PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSOS SIMULTÂNEOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, inciso IV, Do código penal) e homicídio qualificado tentado por duas vezes ART. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, Do código penal) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE RICARDO SANTOS RIBEIRO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. REJEITADO. MATERIALIDADE COMPROVADA E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA DO DELITO. LASTRO MÍNIMO QUE AUTORIZA A PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRONÚNCIA LASTREADA EM ELEMENTOS PRODUZIDOS NA FASE JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Nulidade NÃO CONFIGURADA. Defesa não se desincumbiu do ônus probatório. não demonstrada de que maneira teria ocorrido a adulteração no iter probatório e a consequente mácula apta a excluir a prova dos autos. DECOTE DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Parecer ministerial pelo IMProvimento. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa de Ricardo Santos Ribeiro e Apelação Criminal, manejado por Rafael da Silva Cavalcanti, em face de decisão de pronúncia, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Comarca de Ilhéus, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso IV (ataque inicial pelas costas) do Código Penal, em relação à vítima Tarcísio Rocha Dos Santos, e, por duas vezes, no art. 121, §2º, incisos IV (ataque inicial pelas costas) c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às vítimas Adry Hallry Ribeiro Queiroz e Mateus Moreira Nascimento, ao tempo em que impronunciou os corréus Rafael da Silva Cavalcanti e Ramon Menezes Santos, por falta de indícios suficiente de autoria. 2. Em síntese, a denúncia narra que, no dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 01 h:30 min, na Rua Padre Luís Palmeira, bairro Pontal, em Ilhéus, após desentendimento ocorrido no interior do estabelecimento empresarial denominado Mar Aberto Music Bar, os imputados, em tese, mataram TARCÍSIO ROCHA DOS SANTOS e tentaram contra as vidas de ADRY HALLRY RIBEIRO QUEIROZ e MATEUS MOREIRA NASCIMENTO, não alcançando o intento homicida em relação a estes, em razão da fuga eficiente e socorro médico. 3. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. REJEITADO. Examinando a prova colhida nos autos, depreende-se que há lastro mínimo para a pronúncia do acusado, porquanto, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza equivalente àquele necessário para condenação, por ser mero juízo de admissibilidade. 4. Os depoimentos das testemunhas inquiridas, em juízo, dão conta suficientemente que o recorrente teria sido, em tese, o responsável pelos tiros que culminaram no óbito da vítima Tarcísio e na tentativa de homicídio contra as vítimas Adry e Mateus, isto porque, no contexto delineado nos autos, o atirador se identificou como policial e, a seguir, efetuou os disparos, tendo sido constatado, ainda, que o réu é policial militar e que as munições encontradas no local do crime foram distribuídas, dentre outras, à 69ª CIPM, unidade militar a que pertence o acusado. 5. Para além disso, ainda que restem dúvidas sobre a autoria do crime, eventuais incertezas serão dirimidas pelo Conselho de Sentença. 6. Por conseguinte, não se pode dizer que a pronúncia se lastreia tão somente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, devendo ser reconhecida a higidez da pronúncia. 7. Em sendo assim, havendo duas teses antagônicas, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, sob pena de imiscuir-se em sua competência. 8. É patente o acerto da decisão objurgada, haja vista a demonstração dos elementos mínimos para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. 9. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Nulidade NÃO CONFIGURADA. Não obstante a tese defensiva, a testemunha Vinícius, ouvida na delegacia e em juízo, afirmou que o projétil foi recebido na noite do crime, ocorrido na madrugada do dia 20, e entregue a um investigador da Polícia Civil no mesmo dia, conforme Termo de Depoimento, auto de exibição de apreensão e audiovisual disponível no Pje Mídias. 10. Embora a defesa sustente que a alta circulação de pedestres e veículos na região, além da não preservação do local vulneram a confiabilidade da prova, esta alegação não é suficiente para macular a prova, eis que houve o devido registro do recebimento do material, o qual foi periciado e periciado, permitindo-se identificar a sua distribuição para a unidade militar do acusado (69ª CIPM - Ilhéus). (Id 50636998 - Pág. 4 e 50637003 - Pág. 2) 11. É digno de nota que a motocicleta da vítima foi retirada do local do crime por pessoa desconhecida, sendo encontrada no dia 22/12/2021, próxima ao Balneário de Olivença, com inúmeras avarias provocadas por projétil de arma de fogo. 12. Portanto, como bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça, “não se pode olvidar que há fortes indícios de que a cena do crime foi adulterada com o intuito de extinguir as provas materiais.” 13. Destarte, na espécie, a defesa não demonstrou de que maneira teria ocorrido a adulteração no iter probatório e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal, devendo ser rechaçada a alegação de nulidade. 14. DECOTE DE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INOCORRÊNCIA. No caso, aponta-se que as vítimas teriam sido, em tese, alvejadas pelas costas enquanto estavam a bordo de uma motocicleta saindo do local, motivo pelo qual não se vislumbra a manifesta improcedência da qualificadora por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, o que impede sua exclusão por esta Instância Revisora. APELAÇÃO CRIMINAL DE RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI. RECURSO DEFENSIVO. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O ACUSADO NÃO PRATICOU OU PARTICIPOU DO CRIMES CONTRA A VIDA DESCRITOS NA DENÚNCIA. Parecer ministerial pelo IMProvimento. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 15. No caso em testilha, não se observa a existência de provas que conduzam à absolvição sumária do Apelante. Nesta fase processual, em que pese as provas apontem que o corréu Ricardo efetuou os disparos de arma de fogo contra as vítimas, o Recorrente Rafael esteve presente em todos os momentos, desde o desentendimento de Mateus com outro cliente do bar até a expulsão do grupo do estabelecimento, bem como na ocasião dos tiros de arma de fogo que alvejaram as vítimas, de modo que nada o exime de forma contundente dos crimes. 16. A sentença de impronúncia deve ser mantida, pois não há elementos sólidos da autoria ou participação a ensejar o julgamento pelo Conselho de Sentença, tampouco restou provado, inequivocamente, que o Apelante não tenha sido o autor ou partícipe dos fatos apurados, pelo que descabe falar em absolvição sumária. 17. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra do Dr. José Alberto Leal Teles, pelo improvimento dos Recursos. 18. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito e Apelação Criminal nº 8007196-80.2022.8.05.0103, provenientes da Comarca de Ilhéus/BA, em que figuram, como Recorrentes, o RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI e RICARDO SANTOS RIBEIRO, e, como Recorrido, Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Ricardo Santos Ribeiro; CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO de Rafael da Silva Cavalcanti, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007196-80.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI e outros
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO registrado(a) civilmente como JACSON SANTOS CUPERTINO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, ANDRE ARAGAO PIROPO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Adoto o relatório da decisão. (ID 50638161) Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa de Ricardo Santos Ribeiro, em face de decisão de pronúncia, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Comarca de Ilhéus, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso IV (ataque inicial pelas costas) do Código Penal, em relação à vítima Tarcísio Rocha Dos Santos, e, por duas vezes, no art. 121, §2º, incisos IV (ataque inicial pelas costas) c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às vítimas Adry Hallry Ribeiro Queiroz e Mateus Moreira Nascimento, ao tempo em que impronunciou os corréus Rafael da Silva Cavalcanti e Ramon Menezes Santos, por falta de indícios suficiente de autoria. Em síntese, a denúncia recebida em 22/08/2022, narra que, no dia 20 de dezembro de 2021, por volta das 01 h:30 min, na Rua Padre Luís Palmeira, bairro Pontal, em Ilhéus, após desentendimento ocorrido no interior do estabelecimento empresarial denominado Mar Aberto Music Bar, os imputados, em tese, mataram TARCÍSIO ROCHA DOS SANTOS e tentaram contra as vidas de ADRY HALLRY RIBEIRO QUEIROZ e MATEUS MOREIRA NASCIMENTO, não alcançando o intento homicida em relação a estes, em razão da fuga eficiente e socorro médico. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE RICARDO SANTOS RIBEIRO. Em suas razões (ID 50638182), o recorrente requer a despronúncia, alegando, em síntese, que não há provas de ele é o autor dos tiros e que os fatos precisam ser confirmado em juízo; suscita que houve quebra da cadeia de custódia, afirmando que o projétil, encontrado por uma das testemunhas, foi entregue à autoridade policial, cerca de 48 (quarenta e oito) horas após o crime. Subsidiariamente, requer o decote da qualificadora relativa ao emprego de recurso que teria impossibilitado a defesa das vítimas por ausência de provas. Prequestiona a matéria Por fim, requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 54279786), o Parquet requer o improvimento do recurso e a manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos. Mantida a decisão pelo juízo a quo. (ID 50638198) Parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra do Dr. José Alberto Leal Teles, pelo improvimento do Recurso (ID 55165184). RECURSO de apelação de RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI Irresignado com a decisão de impronúncia, o Apelante postula a absolvição sumária com arrimo no art. 415, II, do CPP, asseverando que não restou provado o seu envolvimento com os fatos descritos pela acusação (ID 51219736) O Ministério Público, em contrarrazões, pugna pelo improvimento do recurso e a manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos. (ID 54279789) Parecer da douta Procuradoria de Justiça, de lavra do Dr. José Alberto Leal Teles, pelo improvimento do Recurso (ID 55764958). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007196-80.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI e outros
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO registrado(a) civilmente como JACSON SANTOS CUPERTINO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, ANDRE ARAGAO PIROPO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DE RICARDO SANTOS RIBEIRO. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto pela defesa de Ricardo Santos Ribeiro, em face de decisão de pronúncia, proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal de Comarca de Ilhéus, Dr. Gustavo Henrique Almeida Lyra, que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2°, inciso IV (ataque inicial pelas costas) do Código Penal, em relação à vítima Tarcísio Rocha Dos Santos, e, por duas vezes, no art. 121, §2º, incisos IV (ataque inicial pelas costas) c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, em relação às vítimas Adry Hallry Ribeiro Queiroz e Mateus Moreira Nascimento, ao tempo em que impronunciou os corréus Rafael da Silva Cavalcanti e Ramon Menezes Santos, por falta de indícios suficiente de autoria. Irresignado, o acusado manejou o presente recurso com o intento de reverter a pronúncia. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento. 1. DA DESPRONÚNCIA. O recorrente Ricardo, também conhecido por “Urubu” ou “Avatar”, requer a despronúncia, alegando, em síntese, que não há provas de ele é o autor dos tiros e que os fatos precisam ser confirmados em juízo. Ultimada a primeira fase do procedimento especial do Júri, denominada juízo de admissibilidade ou sumário de culpa, o recorrente foi pronunciado, nos termos da acusação, pela conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c os artigos 14, II e 29, todos do Código Penal, a fim de que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal. Nesta fase, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413, do CPP. Caso contrário, segundo o disposto no art. 414, do mesmo diploma legal, não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (art. 413, §1º, do CPP), o que não se afigure o Juízo de certeza que se exige para a condenação. No caso em exame, a materialidade do crime se consubstanciam no Auto de Reconhecimento de pessoa por meio de fotografia (id. 50636989 - Pág. 5/8), Auto de exibição e apreensão (id 50636990 - Pág. 7), Laudo pericial do projétil (50636990 - Pág. 9), Laudo pericial da moto (id 50636993 - Pág. 2), Auto de restituição (id 50636994 - Pág. 3), Laudo de lesões corporais (id 50636994 - Pág. 6), Laudo de necropsia (id. 50637002 - Pág. 8). Auto de Reconhecimento de pessoa por meio de fotografia (id.50636989 - Pág. 7), Boletim de Ocorrência (id. 50636990 - Pág. 3), Auto de Exibição e Apreensão (id.50636990 - Pág. 7), Laudo Pericial (id.50636990 - Pág. 9), depoimento de testemunha em sede de Delegacia (id. 50636992 - Pág. 4 e id. 50636995 - Pág. 6), Relatório Preliminar de Investigação Criminal (id.50636995 - Pág. 8), Laudo de Exame de Necropsia (id. 50637002 - Pág. 8), Relatório de investigação criminal (id 50636995 - Pág. 8). Consta no Relatório Preliminar (id.50636995 - Pág. 8) que, no curso das investigações foram colhidas imagens de câmera externa do estabelecimento onde teria iniciado a discussão que culminou nos crimes, apurando-se que ''é possível visualizar o SD PM RICARDO com um objeto na mão esquerda compatível com uma arma de fogo.''. Ademais, forma obtidos dois projéteis deflagrados de arma de fogo, os quais apontam que o autor dos tiros seria integrante da polícia militar da Bahia, visto que o material bélico estava destinado a algumas companhias específicas, inclusive, a de lotação do recorrente à época dos fatos (69ª CIPM). Em que pese as alegações defensivas, as declarações prestadas, em juízo, pelas testemunhas não destoam dos demais elementos acostados aos fólios. Senão vejamos: A vítima Mateus relatou “que havia uns 4 ou 5 seguranças no momento em que o grupo foi expulso do bar, o depoente, Adery Halley, Tarcísio e Alisson. Os seguranças os acompanharam até saída e, enquanto Tarcísio arrastava a moto, foram alvejados. A moto pertencia a Tarcísio. Estavam na moto Adrey Halley, Tarcísio e o depoente, este estava no meio. Quando a moto começou a pegar impulso, Tarcísio gritou que voltaria ao bar, então, um dos seguranças se declarou policial e efetuou os disparos. O segurança gritou “eu sou polícia, pô. Eu sou polícia.”. ele sabe quem atirou porque o atirador estava próximo deles, cerca 10 ou 12 metros, que ele já teria sacado a arma quando tentou revistar o grupo. Afirma que não o viu atirar, mas o ouviu se intitular policial e a seguir os disparos. Na hora, Adrey Halley falou “isso foi tiro” e já viu o ferimento na perna. (...) O atirador estava atrás deles, meio diagonal. Não lembra se todos os seguranças estavam juntos. Que ficou em choque e com medo, que caiu junto com a moto e, depois, movido pelo instituto de sobrevivência, saiu correndo, que a perna travou. Disse que ouviu muitos tiros, 10 ou 15 tiros, todos viam do mesmo lugar. O depoente foi alvejada na perna e antebraço, tendo ficado quase três meses sem andar, que precisou de fisioterapia para reaprender a andar. O depoente soube da morte de Tarcísio depois. Alisson arrancou a moto quando ouviu os tiros. Era um grupo de cinco pessoas, Vinícius também estava no local. Não soube dizer quantos atiraram porque só viu um ‘clarão’.” Alisson, que saiu do bar com as vítimas, narrou que “os três acusados colocaram Mateus para fora do bar. Que o segurança branco e alto os levaram de forma tranquila. Que, na delegacia, reconheceu os três por foto. Que teve medo porque os tiros foram na sua direção e dos amigos. Que Vinícius estava de carona na sua moto no momento de tiros e, ao ouvir os estampidos, fugiu do local. Enquanto, fugia Vinícius disse que viu Adry Halley caído no chão. Então, o depoente prosseguiu a fuga e depois voltou ao local com a esposa de Adry. Ao chegar no local, uma pessoa disse que ‘Urubu’ teria executado um rapaz com tiros. Disse que a moto de Tarcísio não estava mais no local, mas não sabe dizer quem a retirou. Que Vinícius recebeu os projéteis de alguém e os entregou a polícia. Afirma que foram revistados na entrada e apenas Mateus foi revistado na saída. No momento dos tiros, Tarcísio, Mateus e Adry estavam próximos do depoente, todos já estavam em suas motos ligadas, prontos para ir embora. O depoente estava de costas para o bar e os tiros vieram de trás. Que pegou a Rua Castro Alves na saída. Deixou Vinícius próximo a casa de Natali e retornou ao local com ela. Que não viu os seguranças quando retornou nem a moto de Tarcísio. Que tinha um rapaz bêbado falando que Urubu tinha atirado. (…) Que identificou dois seguranças indo em direção ao bar. Que ouviu o Rafael mandar eles irem embora e o segurança ‘bombado’. O mais magro e alto estava na mesma direção, porém mais atrás. Que ouviu Tarcísio falar e, em seguida, os tiros. Estima que no espaço aberto tinha umas 20 pessoas. Ouviu na delegacia que o Tarcísio já foi preso em Valença, que acredita ter sido por roubo. Que não viu Ramon armado. Que se recorda de apenas três seguranças no local. Que o segurança alto e magro estava de máscara preta.” Vinícius, que também saiu do bar com as vítimas, disse que “entregou os cartuchos de munição aos policiais. O depoente recebeu o material de um desconhecido na hora do ocorrido, à noite, quando voltou ao local. Que estava com as vítimas no Mar Aberto. O depoente foi na moto de Alisson e os outros na moto de Tarcísio. Todos se reuniram na entrada do local. Mateus brigou com um colega de trabalho. Que o segurança branco e um pardo, grande, com tatuagem, tiraram Mateus do Mar Aberto. Quando o segurança estava revistando Mateus, Tarcísio agrediu o segurança grande com tatuagem por não aceitar a revista fora do estabelecimento. Que Mateus não queria sair do local, então foi retirado à força. Que só Mateus e Tarcísio estavam na confusão com os seguranças, os demais estavam pedindo que todos fossem embora. O Tarcísio saiu por vontade própria do Mar Aberto. Que não viu quem atirou, que estava de costas. Que não tinha bebido. Todos estavam saindo do local. (…) ” A testemunha Estácio, que presenciou os fatos, narrou que “foi buscar a namorada no bar próximo ao Mar Aberto quando viu a briga e os tiros. Não sabe dizer o que ocorreu dentro do bar. Viu que um rapaz aparentemente tentou bater o capacete em alguém que parecia ser um segurança, pois estava vestido de roupa preta. Enquanto isso, outro rapaz começou a atirar. Ressalta que tudo foi muito rápido. Os tiros começaram quando os meninos estavam na moto, eles largaram a moto e correram. Eram duas motos. Percebeu que os rapazes estavam tentando sair do local. Não sabe dizer quantas pessoas atiraram, mas os tiros foram parecidos, por isso aparentemente foi uma pessoa. Afirma que o atirador foi abraçado e retirado para o interior do bar. A pessoa abraçada estava vestindo roupa preta. (…) O depoente viu alguém carregando uma das motos enquanto o rapaz estava morto no chão. Não sabe dizer se a outra moto saiu no momento dos tiros. (…) Diz ter ouvido quatro ou cinco tiros, os quais saíram da porta do Mar Aberto. Do onde saíram os disparos, as pessoas estavam vestindo preto. (...)” A testemunha Kauana, namorada de Tarcísio, que não presenciou os fatos, relatou que “as pessoas estavam com medo de falar sobre o caso, tendo em vista o envolvimento de um policial. A depoente ouviu falar que Tarcísio discutiu com os seguranças do Mar Aberto e este atiraram contra ele seus amigos, após, as cápsulas de munição foram recolhidas. Não ouviu nomes. (…) Soube que a moto de Tarcísio só foi encontrada alguns dias depois. A moto tinha marcas de tiros. (...)” O réu Ricardo optou pelo silêncio. Examinando a prova colhida nos autos, depreende-se que há lastro mínimo para a pronúncia dos acusados, porquanto, nesta fase processual, não se exige juízo de certeza equivalente àquele necessário para condenação, por ser mero juízo de admissibilidade. Os depoimentos das testemunhas inquiridas, em juízo, dão conta suficientemente que o recorrente teria sido, em tese, o responsável pelos tiros que culminaram no óbito da vítima Tarcísio e na tentativa de homicídio contra as vítimas Adry e Mateus, isto porque, no contexto delineado nos autos, o atirador se identificou como policial e, a seguir, efetuou os disparos, tendo sido constatado, ainda, que o réu é policial militar e que as munições encontradas no local do crime foram distribuídas, dentre outras, à 69ª CIPM, unidade militar a que pertence o acusado. Para além disso, ainda que restem dúvidas sobre a autoria do crime, eventuais incertezas serão dirimidas pelo Conselho de Sentença. Por conseguinte, não se pode dizer que a pronúncia se lastreia tão somente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, devendo ser reconhecida a higidez da pronúncia. Em sendo assim, havendo duas teses antagônicas, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, sob pena de imiscuir-se em sua competência. Neste toar, eis o julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente. 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3. O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) – destaques acrescidos Posto isso, é patente o acerto da decisão objurgada, haja vista a demonstração dos elementos mínimos para que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. DA NULIDADE POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. A defesa suscita que houve quebra da cadeia de custódia, afirmando que o projétil, encontrado por uma das testemunhas, foi entregue à autoridade policial, cerca de 48 (quarenta e oito) horas após o crime. “O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso.” (STJ - AgRg no HC: 665948 MS 2021/0143812-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 24/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) A teor do art. 563 do Código de Processo Penal, o reconhecimento de vícios capazes de ensejar nulidade dependem da demonstração de efetivo prejuízo, em consonância com o princípio do pas de nullité sans grief. Para tanto, é imperioso se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, a testemunha Vinícius, ouvida na delegacia e em juízo, afirmou que o projétil foi recebido no local e na noite do crime, ocorrido na madrugada do dia 20, e entregue a um investigador da Polícia Civil no mesmo dia, conforme Termo de Depoimento (id. 50636978 - Pág. 7-9), auto de exibição e apreensão (id 50636990 - Pág. 7) e audiovisual disponível no Pje Mídias. Embora a defesa sustente que a alta circulação de pedestres e veículos na região, além da não preservação do local vulneram a confiabilidade da prova, esta alegação não é suficiente para macular a prova, eis que houve o devido registro de recebimento do material, o qual foi periciado e rastreado, permitindo-se identificar a sua distribuição para a unidade militar do acusado (69ª CIPM - Ilhéus). (Id 50636998 - Pág. 4 e 50637003 - Pág. 2) É digno de nota que a motocicleta da vítima foi retirada do local do crime por pessoa desconhecida, sendo encontrada no dia 22/12/2021, próxima ao Balneário de Olivença, com inúmeras avarias provocadas por projétil de arma de fogo. Portanto, como bem pontuou a d. Procuradoria de Justiça, “não se pode olvidar que há fortes indícios de que a cena do crime foi adulterada com o intuito de extinguir as provas materiais.” Destarte, na espécie, a defesa não demonstrou de que maneira teria ocorrido a adulteração no iter probatório e a consequente mácula que demandaria a exclusão dos dados obtidos dos autos do processo criminal, devendo ser rechaçada a alegação de nulidade. 3. DA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. Subsidiariamente, a defesa de Ricardo pleiteia a exclusão da qualificadora por emprego de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do Código Penal). Na hipótese de crimes de competência do júri, a exclusão da qualificadora só é permitida quando manifestamente improcedente, sob pena de afrontar a soberania do Júri. É o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. Nos delitos de competência do Tribunal do Júri, somente se excluem as qualificadoras manifestamente improcedentes, sob pena de invasão da competência do Conselho de Sentença. Precedentes. 2. A exclusão de qualificadora demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável ante o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1808701/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) destaques acrescidos No caso, aponta-se que as vítimas teriam sido, em tese, alvejadas pelas costas enquanto estavam a bordo de uma motocicleta saindo do local, motivo pelo qual não se vislumbra a manifesta improcedência da qualificadora por recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa das vítimas, o que impede sua exclusão por esta Instância Revisora. Portanto, a decisão objurgada é irretocável. RECURSO de apelação de RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI 4. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, o recurso comporta conhecimento. Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença que impronunciou o acusado Rafael da Silva Cavalcanti, por falta de indícios suficiente de autoria, nos termos do art. 414 do CPP. O Apelante postula a absolvição sumária com arrimo no art. 415, II, do CPP, asseverando que não restou provado o seu envolvimento com os fatos descritos pela acusação. O recurso, no entanto, não merece provimento. Primacialmente, segundo o art. 414, do CPP, impronúncia ocorre quando o magistrado não se convence da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado no crime contra vida que lhe é imputado. A despeito disso, o parágrafo único, do dispositivo supracitado, preconiza que “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.” Por outro lado, conforme o disposto no art. 415, o juiz absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. A absolvição sumária nos crimes dolosos contra a vida pressupõe um conjunto probatório farto e robusto, capaz de convencer o Juízo acerca da inocência do acusado ou de que não tenha participado de alguma forma para a consumação do delito. Em decisão desta natureza, deve-se imprimir um maior rigor probatório já que afasta de forma definitiva a apreciação do Tribunal Popular. No caso em testilha, não se observa a existência de provas que conduzam à absolvição sumária do Apelante. Nesta fase processual, em que pese as provas apontem que o corréu Ricardo efetuou os disparos de arma de fogo contra as vítimas, o Recorrente Rafael esteve presente em todos os momentos, desde o desentendimento de Mateus com outro cliente do bar até a expulsão do grupo do estabelecimento, bem como na ocasião dos tiros de arma de fogo que alvejaram as vítimas, de modo que nada o exime de forma contundente dos crimes. No entanto, os acusados devem ser pronunciados apenas quando colhidos, no sumário de culpa, indícios suficientes de autoria ou participação, o que não ocorreu com relação ao corréu Rafael. Sem prova mínima sobre autoria do delito, os acusados não devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, ressalvada a possibilidade de formulação de nova denúncia caso ocorra o surgimento de outras (art. 414, parágrafo único, do CPP). Inexistindo prova irrefutável da inocência do Apelante, é descabida a absolvição sumária. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. CRIME DE AMEAÇA. IMPRONÚNCIA. CONFIGURADA. ART. 414 DO CPP. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415, II, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ausente, pelas provas colhidas na instrução do feito, indícios da autoria delitiva, faz-se inconteste a impronúncia do agente, nos termos do art. 414 do Código de Ritos. Embora incerta a autoria delitiva, as provas produzidas não são aptas a demonstrar, inequivocamente, que o agente não foi autor do delito apurado, em quaisquer dos seus aspectos, mediato ou imediato, cenário que corrobora a pertinência da impronúncia exarada. A sentença absolutória sumária, prevista no art. 415, II, do CPP, exige prova plena que o agente não foi o autor do fato. (TJ-BA - APL: 00034705420118050126, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2021) – destaques acrescidos APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA A FIM DE QUE O ACUSADO SEJA ABSOLVIDO SUMARIAMENTE. INACOLHIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA DE NÃO SER O APELANTE O AUTOR DO FATO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Na absolvição sumária, exige-se a certeza de que não houve o delito ou a prova de que o Apelado não é o autor ou partícipe do fato investigado. Já a impronúncia deverá ocorrer quando o Magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. II. No caso, os elementos informativos e as provas produzidas não conduzem à certeza de que o Acusado não é o autor do fato, devendo ser mantida a Impronúncia do Apelante. (TJ-BA - APL: 00092241720098050103, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/03/2020) – destaques acrescidos Em síntese, a sentença de impronúncia deve ser mantida, pois não há elementos sólidos da autoria ou participação a ensejar o julgamento pelo Conselho de Sentença, tampouco restou provada, inequivocamente, que o Apelante não tenha sido o autor ou partícipe dos fatos apurados, pelo que descabe falar em absolvição sumária. 5. DA CONCLUSÃO. Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RICARDO SANTOS RIBEIRO E CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI, mantendo-se a decisão em seus próprios termos. Salvador/BA. (data constante na certidão de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC06
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007196-80.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA CAVALCANTI e outros
Advogado(s): JACSON SANTOS CUPERTINO registrado(a) civilmente como JACSON SANTOS CUPERTINO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, ANDRE ARAGAO PIROPO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO