PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-40.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMON DA CRUZ SENA
Advogado(s): MATEUS SOARES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE DEDOS DA MÃO DIREITA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL. SEQUELA PERMANENTE. TEMA 416 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Jamon da Cruz Sena contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91. O autor sofreu acidente automobilístico em agosto de 2020, resultando em amputação traumática dos segundo e terceiro dedos da mão direita, além de lesões no antebraço esquerdo. Após cessação do auxílio-doença acidentário em 15/02/2021, pleiteou a conversão em auxílio-acidente, sob a alegação de sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa como motorista de caminhão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, diante da presença de sequelas permanentes que, embora não o incapacitem totalmente, impliquem redução da sua capacidade laborativa habitual, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e da jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado que, após lesão decorrente de acidente, apresentar sequela que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma parcial.

A jurisprudência consolidada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão do benefício mesmo em hipóteses de redução mínima da capacidade laborativa, sendo irrelevante o grau da limitação funcional.

O laudo pericial atestou a existência de sequela definitiva com limitação no movimento de pinça da mão direita, embora tenha concluído que o autor poderia continuar exercendo a função de motorista, o que não afasta, porém, a caracterização de redução da capacidade funcional para fins do auxílio-acidente.

A atividade de motorista de caminhão exige habilidades motoras finas e o uso funcional da mão dominante, de modo que a amputação de dois dedos compromete a execução regular da atividade, ainda que não gere incapacidade total.

A correta interpretação do art. 86 da Lei 8.213/91 exige a distinção entre incapacidade total e redução da capacidade, sendo esta última suficiente para a concessão do benefício.

A DIB deve ser fixada na data da cessação do auxílio-doença, conforme § 2º do art. 86 da Lei 8.213/91. Os valores vencidos devem ser corrigidos pela SELIC, nos termos da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A concessão do auxílio-acidente exige apenas a demonstração de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que mínima, em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente.

A limitação funcional da mão dominante, especialmente em movimentos de pinça, configura redução da capacidade laboral de motorista de caminhão.

A data de início do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, caput e § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416, REsp 1.109.591/SC; TRF-1, ApCiv 10018669420244019999, Rel. Des. Fed. Nilza Maria Costa dos Reis, j. 05/04/2024; TJ-MG, ApCiv 5019543-86.2023.8.13.0024, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, j. 12/06/2024; TJ-GO, ApCiv 50172221120228090029, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, j. 01/10/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000489-40.2022.8.05.0154, em que figuram como apelante JAMON DA CRUZ SENA e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-40.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMON DA CRUZ SENA
Advogado(s): MATEUS SOARES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Jamon da Cruz Sena contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da ação de procedimento comum c/c tutela provisória de urgência, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se pleiteava a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91.

O autor, ora apelante, sustenta ter sofrido acidente automobilístico em agosto de 2020, quando conduzia caminhão de carga pesada, ocasionando amputação traumática do segundo e terceiro dedos da mão direita, além de lesões no antebraço esquerdo. Alega que, após o término do auxílio-doença acidentário (NB 632.642.705-7), em 15/02/2021, não houve a conversão automática do benefício em auxílio-acidente, a despeito da constatação de sequelas permanentes que, segundo ele, reduziram sua capacidade laborativa.

A sentença (ID 85131298) julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o laudo pericial (ID 85131288) atestou que, embora presentes sequelas permanentes, não houve redução funcional que comprometa o exercício da atividade habitual de motorista profissional. Por consequência, afastou-se o direito ao auxílio-acidente.

Em suas razões recursais (ID 85131301), o apelante sustenta, em resumo: (i) que a sentença incorreu em error in judicando ao não reconhecer a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima; (ii) que o laudo oficial reconhece a limitação funcional da mão direita, especificamente no movimento de pinça; (iii) que o entendimento jurisprudencial consolidado – inclusive sob o Tema 416 do STJ – admite a concessão do auxílio-acidente mesmo em hipóteses de lesão de grau mínimo; e (iv) que o benefício deve retroagir à data da cessação do auxílio-doença (23/04/2021), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios.

Não houve apresentação de contrarrazões por parte do INSS, conforme certificado no ID 85131304.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000489-40.2022.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JAMON DA CRUZ SENA
Advogado(s): MATEUS SOARES DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por Jamon da Cruz Sena.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação do direito do autor à concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, em razão das sequelas permanentes decorrentes de acidente ocorrido em agosto de 2020, no qual restou comprovada a amputação do 2º e 3º dedos da mão direita, com limitação funcional no movimento de pinça.

Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91:

“O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 416, firma que:

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.


No presente caso, o laudo pericial (ID 85131288), embora tenha concluído que a sequela não impediria a atividade de motorista, expressamente reconhece a limitação funcional da mão direita, especialmente quanto ao movimento de pinça, nos seguintes termos:

“4) Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, justifique o motivo pelo qual a doença alegada não afeta a capacidade do autor, considerando inclusive, os documentos médicos apresentados pelo mesmo; PACIENTE COM SEQUELA DEFINITIVA PORÉM NÃO APRESENTA INCAPACIDADE DE ADM PARA DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE QUE DESEMPENHA NO MOMENTO, APRESENTA LIMITAÇÃO EM PINÇA DA MÃO DIREITA, MAS NÃO INTERFERE NA ATIVIDADE LABORAL DE MOTORISTA”
(Quesito 4, ID 453287258, grifos nossos)


Observe-se, todavia, que o objeto da presente demanda não se restringe à incapacidade laboral total, mas à redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que mínima, decorrente de sequelas permanentes. Essa distinção é fundamental para a correta aplicação do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o que o juízo a quo, com a devida vênia, não observou de maneira adequada.

Ademais, a atividade de motorista de caminhão requer habilidade motora fina, firmeza de preensão e o uso simultâneo das duas mãos com força e destreza. A amputação de dois dedos da mão dominante (direita), ainda que não incapacite totalmente, impõe limitação real e objetiva, obrigando o trabalhador a empregar maior esforço ou a readaptar sua forma de execução do trabalho.

Nesse sentido, os julgados:


PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. SEGURADO EM PERÍODO DE GRAÇA . LIMITAÇÃO LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA . 1. Nos termos do art. 86, caput, da Lei n. 8 .213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3 . O contribuinte individual não figura no rol do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o que se traduz em vedação legal à concessão do auxílio acidente a essa categoria de segurado . 4. Na época do acidente, além de recolher como contribuinte individual, a parte autora também estava em gozo do período de graça, usufruindo da extensão da cobertura previdenciária que lhe garantia a possibilidade de obter a concessão do auxílio-acidente, se satisfizesse os demais requisitos legais. 5. Demonstrada, portanto, a condição de segurado, bem como a redução de sua capacidade laborativa decorrente de sequela permanente de fratura, em virtude de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente . 6. Apelação do INSS a que se nega provimento.

(TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10018669420244019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 05/04/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024 PAG)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA - SEQUELA PERMANENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - ESFORÇO SUPLEMENTAR PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE HABITUAL - AUXÍLIO ACIDENTE - ADMISSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. O auxílio acidente é cabível quando as lesões decorrentes do acidente de trabalho ensejarem sequelas permanentes e que reduzam a capacidade para o trabalho que habitualmente era exercido pelo segurado. Apurado em laudo técnico que a lesão sofrida pela parte autora - fratura do rádio distal (punho) esquerdo - resultou em sequela permanente que importou em redução da capacidade laborativa, em virtude da necessidade de maior esforço para o exercício da atividade que habitualmente exercia, viável o reconhecimento do auxílio acidente, desde a data da cessação do benefício previdenciário anterior. Recurso provido .

(TJ-MG - Apelação Cível: 5019543-86.2023.8.13 .0024 1.0000.24.225525-5/001, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 12/06/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/06/2024)


EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL . REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991 E DO ARTIGO 104 DO DECRETO N. 3 .048/1999. COMPROVAÇÃO. O auxílio-acidente é concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consoante entendimento firmado pela Corte Cidadã, no julgamento do REsp 1 .109.591/SC (Tema 461), uma vez constatada a lesão permanente decorrente de acidente de trabalho e a redução da capacidade do lesionado para exercer suas atividades laborativas, é indiferente a intensidade do dano sofrido, sendo devido o auxílio-acidente quando constatada a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. Considerando que foi atestada a redução da capacidade laborativa em razão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito para a função de mecânico de motos que o autor anteriormente exercia, conclui-se que estão atendidos os requisitos para recebimento do benefício pretendido, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RETRATADA.

(TJ-GO 50172221120228090029, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024)



Por conseguinte, à luz da prova técnica e dos documentos médicos colacionados, resta caracterizada a redução da capacidade funcional do autor, o que impõe a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial na data da cessação do auxílio-doença, conforme determina o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91:


§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.            (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


A correção monetária e os juros moratórios devem seguir os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, incidindo a SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento.

No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reformando a sentença recorrida, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente ao autor, com DIB fixada em 23/04/2021, data da cessação do auxílio-doença acidentário e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros nos moldes da EC 113/2021.

Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

Relatora