PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128594-72.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LEILA PAIM DO PATROCINIO e outros | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE ANTONIO MARTINS, HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Cível que, ao julgar apelações cíveis simultâneas, deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira apenas para afastar a conversão da obrigação de exibir documentos em perdas e danos, negando provimento ao recurso da parte autora, mantendo a obrigação de exibição do contrato bancário e a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao descabimento da condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da alegada ausência de prévio requerimento administrativo, de pretensão resistida e de resistência em Juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a matéria relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, mantendo a sucumbência recíproca com base no art. 86 do CPC, diante do êxito e do insucesso parciais de ambas as partes.
5. A alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo e de ausência de pretensão resistida foi implicitamente superada pela conclusão adotada no julgamento, não configurando omissão apta a justificar a integração do julgado.
6. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação adequada da conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC.
7. A pretensão de afastar a condenação em honorários revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, providência incabível na via dos embargos declaratórios.
8. Inexistente caráter manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
9. O pedido de regularização das publicações em nome de patrono específico possui natureza administrativa e não configura vício do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n. 8128594-72.2023.8.05.0001.EDCiv, tendo como Embargante BANCO BRADESCARD S.A e Embargada LEILA PAIM DO PATROCINIO.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Sala de Sessões,
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128594-72.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LEILA PAIM DO PATROCINIO e outros | |
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA | |
| APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE ANTONIO MARTINS, HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCARD S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n. 8128594-72.2023.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso do banco, apenas para afastar a conversão da obrigação de exibir documentos em perdas e danos, e negou provimento ao recurso da autora, mantendo, no mais, a obrigação de exibição do contrato bancário e a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 372 DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME
1 – Apelações cíveis simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de exibição de documentos, determinando que o banco réu exiba contrato bancário no prazo de 30 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de até R$ 2.000,00, com distribuição proporcional de custas e honorários advocatícios entre as partes.
2 – O banco apelante alega preliminarmente a inadequação da via eleita, sustentando que a ação autônoma de exibição de documentos não seria cabível no CPC/2015. No mérito, defende a ausência de prévio pedido administrativo, a impossibilidade de conversão em perdas e danos e o descabimento da condenação em honorários sucumbenciais.
3 – A autora apelante postula a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em razão da resistência em fornecer o contrato, além da majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu patrono.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4 – As questões em discussão consistem em saber (i) se a ação autônoma de exibição de documentos subsiste no ordenamento jurídico após o advento do CPC/2015; (ii) se é cabível a conversão da obrigação de exibir documentos em perdas e danos; (iii) se a resistência do banco em fornecer o contrato caracteriza ilícito passível de indenização por danos morais; e (iv) se a distribuição de custas e honorários fixada na sentença deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5 – A ação autônoma de exibição de documentos subsiste no CPC/2015, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1000, REsp 1.349.453/MS), constituindo via adequada para assegurar ao jurisdicionado o acesso a documentos em poder da parte contrária.
6 – A Súmula 372 do STJ veda expressamente a condenação em perdas e danos pelo mero descumprimento da obrigação de exibir documentos em ação de exibição, devendo ser afastada a condenação substitutiva fixada na sentença.
7 – A simples resistência do banco em fornecer cópia contratual, sem demonstração de consequências que ultrapassem o mero desconforto administrativo, não configura ilícito apto a ensejar reparação por danos morais, nos termos do art. 186 do Código Civil.
8 – A distribuição proporcional de custas e honorários deve ser mantida conforme fixada na sentença, uma vez configurada a hipótese de sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC/2015, tendo a autora obtido êxito apenas quanto ao pedido de exibição de documentos e restando vencida em relação ao pedido indenizatório.
IV. DISPOSITIVO
9 – Recurso do banco conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em perdas e danos, mantida a obrigação de exibir o contrato nos termos fixados.
