PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. POSSE QUALIFICADA DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO. PROTEÇÃO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. TEMA 872 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta por Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre imóvel situado no Loteamento Jardim Dona Norma, em Nilo Peçanha/BA, ao fundamento de que os embargantes exercem posse qualificada decorrente de contrato particular de compra e venda firmado em 1995 e escritura pública lavrada em 2000, ambos anteriores ao ajuizamento da execução promovida pela apelante. A recorrente sustenta a impossibilidade de afastamento da constrição em razão da ausência de registro imobiliário da transferência da propriedade, bem como requer o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a posse qualificada exercida pelos embargantes, fundada em compromisso de compra e venda e escritura pública sem registro imobiliário, é suficiente para afastar a penhora incidente sobre o imóvel; e (ii) estabelecer se a apelante deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais diante da resistência apresentada à pretensão dos embargos de terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de terceiro destinam-se à proteção do patrimônio de quem, não sendo parte na relação processual originária, sofre constrição judicial indevida, assegurando o art. 674 do CPC tutela tanto ao proprietário quanto ao possuidor. A posse exercida de forma mansa, ostensiva e de boa-fé constitui situação jurídica autônoma merecedora de tutela jurisdicional, independentemente da formalização registral do domínio. A Súmula 84 do STJ admite a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel ainda não registrado, devendo prevalecer a realidade fática sobre o formalismo registral. Os embargantes comprovaram aquisição da posse e do domínio econômico do imóvel em momento muito anterior ao ajuizamento da execução, mediante contrato particular celebrado em 1995 e escritura pública lavrada em 2000, inexistindo indícios de fraude ou simulação. A configuração da fraude à execução exige registro da penhora ou prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente, conforme Súmula 375 do STJ, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A certidão imobiliária demonstra inexistência de gravames ou averbações restritivas ao tempo da aquisição do imóvel pelos embargantes, preservando-se a presunção de boa-fé objetiva dos adquirentes. O Tema Repetitivo 243 do STJ atribui ao credor o ônus de demonstrar ciência da demanda ou atuação fraudulenta do terceiro adquirente, encargo do qual a apelante não se desincumbiu. A resistência da apelante à desconstituição da penhora, mesmo após ciência inequívoca da posse anterior exercida pelos embargantes, atrai a incidência do Tema 872 do STJ, impondo-lhe responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. A insistência na manutenção da constrição judicial sobre patrimônio de terceiros de boa-fé caracteriza pretensão resistida apta a justificar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do princípio da sucumbência. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 674; CC, art. 1.245. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 84; STJ, Súmula 375; STJ, Tema Repetitivo 243; STJ, Tema Repetitivo 872, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.09.2016; TJBA, Apelação Cível nº 8000807-85.2021.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 03.05.2022; TJBA, Apelação Cível nº 8163229-45.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, publ. 07.11.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0316335-18.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como apelada DULCE MONICA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316335-18.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: DULCE MONICA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em face da sentença (ID. 103205298) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível nº 0316335-18.2014.8.05.0001, no sentido de julgar procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora incidente sobre imóvel residencial situado no Loteamento Jardim D. Norma, na cidade de Nilo Peçanha/BA, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID. 103205309), a apelante defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os embargos de terceiro, com o consequente restabelecimento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução. Aduz a recorrente que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária somente se transfere mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância não observada pelos embargantes. Sustenta que a própria sentença reconheceu a inexistência de registro da escritura pública de compra e venda, o que impediria o reconhecimento da titularidade dominial perante terceiros. Argumenta, ainda, que a posse exercida pelos apelados, embora prolongada, não possui aptidão para lhes conferir direito de propriedade oponível a credores, sobretudo porque o bem permanece registrado em nome do executado. Afirma a insurgente que a procedência dos embargos de terceiro fundada exclusivamente na posse afronta o sistema registral imobiliário brasileiro, baseado nos princípios da publicidade e da segurança jurídica. Defende que a tutela possessória não se confunde com o reconhecimento do domínio, asseverando que eventual pretensão dominial decorrente de posse prolongada deveria ser discutida em ação própria, como a usucapião, e não em sede de embargos de terceiro. Argumenta, ademais, que os embargantes não comprovaram direito real oponível à execução, limitando-se a apresentar contrato particular de compra e venda desacompanhado do respectivo registro imobiliário, documento que reputa insuficiente para demonstrar titularidade perante terceiros e credores. Sustenta, nesse contexto, que incumbia aos embargantes comprovar de forma inequívoca a posse ou propriedade do bem, nos termos do art. 373, I, do CPC. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: “a) o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença recorrida; b) o julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, restabelecendo-se a penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução; c) a inversão do ônus sucumbenciais, condenando-se os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; d) o prequestionamento expresso dos arts. 674 do CPC e 1.245 do Código Civil, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores.” Em contrarrazões (ID. 103205312), os apelados sustentam a manutenção integral da sentença, afirmando que restou amplamente demonstrado nos autos o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel por período superior a vinte anos, em decorrência de contrato de compra e venda celebrado anteriormente ao ajuizamento da execução. Defendem que o art. 674 do CPC assegura tutela possessória autônoma por meio dos embargos de terceiro, independentemente da comprovação da propriedade registral, invocando, inclusive, a Súmula 84 do STJ. Alegam, ainda, a inexistência de fraude à execução, ante a anterioridade do contrato e a ausência de prova de má-fé, requerendo o desprovimento do recurso, a manutenção da desconstituição da penhora e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316335-18.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: DULCE MONICA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, verifico que o recurso de apelação preenche integralmente os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. No mérito, o recurso não comporta provimento. Os embargos de terceiro constituem instituto de natureza defensiva destinado a resguardar o patrimônio de quem, não sendo parte na lide, sofre constrição indevida. A base normativa do instituto encontra-se no art. 674 do Código de Processo Civil, o qual assegura legitimidade ativa tanto ao proprietário quanto ao possuidor para pleitear o desfazimento do ato constritivo. Tal distinção é fundamental para o deslinde da controvérsia, pois revela que a posse goza de proteção jurídica autônoma, independentemente da prova da propriedade formal. Nesse contexto, o objeto central deste julgamento consiste em analisar se a posse qualificada exercida pelos apelados, lastreada em título de aquisição anterior à execução, porém sem registro imobiliário, é apta a afastar a penhora. A tese da apelante sustenta-se exclusivamente no rigor do art. 1.245 do Código Civil, enquanto a sentença recorrida fundamentou-se na proteção da realidade fática e da boa-fé. A análise subsequente demonstrará que a proteção do possuidor de boa-fé é imperativo de justiça que se sobrepõe ao excessivo formalismo administrativo, conforme orientação pacificada pelos Tribunais Superiores. A alegação de que a ausência de registro da escritura pública na matrícula do imóvel impediria o reconhecimento da posse e a desconstituição da penhora ignora décadas de evolução jurisprudencial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar o enunciado da Súmula 84, estabelecendo que a realidade do exercício da posse deve prevalecer sobre a mera forma documental. Sobre a admissibilidade dos embargos fundados em compromisso de compra e venda desprovido de registro, colhe-se o seguinte precedente vinculante: SÚMULA STJ nº 84 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL]: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJe 02/07/1993) A aplicação do referido enunciado ao caso concreto é direta e incontestável. Os apelados demonstraram de forma robusta que a aquisição da posse do imóvel em Nilo Peçanha/BA ocorreu muito antes do início de qualquer ato expropriatório movido pela apelante. O contrato particular firmado em 1995 e a escritura pública de 2000 constituem justos títulos que, somados à posse ostensiva e ininterrupta, conferem aos embargantes o jus possessionis. A desconstituição da penhora, portanto, reflete o reconhecimento de que o patrimônio de terceiros que agiram de boa-fé não pode responder por dívidas de outrem, sob pena de flagrante violação ao princípio da responsabilidade patrimonial. A distinção técnica entre o direito real de propriedade (jus possidendi) e a proteção da posse consolidada pelo tempo (jus possessionis) é essencial. Enquanto o primeiro exige o registro para fins de publicidade erga omnes, a segunda é um estado de fato que merece tutela jurisdicional imediata contra esbulhos, inclusive judiciais. Os apelados comprovaram não apenas a posse teórica, mas o exercício efetivo de poderes inerentes ao domínio por mais de vinte anos, evidenciado pela construção de moradia com mais de 214m² de área edificada. A função social da propriedade e a estabilidade das relações sociais exigem que se proteja a situação de fato estabelecida de forma lícita e onerosa. Portanto, a mitigação do rigor previsto no art. 1.245 do Código Civil é medida necessária para evitar injustiças. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia segue rigorosamente essa diretriz, como se observa no seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-85.