PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO AO CREDOR FIDUCIÁRIO (CEF). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA IMISSÃO NA POSSE: JUSTO TÍTULO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL E POSSE INJUSTA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA NA ESFERA FEDERAL E A IMISSÃO DE POSSE AJUIZADA NA ESFERA ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8048000-40.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MARILENA COSTA DA FONSECA RIBEIRO e outros e como agravado PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER O RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048000-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENA COSTA DA FONSECA RIBEIRO e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PACHECO DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
Advogado(s):PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARILENA COSTA DA FONSECA RIBEIRO e outro, contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana - Ba, que, nos autos da Ação de Imissão de Posse movida por PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA, deferiu a tutela de urgência postulada, nos seguintes termos: “[...]Por tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, na forma requerida, determinando a citação e intimação da parte ré, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, para que o desocupe no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, servindo a presente como mandado de imissão na posse em favor da autora, sobre o imóvel objeto deste feito. Cite-se e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação, qual seja, 15 (quinze) dias, será contado a partir da realização da audiência, sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se às partes de que o comparecimento à audiência, acompanhadas de advogado ou defensor, é obrigatório, devendo ser pessoalmente ou mediante representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, conforme o disposto nos §9° e §10°, do art. 334 do CPC, bem como que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, consoante o § 8° do mesmo dispositivo legal. Conforme preceitua o art. 334, §3° do CPC, a intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. Cumpra-se, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, de Mandado..” Em suas razões recursais, a parte recorrente suscitou, em síntese (i) a conexão dos autos de origem feito com o processo de nº 1008693-35.2021.4.01.3304, que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA, através do qual se discute a validade da realização do leilão extrajudicial, a nulidade da hasta pública, além de requerer liminar para sustar a troca da propriedade do imóvel, proposta anteriormente pelos recorrentes, tendo em vista os agravantes possuírem a posse do imóvel há dezenove (19) anos, conforme contrato e buscarem a regularização do mesmo junto a CEF, sem sucesso; (ii) que houve o leilão, sem a que fossem notificados para purgar a mora, tampouco para poder participar; (iii) que a concessão da liminar, na origem, para determinar a imissão do agravado na posse do imóvel em questão, tendo em vista a existência de um processo em tramitação, traria insegurança jurídica pois, há risco de decisões conflitantes ou contraditórias, que poderá trazer grandes prejuízos aos agravantes e sua família; (iv) que deixou o agravado, em ato de má-fé, de informar a tramitação do processo de anulação do leilão que deu origem a sua aquisição, desta forma, impossibilitou o o juiz de piso de realizar uma análise mais profunda da causa, que era de extrema necessidade para o deferimento da tutela antecipada, induzindo-o a erro; (v) que se faz necessária a reforma da decisão de primeiro grau, para suspender a imissão do recorrido na posse do imóvel, declarando a conexão entre os processos para que, em decisão uniforme, haja segurança jurídica e os recorrentes não sejam prejudicados, na medida em que desapropriar uma família inteira de sua única moradia é injusto, tanto mais sem o direito da ampla defesa. Ao final, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que seja suspensa a decisão a quo que determinou a imissão do agravado na posse do imóvel e reconhecida a conexão dos autos principais com a ação de nº 1008693-35.2021.4.01.3304, que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA e, no mérito, requer o provimento do recurso. Decisão que não concede o efeito suspensivo proferida por esta relatoria no id 67200950, por não verificar o preenchimento dos requisitos para sobrestamento do decisão de origem. Intimado, o agravado ofereceu contrarrazões (ID 69011043), refutando as alegações do agravante. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 14 de março de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048000-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENA COSTA DA FONSECA RIBEIRO e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PACHECO DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. Em primeiro plano, insta salientar que não merece acolhida a preliminar de remessa dos autos de origem para a Justiça Federal, em razão da conexão com a ação de nº 1008693-35.2021.4.01.3304, que tramita no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA, na medida em que, na primeira hipótese, a despeito de se tratarem de demandas que possuem como objeto o mesmo bem imóvel, seus objetos e partes são distintos. Na ação de Imissão de Posse, o proprietário pretende ser imitido na posse do bem, em razão de não a possuir, ao passo que na ação de nulidade de leilão movida na esfera federal, almeja-se anular a aquisição do bem por hasta pública, em razão de suas irregularidades, não havendo que se falar em remessa dos autos à esfera federal para reunião, portanto. Nestes termos, diante de tal circunstância afasta-se a preliminar. Lado outro, o pleito de existência de conflito de competência, tal deve ser formulado em via própria, que não é o Agravo de Instrumento, razão pela qual não merece ser conhecido, diante da inadequação da via eleita. Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de imissão na posse ajuizada por PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA em desfavor de MARILENA COSTA DA FONSECA RIBEIRO e CARLOS FERNANDO RIBEIRO, ora agravantes. Na peça vestibular, o autor deduziu, em apertada síntese, que é os atual proprietário do imóvel localizado na Via Principal 11, integrante do Conjunto Habitacional Expansão Feira IX-1ª etapa, casa nº 25, situado na Av. Eduardo Froes da Mota, Bairro Calumbi, Feira de Santana , todavia, mesmo após notificar a parte ré para que desocupasse o imóvel, esta se recusou a se retirar do bem. O juízo a quo deferiu a medida liminar requerida, tendo a parte acionada, irresignada, interposto o presente agravo de instrumento. Pois bem. É cediço que a ação de imissão na posse tem natureza petitória e visa a investidura na posse baseada no domínio, tendo como requisitos a comprovação do título de propriedade, a inexistência de posse anterior exercida pelo proprietário e a resistência do alienante ou de terceiro detentor em entregar o bem. Acerca do tema, dispõe o art. 1.228 do Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Sobre a referida ação, elucidam os doutrinadores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (in Direitos Reais. 7ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 181): “À primeira vista poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória. Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la.(...) O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida.” In casu, verifica-se que o recorrido demonstrou a probabilidade do direito invocado, consubstanciados na aparente regularidade da escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da lide, acostado no id. 191970669, dos autos principais. Por sua vez, o perigo de dano revela-se na permanência da parte agravante, na posse do imóvel, embora sem justo título, obstando o uso, gozo e disposição do bem pelo proprietário atual. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão da tutela de urgência é necessário que estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 300 do CPC/15. No caso dos autos, o agravado, autor da ação, demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que comprova nos autos a regularidade do procedimento de compra e venda dos bens imóveis objeto da negociação realizada com os réus. Ademais, já fora imitido na posse de dois dos três imóveis negociados, além de lhe ter sido garantida a imissão na posse dos bens em janeiro de 2017 através de aditivo contratual. Requisitos para a concessão da medida liminar preenchidos. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70083965038 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 06/06/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) Registre-se, por oportuno, que a despeito da parte agravante ter comprovado nos presentes autos que tramita na Justiça Federal a ação nº 1008693-35.2021.4.01.3304, na qual se discute a nulidade do aludido leilão extrajudicial, tal circunstância, a priori, não é oponível ao recorrido, que na condição de terceiro de boa-fé possui o legítimo direito de usufruir do bem arrematado. Por oportuno, destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR REJEITADA. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO/CREDOR FIDUCIÁRIO. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA NA JUSTIÇA FEDERAL. ÓBICE AO DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC. IMISSÃO NA POSSE CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO. Caso em que o Aviso de Recebimento referente à intimação foi juntado em 09/03/2021 (ID 13795627) e as contrarrazões apresentadas no dia 10/03/2021. Preliminar de intempestividade rejeitada na espécie. A ação de imissão na posse é lastreada no direito de propriedade e, sendo assim, é de natureza petitória, bastando que o autor comprove a propriedade e a posse injusta do réu, haja vista ter por escopo assegurar, ao titular do domínio, o gozo e o uso da coisa. A existência de ação anulatória de leilão tramitando na Justiça Federal entre o devedor fiduciário e a Caixa Econômica Federal não é razão para obstar a concessão da tutela antecipada, se presentes os requisitos legais pertinentes. Isso porque eventuais nulidades havidas no procedimento de leilão extrajudicial não podem ser opostas contra o autor, que adquiriu legitimamente a propriedade do imóvel, forte na regra do art. 1.245 do Código Civil. O direito real de imissão na posse do imóvel arrematado em leilão encontra respaldo no art. 30, da Lei nº 9.514/97. Caso em que, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, é cabível a imissão de posse como antecipação dos efeitos da tutela, ainda que a validade do leilão esteja sendo discutida em outra esfera. Imissão na posse concedida, na espécie. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 80010966420218050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) Ademais, eventual circunstância da parte agravante estar na posse velha do imóvel em nada lhe favorece, porquanto não se trata de demanda possessória, mas de natureza petitória. Nesse sentido: AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DETERMINADA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA RÉ – IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL E, POSTERIORMENTE, ALIENADO AO AUTOR – IRRELEVÂNCIA DO FATO DE SE TRATAR DE POSSE VELHA, UMA VEZ QUE NÃO SE CUIDA DE DEMANDA POSSESSÓRIA, MS DE ÍNDOLE PETITÓRIA (CC, ART. 1.210, § 1º)- ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL - DESCABIMENTO – AGRAVADO É TERCEIRO DE BOA-FÉ - ADQUIRENTE DO IMÓVEL NÃO PODE TER OBSTACULIZADO SEU DIREITO DE POSSUIR O BEM QUE ADQUIRIU - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21152000220158260000 SP 2115200-02.2015.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 01/12/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2015) Deste modo, analisando-se detidamente os fólios, em que pese os relevantes argumentos lançados pela parte agravante, estes não foram suficientes para derrogar os fundamentos elencados pelo juiz a quo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048000-40.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENA COSTA DA FONSECA RIBEIRO e outros
Advogado(s): CARLOS ALBERTO PACHECO DE JESUS JUNIOR
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE MATHEUS SILVA, MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA
VOTO