PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Fabilia da Rocha Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que julgou improcedente o pedido de anulação dos autos de infração e de apreensão de veículo lavrados pela AGERBA. A autora alegou que teve seu veículo (FIAT/UNO MILLE, placa JME7380) apreendido em novembro de 2016, com base em infrações datadas de 2012, sustentando ausência de motivação nos atos administrativos, violação a direitos fundamentais e ilegalidade da retenção prolongada. II. Questão em discussão A controvérsia reside na legalidade da apreensão do veículo da apelante com base em infrações pretéritas, alegadamente irregulares e desacompanhadas de provas, e na compatibilidade da legislação estadual com o Código de Trânsito Brasileiro e a Constituição Federal, especialmente quanto à possibilidade de apreensão como penalidade por transporte irregular de passageiros. III. Razões de decidir 1. A AGERBA detém competência para fiscalização do transporte intermunicipal, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 11.378/2009. 3. Não foram apresentadas provas mínimas nos autos de infração que justificassem a sanção imposta, tampouco se comprovou a prestação de serviço de transporte por delegatário. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, anulando os autos de infração e de apreensão. Tese de julgamento: "1. A aplicação de penalidade de apreensão de veículo por transporte irregular de passageiros, com base em norma estadual, é incompatível com o art. 231, VIII, do CTB, configurando violação à competência legislativa privativa da União. 2. A liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não pode ser condicionada ao pagamento de multas e despesas. 3. A ausência de provas mínimas nos autos de infração invalida o exercício do poder de polícia e impõe a nulidade dos atos administrativos." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0504959-65.2016.8.05.0103, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, Salvador, de de 2025 PRESIDENTE Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Desembargador Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504959-65.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABILIA DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. Contudo, a aplicação do art. 40 da referida lei, que prevê apreensão como penalidade, revela-se incompatível com o art. 231, VIII, do CTB, que estabelece apenas multa e retenção para tal infração.
4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 510, veda a apreensão do veículo e a liberação condicionada ao pagamento de multa.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO (ID 82742555) interposta por FABILIA DA ROCHA SOUZA em face da SENTENÇA (ID 82742551) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam à anulação de autos de infração e de apreensão de veículo lavrados pela AGERBA – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Todavia, caso apresentado Recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em ato seguido, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito Em suas razões recursais, a apelante apresenta breve síntese dos fatos narrados na exordial, noticiando que teve seu veículo (FIAT/UNO MILLE, placa JME7380) apreendido em 25/11/2016 por agentes da AGERBA, que alegaram o cometimento de infrações em 2012, referentes ao transporte irregular de passageiros. No mérito, a apelante articula, como primeiro fundamento, a ausência de motivação e substrato probatório nos autos de infração nº 19358, 15715 e 19362, e do auto de apreensão nº 4228, em violação aos princípios da legalidade e da motivação (Lei Estadual nº 11.378/09, art. 29), sustentando a nulidade dos referidos atos administrativos. Em segundo lugar, aduz a ilegalidade da apreensão do veículo, sustentando violação ao direito de propriedade e de locomoção (art. 5º, incisos XV e XXII, da Constituição Federal), além de citar a Súmula 510 do STJ, no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não deve estar condicionada ao pagamento de multas ou despesas administrativas. Por fim, sustenta que sofreu prejuízos de ordem patrimonial e moral, argumentando que a medida administrativa foi desproporcional e ensejou dano à sua esfera jurídica. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos para julgar procedente a presente ação movida pela apelante, com a consequente reforma da sentença recorrida e condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID 82742558). Este é o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504959-65.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABILIA DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se o deferimento da gratuidade conforme indicado na sentença impugnada. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais cumulada com pedido de anulação de auto de infração, ajuizada por transportador autônomo em face da AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA, em razão de sanção administrativa aplicada pela suposta prática de transporte clandestino de passageiros. A apelante, Fabilia da Rocha Souza, ajuizou ação visando à anulação de autos de infração e de apreensão lavrados pela AGERBA, em razão da apreensão de seu veículo particular em 25/11/2016, sob a alegação de transporte irregular de passageiros em infrações atribuídas ao ano de 2012. O veículo, segundo relata, foi retido por cinco meses. Pleiteia a nulidade dos atos administrativos por ausência de fundamentação legal e substrato probatório, bem como indenização por danos morais e materiais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a atuação da autarquia se deu no estrito cumprimento do seu dever legal, nos seguintes termos: Compulsando os autos, é importante destacar que, em que pese o Autor tenha requerido a declaração de nulidade dos Autos de Infração nº 15715, 19358 e 19362 (ID 275506137), não constam nos autos quaisquer argumentos ou provas que justifiquem tal medida. Até porque um dos atributos dos atos administrativos, dentre os quais se classifica o auto de infração de trânsito, é a presunção de veracidade, o que significa que, até prova em contrário, o conteúdo narrado pelo agente público se presume verdadeiro. Ou seja, os autos de infração não foram impugnados pela parte Autora. Pelo contrário, essa apenas fundamentou o pedido de nulidade do ato administrativo que culminou na apreensão do seu veículo (ID 275505539). A alegação de ilegalidade da apreensão do veículo da parte Autora está fundamentada no Código de Trânsito Brasileiro, pois, essa aduz que a referida legislação é que devia ser aplicável ao caso. Todavia, como bem colocado acima, o próprio STF entendeu, no julgamento da ADI 2.349 pela competência dos Estados para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal. Sendo assim, entendo que a legislação aplicada ao caso a Lei Estadual nº 11.378/2009 e o Decreto Estadual nº 11.832/2009. Desse modo, entendo que a conduta realizada pelo Réu, de apreender o veículo da Autora, está previsto no art. 24, II, a, do Decreto Estadual nº 11.832/2009 como uma penalidade pelo transporte ilegal de passageiros. Por sua vez, a medida administrativa é diferente da penalidade, que pode ser aplicada cumulativamente por expressa previsão legal. Sendo assim, vislumbro que não há qualquer argumento da parte Autora que indique a ilegalidade ou a inconstitucionalidade das mencionadas normas, assim como não há outros argumentos que indiquem o porquê os autos de infração e de apreensão seriam nulos. Logo, considero que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a nulidade da infração, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia, portanto, sobre a legalidade da apreensão do veículo da apelante, ante a alegação recursal de que os autos de infração foram desprovidos de prova suficiente e por infrações ocorridas anos antes. De pronto, verifica-se merecer acolhimento a pretensão formalizada pela recorrente. Com efeito, compete ao Poder Público regulamentar, organizar, conceder e fiscalizar o transporte de passageiros. A inobservância das exigências estabelecidas nas normas que regem essa atividade caracteriza sua execução de forma clandestina e ilegal, legitimando, assim, a atuação do poder de polícia pela Administração Pública para coibir tais práticas. Nesse contexto, não se nega, a atribuição conferida à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, como agência reguladora, para o exercício do poder de polícia sobre os serviços integrantes do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia, nos termos do art. 11, inc. X, da Constituição do Estado da Bahia. Tal competência decorre da autorização contida na Lei Estadual n. 11.378/2009, que assim dispõe: Art. 2º - Os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia. Art. 3º - O transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia é um serviço público essencial, incluído entre as competências privativas do Estado, que pode operá-lo diretamente ou mediante concessão e permissão, através de licitação, obrigando-se a fornecê-lo com qualidade e mediante tarifa justa, na forma da Lei e das Constituições Federal e Estadual. Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros. In casu, conforme se depreende dos autos, a autuação administrativa teve por base o art. art. 40 da Lei Estadual no 11.378/2009, conforme se extrai do documento de ID 82742518, bem como do de ID 82742521: Por este motivo determina-se o devido recolhimento do valor da multa pecuniária correspondente ao Art. 40, inciso II, alínea "a", até a data de vencimento do boleto bancário anexo a esta intimação, conforme a Resolução Agerba n° 25/2011 e de acordo com o art. 48 d Lei 11.378/09, sob pena de inscrição em dívida ativa, com fundamento no art. 81 do Decreto 11832/09. Determina-se, também, que o veículo identificado pela placa policial abaixo seja apresentado imediatamente ao posto da AGERBA mais próximo para o cumprimento da penalidade de apreensão pelo prazo descrito abaixo, conforme o art. 40 II, "b" da Lei 11.378/09 e de acordo com