PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-82.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME
Advogado(s):LUCIANO FRANCO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU VIOLAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa da Polícia Militar da Bahia e a EPL – Empresa Paranaense de Licitações Ltda., visando à anulação de quatro questões objetivas do concurso público regido pelo Edital n. 052/08/2023, sob a alegação de erro material e dupla alternativa correta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o controle judicial sobre o conteúdo de questões objetivas de concurso público, quando inexistente erro material flagrante ou afronta direta às regras do edital, e se a anulação de questões pela Administração, de ofício, por conteúdo estranho ao edital, é válida à luz do princípio da autotutela.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STF (Tema 485) e do STJ é firme no sentido de que não cabe ao Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora, salvo nos casos de ilegalidade manifesta ou flagrante violação ao edital.
  2. As quatro questões impugnadas encontram-se dentro do conteúdo programático previsto no edital, tendo sido devidamente fundamentadas pela banca examinadora, não se verificando erro grosseiro ou irracionalidade evidente.
  3. A divergência de interpretação sobre a correção de alternativas não autoriza a revisão judicial, pois não configura ilegalidade, mas sim juízo técnico próprio da banca.
  4. A Administração pode anular, de ofício, questões da prova que contenham conteúdo estranho ao edital, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF e do art. 53 da Lei n. 9.784/1999, sem que isso implique ofensa ao princípio da vinculação ao edital.
  5. A sentença denegatória da segurança encontra-se em conformidade com os precedentes jurisprudenciais e deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Poder Judiciário não pode anular questões de concurso público com base em juízo subjetivo sobre o conteúdo, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou violação às regras do edital.
  2. A atuação da banca examinadora deve ser respeitada quando as questões impugnadas estão tecnicamente justificadas e em consonância com o conteúdo programático.
  3. A Administração Pública pode anular, de ofício, questões que versem sobre conteúdo estranho ao edital, com fundamento no princípio da autotutela.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 9.784/1999, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 485; STJ, AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.02.2019; TJBA, MS 8018759-55.2023.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, pub. 23.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000325-82.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA e como apelada EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.  

 

                      Presidente

 

              Des. Cássio Miranda
                      Relator  

 

                Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-82.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANO FRANCO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA contra sentença que denegou a segurança pleiteada nos autos do mandado de segurança impetrado em face de supostos atos ilegais atribuídos à EPL - EMPRESA PARANAENSE DE LICITAÇÕES E CONCURSOS LTDA – ME e ao ESTADO DA BAHIA, no contexto do processo seletivo regido pelo Edital nº 052/08/2023, voltado ao Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Bahia – CFS/PM 2023.

 

Na exordial, o impetrante aduziu que se inscreveu no certame e, após a publicação do resultado definitivo, foi classificado na 593ª posição. Alegou, contudo, a existência de vícios insanáveis nas questões de nºs 01, 05, 48 e 67 da prova objetiva, sendo as duas primeiras dotadas de mais de uma alternativa correta e as duas últimas, desprovidas de alternativa correta. Requereu, liminarmente, a anulação das referidas questões com a consequente atribuição da respectiva pontuação à sua média final, e, no mérito, a confirmação da medida.

 

A liminar foi indeferida (ID 431111279), tendo sido, posteriormente, prestadas informações pela autoridade apontada como coatora. O Estado da Bahia suscitou, preliminarmente, a incompetência do juízo, ausência de direito líquido e certo e necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos. No mérito, invocou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral, sustentando a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora.

 

A EPL, por sua vez, também apresentou informações, impugnando a concessão da gratuidade da justiça e defendendo a inexistência de vícios nas questões impugnadas.

 

Sobreveio sentença denegatória da segurança, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de ausência de ilegalidade ou erro grosseiro nas questões objetivas impugnadas. O magistrado de piso ainda revogou a gratuidade anteriormente concedida, à luz da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica.

 

Irresignado, o impetrante/apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 1753195869916), que: 

(i) restou comprovado nos autos que as questões de nºs 01, 05, 48 e 67 apresentam vícios objetivos, aptos a ensejar sua anulação; 

(ii) houve negativa de vigência aos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e razoabilidade; 

(iii) os precedentes do STF e do STJ autorizam a atuação do Poder Judiciário nos casos em que se evidencia a teratologia ou manifesta ilegalidade na formulação das questões; 

(iv) o indeferimento da gratuidade da justiça foi indevido, pois demonstrada a necessidade do benefício; 

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, com a concessão da segurança e, sucessivamente, o restabelecimento da gratuidade da justiça.

 

Contrarrazões não apresentadas.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça(ID. 85628925), opinando pela sua não intervenção.

 

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I do CPC).

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

           Des. Cássio  Miranda 

                       Relator

                           05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000325-82.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA
Advogado(s): BIANCA LAGO GOMES
APELADO: EPL EMPRESA PARANAENSE DE LICITACOES LTDA - ME
Advogado(s): LUCIANO FRANCO

 

VOTO

 

Prefacialmente, à míngua de elementos capazes de afastar a presunção estatuída no art. 99, §3º, do CPC, defiro ao apelante o benefício da gratuidade da Justiça. Dito isso, presente os requisitos, conheço o presente recurso.

 

Cuida-se de apelação interposta por MARCOS ANTONIO DA SILVA DE SOUZA contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra supostos atos ilegais praticados pelo Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa da Polícia Militar da Bahia e pela EPL – EMPRESA PARANAENSE DE LICITAÇÕES LTDA - ME, no âmbito do concurso público regulado pelo Edital n. 052/08/2023, voltado à formação de Sargentos da Polícia Militar do Estado da Bahia.

 

O impetrante pleiteou a anulação de quatro questões da prova objetiva, alegando que duas delas conteriam dupla resposta correta e outras duas não apresentariam nenhuma alternativa válida, além de requerer a atribuição da pontuação respectiva à sua nota final.

 

A sentença recorrida, com acerto, reconheceu a ausência de direito líquido e certo, negando a segurança, sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer ilegalidade ou vício evidente nas questões impugnadas, tampouco violação às regras editalícias.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores é firme no sentido de que a atuação do Poder Judiciário nos concursos públicos se restringe ao controle de legalidade dos atos administrativos, não sendo permitida a substituição do juízo técnico da banca examinadora, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou manifesta violação às normas do edital.

 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a seguinte tese de repercussão geral:

 

“Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”

 

Ressalte-se que, segundo o STF, o núcleo decisório das bancas examinadoras não pode ser invadido sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, permitindo-se apenas o controle externo nos casos de evidente desconformidade com o edital ou manifesta irracionalidade.

 

O Superior Tribunal de Justiça também tem reiteradamente afirmado que “o Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital” (Jurisprudência em Teses, Edição n. 103, Tese 1).

 

Assim, apenas em casos excepcionais, em que houver flagrante ilegalidade da questão objetiva, como também quando não forem observadas as regras editalícias, é possível a anulação de questão de concurso público pelo Judiciário, a fim de evitar ofensa aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

 

Nessa linha de intelecção, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO REJEITADA . CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 04/2022. ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NºS 62 E 98 DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE . É VEDADO AO PODER JUDICIÁRIO REEXAMINAR CONTEÚDO DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE BANCA EXAMINADORA, SALVO FLAGRANTE ILEGALIDADE. TEMA 485 STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA . SEGURANÇA DENEGADA. A Jurisprudência é pacífica no sentido de que não se pode impor ao candidato a certame público o ônus de trazer aos autos a imensa coletividade de pessoas que ostentam a condição de aprovados no certame, mormente porque o provimento jurisdicional vindicado apenas opera efeito inter partes. Preliminar rejeitada. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é defeso ao Poder Judiciário interferir nos critérios de correção adotados pela banca examinadora ou reexaminar o conteúdo das questões, salvo em hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade – Tema 485 STF . In casu, não é possível vislumbrar a existência de erros grosseiros nas questões nºs 62 e 98 da Prova Objetiva do Concurso Público para Provimento de cargos da Polícia Civil, EDITAL SAEB/04/2022, não havendo nenhuma evidência de que não foram observados os critérios fixados no edital. Sendo assim, resta inviabilizada a anulação das questões por este órgão jurisdicional, razão pela qual denega-se a segurança

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80187595520238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 23/08/2024)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EDITAL SAEB/01/2012. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO DA PROVA OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE . INTELIGÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 632853, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPATIBILIDADE ENTRE O CONTEÚDO DAS QUESTÕES IMPUGNADAS E O PROGRAMA PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 05104746220178050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 18/04/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024)

 

No caso dos autos, não há como se reconhecer a existência de erro grosseiro nas questões impugnadas. Conforme apurado na sentença, todas as quatro questões atacadas (01, 05, 48 e 67) encontram-se em conformidade com o conteúdo programático previsto no edital. Isso porque a banca examinadora justificou suas escolhas de forma coerente, apontando alternativas válidas com respaldo técnico e textual, inexistindo qualquer demonstração de afronta direta e inequívoca às normas do certame.

 

Nesse ponto, vale transcrever os fundamentos da sentença recorrida que endosso e faço integrar a este voto condutor:

 

“No caso em testilha, o impetrante alegou que as questões ns. 01, 05, 48 e 67 da prova objetiva apresentam erro grosseiro, demandando a sua anulação. Asseverou que as questões de n. 01 e 05 apresentam duas alternativas corretas e as questões 48 e 67 não possuem nenhuma alternativa correta (ID 430630502, fl. 4).

Compulsando os autos, é possível concluir que o conteúdo das questões sobreditas (ID 430630502) encontra-se previsto no edital (ID 430632663).

A questão 01 (ID 430630502, fl. 4) trata da “1. Interpretação de texto 2. Funções e usos da linguagem 3. Figuras de linguagem” (ID 430632663, fl. 17). Já a questão de n. 5 (ID 430630502, fl. 6) apresenta-se no conteúdo programático como “4.6 Regência verbal 4.7 Regência nominal” (ID 430632663, fl.17).

A questão 48 (ID 430630502, fl. 8) trata da legítima defesa que é uma das causas excludentes da ilicitude prevista no edital no item 6.8 do conteúdo de Direito Penal (ID 430632663, fl. 17). E, por fim, a questão 67 (ID 430630502, fl. 10) versa sobre o item 5 dos Direitos Humanos (ID 430632663, fl. 18).

Ademais, não se verifica, in casu, erro grosseiro ou teratologia a justificar a anulação pleiteada.

Acerca da questão n. 01 (ID 430630502, fl. 4), a banca examinadora considerou como correta a alternativa “d” (ID 430632670), enquanto o impetrante sustentou que a alternativa “a” também estaria certa.

Ocorre que a afirmação prevista na alternativa “d” é extraída diretamente do texto. Vejamos:

“Texto 1

O assassino era o escriba

Paulo Leminski”

(...)

Tentou ir para os EUA.

Não deu.

Acharam um artigo indefinido na sua bagagem.

(...)

1.           Leia atentamente o texto 1 e assinale a única alternativa correta:

(...) De acordo com o texto, o professor foi impedido de viajar para o exterior porque “encontraram um artigo indefinido na sua bagagem”. (ID 430630502, fl. 4)

Já as alegações em relação à letra “a”, pelo impetrante, não prosperam, uma vez que o enunciado da questão é claro ao dizer que a alternativa correta deveria ser extraída do texto. Ir além disso seria adentrar no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário.

Na questão n. 05, sobre as regras de regência verbal e nominal, a banca examinadora considerou como certa a alternativa “e” (ID 430632670). O impetrante alegou como correta também o enunciado da letra “b” (ID 430630502, fl. 6), o que não é possível afirmar, diante da possibilidade da banca ter considerado errada a separação por vírgula do advérbio de tempo “sempre” da oração principal.

Destarte, não vislumbro, in casu, erro grosseiro, que, registre-se, consiste no equívoco flagrante, manifesto, evidente e inescusável, que não demanda qualquer discussão acerca do mérito, que é competência da banca examinadora.

Sobre a questão 48 (ID 430630502, fl. 8), o impetrante asseverou não existir uma alternativa correta, ao contrário da banca que aponta a alternativa “d” (ID 430632670), que assim dispõe:

“d) A política nacional de direitos humanos se baseia em um programa nacional de direitos humanos, criado na década de 90, no governo Fernando Henrique Cardoso.”

Tendo em mira que as diretrizes nacionais que orientam a atuação do poder público no âmbito dos Direitos Humanos têm como base o Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH I, lançado em 1996, durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, como também os programas posteriores PNDH II e PNDH-III, não vislumbro, a priori, incorreção ou teratologia na questão, uma vez que não adota termo que exclua os demais programas.

Não sendo hipótese de erro perceptível de plano, na qual inexiste necessidade de se valorar os critérios de avaliação, não há que se falar em anulação da questão.

Portanto, deve prevalecer, no caso, a interpretação adotada pela banca examinadora, nos termos dos precedentes mencionados anteriormente.

Por fim, o impetrante aduziu que a questão 67 (ID 430630502, fl. 10) não apresenta nenhuma alternativa correta, diferente da banca organizadora que apontou a alternativa “a” (ID 430632670) que assim dispõe:

“67 – Com relação a legítima defesa, assinale a alternativa correta, conforme o que nos orienta o Código Penal Brasileiro.

a)           Não pode ser utilizada contra servidor público, no exercício legal de sua função.”

Nos termos do art. 25, do Código Penal, “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.”

Extrai-se de tal dispositivo, que um dos requisitos para a caracterização da legítima defesa é a agressão injusta que é aquela de natureza ilícita, contrária ao direito. 

Assim, não é possível o uso da legítima defesa contra servidor público no exercício legal de sua função, como disposto na alternativa “a”, o que a torna correta e não passível de anulação.

Nesse sentido, pontua Cezar Roberto Bitencourt:

“Injusta será, em suma, a agressão ilícita (não necessariamente típica e antijurídica) que não estiver autorizada pelo ordenamento jurídico. É por isso que a reação a uma agressão justa não caracteriza legítima defesa, como, por exemplo, reagir à regular prisão em flagrante ou a ordem legal de funcionário público etc.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1 - 26. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Ebook) (g.n.)

Ainda, frise-se que foi oportunizado aos candidatos prazo para a apresentação de recurso da prova objetiva (ID 430632663, fl. 11).

Não se vislumbra, portanto, erro grosseiro, teratologia ou flagrante violação ao edital, a justificar o controle judicial das questões impugnadas, nem é permitido ao Poder Judiciário a ingerência sobre as respostas consideradas como corretas pela interpretação/critério de correção da banca examinadora, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.”

 

Dessa forma, não há ilegalidade a ser corrigida pelo Judiciário.

 

Igualmente correta foi a atuação da Administração Pública ao anular, de ofício, outras cinco questões da prova que versavam sobre conteúdo estranho ao edital. Tal medida decorre do princípio da autotutela, previsto nas Súmulas 346 e 473 do STF e no art. 53 da Lei n. 9.784/1999, segundo o qual a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, independentemente de provocação.

 

O Superior Tribunal de Justiça também tem precedentes nesse sentido onde se reafirma que a anulação de questão de ofício, por vício de legalidade, está no âmbito da autotutela administrativa e não ofende o princípio da vinculação ao edital.(STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019).

 

Nesse contexto, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante. A sentença recorrida, ao denegar a segurança e extinguir o feito com resolução de mérito, aplicou corretamente os preceitos legais e jurisprudenciais incidentes à espécie, devendo ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo inalterada a sentença que denegou a segurança.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio  Miranda 

Relator