PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-68.2025.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s):MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA, RICARDO GROSSI ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. CONTRATO NULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 14.010/2020. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 113/2021 E N. 136/2025. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Andaraí contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contrato nulo, condenando o ente público ao pagamento de depósitos de FGTS de 02/01/2017 a 28/02/2023, com aplicação de suspensão de prazo prescricional com base na Lei nº 14.010/2020 e atualização monetária pelo IPCA-E e juros de poupança.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se às demandas movidas contra a Fazenda Pública; (ii) saber se o vínculo laboral entre as partes estendeu-se até 28/02/2023 ou se findou em 31/12/2020; e (iii) saber se os critérios de juros e correção monetária devem ser adequados às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional das ações movidas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, correndo de forma contínua e ininterrupta.

4. A Lei nº 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial voltadas exclusivamente para a regulação de relações jurídicas de direito privado, sendo inaplicável às demandas de direito público que envolvem o ente estatal.

5. A condenação ao pagamento de depósitos de FGTS decorrentes de contrato nulo deve restringir-se ao período em que restou comprovada a efetiva prestação de serviços, cujo ônus probatório compete ao autor. No caso, a prova documental demonstra o encerramento do labor em 31/12/2020.

6. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; a taxa Selic de 09/12/2021 a 08/09/2025, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 09/09/2025, limitado à taxa Selic acumulada no período, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 136/2025.

IV. Dispositivo e tese

7. Apelação cível conhecida e provida.

Tese de julgamento: "1. A suspensão dos prazos prescricionais prevista no artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 não se aplica às ações de cobrança movidas contra a Fazenda Pública, as quais permanecem regidas pelo prazo quinquenal ininterrupto do Decreto nº 20.910/1932. 2. A condenação ao pagamento de FGTS em contrato administrativo nulo pressupõe a comprovação da efetiva prestação de serviços no período correspondente. 3. A atualização monetária e os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública devem observar o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; a taxa Selic de 09/12/2021 a 08/09/2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; e o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 09/09/2025, limitado à taxa Selic acumulada no período, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025."

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 14.010/2020, art. 1º e art. 3º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2669223 PE 2024/0217809-2, Relator.: Ministro Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 22/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN 28/10/2025; Tema 308 do STF.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000535-68.2025.8.05.0010, em que figuram o Município de Andaraí (como apelante) e Pedro de Jesus Santos (como apelado).

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-68.2025.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA, RICARDO GROSSI ROCHA

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo da ação de procedimento comum cível ajuizada por Pedro de Jesus Santos em face do Município de Andaraí, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes e condenar o ente público ao pagamento dos depósitos do FGTS do período trabalhado de 02/01/2017 a 28/02/2023, observada a prescrição quinquenal, incidindo sobre o salário-base, além de eventuais saldos de salários não quitados (ID 100578333).

Irresignado, o insurgente afirma que a Lei nº 14.010/2020 é inaplicável às relações de direito público, de modo que o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 não foi suspenso durante o período pandêmico (ID 1100578340).

Salienta que o vínculo contratual efetivo entre as partes perdurou apenas de 02/01/2017 a 31/12/2020, inexistindo nos autos qualquer prova de prestação de serviços ou contraprestação pecuniária após o mês de dezembro de 2020.

Acrescenta que os critérios de atualização monetária e juros de mora devem ser adequados aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja reconhecida a prescrição quinquenal sem a suspensão decorrente da pandemia, seja limitado o período do vínculo ao intervalo de 02/01/2017 a 31/12/2020, e sejam ajustados os índices de juros e correção monetária nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante dos autos (ID 100578344).

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora


GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-68.2025.8.05.0010
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ANDARAI
Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS, ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA
APELADO: PEDRO DE JESUS SANTOS
Advogado(s): MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA, RICARDO GROSSI ROCHA

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de ação cujo objeto é a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho nulo firmado entre Pedro de Jesus Santos e o Município de Andaraí, na qual a sentença de origem declarou a nulidade da contratação sem concurso público e condenou o réu ao pagamento de depósitos de FGTS e saldos de salário (ID 100578333).

Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva (ID 100578340), gozando o ente público da isenção de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Atendeu-se, também, aos demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

Há três questões em discussão: (i) saber se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 aplica-se às demandas movidas contra a Fazenda Pública; (ii) saber se o vínculo laboral entre as partes estendeu-se até 28/02/2023 ou se findou em 31/12/2020; e (iii) saber se os critérios de juros e correção monetária devem ser adequados às Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

A primeira questão refere-se à incidência da prescrição quinquenal. O juízo de origem aplicou a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020, de modo a desconsiderar o transcurso do prazo prescricional entre 12/06/2020 e 30/10/2020. O Município defende que tal norma é restrita às relações de direito privado, devendo incidir a prescrição quinquenal administrativa de forma ininterrupta.

A segunda questão envolve a delimitação temporal do contrato nulo. A sentença reconheceu o vínculo de 02/01/2017 a 28/02/2023. O apelante sustenta que a prestação de serviços ocorreu apenas até 31/12/2020, conforme comprovam as fichas financeiras e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais.

