PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL NÃO CONCEDIDA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial por suposta inadequação do valor da causa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do feito, fundada na alegada incorreção do valor da causa, poderia ter sido determinada sem a prévia concessão de prazo para a parte autora emendar a petição inicial, conforme determina o art. 321 do CPC. III. Razões de decidir 3. O juiz deve oportunizar à parte a correção de eventuais vícios sanáveis da petição inicial, inclusive quanto ao valor da causa, nos termos dos arts. 317 e 321 do CPC. 4. O indeferimento liminar da inicial, sem prévia intimação para emenda, configura error in procedendo, impondo a nulidade da sentença. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica quanto à obrigatoriedade de observância do dever de saneamento prévio das irregularidades formais. 6. Não é cabível, no caso, a aplicação da teoria da causa madura, impondo-se o retorno dos autos à instância de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “É nula a sentença que indefere a petição inicial por suposta inadequação do valor da causa sem prévia intimação da parte autora para emendá-la, conforme determina o art. 321 do CPC.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 9º, 10, 292, § 3º, 317 e 321. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.013.351/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/09/2022; TJBA, Ap. 8004500-35.2023.8.05.0039, Rel. Des. Lícia Pinto, j. 13/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8189667-11.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUELA SANTOS DO NASCIMENTO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189667-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tratam os autos de Apelação Cível interposta por MANUELA SANTOS DO NASCIMENTO, em face de sentença de ID 75192627, prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários.” Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 75192628) sustentando que o CPC, no art. 4º, estabelece, de forma clara e objetiva, que deve ser dada preferência à resolução do mérito das causas, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito medida excepcional, reservada para casos em que haja uma irregularidade insuperável na relação processual ou na própria petição inicial Ressalta que “a divergência sobre o valor da causa pode ser corrigida por meio de simples retificação, nos termos do artigo 329 do CPC, que prevê a possibilidade de o autor corrigir o valor da causa quando houver erro material. Não se pode admitir que uma falha desse tipo, passível de correção, seja motivo para a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo mais razoável a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito.”. Assevera que o juízo de primeiro grau deixou de fixar o valor da causa, conforme previsão do art. 292, §3º, do CPC. Defende que a petição inicial preencheu todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do CPC, estando bem fundamentado e acompanhada dos documentos necessários à comprovação do alegado. Pontua que a mera divergência quanto ao valor da causa não configura falta de um dos requisitos previstos no art. 330 do CPC, razão pela qual a extinção do processo foi indevida. Discorre que “o Supremo Tribunal Federal pacificou a discussão sobre a matéria, em sede de repercussão geral no leading case RE 593068, através do tema 163”. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sem contrarrazões, por ausência de triangularização da relação processual. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 25 de abril de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189667-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ab initio, considerando os contracheques acostados aos IDs 75191717, 75192618, 75192619 e 75192620, concedo o benefício da gratuidade de justiça postulado pelo Apelante, exclusivamente para este recurso, na forma do art. 98, §5º, do CPC/2015. Conheço do recurso, vez que reunidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Evidência ajuizada por MANUELA SANTOS DO NASCIMENTO, ora apelante, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, na qual a autora afirma, em síntese, que integra o quadro de servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, na condição de técnico de enfermagem, contribuindo para o RPPS – FUNPREV, contudo, o Estado da Bahia, ao longo dos últimos cinco anos, efetivou desconto sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, o que implicou em perdas materiais. Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial, nos seguintes termos: “(…) Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários.” Irresignada, a Autora ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se ao indeferimento da petição inicial, sob fundamento de inadequação do valor atribuído à causa. A análise dos autos revela que, de fato, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, por inobservância do quanto disposto no art. 321 do CPC, vez que extinguiu o processo sob o fundamento de que o valor dado à causa foi formado em patamar irreal, sem sequer oportunizar a emenda da inicial. Ressalte-se que o art. 317 do CPC estatui que “Antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. Por sua vez, o art. 321 do mesmo Códex dispõe que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Com efeito, quando a inicial apresenta vícios sanáveis, deve o magistrado conceder prazo para que o autor emende a peça, oportunizando o saneamento das irregularidades antes de proceder à extinção do feito, mormente visando prestigiar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva e o princípio da cooperação, evitando-se a decisão surpresa. De acordo com o dever de consulta, instituído pelos arts. 9º e 10 do CPC/15, o juiz não pode decidir qualquer questão, de fato ou de direito, sem a oitiva prévia das partes, ainda que a matéria seja cognoscível de ofício. O não cumprimento das formalidades estabelecidas pelo ordenamento jurídico pátrio torna incabível a extinção do feito sem resolução do mérito. Impende salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC/2015. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. (...) 2. É entendimento da Segunda Seção que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.027.875/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ARTS. 14, II E 34, IV E XII, AMBOS DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ART. 321 DO CPC. EMENDA À INICIAL. PRECEDENTES. 1. Recurso especial submetido a julgamento por parte da Segunda Seção, nos termos dos arts. 14, II e 34, IV e XII, ambos do RISTJ. Observância dos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo legal. 3. O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. Precedentes. 4. Provimento jurisdicional deve ser emitido de forma fundamentada, sob pena de ofensa ao art. 11 do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. 5. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, a fim de que seja cumprido o art. 321 do Código de Processo Civil. (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022.) Além disso, não se pode olvidar que, sendo o valor da causa elemento essencial e obrigatório da petição inicial, sua regularidade deve ser fiscalizada pelo juiz de ofício, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Na mesma linha intelectiva, são os julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA . DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO . IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA R . SENTENÇA 1. Recurso contra a R. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de correção no valor atribuído à causa. 2 . Prescreve o artigo 292, § 3º, do CPC a possibilidade de o juiz corrigir, de ofício, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor. 3. A dicção desse dispositivo não deixa dúvida de que se trata de um dever imposto ao juiz, desde que verifique haver discrepância entre o valor declarado pela parte autora e a expressão econômica do bem da vida perseguido na ação. Precedentes do C . STJ (AgInt nos EDcl no REsp 1855709/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020); (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020) 4. Não atendida pela parte, a contento, a ordem judicial de adequação do valor da causa, deve o juiz corrigir tal requisito da petição inicial de ofício, medida não adotada, na espécie . 5. Configura error in procedendo a extinção terminativa de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, por inépcia da inicial, decorrente do equivocado valor atribuído à causa pela parte demandante. 6. Anulação da R . Sentença. 7. Provimento ao recurso. (TJ-BA - Apelação: 80045003520238050039, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INCORREÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO Á CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. ERROR IN PROCEDENDO . IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EQUÍVOCO NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO PREVISTA NO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE CARACTERIZADA . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA . 1 - A pretensão recursal consiste em anular a sentença que extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Defende a apelante que não houve prévia intimação pessoal, violando o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil, bem como que o Juiz poderia ter corrigido de ofício o valor da causa, conforme determina o artigo 292, § 3º, do CPC. 2 - Impõe destacar que o Código de Processo Civil privilegia expressamente em seu artigo 4º o princípio da primazia no julgamento de mérito. Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional . 3 - O fato da apelante não ter cumprido a determinação judicial para corrigir o valor da causa não é motivo para que o juiz extinga o processo, cumprindo ao magistrado retificar de ofício o valor da causa ou determinar o seu prosseguimento, aguardando eventual impugnação da parte contrária, conforme estabelece o artigo 292, § 3º do CPC: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. 4 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo (ID 50206354). 5 - Recurso provido. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito . (TJ-BA - Apelação: 80006031320218050057, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024) Por tais razões, forçoso convir que o decisum deve ser anulado, com retorno dos autos à instância originária para prosseguimento regular da marcha processual, diante da inviabilidade, no caso concreto, de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC). Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de viabilizar o prosseguimento regular do processo, com a intimação do autor para emendar a inicial ou, caso entenda pertinente, determinar de ofício a correção do valor da causa, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8189667-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO