PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026834-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA DE CASSE SANTANA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ART. 99, §3º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1.           A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.

2.           Compete à parte que impugna a gratuidade da justiça o ônus de demonstrar, por meio de prova concreta, a capacidade financeira do beneficiário.

3.           No caso, a parte autora apresentou documentação mínima apta a corroborar a alegação de hipossuficiência, enquanto a parte agravante limitou-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios idôneos.

4.           Inexistindo prova capaz de afastar a presunção legal, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça.

 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8026834-15.2025.8.05.0000 (id. 89235087), no qual figuram como agravantes e agravados as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026834-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA DE CASSE SANTANA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento nº 8026834-15.2025.8.05.0000, interposto por Luiza de Casse Santana em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8008244-84.2025.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, autorizando apenas o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.

 

Na origem, a parte autora alegou não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo juntado documentos como CTPS sem registro ativo, extrato do CNIS e comprovante de inscrição no Cadastro Único, além de declaração de hipossuficiência, invocando a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. Sustentou, ainda, em preliminar, a incompetência territorial do juízo de Conceição do Coité, por entender competente a Comarca de Madre de Deus, local de seu domicílio.

 

Distribuído o recurso, foi proferida decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido liminar, para conceder a gratuidade da justiça, reformando a decisão agravada nesse ponto, ao fundamento de que a documentação apresentada era suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, inexistindo prova em sentido contrário. Quanto à preliminar de incompetência territorial, deixou-se de conhecê-la por não ter sido oportunamente arguida no juízo de origem.

 

Regularmente intimado, o Banco do Brasil S/A não apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento, conforme certidão lavrada pela Secretaria, atestando o decurso do prazo legal sem manifestação.

 

Posteriormente, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência econômica da agravada, bem como a inexistência dos requisitos para concessão de tutela provisória, requerendo a reforma da decisão para revogar o benefício da gratuidade da justiça.

 

Em resposta, a agravada apresentou contraminuta ao agravo interno, defendendo a manutenção da decisão monocrática. Argumentou que a gratuidade da justiça decorre de aplicação direta do art. 98 do CPC, podendo ser concedida a qualquer tempo, inclusive de forma liminar, independentemente dos requisitos do art. 300 do CPC. Destacou, ainda, a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência e a ausência de qualquer elemento concreto trazido pelo agravante capaz de afastá-la, além da inexistência de prejuízo econômico ao banco recorrente.

 

Após a apresentação das contrarrazões, os autos foram conclusos e regularmente distribuídos a esta Relatoria.

 

Examinados detidamente, elaborei o presente relatório, na forma do artigo 931, do CPC e, em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador, 22 de janeiro de 2026.

 

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

 Relatora

 

VII 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026834-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA DE CASSE SANTANA
Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

Cuida-se de agravo de instrumento nº 8026834-15.2025.8.05.0000, interposto por Luiza de Casse Santana em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 8008244-84.2025.8.05.0001, em trâmite perante o Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, autorizando apenas o recolhimento das custas ao final do processo, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil.

 

No mérito, não assiste razão à parte agravante.

 

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à impugnação da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora. A matéria encontra disciplina clara no Código de Processo Civil, especialmente no art. 99, §3º, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, presunção esta de natureza relativa, que somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário.

 

Dessa forma, uma vez formulado o pedido de gratuidade e apresentada a declaração de hipossuficiência, desloca-se o ônus probatório para a parte que impugna o benefício, a quem compete demonstrar que o beneficiário possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Tal interpretação decorre não apenas da literalidade do dispositivo legal, mas também do princípio do acesso à Justiça, de estatura constitucional, que orienta a aplicação das normas processuais.

 

No caso concreto, observa-se que a parte autora não se limitou à mera declaração, tendo juntado aos autos cópia de sua Carteira de Trabalho, documento que, embora não exija prova exaustiva da situação econômica, é apto a reforçar a alegação de insuficiência de recursos. Trata-se de elemento objetivo que, aliado à presunção legal, confere consistência ao pedido formulado.

 

Em sentido oposto, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Sua impugnação restringiu-se à afirmação genérica de que não estaria comprovada a hipossuficiência econômica da parte autora, sem a indicação de qualquer dado concreto, como renda, patrimônio, movimentação financeira ou outro elemento idôneo capaz de infirmar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. A simples discordância quanto à concessão do benefício, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar a gratuidade deferida.

 

A respeito, cito precedentes:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE PROVAS. - Nos termos do art. 100 do CPC, deferido o benefício da justiça gratuita, incumbe à parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário não mais possui a qualidade de necessitado - A gratuidade de justiça, quando deferida, só pode ser revogada se comprovada a mudança da situação financeira do beneficiário.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 19197861420248130000, Relator: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Desprovimento do Recurso.  

1. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada.   

2. Recurso Desprovido.

(TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813512-23.2023.8.15.0000, Relator: Des. João Batista Barbosa (novo), 3ª Câmara Cível)

 

 

Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico não exige prova plena ou detalhada da miserabilidade, bastando a demonstração de que o pagamento das despesas processuais pode comprometer a subsistência da parte. Exigir prova excessivamente rigorosa implicaria esvaziar a finalidade da norma e criar obstáculo indevido ao exercício do direito de ação.

 

Nesse contexto, inexistindo nos autos prova hábil a elidir a presunção legal de hipossuficiência, mostra-se correta a decisão que manteve a gratuidade da justiça em favor da parte autora, não havendo falar em sua revogação.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO para manter inalterada a decisão monocrática impugnada que indeferiu a apelante a gratuidade da justiça.

 

Sala das Sessões,        de                         de 2026.

 

 

DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA

Relatora 

 

 

VII