PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001869-58.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: AMANDA DOURADO CURCIO
Advogado(s):OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, LUIZA DE CRESCENZO JORGE, GABRIELA PACE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, “B”, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1365 DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta que o acórdão recorrido teria violado o referido precedente qualificado ao condenar a operadora em danos morais com base em presunção in re ipsa, sem a demonstração de elementos concretos da alteração anímica.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema Repetitivo 1365 do STJ quanto à caracterização do dano moral decorrente de recusa de cobertura por operadora de plano de saúde.

III. Razões de decidir

4. O Tema Repetitivo 1365 do STJ afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na simples recusa indevida de cobertura, exigindo a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

5. O acórdão recorrido não presumiu o dano moral a partir da mera recusa, mas o reconheceu com suporte em elementos concretos — a condição clínica grave da beneficiária e o agravamento do sofrimento decorrente da negativa de tratamento —, em conformidade com o precedente qualificado.

6. A pretensão de demonstrar a ausência de prova da alteração anímica ou a licitude da negativa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável no âmbito do Agravo Interno, à luz do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo

7. Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8001869-58.2024.8.05.0274, em que figura como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e como Agravada AMANDA DOURADO CURCIO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001869-58.2024.8.05.0274, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada AMANDA DOURADO CURCIO.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001869-58.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: AMANDA DOURADO CURCIO
Advogado(s): OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, LUIZA DE CRESCENZO JORGE, GABRIELA PACE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1365.

O acórdão objeto do recurso especial, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, negou provimento à apelação interposta pela operadora, mantendo a sua condenação ao custeio do procedimento cirúrgico prescrito à beneficiária e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ao reconhecer a abusividade da negativa de cobertura.

Interposto o Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, a Recorrente sustentou violação a dispositivos da Lei nº 9.656/1998, da Lei nº 9.961/2000, do Código Civil e do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial quanto à matéria vinculada ao Tema Repetitivo 1365 do STJ, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com o precedente qualificado, e inadmitiu o recurso quanto às matérias remanescentes, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.

Em suas razões, a Agravante sustenta que o acórdão recorrido, ao condenar a operadora em danos morais com suporte em presunção in re ipsa, teria violado frontalmente o Tema Repetitivo 1365 do STJ, o qual exige a presença de outros elementos concretos aptos a constatar a alteração anímica da vítima.

Afirma, ainda, que a negativa de cobertura foi lícita e amparada na Resolução Normativa nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, sem caracterização de ato ilícito, à luz dos arts. 186, 187 e 927 do mesmo diploma.

Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, para reconhecer que o acórdão recorrido não se alinhou ao Tema Repetitivo 1365 do STJ e determinar o destrancamento do Recurso Especial.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recursogo de Processo Civil e do art. 187, § 2º, do RITJBA. NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Códi

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, 16 de junho de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001869-58.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: AMANDA DOURADO CURCIO
Advogado(s): OTAVIANO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR, LUIZA DE CRESCENZO JORGE, GABRIELA PACE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

De início, cumpre delimitar que o objeto do presente recurso restringe-se à aferição da conformidade do acórdão recorrido com o paradigma adotado para a negativa de seguimento ao Recurso Especial, qual seja, o Tema Repetitivo 1365 do Superior Tribunal de Justiça.

O capítulo da decisão agravada que inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, é impugnável apenas por meio do agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma, refugindo, portanto, ao âmbito de cognição deste Agravo Interno.

A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime dos recursos repetitivos.

Não assiste razão à Agravante.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1365, fixou a seguinte tese:

A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.

Na hipótese vertente, o acórdão recorrido não fundou a condenação em danos morais na simples recusa de cobertura. Reconheceu, ao contrário, que a beneficiária se encontrava em estado grave de saúde e que, surpreendida com a negativa de realização do tratamento prescrito pela equipe médica que a assistia, suportou abalo que supera o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera de sua personalidade.

Verifica-se, assim, que a Corte de origem não presumiu o dano moral, mas o reconheceu a partir de elementos concretos delineados nos autos — notadamente a condição clínica grave da beneficiária e o agravamento do sofrimento decorrente da recusa de tratamento —, em harmonia com o Tema Repetitivo 1365 do STJ, que admite a reparação quando presentes outros elementos aptos a constatar a alteração anímica relevante.

Desse modo, a tese recursal de que a condenação teria se assentado em dano moral presumido não encontra respaldo no acórdão recorrido, que expressamente ancorou a reparação em circunstâncias fáticas específicas, e não na automática equiparação entre recusa de cobertura e dano indenizável.

De outro lado, a pretensão da Agravante de demonstrar a inexistência de prova da alteração anímica relevante, ou a licitude da negativa à luz da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do exercício regular de direito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito deste Agravo Interno, sob pena de extrapolação do objeto previsto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

Assim, permanecendo a conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo 1365 do STJ, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial.

 

 

Salvador/BA, 16 de junho de 2026.

 

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente