PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013934-34.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº. 8013934-34.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2) e como embargado o BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2025.
Presidente
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013934-34.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2) | |
| Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAIRE DAS GRAÇAS WOBETO RODRIGUES E OUTROS contra o acórdão de ID. 72373770, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, mantendo a decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial em face dos coobrigados, não obstante a recuperação judicial dos devedores principais.
Sustentam os embargantes, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à análise de cláusula expressa do Plano de Recuperação Judicial homologado, que previa a suspensão das ações em face dos avalistas. Alegam que todos os coobrigados também estão submetidos ao processo recuperacional, inexistindo terceiros estranhos à recuperação judicial, o que afastaria a aplicação da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça.
Invocam, ainda, o art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, que autoriza o plano a estabelecer condições distintas das originalmente contratadas. Sustentam, ademais, a existência de confusão patrimonial entre os devedores e os fiadores, integrantes de um mesmo grupo econômico familiar, caracterizando sociedade de fato entre pessoas físicas e jurídicas.
Posteriormente, por meio da petição de ID. 76088383, os embargantes suscitaram fato superveniente, consistente em decisão da Primeira Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar apelação nos autos dos Embargos à Execução nº 8003614-29.2019.8.05.0022, entendeu pela inaplicabilidade da Súmula 581 do STJ ao caso, por reconhecer que os fiadores integram o polo ativo da recuperação judicial, determinando, com isso, a suspensão da execução. Com base nesse julgado, requereram o reconhecimento da competência da Primeira Câmara por prevenção, postulando a remessa dos autos.
O agravado apresentou contrarrazões no ID. 74008785, pugnando pela rejeição dos embargos, e manifestação no ID. 78509641, refutando o alegado fato superveniente. Argumenta que a decisão proferida em outro processo não configura fato novo relevante nos termos do art. 493 do CPC, tampouco enseja prevenção nos moldes do art. 930 do mesmo diploma legal.
Com este relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador, 8 de julho de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013934-34.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLAIRE DAS GRACAS WOBETO RODRIGUES e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCIO ROGERIO DE SOUZA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES |
| VOTO |
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos para sua admissibilidade.
Os embargos de declaração são vocacionados ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material porventura existentes nas decisões judiciais, nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Caracteriza-se a omissão quando questão relevante para o deslinde da controvérsia deixa de ser apreciada pelo julgador, verifica-se obscuridade quando o julgado apresenta-se confuso ou ambíguo e há contradição quando existem afirmações incompatíveis entre os fundamentos e a conclusão do decisum, ou manifestações conflitantes sobre a mesma questão.
Após detida análise das razões recursais, e não obstante as assertivas dos embargantes, constata-se que não há nenhum vício autorizador do manejo dos aclaratórios em relação ao acórdão recorrido. Na realidade, o que se verifica é mero inconformismo com o resultado do julgamento, por meio de tentativa de reabertura da discussão de matérias já enfrentadas e decididas pelo Colegiado.
O acórdão foi categórico ao aplicar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 581, segundo a qual "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". O julgado deixou claro que tal orientação encontra fundamento no artigo 49, parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005, que estabelece que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".
Além disso, o julgado também foi minucioso ao analisar a autonomia das garantias pessoais, destacando que "a novação do crédito não alcança o instituto do aval ou fiança, garantia pessoal e autônoma por meio da qual o garantidor compromete-se a pagar título de crédito nas mesmas condições do devedor", consignando que "os efeitos da recuperação judicial nada impede que a execução continue em relação aos coobrigados, pois a suspensão das execuções previstas no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não lhes aproveita".
O acórdão também enfrentou adequadamente a questão da aplicação da jurisprudência consolidada, consignando que "o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 581 do STJ: 'A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória'", caracterizando que a decisão se encontra em perfeita harmonia com os precedentes da Corte Superior.
Quanto à alegada necessidade de maior fundamentação sobre as disposições do plano de recuperação judicial, o acórdão foi igualmente claro e fundamentado ao aplicar corretamente a legislação e jurisprudência consolidada sobre a matéria, inclusive com citação de precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, o acórdão estabeleceu distinção técnica e juridicamente adequada ao reconhecer que a recuperação judicial não beneficia os coobrigados, aplicando corretamente o princípio da autonomia das garantias pessoais.
A decisão foi clara e fundamentada ao reconhecer a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados, com base no entendimento consolidado de que o deferimento da recuperação judicial do devedor principal não autoriza a suspensão da execução em relação aos devedores solidários. Não se identifica, portanto, qualquer omissão na relação entre os fundamentos apresentados e a conclusão alcançada, razão pela qual inexiste vício a ser sanado.
No que se refere ao alegado fato superveniente, consistente na decisão proferida pela Primeira Câmara Cível em processo diverso, verifica-se que tal alegação não atende aos requisitos do artigo 493 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal exige que o fato superveniente seja capaz de influenciar diretamente o julgamento do mérito da causa, o que não se verifica no caso em análise. A decisão mencionada pelos embargantes apenas reafirma um entendimento em outro processo, não trazendo qualquer elemento novo ou imprevisível que altere a dinâmica processual do presente agravo de instrumento. Ademais, o artigo 493 do CPC não pode ser utilizado para justificar a reabertura de discussões já superadas ou para introduzir elementos que não guardam relação direta com o objeto do processo em curso.
Quanto à alegada competência por prevenção da Primeira Câmara Cível, tal alegação não encontra respaldo no artigo 930 do Código de Processo Civil. O referido artigo estabelece que a prevenção ocorre quando há conexão ou continência entre processos, ou quando um órgão jurisdicional já tenha proferido decisão em caráter definitivo sobre o mérito da causa. No presente caso, não há conexão ou continência entre o agravo de instrumento em análise e os processos anteriores julgados pela Primeira Câmara Cível, uma vez que tratam de objetos distintos. Além disso, a decisão mencionada pelos embargantes não possui caráter definitivo sobre o mérito do presente agravo, tratando-se apenas de uma análise específica de outro processo.
Importa registrar que o acórdão aplicou corretamente os princípios processuais pertinentes, consignando a aplicação da legislação específica e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, vislumbra-se que o acórdão está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma ampla todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Não há qualquer vício apontado pelos embargantes, cujo objetivo é provocar a reanálise da demanda e revisar o julgado, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. Além disso, os embargos apresentam nítido caráter protelatório, na medida em que visam apenas retardar o trânsito em julgado da decisão, sem apontar efetivos vícios no julgado, razão pela qual merecem ser rejeitados.
No que tange à alegação de prequestionamento para fins de interposição de recurso especial, cumpre observar que, conforme o enunciado da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Contudo, tal entendimento não autoriza a rediscussão de questões de mérito já adequadamente enfrentadas pelo Colegiado. No caso dos autos, todas as matérias suscitadas pelos embargantes foram devidamente apreciadas e fundamentadas no acórdão embargado, tendo o Colegiado se pronunciado de forma expressa sobre a aplicação da Súmula 581 do STJ, a autonomia das garantias pessoais e a possibilidade de prosseguimento da execução contra os coobrigados.
Assim, eventual prequestionamento já se encontra satisfeito pela própria fundamentação do julgado, não se justificando o manejo dos embargos declaratórios para tal finalidade quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, bem como a alegação de fato superveniente e o pedido de remessa por prevenção, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Fica o embargante advertido de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, ser-lhe-á aplicada a multa contida no art. 1.026, § 2º, CPC.
Sala das Sessões, de de 2025.
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora
AS2