PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível 1. A intimação do despacho que determinou a intimação do agravado para se manifestar sobre a nomeação foi realizada por meio do Diário da Justiça, e não através do oficial de justiça, ou mesmo pelo meio eletrônico, conforme preconizam o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, arts. 5º e 9º da Lei 11.419/2006 e art. 183 do Código de Processo Civil, sendo forçoso reconhecer a nulidade de tal ato. 2. Compulsando os autos no sistema eletrônico PJE 1º Grau, verifica-se, na aba Expedientes (Intimação 36883736), que somente em 13/03/2024 o agravado foi intimado do despacho proferido em 20/11/2023, por meio eletrônico, através de sua procuradoria jurídica cadastrada no PJe, nos termos do Decreto 532/2020 do TJBA, que instituiu o domicílio eletrônico para comunicação de entes públicos e das empresas privadas. Nessa senda, tendo em mira que o agravado se manifestou em 01/04/2024, requerendo a anotação da penhora no registro do imóvel, não se pode taxá-lo de desidioso, e tampouco lhe impor a prescrição intercorrente. 3. Ademais, como é cediço, o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o que não se vislumbra no caso. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062293-15.2024.8.05.0000 em que é agravante EDSON NEVES DA SILVA e agravado MUNICIPIO DE UBATA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062293-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON NEVES DA SILVA
Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR MEIO DO DJE. NULIDADE. NOVA INTIMAÇÃO, POR MEIO ELETRÔNICO, REALIZADA EM 20/11/2023. MANIFESTAÇÃO EM 01/04/2022. DESÍDIA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EDSON NEVES DA SILVA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão de lavra do MM Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Ubatã Salvador, que, nos autos da Execução Fiscal de n. 0001033-40.2013.8.05.0265, ajuizada por MUNICIPIO DE UBATA, rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. Em suas razões, esclarece que a ação foi ajuizada em 10/12/2013, para a cobrança de supostos débitos, referentes a multa e ressarcimento, aduzindo que, logo após, em 17/10/2014 foi proferido despacho determinando sua citação, que ocorreu em 21/10/2014. Narra que no dia 23/10/2014 nomeou imóvel em garantia da Execução, no entanto, o agravado se manteve inerte durante 10 anos, somente requerendo o prosseguimento da Execução no dia 01/04/2024. Afirma que, desde então, não houve nenhum andamento relevante a fim de obter a satisfação do suposto crédito, haja vista que o agravado apenas continuou a pedir o prosseguimento da execução, sem analisar o bem dado em garantia ou mesmo providenciar a sua inscrição e averbação no cartório, não havendo como não concluir estar o processo fulminado pela prescrição intercorrente. Requer a concessão de efeito ativo para determinar a suspensão da Execução Fiscal, especialmente de eventuais ordens de bloqueio de ativos financeiros ou quaisquer constrições patrimoniais. Ao final, pugna pelo provimento, para extinguir a ação, em decorrência da prescrição intercorrente. Em decisão de Id 71570158 indeferi a suspensividade requerida. Sem contrarrazões (Id 77341879). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador, 28 de maio de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062293-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON NEVES DA SILVA
Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do agravo, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Trata-se de insurgência contra a decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. O decisum assim consignou: “No caso em comento não há que se falar em prescrição intercorrente, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, bem como inexistir qualquer inércia da exequente em impulsionar o processo, não podendo ser atribuído qualquer prejuízo processual ao tempo processual dispendido à conta da marcha ao alvedrio do Poder Judiciário, consoante Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ao revés, infere-se que o exequente, desde o ajuizamento da Inicial, portou-se diligentemente para com a pretensão executiva almejada, sendo a demora na consecução do fim pretendido despida de qualquer comportamento omissivo em sua conta. Portanto, límpida a inexistência de desídia do exequente e, como sobejamente dito, descabe falar em desídia, quando, em verdade, a demora processual adveio do raquítico impulsionamento ao alvedrio do Poder Judiciário, em sintonia à Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Ante o exposto, harmonizando-se à orientação sumulada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e à jurisprudência das Cortes Estaduais, inclusive deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, trazidas à ilustração, rejeito a prescrição intercorrente suscitada pelo executado, devendo a execução ter seu prosseguimento regular. Decidido, volvendo-se ao regular prosseguimento do processo executivo, cumpra-se, imediatamente e integralmente, o pronunciamento judicial ID 460096842”. Da análise dos autos da Execução Fiscal, vê-se que o executado, ora agravante, em 23/10/2014, ofereceu à penhora o imóvel FAZENDA BOM JESUS, denominado anteriormente de SEMPRE VERDE, localizado no Município de Ibirapitanga, avaliado em RS 300.000,00 (Id 33749425). Em 10/11/2017 foi proferido despacho determinando a intimação do exequente/agravado, para se manifestar sobre a nomeação (Id 33749430), publicado no DJe de 14/11/2017, sobrevindo 2 (dois) outros despachos, reiterando a determinação anterior (ids 176348181 e 421065478), um exarado em 19/01/2022, que sequer foi encaminhado para publicação no DJe, e outro em 20/11/2023, publicado em 14/03/2024. O exequente/agravado se manifestou em 01/04/2024 (Id 437905282), requerendo a anotação da penhora no registro do imóvel, o que foi deferido em 09/04/2024 (Id 439164176). Ante a impossibilidade de intimação do executado/agravante, o douto a quo determinou fosse intimado seu representante processual (Id 460096842). Na sequência, veio aos autos ofício do Cartório de Registro de Imóveis, noticiando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial de penhora (Id 460455509), e a manifestação do executado/agravante, em 09/09/2024, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente (Id 462917027). Pois bem. A intimação do despacho de Id 33749430 foi realizada por meio do Diário da Justiça e não através do oficial de justiça, ou mesmo pelo meio eletrônico, conforme preconizam o art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, arts. 5º e 9º da Lei 11.419/2006 e art. 183 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. [...] Desse modo, é forçoso reconhecer a nulidade de tal ato. Compulsando os autos no sistema eletrônico PJE 1º Grau, verifica-se, na aba Expedientes (Intimação 36883736), que somente em 13/03/2024 o agravado foi intimado do despacho proferido em 20/11/2023, por meio eletrônico, através de sua procuradoria jurídica cadastrada no PJe, nos termos do Decreto 532/2020 do TJBA, que instituiu o domicílio eletrônico para comunicação de entes públicos e das empresas privadas. Nessa senda, tendo em mira que o agravado se manifestou em 01/04/2024, requerendo a anotação da penhora no registro do imóvel, entendo que não se pode taxá-lo de desidioso, e tampouco lhe impor a prescrição intercorrente. Ademais, como é cediço, o simples transcurso do prazo quinquenal sem a prática de atos processuais, por ausência de impulso oficial, não é suficiente para a decretação da prescrição intercorrente, sendo necessária a demonstração de inércia da Fazenda Pública, o quenão se vislumbra no caso. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062293-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON NEVES DA SILVA
Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBATA
Advogado(s):
VOTO