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: THAIQUE GOMES MOREIRA BARBOSA e outros Advogado(s): JOAO VITORIO DE SOUZA NETTO APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO 02 ACORDÃO EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FEITA EM CARTÓRIO DE NOTAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 84/STJ. ÔNUS DA PROVA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – In casu, a parte embargante, ora apelante, opôs Embargos de Terceiros para fins de desconstituir constrição que recaiu em imóveis de sua propriedade, adquirido através de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, a qual não foi exibida ao Cartório de Registro de Imóveis, para efetuar o registro. II – Com efeito, sabe-se que a jurisprudência pátria vem reconhecendo a proteção ao adquirente de boa-fé, desde que se observe os cuidados para a aquisição do bem. Logo, insignificante a hipótese de a parte não ter providenciado o devido registro da aquisição do bem no Cartório de Registro de Imóveis competente. III – Afinal, resta tutelado os direitos de quem ainda não possui o registro de propriedade, mas, de boa-fé, celebrou escritura de compra e venda. Sobre o tema, dispõe a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". IV - Frise-se que o Apelado, em sua sucinta peça de defesa, em nenhum momento impugnou Escritura de Compra e Venda juntada, de modo que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos Embargantes/Apelantes, não demonstrando que a aquisição do imóvel ocorreu por conduta fraudulenta desses. V – Apelo provido, para julgar procedentes os Embargos de Terceiro e desconstituir a penhora que recaiu sobre o bem imóvel objeto da lide. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000807-85.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante THAIQUE GOMES MOREIRA BARBOSA e outros e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, 3 de maio de 2022 PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000807-85.2021.8.05.0080,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 17/05/2022 ) A análise detida da cronologia fática estabelecida nos autos é determinante para afastar qualquer alegação de fraude à execução ou má-fé por parte dos adquirentes. A prova documental produzida revela que a sucessão de atos translativos da posse e do domínio econômico do imóvel em questão precedeu, em muitos anos, o ajuizamento da demanda executiva movida pela Desenbahia. Os apelados demonstraram que a aquisição da área residencial no Loteamento Jardim Dona Norma iniciou-se em 31 de maio de 1995, data em que foi firmado o contrato particular de compra e venda. Posteriormente, o negócio jurídico foi formalizado por meio de escritura pública lavrada em 11 de setembro de 2000 no Ofício Único de Taperoá/BA. Por outro lado, a ação de execução que deu origem à penhora indevida foi distribuída pela instituição financeira somente no ano de 2004, com a efetivação da constrição judicial em outubro daquele mesmo ano. Verifica-se, portanto, um expressivo hiato temporal de quase nove anos entre o compromisso de compra e venda original e o início do litígio judicial, o que fulmina a tese de que a alienação teria sido engendrada com o intuito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. À época das transações realizadas entre os terceiros e o antigo proprietário, não pendia contra este qualquer demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, gozando os adquirentes da presunção de boa-fé que rege as relações contratuais. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, condiciona o reconhecimento da fraude à execução à existência de registro da penhora na matrícula do bem ou à prova inequívoca de má-fé do terceiro adquirente. Tal entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula 375, cuja aplicação é obrigatória ao caso em exame: SÚMULA STJ nº 375 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FRAUDE À EXECUÇÃO]: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) A certidão de inteiro teor expedida pelo Registro de Imóveis de Nilo Peçanha/BA comprova que, ao tempo da celebração do negócio jurídico pelos apelados, não constava qualquer gravame, averbação premonitória ou registro de penhora sobre a matrícula do imóvel. Diante da ausência de publicidade de qualquer ato restritivo, era impossível exigir dos adquirentes o conhecimento de dívidas do alienante que sequer haviam sido objeto de cobrança judicial. O Tema Repetitivo 243 do STJ reforça que recai exclusivamente sobre o credor o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda ou agiu em conluio fraudulento, encargo do qual a Desenbahia não se desincumbiu em momento algum da instrução processual. Ademais, a própria conduta processual da apelante nos autos da execução principal reforça a inexistência de vínculo do bem com o patrimônio do executado. Conforme se observa na petição protocolizada em 18 de novembro de 2025, a Desenbahia requereu a consulta ao Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) com o objetivo de localizar novos ativos penhoráveis em nome de Antônio Batista Santana. Tal requerimento configura reconhecimento tácito de que a penhora incidente sobre o imóvel dos apelados é ineficaz e recai sobre patrimônio de terceiros, evidenciando que a própria exequente admite a necessidade de buscar outros meios para a satisfação de seu crédito. Assim, a manutenção da desconstituição da penhora é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e proteger o patrimônio de quem adquiriu o bem de forma lícita, transparente e muito antes da existência do débito executado. A análise da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro exige a ponderação entre o princípio da causalidade e o princípio da sucumbência. A apelante sustenta a incidência da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a inércia dos apelados em promover o registro da escritura pública teria dado causa à constrição indevida, uma vez que o credor, ao consultar a matrícula do imóvel, deparou-se com o nome do executado como proprietário registral. Segundo essa tese, a falta de publicidade do ato translativo geraria uma aparência de propriedade que induziria o exequente em erro escusável. Entretanto, a aplicação da mencionada súmula sofreu importante mitigação com a fixação da tese jurídica no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento atual e vinculante estabelece que, embora a parte embargante tenha sido inicialmente desidiosa ao não registrar o título de propriedade, a responsabilidade pelas verbas de sucumbência recairá sobre o credor-embargado se este, após tomar ciência da transmissão do bem no curso dos embargos, apresentar resistência à pretensão de levantamento da constrição. No caso em apreço, verifica-se que a Desenbahia não se limitou a reconhecer a procedência do pedido possessório logo após a citação. Pelo contrário, a instituição financeira apresentou contestação genérica e, mesmo diante da robusta prova documental de posse anterior, interpôs o presente recurso de apelação visando a reforma da sentença e a manutenção da penhora sobre o patrimônio de terceiros. Tal conduta caracteriza resistência inequívoca ao mérito da demanda, o que afasta a incidência exclusiva do princípio da causalidade e atrai a regra da sucumbência. A pretensão resistida transmuda a natureza da condenação sucumbencial. Ao insistir em uma tese meramente formalista em detrimento da verdade real comprovada nos autos, a apelante assumiu o risco do resultado do processo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica ao reconhecer que o credor que contesta os embargos de terceiro e pleiteia a manutenção da penhora indevida deve arcar com os honorários advocatícios, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163229-45.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA Advogado(s): SARAH MAELLE ALVES DA SILVA APELADO: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 E TEMA 872 DO STJ. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE EMBARGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, reformando a sentença para restabelecer a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante deve ser responsabilizada pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência consolidada no Tema 872 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em embargos de terceiro deve observar o princípio da causalidade, responsabilizando a parte que deu causa à constrição indevida do bem, nos termos da Súmula 303 do STJ. 4. O Tema 872 do STJ estabelece que, mesmo quando o bem permanece registrado em nome do devedor, o embargado responderá pelos ônus sucumbenciais se, após tomar ciência da transmissão da posse ou propriedade, insistir na manutenção da penhora. 5. No caso concreto, a agravante, embora inicialmente não soubesse da transferência do veículo, resistiu à pretensão dos embargos após ser cientificada da posse do agravado, justificando a aplicação da parte final do Tema 872. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o princípio da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios em embargos de terceiro, responsabilizando-se a parte embargada quando, após ciência da posse ou domínio do bem por terceiro, insiste na manutenção da constrição judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85 e 674; Código Civil, art. 1.267. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 303; STJ, REsp 1.452.840-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/09/2016 (Tema 872); TJ-GO, AgInt 5408010-40.2021.8.09.0091, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, j. 14/04/2023; TJ-RS, AC 5001505-90.2019.8.21.0073, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 16/02/2023; TJ-MT, AC 0005693-51.2017.8.11.0045, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 16/04/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação n. 8163229-45.2024.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravado, respectivamente, ASSOCIAÇÃO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS – ACBEU e ANTONIO ROBERTO MENEZES HORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data registrada no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8163229-45.2024.8.05.0001,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 07/11/2025 ) Assim, diante da oposição manifestada pela apelante tanto em primeiro grau quanto nesta instância recursal, mostra-se escorreita a condenação imposta na sentença. O direito não pode premiar a resistência injustificada de quem, ciente de que o bem não mais pertence ao devedor, busca utilizar o aparato judiciário para expropriar patrimônio de terceiros de boa-fé. A manutenção da verba honorária é, portanto, imperativo de justiça e reflexo direto da sucumbência integral da parte recorrente. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Desenbahia Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou procedentes os embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre o imóvel situado no Loteamento Jardim Dona Norma, em Nilo Peçanha/BA. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal e a natureza protelatória da insurgência. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0316335-18.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, PAULO SERGIO MACIEL O DWYER, MAYANNA BRANDAO MESSIAS DE FIGUEREDO MOREIRA, GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
APELADO: DULCE MONICA SOARES DE OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA
VOTO
DISPOSITIVO