PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010222-91.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WAGNER DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO QUE RECEBE O ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUIR A QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 121, §2º, IV, DO CP. INSURGÊNCIA DA DEFESA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 581, DO CPP. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 

Incabível o recurso em sentido estrito da decisão que recebe o aditamento à denúncia (art. 581 do CPP).

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso em sentido estrito nº 0010222-91.2005.8.05.0113, em que figura como recorrente WAGNER DOS SANTOS NASCIMENTO e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DO RECURSO, na esteira das razões explanadas no voto do Relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime.

Salvador, 4 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010222-91.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WAGNER DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Adoto, como próprio, o relatório constante da decisão ID 56975902, que recebeu o aditamento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, para incluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, pronunciando o réu como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (ID 56975883).

 

Irresignada, a Defesa maneja o presente recurso em sentido estrito, com suas razões colacionadas em peça ID 56975949, onde pugna pela rejeição do aditamento, ao argumento de que os fatos utilizados para fundamentar o pleito já eram de conhecimento do Órgão Acusatório desde o início da persecução penal, o que impede a sua modificação, nos termos do art. 384, do CPP.

 

Assim, pugna pelo provimento deste Recurso em Sentido Estrito, a fim de reformar a decisão combatida para rejeitar o aditamento à denúncia formulado pelo Ministério Público e declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o recebimento do referido aditamento.

 

Em sede de contrarrazões (ID 56975951), o Ministério Público do Estado da Bahia manifesta-se pelo não conhecimento do recurso e, ultrapassada a questão, pugna pelo se desprovimento, com manutenção na íntegra da decisão impugnada.

 

Em parecer ID 49402534, a Procuradoria de Justiça pronuncia-se pela extinção da punibilidade do sentenciado.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Carlos Roberto Santos Araújo

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0010222-91.2005.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: WAGNER DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): WANDERSON DOS SANTOS NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposta contra decisão ID 56975902, que recebeu o aditamento da denúncia ofertada pelo Ministério Público Estadual, para incluir a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, a fim de pronunciá-lo como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (ID 56975883).

 

Pretende a defesa a nulidade da decisão que recebeu aditamento da denúncia ofertada pelo parquet, ao argumento de que os fatos utilizados para fundamentar o pleito já eram de conhecimento do Órgão Acusatório desde o início da persecução penal, o que impede a sua modificação, nos termos do art. 384, do CPP.

 

O recurso não merece ser conhecido.

 

Isso porque, as hipóteses contidas no art. 581, do Código de Processo Penal, cujo rol é taxativo, não prevê a possibilidade de interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que recebe a denúncia ou o seu aditamento.

 

Verifica-se que o mencionado artigo permite o manejo do recurso em sentido estrito contra a decisão que não receber a denúncia ou o seu aditamento, não contemplando a possibilidade inversa. Confira-se:

 

“Art. 581.Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

I- que não receber a denúncia ou a queixa;”

 

A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

 

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: ANDRE ZEKENOZOKAE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO E M E N T A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA – NÃO CABIMENTO – ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 581 DO CPP – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO CONHECIMENTO, EM CONSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. As hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito são taxativas e estão previstas no artigo 581 do Código de Processo Penal, não se admitindo em casos de recebimento da denúncia ou confirmação de seu recebimento, após a análise da defesa apresentada pelo réu. (TJ-MT 10163157420218110000 MT, Relator: PAULO DA CUNHA, Data de Julgamento: 15/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2021)

 

Assim, diante da ausência de previsão legal da hipótese, objeto da insurgência recursal, no rol taxativo do artigo 581, do Código de Processo Penal, inviável o conhecimento do recurso com base nesses fundamentos.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso em sentido estrito interposto por WAGNER DOS SANTOS NASCIMENTO.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 

CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

DESEMBARGADOR RELATOR