PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embargos de Declaração opostos por Bradesco Saúde S/A contra Acórdão da Terceira Câmara Cível do TJ/BA que, ao julgar Apelação Cível, manteve sentença de parcial procedência em ação indenizatória ajuizada por Flavio Soares Pedreira, condenando a embargante ao pagamento de danos materiais e morais em razão da negativa de cobertura de medicamentos prescritos para tratamento de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). O Acórdão embargado afastou a preliminar de litispendência e confirmou a obrigação de cobertura dos produtos “Fresubin” e “Thick Easy”, fixando indenização por danos materiais em R$ 10.963,00 e danos morais em R$ 20.000,00, além de custas e honorários recursais. A embargante alegou omissão e contradição, pleiteando prequestionamento de dispositivos do Código Civil e afastamento de multa por embargos protelatórios. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no Acórdão quanto à natureza dos produtos negados e à jurisprudência do STJ; (ii) verificar se há omissão quanto à análise dos artigos 757, 186, 927 e 944 do Código Civil; (iii) determinar se há fundamento para aplicação da multa por embargos protelatórios. 3. A alegada contradição não se caracteriza, pois o Acórdão analisou expressamente os relatórios médicos e enquadrou os produtos recusados nas exceções previstas no art. 12, I, "c", da Lei nº 9.656/98, concluindo pela obrigatoriedade da cobertura contratual. 4. A jurisprudência do STJ mencionada pela embargante foi distinguida, considerando as peculiaridades do caso concreto e o entendimento de que medicamentos prescritos para controle de efeitos adversos e tratamento adjuvante se incluem na cobertura obrigatória. 5. A fixação da indenização por danos morais observou os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a vulnerabilidade do paciente e a gravidade da negativa de cobertura, não configurando contradição. 6. Ainda que os artigos do Código Civil invocados pela embargante não tenham sido expressamente citados, suas teses foram implicitamente afastadas pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, que fundamentaram a responsabilização da operadora. 7. Para fins de prequestionamento, justifica-se a integração do julgado para expressa menção aos artigos 757, 186, 927 e 944 do Código Civil, sem que isso implique alteração do conteúdo decisório ou efeitos modificativos. 8. Afasta-se a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos da Súmula 98 do STJ, considerando o propósito de prequestionamento e a existência de omissão formal a ser suprida. 9.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 757, 186, 927 e 944; CDC, arts. 6º, I e VIII, e 47; Lei nº 9.656/98, art. 12, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.883.654/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.06.2020; STJ, Súmula 98. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra o Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Apelação Cível nº 8088117-07.2023.8.05.0001, em que figura como embargado FLAVIO SOARES PEDREIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088117-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: FLAVIO SOARES PEDREIRA
Advogado(s):MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 83825105) opostos por BRADESCO SAÚDE S/A contra o Acórdão (ID 83230677), proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação interposta pela ora embargante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FLAVIO SOARES PEDREIRA em Ação Indenizatória. O Acórdão embargado, em sua essência, rejeitou a preliminar de litispendência e, no mérito, confirmou a condenação da Bradesco Saúde S/A ao pagamento de R$ 10.963,00 (dez mil novecentos e sessenta e três reais) a título de danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em sede recursal. Em suas razões de embargos, a Bradesco Saúde S/A alega a existência de contradição e omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão seria contraditório por não ter observado que os produtos "Fresubin" e "Thick Easy" são para dieta/suplemento alimentar e não medicamentos de uso restrito hospitalar, reiterando a ausência de cobertura para medicamentos domiciliares conforme a Lei nº 9.656/98 e as Resoluções Normativas da ANS, e citando o REsp 1.883.654-SP do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, que a condenação por danos morais seria desproporcional, considerando que o embargado já obteve indenização em ação anterior (processo nº 8052966-77.2023.8.05.0001). Quanto à omissão, a embargante aduz que o Acórdão não se manifestou sobre a aplicabilidade dos artigos 757, 186, 927 e 944 do Código Civil, que tratam da limitação e particularização dos riscos nos contratos de seguro e da inexistência de danos morais por mero inadimplemento contratual. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento, afastando a aplicação da multa por embargos protelatórios, nos termos da Súmula 98 do STJ. O embargado, FLAVIO SOARES PEDREIRA, apresentou contrarrazões (ID 84201069), pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração por inadequação da via eleita, alegando mero inconformismo da embargante. No mérito, refuta os argumentos da Bradesco Saúde S/A, reafirmando a confissão da negativa de cobertura, a equiparação do home care à internação hospitalar para fins de fornecimento de medicamentos, a comprovação dos danos materiais e a configuração do dano moral in re ipsa. Requer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088117-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: FLAVIO SOARES PEDREIRA
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade dos presentes Embargos de Declaração. O recurso foi oposto tempestivamente e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A análise deve se restringir a esses vícios, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame de questões já decididas. A embargante alega contradição no Acórdão por não ter observado a natureza dos produtos "Fresubin" e "Thick Easy" como dieta/suplemento alimentar, e não medicamentos de uso restrito hospitalar, e por supostamente contradizer a jurisprudência do STJ sobre a taxatividade do rol da ANS e a exclusão de medicamentos domiciliares. Entretanto, a pretensão da embargante, neste ponto, revela-se como um manifesto inconformismo com a interpretação e valoração das provas e do direito já realizadas por esta Corte. O Acórdão embargado (ID 83230677, em especial o Voto ID 81564318) abordou expressamente a questão da cobertura dos medicamentos, consignando que: "No caso em exame, restou demonstrada a necessidade dos vários fármacos listados no relatório médico de ID 76483893 e ID 76483894 para o tratamento multidisciplinar prescrito, o que implica reconhecer que incide no caso sub occulis as exigências mínimas previstas no plano-referência de que trata o art. 12 da legislação dos planos de saúde, lei nº 9.656/98: (…) Nesta ressalva, o art. 12, inc. I, alínea “c”, citado anteriormente, garante, de forma excepcionalíssima, a “cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvante”, que é o caso dos autos. Os medicamentos lá descritos foram considerados necessários para os tratamentos especificados no relatório médico de ID 76483893 e ID 76483894, enquadrando-se na categoria “medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvante” mencionada no dispositivo legal citado." A decisão colegiada, portanto, não se omitiu nem incorreu em contradição, mas sim realizou uma interpretação jurídica dos fatos e das normas aplicáveis, concluindo que os produtos em questão se enquadram nas exceções de cobertura obrigatória de medicamentos domiciliares, em virtude da gravidade da doença do embargado (Esclerose Lateral Amiotrófica) e da prescrição médica. A jurisprudência do STJ citada pela embargante (REsp 1.883.654-SP) foi devidamente distinguida, uma vez que o caso concreto foi enquadrado em uma das exceções legais de cobertura. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre os fundamentos do julgado e sua conclusão, ou entre as premissas e o dispositivo, e não a contrariedade entre a decisão e a tese defendida pela parte ou a jurisprudência que lhe é desfavorável. A embargante também alega contradição quanto à desproporcionalidade do quantum indenizatório por danos morais, em razão de outra condenação em processo distinto. Contudo, o Acórdão (Voto ID 81564318) analisou a fixação da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da ré e a extrema vulnerabilidade do paciente, bem como a natureza do dano moral in re ipsa. A existência de outra condenação em processo diverso, com causa de pedir e pedidos distintos, não torna a presente decisão contraditória, mas apenas reflete a autonomia das demandas e a avaliação individualizada dos danos em cada caso. A pretensão de reavaliar o valor da indenização, sem demonstrar vício intrínseco na fundamentação, extrapola os limites dos embargos de declaração. A embargante aponta omissão do Acórdão em relação à aplicabilidade dos artigos 757, 186, 927 e 944 do Código Civil. Embora o Acórdão não tenha feito menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela embargante, a tese jurídica subjacente a esses artigos foi devidamente enfrentada e rechaçada pela fundamentação do julgado. Ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e a Lei nº 9.656/98, interpretando as cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (art. 47 CDC) e reconhecendo a abusividade da recusa de cobertura de tratamento essencial, o Acórdão implicitamente afastou a tese da embargante de que a limitação de riscos contratuais (art. 757 CC) seria absoluta e que não haveria ato ilícito ou dano moral indenizável por mero inadimplemento contratual (arts. 186, 927 e 944 CC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. No entanto, para fins de prequestionamento, e a fim de evitar futuras alegações de omissão, é prudente que esta Corte se manifeste explicitamente sobre os dispositivos legais invocados. Assim, para fins de prequestionamento, acolho parcialmente os embargos para integrar o julgado, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos, uma vez que a tese da embargante foi implicitamente afastada pela fundamentação já exposta no Acórdão. Considerando que os presentes embargos foram opostos com o propósito de prequestionamento, e havendo omissão formal a ser suprida, não se pode atribuir-lhes caráter manifestamente protelatório. Aplica-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório." Desse modo, afasta-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO SAÚDE S/A, sem efeitos modificativos, apenas para fins de prequestionamento, a fim de expressamente consignar que as teses relativas aos artigos 757, 186, 927 e 944 do Código Civil foram analisadas e rechaçadas pela fundamentação do Acórdão, que se baseou na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, mantendo-se, no mais, o Acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088117-07.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: FLAVIO SOARES PEDREIRA
Advogado(s): MATHEUS BARRETO GOMES, ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
VOTO