PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005756-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAUTO OLIVEIRA NETO
Advogado(s): MARIA CLARA FERNANDES REIS, GISELE DA SILVA QUEROZ
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (4)
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por candidato ao cargo de Agente Penitenciário do Estado da Bahia contra alegados atos ilegais atribuídos ao Governador do Estado, ao Secretário de Administração, à Fundação Getúlio Vargas (FGV) e ao seu Diretor Geral. O impetrante busca a anulação da questão n. 18 da prova objetiva (Tipo 3) do concurso regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, sob alegação de erro material, o que lhe conferiria pontuação suficiente para alcançar a nota de corte e permitir a correção de sua prova discursiva. O pedido liminar foi indeferido. O Estado da Bahia contestou o feito e suscitou a necessidade de litisconsórcio passivo com os demais candidatos potencialmente afetados. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Governador do Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança relativo à anulação de questão objetiva de concurso público; (ii) estabelecer se há ilegalidade manifesta que justifique a intervenção do Poder Judiciário para anular questão objetiva do certame.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Governador do Estado não detém legitimidade passiva para responder por atos relacionados à formulação, correção ou atribuição de notas em concurso público, uma vez que sua competência restringe-se aos atos finais de nomeação e posse, conforme entendimento consolidado do STJ (RMS 37.924/GO).
  2. Não se configura litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do concurso, pois o pedido não implica exclusão de terceiros ou reordenação da classificação geral, mas apenas o prosseguimento do impetrante às fases subsequentes do certame, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1690488/MG).
  3. O controle judicial sobre questões de concurso público é excepcional e limita-se à verificação de ilegalidade manifesta, erro material evidente ou desconformidade com o edital, o que não se verifica no caso concreto, em que não há demonstração de flagrante vício na questão impugnada.
  4. A discordância do impetrante com a resposta adotada pela banca examinadora constitui mera inconformidade subjetiva, não autorizando a substituição do critério técnico da banca pela apreciação judicial.
  5. Inexistindo ilegalidade, inconstitucionalidade ou erro evidente, descabe a atuação do Judiciário para reexaminar o conteúdo ou a correção da questão do certame.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. O Governador do Estado é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que discute pontuação ou classificação em concurso público.
  2. A anulação judicial de questão de concurso público exige a demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, erro material evidente ou desconformidade com o edital.
  3. A mera discordância do candidato quanto ao critério técnico adotado pela banca examinadora não autoriza a intervenção do Poder Judiciário.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 6º, § 3º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); STJ, AgRg no RMS 37.924/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.04.2013; STJ, AgInt no REsp 1690488/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 20.06.2018.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005756-62.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante DAUTO OLIVEIRA NETO e como apelada FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (4).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e denegar a segurança , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005756-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAUTO OLIVEIRA NETO
Advogado(s): MARIA CLARA FERNANDES REIS, GISELE DA SILVA QUEROZ
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (4)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Dauto Oliveira Neto, contra supostos atos ilegais atribuídos ao Governador do Estado da Bahia, ao Secretário de Administração do Estado da Bahia – SAEB, à Fundação Getúlio Vargas – FGV e ao Diretor Geral da referida fundação, visando a anulação da questão n. 18 da Prova Tipo 3 do Concurso Público para o cargo de Agente Penitenciário, regido pelo Edital SEAP nº 02/2024, com a consequente correção de sua prova discursiva.

 

Sustenta o impetrante que, embora tenha obtido 54 pontos na prova objetiva, ficou impossibilitado de ter sua prova discursiva corrigida, posto que a nota de corte para a ampla concorrência era de 55 pontos.

 

Afirma que a questão 18 de informática continha vício material grave que justificaria sua anulação, o que lhe conferiria mais 1 ponto, garantindo assim a correção da discursiva e o prosseguimento nas fases subsequentes do certame. Fundamenta seu pleito em jurisprudência do STF (Tema 485 – RE 632.853), e pede a concessão de medida liminar para suspender o ato administrativo que homologou o resultado da prova objetiva.

 

Em decisão de ID. 77080098, a liminar foi indeferida.

 

O Estado da Bahia interveio, apresentando contestação no ID. 78010349, apontou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, cuja reclassificação poderia ser afetada pela anulação pretendida.

 

Asseverou a impossibilidade de controle judicial do mérito das questões do certame, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta e alegou violação ao princípio da vinculação ao edital e à isonomia, caso a pontuação fosse atribuída apenas ao impetrante.

 

Informações prestadas pelo Secretário de Administração no ID. 77965484.

 

O Governador do Estado alegou sua ilegitimidade passiva no ID. 78349840.

 

Informações da Banca Examinadora no ID. 88644307.

 

Parecer do Ministério Público adunado no ID. 84539750, opinando pela denegação da segurança.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria Seção Cível de Direito Público, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. 

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8005756-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAUTO OLIVEIRA NETO
Advogado(s): MARIA CLARA FERNANDES REIS, GISELE DA SILVA QUEROZ
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros (4)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

 

VOTO

 

Inicialmente, cumpre-me apreciar as questões preliminares suscitadas.

 

Com efeito, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Governador do Estado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o RMS 37.924/GO, pacificou o entendimento de que o Chefe do Executivo não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança cuja controvérsia orbita em torno de pontuação ou classificação em concurso público.

 

Conforme assentado no mencionado julgado, a competência do Governador limita-se aos atos finais da nomeação e posse dos aprovados, não se estendendo à análise de atos procedimentais do certame, tais como correção de provas, definição de gabaritos ou atribuição de notas, os quais são de responsabilidade da banca examinadora e da autoridade administrativa direta.

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO. ANULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. GOVERNADOR. ILEGITIMIDADE. 1. O que se busca com o presente mandado de segurança é a atribuição da pontuação referente a questão 79, em razão de sua anulação, e a consequente reclassificação dos recorrentes. Daí, sim, para terem direito à nomeação. 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 3. No presente caso, constatada a ilegalidade da não concessão da pontuação da questão anulada, a autoridade competente para proceder à reclassificação dos recorrentes seria a banca examinadora responsável pelo certame, uma vez que é ela a executora direta da ilegalidade atacada. O Governador do Estado teria competência para nomeação e o empossamento dos candidatos, mas não para corrigir a alegada reclassificação que daria o direito à posse. 4. Agravo regimental não provido.

 

(STJ - AgRg no RMS: 37924 GO 2012/0093383-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2013)

 

Rejeito a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame. Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 1690488/MG, inexiste a obrigatoriedade de citação de outros candidatos quando não se pleiteia a desclassificação ou exclusão de terceiros, mas apenas a atribuição de pontuação suficiente para que o impetrante atinja a nota de corte e tenha sua prova discursiva corrigida.

 

Não se trata, pois, de direito à nomeação, mas de mero prosseguimento nas fases do concurso. Não há reordenamento da classificação geral ou perecimento de direitos de terceiros. Portanto, não se vislumbra a comunhão de interesses que justifique a formação de litisconsórcio necessário.

 

PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA . 1. O STJ pacificou o entendimento de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos participantes de concurso público, tendo em vista que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação. 2. Agravo interno desprovido . 

(STJ - AgInt no REsp: 1690488 MG 2017/0194641-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

 

 

Superadas tais questões, passo ao exame do mérito da presente ação mandamental.

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 

 

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional. 

 

Sobre o direito líquido e certo, assim leciona José dos Santos Carvalho Filho: 

 

“(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permite ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito”(32ª ed, 2018) 

 

No que à controvérsia, é de se destacar, de início, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), segundo a qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.

 

O Supremo Tribunal Federal reafirma, assim, o princípio da separação dos poderes, conferindo à Administração, no âmbito do concurso público, a discricionariedade técnica para a elaboração, formulação e correção das questões do certame, cabendo ao Judiciário apenas aferir a compatibilidade desses atos com as normas legais e o edital que rege o concurso.

 

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que a anulação de questões de concurso público só é possível em caso de flagrante ilegalidade.

 

Isso, porque é vedado ao Judiciário substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo.

 

Lado outro, é viável a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi (RMS 28.204/MG, Ministra Eliana Calmon).

 

O vício que enseja a anulação pode decorrer da formulação de questão com conteúdo alheio ao edital, de item que apresenta mais de uma alternativa correta, ou mesmo nenhuma, quando o edital exigir resposta única — sempre observando o critério de evidência objetiva.

 

No presente caso, o Impetrante — Dauto Oliveira Neto — impugna a questão 18 da prova tipo 3, por entender que a alternativa considerada correta pela banca seria logicamente inválida. Ocorre que, da análise do conteúdo da questão impugnada (cuja cópia consta dos autos), não se vislumbra flagrante erro material, nem desconformidade com o conteúdo programático estipulado no edital do concurso.

 

A discordância manifestada pelo Impetrante, embora compreensível em seu aspecto subjetivo, revela-se mera inconformidade com o critério técnico de correção adotado pela banca examinadora, e não uma violação evidente e manifesta do edital ou de regra legal.

 

Conforme reiterada jurisprudência, não compete ao Poder Judiciário ingressar no mérito técnico da formulação da questão, tampouco rever se a alternativa “C” deveria ser considerada correta ou não, salvo se a resposta fosse flagrantemente errada ou a questão estivesse em evidente desconformidade com o edital — o que não se verifica in casu.

 

Trata-se, portanto, de tentativa de reexame subjetivo da correção da prova, o que extrapola os limites do controle de legalidade pelo Judiciário e implicaria indevida substituição da banca por este órgão jurisdicional.

 

Não que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade no conteúdo da questão impugnada. Tampouco se detecta erro material evidente que autorize a excepcional atuação corretiva do Poder Judiciário. Cuida-se de inconformismo com a nota atribuída, dissabor comum em certames públicos, mas que não se traduz em lesão a direito líquido e certo.

 

CONCLUSÃO:

 

Ex positis, voto em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Gratuidade da Justiça concedida. Sem honorários por expressa vedação legal.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator