PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001748-54.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RENATO NEVES PEREIRA
Advogado(s):MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E MANUTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO APÓS RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), e de multa cominatória consolidada em R$15.000,00 (quinze mil reais).

II. Questão em discussão:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a manutenção do bloqueio do cartão de crédito e da negativação do nome do consumidor, após a celebração de acordo de renegociação de dívida e início dos pagamentos, configura falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) definir se o valor da indenização fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e adequado às circunstâncias do caso; e (iii) verificar se a consolidação das astreintes no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), decorrente do descumprimento de decisão liminar, deve ser mantida.

III. Razões de decidir:

3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeita à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação de seus serviços, nos termos do artigo 14 do referido diploma legal.

4. A instituição financeira não demonstrou a legitimidade da manutenção do bloqueio do cartão de crédito e da inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo após a renegociação da dívida e o início dos pagamentos. A conduta do Banco, ao não restabelecer o serviço e manter a restrição creditícia, violou os deveres de informação e de boa-fé objetiva, frustrando a legítima expectativa de regularização criada no consumidor.

5. A manutenção ou inscrição indevida do nome de consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo. O valor da indenização, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento ilícito.

6. A consolidação da multa cominatória (astreintes) em R$15.000,00 (quinze mil reais) é justificada pelo comprovado e deliberado descumprimento da ordem judicial que determinou a exclusão da negativação. O valor é adequado para coibir a desobediência e garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

IV. Dispositivo e tese:

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A manutenção de restrição creditícia e o bloqueio de cartão de crédito após o consumidor renegociar a dívida e iniciar o pagamento, sem justificativa clara e objetiva, configura falha na prestação do serviço e violação da boa-fé objetiva, gerando o dever de indenizar por dano moral, que se presume (in re ipsa).

2. O comprovado descumprimento de ordem judicial para exclusão de negativação justifica a aplicação e consolidação de multa cominatória (astreintes) em valor suficiente para assegurar a efetividade da decisão e sancionar a desobediência, sem caracterizar enriquecimento sem causa."

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001748-54.2023.8.05.0051, em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e Apelado RENATO NEVES PEREIRA.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

  

Sala das Sessões,             de                           de 2026.

  

Des(a). Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001748-54.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RENATO NEVES PEREIRA
Advogado(s): MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 8001748-54.2023.8.05.0051, nos seguintes termos:


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

CONFIRMAR a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando que o réu proceda à exclusão definitiva do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação aos débitos discutidos nestes autos, no prazo de 5 dias, caso ainda não o tenha feito;

DETERMINAR que a parte ré efetue o desbloqueio do cartão de crédito do autor, salvo se houver novo fato gerador superveniente e devidamente justificado;

CONDENAR o banco réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação;

RECONHECER o descumprimento da liminar e consolidar a multa cominatória em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor a ser revertido em favor da parte autora.

Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação (danos morais + astreintes), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.


Sustenta, em síntese, que agiu no exercício regular de direito, argumentando que o bloqueio do cartão decorreu de análise automatizada de risco diante da inadimplência do cliente.

Afirma que a renegociação não quita a dívida, sendo legítima a manutenção da negativação até o pagamento integral.

Contesta a existência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor da indenização para R$1.000,00 (mil reais).

Impugna a consolidação da multa cominatória, alegando ausência de descumprimento deliberado e o valor excessivo, pugnando pelo provimento do recurso.

Custas recolhidas, id 102418691/102418694.

O Apelado apresentou contrarrazões, id 102418699.

É o relatório.

Salvador, 31 de março de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001748-54.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: RENATO NEVES PEREIRA
Advogado(s): MARINA CARDOSO DE LIRA SENA, GILSON MOREIRA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside em definir se a conduta do Banco Apelante, ao manter o bloqueio do cartão de crédito e a negativação do nome do Apelado mesmo após a renegociação da dívida, configurou falha na prestação do serviço passível de indenização.

O Apelante defende que agiu no exercício regular de um direito. Contudo, a análise dos autos revela que a decisão de primeira instância deve ser mantida.

Primeiramente, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme o entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso implica que a responsabilidade da instituição financeira por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.

O Apelante alega que o bloqueio do cartão e a manutenção da negativação foram procedimentos legítimos, baseados em "análise de risco" e na existência de débito. No entanto, tal argumento não se sustenta diante das particularidades do caso concreto.

Ficou demonstrado que o Apelado, ao tomar conhecimento da pendência, buscou ativamente a instituição financeira para regularizar sua situação. Aceitou os termos da renegociação e iniciou os pagamentos, com a legítima expectativa de que sua situação cadastral seria normalizada e os serviços, como o uso do cartão de crédito, restabelecidos.

A conduta do Banco, ao manter o bloqueio e a negativação, frustrou essa expectativa e violou frontalmente o dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, do CDC) e o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. O Banco agiu de forma incoerente ao aceitar a renegociação e, ao mesmo tempo, manter as penalidades decorrentes da inadimplência que estava sendo sanada.

A defesa do Apelante é genérica e não enfrenta o ponto central: por qual motivo, após a formalização de um acordo, a restrição foi mantida. A alegação de "análise automatizada de risco" não justifica a inobservância do pacto firmado com o consumidor. Ademais, o Banco não esclareceu a origem da negativação específica pelo valor de R$2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), contestada desde o início.

Assim, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha no serviço, conforme determinado pela inversão do ônus probatório. A manutenção injustificada das restrições após a renegociação caracteriza, sem dúvida, falha na prestação do serviço.

Configurada a falha no serviço, resta analisar o dano moral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a manutenção ou inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes gera dano moral presumido (in re ipsa). Tal ato atinge diretamente a honra, a imagem e o bom nome do indivíduo, causando abalo de crédito e constrangimento que independem de prova.

No caso dos autos, os transtornos ultrapassaram o mero aborrecimento. O Apelado foi impedido de utilizar seu principal meio de pagamento durante uma viagem familiar, situação que, por si só, gera angústia e humilhação. A incerteza sobre a origem das dívidas e a necessidade de recorrer a um empréstimo familiar para cobrir um débito inesperado agravaram a situação.

Quanto ao valor da indenização, fixado em R$10.000,00 (dez mil reais), considero-o adequado e proporcional. O montante atende à dupla função da responsabilidade civil: compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e impor uma sanção de caráter pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O valor não representa enriquecimento ilícito para o Apelado nem é irrisório diante da capacidade econômica do Apelante e da gravidade de sua conduta. Portanto, não há que se falar na redução pretendida pelo Apelante.

O Apelante questiona a consolidação da multa cominatória em R$15.000,00 (quinze mil reais), argumentando ausência de descumprimento deliberado e excessividade do valor.

A multa coercitiva (astreintes) tem como finalidade garantir a eficácia das decisões judiciais. A sentença foi clara ao apontar que o descumprimento da liminar ficou comprovado pelo extrato bancário, emitido meses após a intimação do Banco para excluir a negativação. A intimação ocorreu em 10/11/2023, e em 25/01/2024 a restrição ainda persistia.

A resistência injustificada do Apelante em cumprir uma ordem judicial evidencia seu descaso com o Poder Judiciário. A alegação de dificuldades operacionais não foi provada e não serve como escusa para o descumprimento.

O valor consolidado, resultante da incidência da multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a um teto razoável, é proporcional à conduta recalcitrante do Banco e necessário para assegurar a autoridade da decisão judicial. Portanto, a manutenção das astreintes é medida que se impõe.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.

Em atenção ao art. 85, § 11º do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 17% (dezessete por cento).

Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.


Sala das Sessões,              de                     de 2026.

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora