PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086120-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, FABIANA DE SOUZA FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANA DE SOUZA FERNANDES
APELADO: UNENTEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Advogado(s):HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM SUCESSO. BUROCRACIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE SESSENTA DIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 455/2020. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POSTERIORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual de plano de saúde coletivo empresarial, com declaração de inexistência de débitos e exclusão de dados restritivos, condenando a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Direito do consumidor. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão contratual. Alegada inobservância de prazo mínimo de 60 dias para comunicação prévia de rescisão imotivada. Inexistência de prova da cláusula contratual exigindo tal prazo. Manifestação inequívoca de vontade rescisória pela consumidora. Cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo empresarial para funcionários caracteriza relação de consumo por equiparação, conforme art. 2º, parágrafo único, do CDC. Incumbia à operadora demonstrar a existência de cláusula contratual impondo prazo de 60 dias para comunicação prévia, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando apenas fragmentos documentais e extratos de sistema, sem juntada do contrato integral. A conversão em diligência não foi atendida, configurando preclusão consumativa e temporal (art. 473, CPC). Restou demonstrada comunicação eletrônica de janeiro/2021 com clara intenção rescisória e solicitação de orientações para cancelamento da apólice. O comportamento obstrucionista da operadora configura falha na prestação de serviços ao criar óbices ao legítimo exercício do direito de rescisão, atraindo responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). A Resolução Normativa ANS nº 455/2020 anulou expressamente o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, que previa exigência de prazo mínimo de 60 dias para rescisão imotivada em contratos coletivos empresariais. Ainda que existente, cláusula impondo prazo mínimo seria nula por contrariar regulamentação vigente e normas protetivas do consumidor (art. 51, IV, CDC). A persistência na emissão de boletos após manifestação de cancelamento viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação (art. 422, CC). A declaração de inexistência de débitos posteriores à comunicação rescisória constitui medida de rigor, vedando-se cobrança por serviços não prestados (art. 39, CDC).

IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento à apelação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da apelante em custas do segundo grau e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em contratos de plano de saúde coletivo empresarial, é abusiva e inexigível cláusula que imponha prazo mínimo de comunicação prévia para rescisão imotivada, sendo válida a rescisão mediante manifestação inequívoca de vontade, com consequente inexigibilidade de débitos posteriores ao pedido de cancelamento.

Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, parágrafo único; 6º, V; 14; 39; 51, IV), Código de Processo Civil (arts. 85, §§ 2º e 11; 373, II; 473), Código Civil (arts. 421; 422) e Resolução Normativa ANS nº 455/2020 e nº 195/2009, art. 17, parágrafo único.

Jurisprudência relevante: TJ-SP, AC nº 10289803120238260002, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 29/10/2023; TJ-BA, Apelação nº 80077716020228050080, Rel. Gustavo Silva Pequeno, pub. 09/01/2024; TJ-BA, Apelação nº 81340718120208050001, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, pub. 19/06/2024; Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF 2ª Região).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8086120-57.2021.8.05.0001, onde figura como Apelante, NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, e, como Apelada, UNENTEL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba sucumbencial, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086120-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, FABIANA DE SOUZA FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANA DE SOUZA FERNANDES
APELADO: UNENTEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A (atual denominação de Hapvida Assistência Médica S.A.), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8086120-57.2021.8.05.0001, ajuizada por UNENTEL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.

Vejamos decote do decisum, id. 64534418:

[...] observadas as provas amealhadas aos autos, verifica-se patente a falha na prestação de serviços, pela qual a empresa responde de forma objetiva (art. 14 do CDC), não insurgindo comprovada qualquer causa excludente (§3º).

Os demais documentos encartados retratam, à evidência, que o serviço objeto da presente não foi devidamente prestado à parte autora. Isso porque a demandada alega que o requerente não cumpriu com o quantum determinado no contrato entre as partes, mas sequer trouxe o referido documento aos autos.

Repisa-se, em sede de defesa, a acionada não carreou o contrato devidamente assinado e entabulado entre as partes. Tanto que este Juízo, por meio de decisão saneadora (ID. 390831744), determinou que a acionada acostasse aos autos o referido documento, todavia, não o fez, devendo suportar o ônus da preclusão consumativa (não juntou o documento objeto da demanda na contestação) e da preclusão temporal (quedou-se inerte quando da determinação deste Juízo) [...]

Ora, não pode esta Magistrada analisar um contrato por meio de recortes de telas sistêmicas anexados à peça de defesa. Outrossim, este Juízo, com muito esmero, converteu o feito em diligência para oportunizar à acionada trazer aos autos o contrato objeto da demanda, documento que deveria ter sido juntado aos autos desde a contestação, mas assim não o fez.

Portanto, de rigor, a procedência da presente demanda.

Desnecessárias demais considerações.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto e, em face das razões expostas, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para:

i) Rescindir o contrato entabulado entre as partes;

ii) Declarar inexistentes os débitos provenientes dos meses de fevereiro e março de 2021;

iii) Confirmar a tutela antecipada a seu tempo deferida.

Sucumbente, a parte vencida deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.

Registre-se que ao juiz é permitido fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, conforme art. 85, §8º, do CPC.

Assim, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$2.000.00 (dois mil reais). (Grifos originais).

Irresignada, a apelante interpôs o pressente recurso, alegando, em síntese, que a empresa apelada não procedeu corretamente com o pedido de cancelamento, optando, unilateralmente, por não efetuar os pagamentos.

Arguiu que o contrato estabelece cláusula clara exigindo comunicação prévia por escrito com antecedência mínima de 60 dias para rescisão imotivada e, ainda, que a flexibilização das regras contratuais pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro no sistema de saúde suplementar, devendo ser observada a regulamentação específica da ANS aplicável aos contratos coletivos empresariais, e que a decisão pode estabelecer precedente prejudicial ao setor.

Firme nessas razões, requereu o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da operadora e restabelecendo a legalidade da cobrança. Subsidiariamente, pediu o provimento parcial com modulação dos efeitos da decisão para evitar impactos sistêmicos, preservando o equilíbrio contratual estabelecido. Requereu ainda que todas as publicações fossem realizadas em nome dos advogados especificados, sob pena de nulidade.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 64534430, argumentando que a apelante não juntou aos autos o contrato integral, apresentando apenas recortes de sistema sem valor probatório.

Afirmou que houve evidente falha na prestação de serviços com dificuldades criadas pela própria operadora para o cancelamento. Sustentou que a cláusula de antecedência de 60 dias seria abusiva por estar baseada em dispositivo da Resolução ANS posteriormente anulado, e que não há risco de desequilíbrio econômico-financeiro, pois a ação versa apenas sobre rescisão contratual e inexistência de débitos específicos.

Requereu, ao final, que seja negado provimento ao recurso da apelante e, consequentemente, mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Houve pedido de substabelecimento de poderes pelos advogados da apelada, sem reserva de poderes (id. 86008124). Anote-se.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086120-57.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, FABIANA DE SOUZA FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANA DE SOUZA FERNANDES
APELADO: UNENTEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
Advogado(s): HUMBERTO COSTA JUNIOR, GABRIEL MIRANDA GALLO, DANIEL MARQUES MOURA DA SILVA

 

VOTO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM SUCESSO. BUROCRACIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE SESSENTA DIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 455/2020. ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POSTERIORES. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual de plano de saúde coletivo empresarial, com declaração de inexistência de débitos e exclusão de dados restritivos, condenando a operadora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. ASSUNTO EM DISCUSSÃO: Direito do consumidor. Plano de saúde coletivo empresarial. Rescisão contratual. Alegada inobservância de prazo mínimo de 60 dias para comunicação prévia de rescisão imotivada. Inexistência de prova da cláusula contratual exigindo tal prazo. Manifestação inequívoca de vontade rescisória pela consumidora. Cobrança de mensalidades posteriores ao pedido de cancelamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR: A pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo empresarial para funcionários caracteriza relação de consumo por equiparação, conforme art. 2º, parágrafo único, do CDC. Incumbia à operadora demonstrar a existência de cláusula contratual impondo prazo de 60 dias para comunicação prévia, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando apenas fragmentos documentais e extratos de sistema, sem juntada do contrato integral. A conversão em diligência não foi atendida, configurando preclusão consumativa e temporal (art. 473, CPC). Restou demonstrada comunicação eletrônica de janeiro/2021 com clara intenção rescisória e solicitação de orientações para cancelamento da apólice. O comportamento obstrucionista da operadora configura falha na prestação de serviços ao criar óbices ao legítimo exercício do direito de rescisão, atraindo responsabilidade objetiva (art. 14, CDC). A Resolução Normativa ANS nº 455/2020 anulou expressamente o parágrafo único do art. 17 da RN nº 195/2009, que previa exigência de prazo mínimo de 60 dias para rescisão imotivada em contratos coletivos empresariais. Ainda que existente, cláusula impondo prazo mínimo seria nula por contrariar regulamentação vigente e normas protetivas do consumidor (art. 51, IV, CDC). A persistência na emissão de boletos após manifestação de cancelamento viola a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação (art. 422, CC). A declaração de inexistência de débitos posteriores à comunicação rescisória constitui medida de rigor, vedando-se cobrança por serviços não prestados (art. 39, CDC).

IV. DISPOSITIVO E TESE: Negado provimento à apelação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da apelante em custas do segundo grau e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Em contratos de plano de saúde coletivo empresarial, é abusiva e inexigível cláusula que imponha prazo mínimo de comunicação prévia para rescisão imotivada, sendo válida a rescisão mediante manifestação inequívoca de vontade, com consequente inexigibilidade de débitos posteriores ao pedido de cancelamento.

Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, parágrafo único; 6º, V; 14; 39; 51, IV), Código de Processo Civil (arts. 85, §§ 2º e 11; 373, II; 473), Código Civil (arts. 421; 422) e Resolução Normativa ANS nº 455/2020 e nº 195/2009, art. 17, parágrafo único.

Jurisprudência relevante: TJ-SP, AC nº 10289803120238260002, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 29/10/2023; TJ-BA, Apelação nº 80077716020228050080, Rel. Gustavo Silva Pequeno, pub. 09/01/2024; TJ-BA, Apelação nº 81340718120208050001, Rel. Mario Augusto Albiani Alves Junior, pub. 19/06/2024; Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101 (TRF 2ª Região).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8086120-57.2021.8.05.0001, onde figura como Apelante, NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, e, como Apelada, UNENTEL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando a verba sucumbencial, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A (atual denominação de Hapvida Assistência Médica S.A.), em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação nº 8086120-57.2021.8.05.0001, ajuizada por UNENTEL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.

Vejamos decote do decisum, id. 64534418:

[...] observadas as provas amealhadas aos autos, verifica-se patente a falha na prestação de serviços, pela qual a empresa responde de forma objetiva (art. 14 do CDC), não insurgindo comprovada qualquer causa excludente (§3º).

Os demais documentos encartados retratam, à evidência, que o serviço objeto da presente não foi devidamente prestado à parte autora. Isso porque a demandada alega que o requerente não cumpriu com o quantum determinado no contrato entre as partes, mas sequer trouxe o referido documento aos autos.

Repisa-se, em sede de defesa, a acionada não carreou o contrato devidamente assinado e entabulado entre as partes. Tanto que este Juízo, por meio de decisão saneadora (ID. 390831744), determinou que a acionada acostasse aos autos o referido documento, todavia, não o fez, devendo suportar o ônus da preclusão consumativa (não juntou o documento objeto da demanda na contestação) e da preclusão temporal (quedou-se inerte quando da determinação deste Juízo) [...]

Ora, não pode esta Magistrada analisar um contrato por meio de recortes de telas sistêmicas anexados à peça de defesa. Outrossim, este Juízo, com muito esmero, converteu o feito em diligência para oportunizar à acionada trazer aos autos o contrato objeto da demanda, documento que deveria ter sido juntado aos autos desde a contestação, mas assim não o fez.

Portanto, de rigor, a procedência da presente demanda.

Desnecessárias demais considerações.

DISPOSITIVO.

Ante o exposto e, em face das razões expostas, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para:

i) Rescindir o contrato entabulado entre as partes;

ii) Declarar inexistentes os débitos provenientes dos meses de fevereiro e março de 2021;

iii) Confirmar a tutela antecipada a seu tempo deferida.

Sucumbente, a parte vencida deve arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.

Registre-se que ao juiz é permitido fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, conforme art. 85, §8º, do CPC.

Assim, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$2.000.00 (dois mil reais). (Grifos originais).

Irresignada, a apelante interpôs o pressente recurso, alegando, em síntese, que a empresa apelada não procedeu corretamente com o pedido de cancelamento, optando, unilateralmente, por não efetuar os pagamentos.

Arguiu que o contrato estabelece cláusula clara exigindo comunicação prévia por escrito com antecedência mínima de 60 dias para rescisão imotivada e, ainda, que a flexibilização das regras contratuais pode gerar desequilíbrio econômico-financeiro no sistema de saúde suplementar, devendo ser observada a regulamentação específica da ANS aplicável aos contratos coletivos empresariais, e que a decisão pode estabelecer precedente prejudicial ao setor.

Firme nessas razões, requereu o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, afastando a condenação da operadora e restabelecendo a legalidade da cobrança. Subsidiariamente, pediu o provimento parcial com modulação dos efeitos da decisão para evitar impactos sistêmicos, preservando o equilíbrio contratual estabelecido. Requereu ainda que todas as publicações fossem realizadas em nome dos advogados especificados, sob pena de nulidade.

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 64534430, argumentando que a apelante não juntou aos autos o contrato integral, apresentando apenas recortes de sistema sem valor probatório.

Afirmou que houve evidente falha na prestação de serviços com dificuldades criadas pela própria operadora para o cancelamento. Sustentou que a cláusula de antecedência de 60 dias seria abusiva por estar baseada em dispositivo da Resolução ANS posteriormente anulado, e que não há risco de desequilíbrio econômico-financeiro, pois a ação versa apenas sobre rescisão contratual e inexistência de débitos específicos.

Requereu, ao final, que seja negado provimento ao recurso da apelante e, consequentemente, mantida a sentença proferida pelo Juízo a quo.

Houve pedido de substabelecimento de poderes pelos advogados da apelada, sem reserva de poderes (id. 86008124). Anote-se.

É o que se tem a relatar. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

04

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo.

Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedente pedido de rescisão contratual de plano de saúde coletivo empresarial, com declaração de inexistência de débitos e exclusão de dados restritivos, condenando ainda a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

A insurgência recursal não merece acolhida.

Ao caso aplicam-se as normas de relação de consumo, nos moldes preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor. A apelada, na qualidade de pessoa jurídica contratante de plano de saúde coletivo empresarial destinado aos seus funcionários, subsume-se ao conceito de consumidora por equiparação, consoante disposto no parágrafo único do art. 2º do referido diploma legal, porquanto figura como destinatária final dos serviços prestados pela operadora.

A controvérsia gravita em torno da alegada inobservância, pela apelada, do procedimento contratual supostamente exigido para rescisão imotivada, qual seja, comunicação prévia por escrito com antecedência mínima de sessenta dias. Ocorre que tal assertiva não encontra respaldo nos elementos probatórios carreados aos autos.

Com efeito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao réu o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. In casu, incumbia à apelante demonstrar cabalmente a existência da cláusula contratual que imporia à apelada o cumprimento do aludido prazo para comunicação prévia.

Todavia, conforme destacado pela douta a quo, a requerida limitou-se a apresentar fragmentos de documentos e extratos de sistema informatizado, quedando-se inerte quanto à juntada do instrumento contratual integral.

O Juízo de origem acertadamente converteu o feito em diligência, oportunizando à apelante a apresentação do contrato celebrado entre as partes (id. 64534409). Não obstante a benesse processual concedida, a demandada manteve-se silente, sujeitando-se inexoravelmente aos efeitos da preclusão.

Incidiu, no caso, tanto a preclusão consumativa, por não ter carreado o documento essencial quando da apresentação da contestação, quanto a preclusão temporal, por não ter atendido à determinação judicial específica, conforme magistério do art. 473 do Código de Processo Civil.

A conduta da apelada, de seu turno, demonstra de forma clara a inequívoca intenção rescisória, exteriorizada mediante comunicação eletrônica datada de janeiro de 2021 (id. 64534338), ocasião em que solicitou orientações acerca dos procedimentos necessários ao cancelamento da apólice.

Assim, vê-se que dos elementos probatórios coligidos, que a requerente envidou esforços para proceder ao cancelamento pelos meios indicados pela operadora, deparando-se, contudo, com óbices no atendimento e, portanto, ao legítimo exercício do direito de rescisão contratual pelo consumidor.

Tal comportamento obstrucionista burocrático configura falha na prestação de serviços, atraindo a incidência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.

Outrossim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, no exercício de sua competência regulatória, editou a Resolução Normativa nº 455, que anulou expressamente o parágrafo único do artigo 17 da Resolução nº 195/2009, dispositivo que previa a exigência de prazo mínimo de sessenta dias para rescisão imotivada em contratos coletivos empresariais.

Destarte, ainda que se admitisse a existência da cláusula questionada no contrato sub judice, sua aplicação restaria vedada por contrariar frontalmente a regulamentação vigente do setor e as normas protetivas do consumidor.

Nesse sentido, o art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor considera nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

A apelante invoca ainda o argumento de que a flexibilização das regras contratuais poderia acarretar desequilíbrio econômico-financeiro no sistema de saúde suplementar. Tal alegação, contudo, não encontra guarida no caso vertente.

A presente lide não versa sobre alteração de coberturas assistenciais ou modificação de cláusulas que afetem diretamente o cálculo atuarial do plano, cingindo-se, unicamente, à rescisão contratual e à declaração de inexistência de débitos relativos ao período posterior à manifestação inequívoca de vontade rescisória.

O princípio da função social do contrato, consagrado no art. 421 do Código Civil, deve ser harmonizado com os direitos fundamentais do consumidor, não podendo servir de escudo para perpetuar vínculos contratuais indesejados ou para erigir obstáculos desarrazoados ao exercício do direito potestativo de rescisão.

Sublinhe-se que com o julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, pelo TRF da 2a não há falar na possibilidade de se exigir do consumidor o cumprimento de um prazo mínimo de permanência, bem como o pagamento das mensalidades correspondentes ao período posterior ao requerimento de desligamento pelo consumidor, conforme entendimento reiterado pelos tribunais pátrios, bem como nesta Corte.

Vejamos excerto jurisprudencial sobre o tema:

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO REFERENTE A MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE APÓS SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL DEDUZIDA PELA PARTE RÉ AFASTADA. REPETIÇÃO DAS TESES DA INICIAL QUE NÃO IMPORTA EM AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. Mérito. Decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional, que assentou a abusividade da imposição de multa e prazo mínimo, o que se convencionou chamar de "aviso prévio". Jurisprudência que vem assentando a inexigibilidade de valores das mensalidades posteriores à comunicação de uma das partes de resilir o contrato. Superveniência da Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS que confirmou a invalidação do dispositivo fundante da cobrança (art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009) e cuja posterior revogação pela Resolução Normativa nº 557/2022 não importa na superação do entendimento firmado na Ação Civil Pública. Se o consumidor não pode ser obrigado a permanecer no plano ainda quando não cumprido o prazo mínimo de vigência, com muito maior razão não se há de falar em "aviso prévio" se, como afirma a recorrente, já se decorreu um ano de relação contratual. Abusividade reconhecida. Declaração de nulidade da cláusula que prevê "aviso prévio" e inexigibilidade dos valores correspondentes que se mostra de rigor. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10289803120238260002 São Paulo, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 29/10/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. CONSUMIDOR QUE PEDE A RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. CLÁUSULA PREVENDO A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NO PRAZO DE SESSENTA DIAS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DUAS MENSALIDADES VENCIDAS EM MOMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL FUNDADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA RN Nº 195/09 DA ANS. NORMA DECLARADA NULA E POSTERIORMENTE REVOGADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - Apelação: 80077716020228050080, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/01/2024).

A boa-fé objetiva, erigida à categoria de cláusula geral pelo art. 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes deveres anexos de lealdade, cooperação e informação. No caso em tela, a apelada demonstrou sua intenção rescisória desde janeiro de 2021, buscando orientações junto à operadora e seguindo as diretrizes recebidas. A persistência na emissão de boletos de cobrança após a manifestação de vontade de cancelamento constitui violação ao postulado da boa-fé contratual.

Ademais, o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais.

A declaração de inexistência dos débitos relativos aos meses de fevereiro e março de 2021 afigura-se medida de rigor, porquanto correspondem ao período posterior à comunicação de rescisão pela apelada. A cobrança de valores atinentes a serviços não prestados ou não desejados pelo consumidor, após a comunicação rescisória, subsume-se às práticas abusivas vedadas pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

A exclusão do nome da apelada dos cadastros de proteção ao crédito também se mostra acertada, uma vez que a negativação se fundou em débitos ora declarados inexistentes. A inscrição indevida em órgãos restritivos constitui dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo, consoante o entendimento perfilhado por esta e. Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. COELBA. RELAÇÕES DE CONSUMO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DESTA CÂMARA. MAJORAMENTO PARA R$ 10 .000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta da apelante de inserir indevida anotação de inadimplemento nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua demonstração em Juízo, consoante entendimento consagrado e o que se extrai da interpretação do enunciado de Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de negativação indevida levada a termo por fornecedores de serviços o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional e razoável para a reparação sem enriquecer indevidamente o autor, de modo que a indenização fixada pelo juízo a quo é ínfima por destoar significativamente do parâmetro. 3. A correção monetária e dos juros de mora, por sua vez, foram corretamente aplicados pelo juízo de origem. 4. Recurso parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 81340718120208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024).

No tocante aos honorários advocatícios, o quantum fixado pelo juízo de origem em dois mil reais revela-se consentâneo com os critérios estabelecidos no art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

A sentença guerreada alinha-se aos postulados constitucionais de proteção ao consumidor, à legislação setorial de saúde suplementar e à jurisprudência dos tribunais superiores. Os fundamentos deduzidos pela apelante não se revelam aptos a infirmar as conclusões do juízo de origem, que procedeu à análise das provas coligidas e aplicou adequadamente o direito à espécie.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença de primeiro grau, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos.

Considerando o resultado do recurso, majoro a verba sucumbencial para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator

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