ajuizada por EMERSON MORATTI, ora recorrente, em face do BANCO J. SAFRA S.A., ora recorrido. Na exordial, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não ter condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Na decisão de Id 76592137, antes de apreciar o pedido, o juízo de origem, por entender que a parte deve demonstrar a impossibilidade de suportar o pagamento das despesas do processo, não bastando a mera alegação de hipossuficiência, determinou a intimação da demandante para apresentar documentos capazes de comprovar a sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade, no prazo de 5 (cinco) dias. O autor não cumpriu com a determinação do despacho, não apresentando os documentos que comprovassem sua hipossuficiência econômica. Na decisão de Id 76592147, o magistrado indeferiu o referido pedido e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento desta ação. Posteriormente, o despacho de Id 76592151 reiterou a determinação de recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por cancelamento na distribuição. Na petição de Id 76592154, o requerente reiterou o pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Sobreveio a sentença de Id 76592155, determinando o cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC, e julgando extinto o feito sem exame de mérito, pela ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. O autor, inconformado, interpôs o presente recurso de apelação, sustentando o equívoco do juízo de origem ao indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que juntou declaração de hipossuficiência nos autos, a qual goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum). Aduz, ainda, que a gratuidade não poderia ocorrer sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, conforme o art. 99, §2º, do CPC. Entretanto, o recurso não comporta provimento. Isso porque, não se conformando com a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, caberia ao autor interpor o recurso de agravo de instrumento no momento oportuno, o que não o fez. Nesta senda, não se pode olvidar que existe no ordenamento jurídico brasileiro a figura da preclusão temporal, que resulta da inércia ou não exercício do direito ou faculdade dentro do prazo estipulado por lei. Por oportuno, considera-se a lição de Humberto Theodoro Júnior (in "Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 45º ed., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2.006, pág. 583): "Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo Juiz (art. 162, § 2º), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se ele é rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão." Portanto, indeferido o pedido de gratuidade de justiça pelo juízo de origem em decisão interlocutória, e não havendo a interposição do agravo de instrumento, é vedado a esta instância superior o reexame da questão, em sede de apelação, sob pena de vulneração do instituto da preclusão. Nessa diretiva, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO QUE PRETENDE DISCUTIR O INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Indeferida a gratuidade de justiça, a parte quedou inerte sem interpor o recurso cabível, optando discutir a matéria através da Apelação Cível interposta contra a sentença que cancelou a distribuição e extinguiu o processo diante da ausência do recolhimento das custas processuais, dando azo à preclusão. 2. Decisão interlocutória que indefere a gratuidade não combatida por Agravo de Instrumento, via adequada para tal finalidade. Inteligência do art. 507 do CPC. Recurso conhecido e não provido . 3. Precedentes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503206-88 .2016.8.05.0001, em que figuram como apelante LAIMAQ EQUIPAMENTOS LTDA - ME e como apelado ITAU UNIBANCO S .A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - APL: 05032068820168050001 Seções Cíveis Reunidas, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRECLUSÃO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - IMPOSSIBILIDADE. O agravo de instrumento constitui o recurso cabível contra decisão que indefere o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determina que a parte promova o regular preparo, sob pena de extinção do feito. Não atendida a determinação, e não interposto recurso de agravo de instrumento a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão quanto à discussão da questão. A consequência processual do não recolhimento das custas iniciais é o cancelamento da distribuição do processo, não havendo previsão de condenação da parte autora ao pagamento de custas finais, mesmo porque não foi praticado nenhum ato processual. (TJ-MG - AC: 10000200278315001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 07/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) Por fim, se a parte é intimada e não cumpre a determinação de pagamento das custas processuais, escorreita é a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, na consonância do que dispõe o art. 290 do CPC: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8175176-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON MORATTI
Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):
VOTO