10 – Recurso da autora conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais (ID. 95161903), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, afirmando que o Colegiado não teria se manifestado adequadamente acerca do descabimento da condenação em honorários sucumbenciais. Alega, em síntese, que a parte autora não comprovou a formulação de prévio requerimento administrativo para obtenção dos documentos nem a recusa da instituição financeira, circunstância que afastaria a configuração de pretensão resistida e, por consequência, a responsabilidade do banco pelo pagamento dos ônus de sucumbência. Sustenta, ainda, que os documentos foram exibidos em Juízo sem qualquer resistência, de modo que não teria dado causa à instauração da demanda. Para corroborar sua tese, invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que condicionam a condenação em honorários, em ações de exibição de documentos, à demonstração de recusa administrativa ou de resistência em Juízo, bem como menciona entendimento jurisprudencial acerca do alegado uso abusivo de demandas exibitórias com finalidade meramente sucumbencial.
Com isso, requer o provimento dos embargos para que seja sanada a alegada omissão, afastando-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como pleiteia a regularização das comunicações processuais para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de patrono específico indicado.
Em contrarrazões (ID. 95970619), a embargada LEILA PAIM DO PATROCÍNIO sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, asseverando que o acórdão enfrentou de forma suficiente a matéria relativa à sucumbência, ao manter a distribuição proporcional dos ônus com base na sucumbência recíproca. Afirma que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e objetiva rediscutir o mérito da decisão, providência incabível na via eleita. Defende a aplicação do princípio da causalidade, argumentando que a necessidade de ajuizamento da ação evidenciou a responsabilidade do banco pela instauração do processo, ainda que os documentos tenham sido posteriormente exibidos. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e, caso reconhecido o caráter protelatório do recurso, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.
É o relatório.
Salvador, Bahia, 12 de dezembro de 2025
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128594-72.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LEILA PAIM DO PATROCINIO e outros | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, JOSE ANTONIO MARTINS, HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| VOTO |
Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.
Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:
A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.
(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)
No caso em exame, a controvérsia devolvida à apreciação deste órgão julgador restringe-se à verificação da ocorrência, ou não, de omissão apta a justificar a integração do acórdão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre reafirmar que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios formais da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa sob novo enfoque jurídico.
Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a matéria controvertida de modo suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
No caso concreto, não assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais, concluindo pela manutenção da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, em razão de ambas as partes terem experimentado êxito e insucesso parciais em suas pretensões.
Conforme consignado no item 8 das razões de decidir, restou expressamente reconhecido que a autora obteve êxito apenas quanto ao pedido de exibição de documentos, tendo sido vencida no pleito indenizatório, ao passo que o banco logrou afastar a conversão da obrigação em perdas e danos, permanecendo, contudo, obrigado à exibição contratual. Tal circunstância, por si só, justifica a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios, exatamente como decidido.
A alegação do embargante de ausência de prévio requerimento administrativo e de inexistência de pretensão resistida não caracteriza omissão, mas revela mero inconformismo com a solução jurídica adotada, sobretudo porque a tese foi implicitamente superada pela conclusão de que houve sucumbência recíproca, o que afasta, por consequência lógica, a exclusão integral dos ônus sucumbenciais.
Ressalte-se, ademais, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente a conclusão adotada, o que ocorreu no caso concreto, em estrita observância ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Evidencia-se, assim, que os embargos opostos visam, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, buscando alterar a conclusão quanto à responsabilidade pelos honorários advocatícios, providência manifestamente incabível na via eleita.
Eventual alegação de erro de julgamento (error in judicando), como pretende o embargante ao sustentar inexistência de pretensão resistida, deve ser deduzida por meio do recurso próprio, e não por embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento da finalidade do instituto.
Embora os embargos não mereçam acolhimento, não se vislumbra, no caso concreto, caráter manifestamente protelatório, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto ao pedido de regularização das publicações em nome de patrono específico, trata-se de matéria de índole administrativa, a ser apreciada pela Secretaria Judiciária, não configurando vício do acórdão embargado nem exigindo a integração do julgado.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente a decisão anteriormente proferida.
É como voto.
Salvador, Bahia, 12 de dezembro de 2025
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator