PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060793-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO GONCALVES OLIVEIRA

IMPETRANTE: WANDERSON DA ROCHA LEITE (OAB/BA n.º 24.648)

IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal de Prado
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS

K/E

ACORDÃO

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. PACIENTE CUSTODIADO DESDE 06.11.2024. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA. CUSTÓDIA QUE PERDURA HÁ MAIS DE UM ANO, SEM PERSPECTIVA PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DILAÇÃO TEMPORAL INJUSTIFICADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA, PARA RELAXAR A CUSTÓDIA, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.

I. Caso em exame

1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de Paciente custodiado desde 06.11.2024, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de munição de uso restrito, com custódia cautelar decretada por conveniência da instrução criminal e para garantia da ordem pública, sem previsão para o início da instrução criminal.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva possui fundamentação idônea; (ii) analisar a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (iii) examinar a existência do excesso de prazo na custódia cautelar.

III. Razões de decidir

3. A aferição do excesso de prazo não se resume a mera operação aritmética, devendo ser examinada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto.

4. A ação penal originária encontrava-se apta à designação de audiência desde março de 2025, permanecendo estagnada por quase nove meses sem qualquer determinação judicial nesse sentido.

5. A completa paralisação do processo por período dilatado, sem justificativa plausível ou previsão para retomada da atividade jurisdicional, configura violação ao postulado constitucional da razoável duração do processo.

6. A prisão cautelar ostenta natureza excepcional e provisória, não podendo se perpetuar indefinidamente sem o correspondente desenvolvimento da persecução penal.

7. A indefinição quanto ao prosseguimento do feito, aliada à ausência de perspectiva concreta para início da instrução processual, caracteriza constrangimento ilegal que reclama intervenção judicial.

8. A ação penal não ostenta especial complexidade que justifique a demora verificada, tampouco se constata contribuição da defesa para o alongamento dos prazos processuais.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem concedida.

Teses de julgamento:

O excesso de prazo na instrução criminal, caracterizado pela estagnação processual injustificada por período superior aos parâmetros de razoabilidade sem justificativa plausível, configura constrangimento ilegal que impõe o relaxamento da custódia cautelar.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso LXXVIII; CPP, arts. 312 e 319, incisos I e IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 5.ª Turma, HC 607.884/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.10.2020, DJe 20.10.2020.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8060793-74.2025.8.05.0000, impetrado pelo Advogado Wanderson da Rocha Leite, em favor do Paciente João Pedro Gonçalves Oliveira, tendo apontado como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado-BA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do Habeas Corpus e conceder a Ordem, para relaxar a prisão preventiva imposta ao Paciente João Pedro Gonçalves Oliveira, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8003117-78.2024.8.05.0203, aplicando-lhe, contudo, as cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, quais sejam, o comparecimento periódico à Unidade Judiciária para informar e justificar suas atividades, sob a frequência e condições a serem estipuladas pelo Magistrado a quo, e a proibição de ausentar-se da Comarca de origem


IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060793-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO GONCALVES OLIVEIRA

IMPETRANTE: WANDERSON DA ROCHA LEITE (OAB/BA n.º 24.648)

IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal de Prado
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS

K/E

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Wanderson da Rocha Leite (OAB-BA n.º 24.648), em favor do Paciente João Pedro Gonçalves Oliveira, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Prado-BA (ID 92025548).

Relata o Impetrante, em síntese, que o Paciente foi preso em flagrante no dia 06.11.2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. Alega, contudo, que o Decreto Prisional carece de motivação idônea e não indica a presença de quaisquer dos requisitos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, necessários à imposição da custódia. Salienta, ademais, a favorabilidade dos predicados pessoais do Paciente, pois é primário, possui bons antecedentes e residência fixa. Aponta, ainda, a ocorrência de excesso prazal na prisão cautelar, visto que o Paciente se encontra custodiado há 335 (trezentos e trinta e cinco) dias, sem que a instrução processual tenha sido iniciada.

Nessa esteira, postula a concessão da Ordem, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com a expedição de Alvará de Soltura, pleiteando, em caráter subsidiário, a substituição da prisão por cautelares diversas.

A Inicial foi instruída com peças extraídas do feito originário.

O Writ foi distribuído a esta Relatora, por sorteio, em 09.10.2025.

Em Decisão Monocrática de ID 92104908, foi indeferido o pleito liminar.

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 92870979).

Em seu Parecer (ID 93495927), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem.

É o relatório.

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060793-74.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: JOAO PEDRO GONCALVES OLIVEIRA

IMPETRANTE: WANDERSON DA ROCHA LEITE (OAB/BA n.º 24.648)

IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara Criminal de Prado
RELATORA: DESª IVONE BESSA RAMOS

K/E

VOTO

Conforme relatado, assenta-se o presente Writ nas teses de ausência de requisitos e fundamentos para a prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, visto que o Paciente permanece custodiado há 335 (trezentos e trinta e cinco) dias, sem que a instrução processual tenha sido iniciada.

Pois bem, para melhor compreensão do contexto fático, cumpre registrar que, conforme descrito na denúncia (ID 92026205, p. 59/62) ofertada nos autos da Ação Penal n.º 8060793-74.2025.8.05.0000, no dia 06.11.2024, por volta das 18h00min, na Rua Macapá, Bairro São Brás, em Prado-BA, o Paciente, ao avistar a aproximação policial enquanto transitava de bicicleta, teria procedido à destruição do aparelho celular que portava, sendo posteriormente encontrado em sua posse 23 (vinte e três) pedras de substância análoga ao crack acondicionadas para comercialização. Em busca domiciliar autorizada, teriam sido apreendidos 60 (sessenta) gramas de substância análoga à cocaína fracionada em 27 (vinte e sete) porções, 0,4 gramas de crack, 0,4 gramas de maconha dividida em duas porções, munições de uso restrito e apetrechos supostamente destinados ao fracionamento de entorpecentes. Segundo a imputação, o Paciente teria confessado em sede policial a prática do tráfico há aproximadamente cinco meses, alegando motivação financeira decorrente de desemprego e necessidade de sustento de dois filhos menores, tendo declarado, ainda, manter vínculos com outros indivíduos supostamente envolvidos na mesma atividade ilícita, identificados pelos cognomes “Neguinho” e “Pirata”, além de ter trabalhado para “Raiane”, traficante residente em Vitória-ES.

Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 27.11.2024, o Paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, custódia que perdura até a presente data, sem ter havido o início da fase instrutória da persecução penal.

Ao seu turno, a Autoridade Impetrada, ao apresentar informações judiciais, pontua que a Denúncia foi oferecida em 09.01.2025 e recebida em 13.01.2025, tendo sido juntados laudos periciais entre fevereiro e março, e oferecidas Defesa Preliminar em 11.03.2025 e manifestação ministerial em 22.04.2025. O Juízo frisou, ainda, a reavaliação e manutenção da custódia nas datas de 25.03.2025, 07.07.2025 e 15.10.2025.

Desse modo, da análise da argumentação mandamental, à luz do informe judicial prestado e da movimentação do processo originário junto ao PJE de 1.º grau, é forçoso reconhecer a procedência da tese de excesso de prazo, por se constatar, sem maior delonga, o considerável elastério da prisão provisória do Paciente, à míngua de perspectiva concreta para o início da instrução, e sem contribuição defensiva para tal retardo.

Na hipótese dos autos, embora a Ação Penal originária esteja apta à designação de audiência desde março de 2025, pois, há quase 09 (nove) meses, inexiste determinação judicial nesse sentido, inércia tampouco justificada pelo Magistrado a quo, ainda que de modo superficial, em seu informe, além de não haver indicativo algum da especial complexidade do processo ou de atuação defensiva em prol da morosidade.

Tal dilação temporal extrapola manifestamente os parâmetros de razoabilidade, caracterizando inequívoco constrangimento ilegal por excesso de prazo. Ora, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores firma o entendimento de que a aferição do excesso de prazo não se resume a mera operação aritmética, devendo ser examinada à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto. Todavia, na espécie, a completa estagnação do processo por período tão dilatado, sem qualquer justificativa plausível ou previsão para retomada da atividade jurisdicional, configura manifesta violação ao postulado constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna.

Ademais, ressalta-se que a prisão cautelar ostenta natureza excepcional e provisória, não podendo se perpetuar indefinidamente sem que haja o correspondente desenvolvimento da persecução penal. A indefinição quanto ao prosseguimento do feito, aliada à ausência de perspectiva concreta para o início da instrução processual, caracteriza evidente constrangimento ilegal que reclama a pronta intervenção desta Corte.

Em suma, já perdura a custódia cautelar do Paciente por 01 (um) ano, lapso temporal expressivo, à espera da colheita judicial das provas, não havendo, até a presente data, previsão concreta para o início e, muito menos, para o eventual deslinde da fase instrutória, por estar o desenvolvimento da Ação Penal paralisado há quase 09 (nove) por motivos não imputáveis à Defesa nem à complexidade do feito.

Nessa senda, a dilação temporal verificada no caso em apreço transcende os limites da razoabilidade, porquanto não se divisa qualquer circunstância que justifique a paralisação do feito por tão extenso período. A Ação Penal não ostenta especial complexidade que pudesse explicar a demora verificada, tampouco se constata contribuição da defesa para o alongamento dos prazos processuais.

Diante de tal panorama, cumpre reconhecer a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, à conta das deficiências do aparato judiciário e em franco descompasso com o princípio da razoável duração do processo. Vale conferir, em consonância com o entendimento aqui adotado, precedente do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE DO GRUPO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NOTÍCIA DE TORTURA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, COM RECOMENDAÇÃO. 1-5. […]. 6. Excesso de prazo na instrução criminal caracterizado. O paciente está preso há cerca de 9 meses e a ação penal originária é relativamente simples (três agentes são acusados da prática de tráfico de drogas – a corré teria consigo 91 gramas de maconha e 0,60 gramas de cocaína – e de posse/porte ilegal de arma de fogo: duas armas/munições encontradas em duas residências distintas) e está na fase inicial. Não há previsão de data para realização da audiência de instrução e julgamento. Apesar da situação de pandemia justificar certo atraso no andamento da ação penal, a demora excessiva caracteriza constrangimento ilegal. 7. […]. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, e sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. Recomendação de acompanhamento da alegação de tortura e abuso por parte da autoridade policial. (STJ, 5.ª Turma, HC 607.884/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13.10.2020, DJe 20.10.2020) (grifos acrescidos)

Por outro lado, considerando-se a gravidade concreta das condutas apuradas e a aparente periculosidade social do Paciente – ao qual se imputa a posse de drogas diversificadas e munições, além de ser possível sua ligação a outros indivíduos envolvidos com a traficância –, resulta pouco prudente sua liberação total e irrestrita.

Diante disso, e como forma de vincular o Réu ao processo e ao foro da causa, é de rigor a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, vale dizer, o comparecimento periódico à Unidade Judiciária para informarem e justificarem suas atividades, sob a frequência e condições a serem fixadas pelo Magistrado a quo, e a proibição de se ausentarem da Comarca de origem.

Ante todo o exposto, conhece-se do presente Habeas Corpus e concede-se a Ordem, a fim de relaxar a prisão preventiva imposta, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante n.º 8003117-78.2024.8.05.0203, ao Paciente João Pedro Gonçalves Oliveira, aplicando-se-lhe, porém, as cautelares previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, a saber, o comparecimento periódico à Unidade Judiciária para informar e justificar suas atividades, sob a frequência e condições a serem estipuladas pelo Magistrado a quo, e a proibição de ausentar-se da Comarca de origem.

 

IVONE BESSA RAMOS

Desembargadora

Relatora