A terceira questão diz respeito aos índices de atualização do débito judicial. O juízo a quo fixou o IPCA-E e juros de poupança. O apelante requer a adequação do débito aos parâmetros estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

2. Questão preliminar

Não foram arguidas preliminares recursais pelas partes, estando a matéria restrita ao mérito da apelação cível, razão pela qual se passa diretamente ao exame das questões de fundo.

3. Fundamentação jurídica

A cobrança de parcelas em face da Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. A Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, dispõe expressamente em seu artigo 1º que suas normas possuem caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado.

A norma demonstra que a suspensão dos prazos prescricionais nela prevista não se estende às relações jurídicas regidas pelo direito público, as quais permanecem sob a égide do Decreto nº 20.910/1932, inexistindo amparo legal para a suspensão do prazo prescricional em favor de particular contra o ente público com base na referida legislação emergencial.

Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEI N . 14.010/2020. INAPLICABILIDADE ÀS RELAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO . AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem analisa fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.

2 . A Lei n. 14.010/2020, que instituiu normas transitórias e emergenciais para regular relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19, não se aplica às relações de direito público, como aquelas decorrentes do vínculo entre a Administração Pública e seus servidores. Incide, no caso, o princípio da Súmula n . 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

3. A tese de interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de execução coletiva pela associação, suscitada apenas em embargos de declaração, configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de recurso especial. Ademais, a ausência de apreciação da matéria pelo Tribunal de origem resulta na falta de prequestionamento necessário, nos termos da Súmula n . 211 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, havendo óbice processual ao conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema. 5 . Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(STJ - AREsp: 2669223 PE 2024/0217809-2, Relator.: Ministro Teodoro Silva Santos, Data de Julgamento: 22/10/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN 28/10/2025).

No que tange ao período contratual, a nulidade da contratação sem concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal, restringe os efeitos financeiros ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 308 da Repercussão Geral. O ônus da prova quanto à prestação de serviços em período controvertido compete ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.

Por fim, o regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública deve seguir as diretrizes estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Aplica-se a taxa Selic, de forma unificada, de 09/12/2021 a 08/09/2025, e, a partir de 09/09/2025, incide o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, limitada a variação à taxa Selic acumulada no período.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se incorreta ao afastar a prescrição quinquenal plena, ao reconhecer o vínculo laboral após dezembro de 2020 e ao deixar de aplicar os índices de atualização estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.

A parte autora demonstrou nos autos a contratação sem concurso público, mas não logrou comprovar a efetiva prestação de serviços após 31/12/2020. O extrato da Carteira de Trabalho Digital juntado pelo próprio autor (ID 100578324, fls. 24) aponta que a última remuneração informada ocorreu em dezembro de 2020, no valor de R$ 1.045,00.

Ficou demonstrado no feito que as fichas financeiras apresentadas pelo Município de Andaraí (ID 100578324, fls. 69 a 80) registram o pagamento de salário-base e demais verbas apenas até dezembro de 2020, indicando o término do contrato de trabalho em 31/12/2020. A mera circunstância de o registro constar como aberto no sistema do CNIS não induz à presunção de prestação contínua de serviços por mais de dois anos sem qualquer contraprestação ou prova documental de labor, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, do qual não se desincumbiu.

Assiste razão ao apelante quanto à inaplicabilidade da suspensão prescricional da Lei nº 14.010/2020. Por se tratar de demanda que discute relação de natureza jurídico-administrativa com a Fazenda Pública Municipal, o prazo prescricional é regido pelo Decreto nº 20.910/1932, o qual flui de forma contínua, sem a interferência de normas voltadas exclusivamente às relações de direito privado. Considerando que a ação foi proposta originalmente em 22/07/2024 (ID 100578324, fls. 2), encontram-se prescritas todas as parcelas anteriores a 22/07/2019.

No que tange aos consectários legais, a sentença de origem fixou a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Contudo, deve-se observar a disciplina das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. Assim, aplica-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; a taxa Selic de 09/12/2021 a 08/09/2025; e o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 09/09/2025, limitado à taxa Selic acumulada no período.

Provada a situação, o demandado é responsável apenas pelo pagamento dos depósitos de FGTS relativos ao período de 22/07/2019 (marco prescricional) a 31/12/2020 (término comprovado do vínculo), calculados sobre o salário-base do autor, excluídas as parcelas de natureza remuneratória, bem como eventual saldo de salário do referido período, se houver.

4. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença de origem e:

a) afastar a suspensão do prazo prescricional decorrente da Lei nº 14.010/2020, declarando prescritas as parcelas anteriores a 22/07/2019;

b) limitar a condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS e eventuais saldos de salários ao período de 22/07/2019 a 31/12/2020;

c) determinar que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados aplicando-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; a taxa Selic de 09/12/2021 a 08/09/2025 (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); e o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 09/09/2025, limitado à taxa Selic acumulada no período (Emenda Constitucional nº 136/2025), mantidos os parâmetros da sentença para o período anterior; e

d) redimensionar os ônus sucumbenciais, definindo que a parte autora responderá por 90% e o Município réu por 10% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observadas a isenção de custas conferida à Fazenda Pública e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03