PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATO BANCÁRIO DE 1989. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. COISA JULGADA FORMADA NO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por LOURIVAL VIEIRA BRITO contra a sentença que julgou improcedente a Ação Cautelar de Exibição de Documentos, movida em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual se pleiteava a exibição de extrato de caderneta de poupança, referente a janeiro de 1989, com vistas à apuração de expurgos inflacionários. A improcedência fundamentou-se em decisão do STJ, no AREsp 2.368.365/BA, que afastou o dever de exibição por ausência de prova mínima da relação jurídica entre as partes. O Recorrente buscou a reforma da decisão terminativa, por cerceamento de defesa, além da exclusão ou redução da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível rediscutir a obrigação de exibição de documentos, após decisão definitiva do STJ que afastou tal obrigação, por ausência de prova da relação jurídica; e analisar a possibilidade de redução da verba honorária fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STJ, no AREsp 2.368.365/BA, com trânsito em julgado, afastou de forma definitiva o dever de exibição de documentos, por ausência de demonstração mínima da relação jurídica, impossibilitando sua rediscussão, em respeito à coisa julgada e à hierarquia jurisdicional. 4. O decisum obliterado, apenas, aplicou o entendimento do STJ, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, afronta ao contraditório ou negativa de prestação jurisdicional. 5. O pedido de redução da verba honorária não merece acolhimento, pois a fixação de 10% sobre o valor da causa observa o patamar mínimo legal e respeita os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 6. Diante da manutenção da improcedência, impõe-se a majoração dos honorários para 12% do valor da causa, conforme dispõe o art. 85, §11, do Codex, com exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão da gratuidade de Justiça ao Apelante. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º0500647-95.2014.8.05.0271, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais Registros Públicos, da Comarca de Valença, tendo como Apelante LOURIVAL VIEIRA BRITO, sendo Apelado o BANCO BRADESCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500647-95.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL VIEIRA BRITO
Advogado(s): NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE GONCALVES
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.368.365/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 87238875) interposta por LOURIVAL VIEIRA BRITO, inconformado em face da sentença (ID 87238873) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos movida contra o BANCO BRADESCO S/A. Na origem, o Autor pleiteou a exibição de extrato de caderneta de poupança, referente ao mês de janeiro de 1989, com o fito de apurar diferenças de expurgos inflacionários. Deferida a liminar, a Instituição Financeira interpôs Agravo de Instrumento (Proc. n.º8033121-67.2020.8.05.0000, que culminou no Recurso Especial (AREsp 2.368.365 - BA), onde a Ministra Maria Isabel Gallotti reformou o acórdão deste Tribunal de Justiça, para afastar a obrigação de exibição, por considerar ausente prova mínima da contratação. A Julgadora a quo, por sua vez, diante da mencionada decisão do STJ, bem como do respectivo trânsito em julgado, julgou improcedente a lide, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, o Recorrente sustentou que a ação possui natureza instrumental e que o indeferimento da exibição configuraria cerceamento de defesa e afronta ao direito à prova, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Argumentou a aplicabilidade do CDC, além da necessidade de inversão do ônus da prova, afirmando que o Banco detém a guarda, exclusiva, dos documentos. Pugnou pela reforma da decisão terminativa, a fim de julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, excluir ou reduzir a condenação ao pagamento da verba honorária. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade de Justiça. Foram apresentadas as contrarrazões (ID 87238877). Distribuídos os fólios, por prevenção, esta Relatoria oportunizou a manifestação do Apelante sobre as preliminares (ID 92421304), o que ocorreu (ID 93292232). Assim, retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500647-95.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL VIEIRA BRITO
Advogado(s): NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento da insurgência. Ab initio, mantenho a assistência judiciária gratuita, já deferida na origem As preliminares de ilegitimidade e carência de ação confundem-se com o mérito e com este serão analisadas. Não assiste razão ao Recorrente. Versa a celeuma acerca da tentativa de rediscutir a suficiência probatória para a exibição de extrato bancário do ano de 1989, sendo que a matéria já foi exaurida, por decisão definitiva do STJ, no AREsp 2368365/BA, de relatoria da Mininstra Maria Isabel Gallotti, que foi enfática ao consignar: "não é possível impor à parte ré a obrigação de apresentar a documentação requerida pela parte autora, sem que exista demonstração de prova mínima da relação jurídica entre as partes". O referido julgado transitou em julgado em 09/10/2023, conforme certidão de ID 87238871 (pág. 15). Portanto, o afastamento do dever de exibição está acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. Pretender que este Tribunal de Justiça, agora, reconheça, a procedência do pleito, sob o argumento de cerceamento de defesa, implicaria frontal violação à hierarquia jurisdicional e à segurança jurídica. Observa-se que a decisão terminativa limitou-se a aplicar o resultado do julgamento superior. Se o STJ decidiu que o Banco não está obrigado a exibir os documentos, por falta de lastro probatório inicial do Acionante, a improcedência do pedido cautelar de exibição é o único caminho jurídico possível, não havendo que se falar em reforma. De outro prisma, no que pertine ao pedido subsidiário, relativo à verba honorária, da mesma forma, descabida a tese. A improcedência da demanda impõe ao vencido o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O patamar de 10% sobre o valor da causa, por sua vez, observa o mínimo legal e os princípios da razoabilidade. Outrossim, mantida a improcedência da demanda, necessária a majoração do valor, segundo o §11 do mesmo dispositivo legal acima referido. Ex positis, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença guerreada, elevando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, nos termos mencionados, ficando sua exigibilidade suspensa por ser o Autor beneficiário da gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, CPC). Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500647-95.2014.8.05.0271
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL VIEIRA BRITO
Advogado(s): NATALIA JULIETE DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES
VOTO