os critérios descritos no art. 84 do Decreto 11832/09. Placa do Veículo: JME7380 Período de apreensão: 90 Dias Salvador, terça-feira, 1 de dezembro de 2015 (grifos acrescidos) Todavia, adota-se o entendimento de que, ainda que a parte Apelada tenha cometido a infração de realizar transporte remunerado de passageiros sem a devida autorização, reputa-se indevida a aplicação do art. 40 da Lei Estadual no 11.378/2009, dispositivo que embasou a autuação em questão, que assim dispõe: Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público. II - penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias. III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público. § 1º - Sempre que houver a autuação do infrator e remoção do veículo, a AGERBA, caso não esteja atuando com apoio da polícia de trânsito, enviará cópia da ocorrência à autoridade de trânsito da circunscrição, para apuração de possíveis transgressões, no âmbito de sua competência. § 2º - O infrator deverá arcar com as despesas referentes à remoção e permanência do veículo em depósito, bem como as de transbordo, independentemente das demais penalidades aplicáveis. (grifos acrescidos) Da interpretação da referida norma, conclui-se que se trata da infração caracterizada pelo exercício irregular do serviço por parte dos concessionários e permissionários do serviço que o prestem além dos limites da delegação. Dessa forma, deve a Administração Pública comprovar que o serviço foi prestado de forma irregular por quem já era delegatário, sendo inviável imputá-la ao particular que não é delegatário do serviço. A despeito disso, ainda que se pudesse cogitar da aplicação da referida norma ao particular, os elementos constantes do próprio auto de infração não são robustos, inexistindo qualquer prova de que o particular fazia transporte de passageiros no momento. Nos autos de Infração acostados aos autos - nº 007599 de 18/02/2011 (ID 82742453); nº 19358 de 14/06/2012 (ID 82742523); nº 19362 de 15/06/2012 (ID 82742267); nº 15715 de 21/05/2014 (ID 82742443) - só se vislumbra as informações relativa a condutora, apelante, sem qualquer alusão na peça informativa à presença de terceiros ou mesmo testemunhas que se encontrassem no local e dados pessoais de quem se encontrava no veículo. É evidente que o ato impugnado caracterizou-se por manifesta abusividade, ao impor restrição ao direito de locomoção do proprietário do veículo, impedindo-o de utilizar seu bem no exercício da atividade profissional. A despeito da presunção relativa de legitimidade do ato administrativo, restou claro que foi eivado de vício, merecendo de fato anulação. Ademais, cumpre pontuar que as medidas administrativas de retenção e apreensão de veículos não se confundem. O supracitado art. 40 difere substancialmente do disposto no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), que prevê, à época do atos impugnados, apenas a aplicação de multa e retenção do veículo para os casos de transporte clandestino de passageiros, e não apreensão do veículo, senão vejamos: Art. 231. Transitar com o veículo: (...) VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; (grifos acrescidos) Nos termos do § 1º, do art. 270, do Código de Trânsito Brasileiro, a retenção de veículo será adotada com a finalidade de sanar a irregularidade no local da infração, sendo o bem liberado tão logo seja regularizada a situação. A apreensão, por sua vez, era prevista no revogado art. 262, do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelecia o recolhimento do veículo ao depósito e sua permanência sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedora, pelo prazo de até 30 (trinta dias), com ônus para o seu proprietário. Destarte, no caso de transporte irregular de passageiros, em razão das disposições legais, a autoridade fiscalizadora estadual deveria determinar, além da multa, a retenção do veículo, não podendo realizar a apreensão, por falta de previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro. Logo, é de se concluir que o Estado da Bahia, ao legislar sobre normas de trânsito e transporte de forma diversa da realizada pela União, afrontou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre a matéria, incorrendo em inconstitucionalidade material. Outrossim, não se pode conceber que a Administração condicione a liberação do veículo ao pagamento da multa, impossibilitando que o cidadão discuta administrativamente a regularidade da sanção aplicada, mediante processo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, a Corte Superior, com base em entendimento firmado ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática dos Recursos Repetitivos: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO . IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "a conduta do agente de trânsito de apreender e remover o veículo é lícita, sendo, portanto, a restituição deste ao proprietário, nos termos do artigo 271, § 1º, do mesmo diploma legal, condicionada ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica" (fls. 491-492, e-STJ) . 2. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se configura ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 . Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2003502 MG 2022/0146305-3, Data de Julgamento: 24/10/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART . 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE O AFASTAMENTO DE OFENSA AO ART. 535 E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS . IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.144.810/MG, REL . MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 18.3.2010, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART . 543-C DO CPC/1973. JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME EM CONSIGNAR A ILEGALIDADE E ARBITRARIEDADE NA APREENSÃO DO VEÍCULO PARA A HIPÓTESE EM QUE A LEGISLAÇÃO PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA E A RETENÇÃO, COMO NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . No tocante ao art. 535 do CPC/1973, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada . 2. Conforme destacado anteriormente, o tema inserto no art. 1o., § 3o . da Lei 8.437/1992 não foi debatido pelo Tribunal de origem, malgrado a oposição dos Embargos Declaratórios, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ressalte-se que o reconhecimento da inexistência de afronta ao art . 535, bem como a aplicação da Súmula 211 por ausência de prequestionamento é plenamente concebível, não se revelando contraditória a decisão que utiliza os dois fundamentos ao mesmo tempo; isso ocorre quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo a Corte encontrado fundamento suficiente para solucionar a controvérsia ou por ser a argumentação posta nos aclaratórios desinfluente para alterar a conclusão anteriormente esposada, ou, ainda, por representar inovação, imprópria à oposição dos aclaratórios. Precedentes: AgRg no AREsp. 662.951/SP, Rel . Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 1.7.2015 e AgRg no AREsp . 543.829/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30 .10.2014. 4. Note-se, ainda, quanto ao art . 1o., § 3o. da Lei 8.437/1992, que, não tendo a parte recorrente se insurgido contra a liminar deferida, apenas levantando a controvérsia em sede de Embargos de Declaração e quando já julgado o mérito do Mandado de Segurança, é inviável o acolhimento do fundamento de que a liminar não pode esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação . O julgamento do mérito da ação, como ocorreu no caso dos autos, substitui o provimento liminar, sendo desnecessário, por consequência lógica, a manifestação do Tribunal de origem quanto ao ponto. 5. Quanto ao mais, o entendimento perfilhado pelo aresto impugnado está em consonância com a orientação da Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp. 1 .144.810/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18 .3.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que firmou o entendimento de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas . Observe-se, ainda, que também é firme o entendimento desta Corte Superior de que nas hipóteses em que a legislação prevê como penalidade a aplicação de multa e a retenção do veículo, como no caso dos autos, é ilegal e arbitrária a sua apreensão. 6. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 768295 PI 2015/0204305-7, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE TRANSBORDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão apresenta fundamentação clara, coerente, fundamentada e suficiente para responder às teses defendidas pela parte embargante. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n.º 1.144.810/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, afigura-se ilegal o condicionamento da liberação do automóvel ao prévio pagamento de multas e despesas com transbordo, com fulcro no art. 231, VIII, do CTB, por ausência de previsão legal. 3. O transporte de passageiros, sem a devida autorização, configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito (ex vi do art. 262, § 2.º, do CTB). Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 4. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83 do STJ e, em consequência, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015, na razão de 1% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AREsp 456.169/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 25/11/2016). (grifos acrescidos) O tema, inclusive, acabou sendo objeto da Súmula do STJ: Súmula 510, STJ: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (grifos acrescidos) Tais entendimentos são adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos à presente lide: APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 510 DO STJ. A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO RETIDO APENAS POR TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05025116620158050229, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 14/10/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifos acrescidos) APELANTE: AGENCIA EST. DE REG. DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP . E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL IRREGULAR DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS . NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO. TÁXI. IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE . PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SERVIÇO ESPORÁDICO QUE NÃO SE SUBSUME À LEI ESTADUAL 11.378/2009 E DECRETO 11.832/2009 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003677020228050269, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2024) (grifos acrescidos) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGERBA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO . PAGAMENTO DE MULTA. APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 510 DO STJ . INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI ESTADUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 510 DO STJ. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ESTABELECIDO . HONORÁRIOS FIXADOS. APELO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em averiguar se restou caracterizada a ilegalidade do ato de apreensão do veículo do apelado . Consoante art. 231, inc. VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, constitui infração administrativa transportar irregularmente pessoas mediante remuneração. 2 . O STJ pacificou o entendimento de que a mera retenção do veículo é possível até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. 3. A Súmula 510 do STJ dispõe que a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 4 . Conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, o art. 40, da Lei Estadual n.º 11.378/09, além das medidas administrativas de retenção e remoção do veículo para depósito público, estabelece penalidades cumulativas, incorrendo em evidente inconstitucionalidade . Assim deve ser anulado o auto de infração objeto do presente feito. 5. É isento de dúvidas que cabe à Agerba capacitar os seus servidores. Assim, é necessário que o quantum indenizatório seja minimamente robusto, para servir como fator de desestímulo à repetição da mesma conduta lesiva, sendo certo que, sem a resposta do Poder Judiciário, o fato irá repetir-se em tantos outros casos . Partindo dessas premissas, com base nos parâmetros doutrinários e jurisprudenciais, e sem olvidar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro a indenização em R$ 5.000,00. (TJ-BA - Apelação: 80000771920178050079, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 25/06/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2024) (grifos acrescidos) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA . TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA DE APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. ART . 231, VIII, DO CTB. SÚMULA 510 DO STJ. PRECEDENTES TJBA E STJ. ART . 3º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.217/2001. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE FIXA SANÇÃO MAIS GRAVOSA QUE A ESTIPULADA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL . IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL JÁ DECLARADA NA ADI Nº 8012727-10.2018.8 .05.0000. TEMA 430, STF. SENTENÇA MANTIDA . REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Reexame Necessário: 08107010420158050080, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023) (grifos acrescidos) REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI MUNICIPAL Nº 2.217/2001. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO ENTE PÚBLICO. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO FLAGRADO EM TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIRO. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DESPESAS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO À SÚMULA 510, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. INTEGRAÇÃO. (TJ BA, Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0512814-96.2018.8.05.0080,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 23/02/2021) (grifos acrescidos) Por fim, considerada a equivocada ausência de condenação em honorários (vez que só deveria haver a suspensão da exequibilidade em razão da gratuidade deferida), e diante da ausência de condenação e de valor da causa diminuto (R$3.000, 00 – três mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, condena-se a parte apelada em honorários de sucumbência por equidade no valor de R$3.000, 00 (três mil reais). Do exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença, julgar procedente o pedido, e declarar a nulidade dos autos de infração objeto da lide, nos termos do pedido exordial, com a condenação da parte apelada em honorários de sucumbência por equidade no valor de R$3.000, 00 (três mil reais). Sala das Sessões, em de de 2025. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504959-65.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABILIA DA ROCHA SOUZA
Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR
APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO