PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito Tributário. Apelação cível e remessa necessária. Mandado de segurança. ITBI. Imunidade constitucional. Integralização de capital social. Tema 796 do STF. Inexistência de excedente tributável. Sentença concessiva da segurança mantida. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por sociedade empresária contra exigência do Município de Salvador para recolhimento de ITBI sobre bem imóvel destinado à integralização de capital social. 2. Sentença que concedeu a segurança, reconhecendo a imunidade tributária. 3. Apelação do Município sustentando a necessidade de comprovação da atividade preponderante da empresa, nos termos do art. 115-A, §6º, da Lei Municipal nº 7.186/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: i) saber se a imunidade prevista no art. 156, §2º, I, da CF/1988, para integralização de capital social com bens imóveis, está condicionada ao requisito da atividade preponderante da empresa; ii) saber se, no caso concreto, o valor do imóvel integralizado é superior ao capital subscrito para pode gerar tributação de ITBI. III. Razões de decidir 3. A exigência de comprovação de atividade preponderante aplica-se apenas às hipóteses de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão), nos termos do art. 156, §2º, II, da CF, não alcançando a integralização de capital social (CF, art. 156, §2º, I). 4. O STF, no julgamento do Tema 796 da repercussão geral (RE 796.376/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 05.08.2020), fixou a tese de que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que excederem o limite do capital a ser integralizado. 5. No caso concreto, o valor do imóvel integralizado não excede o capital social subscrito, não havendo base tributável para incidência do ITBI. IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida em sede de remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Salvador, integrando a sentença em remessa necessária, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150433-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AMC CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):WALTER NEY VITA SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Remessa Necessária e Apelação interposta pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8150433-22.2024.8.05.0001, impetrado por AMC Consultoria Ltda. Adoto o relatório lançado na sentença, por retratar de modo preciso a situação posta em juízo, acrescentando que o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada para reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à imunidade tributária do ITIV incidente sobre a transmissão do imóvel de inscrição imobiliária 683.525-2, registrado no Cartório do 7º Ofício de registro de imóveis sob a matrícula 41527 - Id. 88346252. O Município de Salvador interpôs Apelação (Id. 88346257) sob o fundamento de que a sentença concedeu a segurança de forma equivocada, merecendo reforma. Sustenta que a Impetrante não conseguiu demonstrar os requisitos, inclusive o pressuposto temporal de 02 anos de existência da empresa para verificação da atividade preponderante. Aduz que “os pedidos de “declaração de não-incidência de ITIV” formulados em cada um dos processos supracitados não mereceram guarida, em razão de a sociedade requerente “possuir menos de 02 (dois) anos de atividade à época da aquisição do imóvel”, bem como em virtude de “não ter transcorrido o lapso temporal mínimo de 03 (três) anos subsequentes à sua aquisição”, não sendo viável, consequentemente, afastar, por ora, a hipótese de atividade preponderante no segmento imobiliário, impeditiva do gozo da imunidade, à luz do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 37 do CTN.” Subsidiariamente, alega que a segurança deve ser concedida parcialmente, nos termos do entendimento do plenário do STF no RE 796376 para limitar a imunidade do art. 156, § 2º, I, da CD/88 ao valor do capital a ser integralizado. Pugnou pelo provimento do Apelo. O recurso é tempestivo. O Recorrente é isento de preparo recursal. Contrarrazões pelo improvimento ao Id. 88346263. A douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público – Id. 89718317. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150433-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AMC CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais razão pela qual a recebo. Como relatado, trata-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8150433-22.2024.8.05.0001, impetrado por AMC Consultoria Ltda. Na origem, a Apelada impetrou o mandamus objetivando o reconhecimento da imunidade tributária do ITBI/ITIV na integralização do capital social com o imóvel de inscrição imobiliária n.º 683.525-2. A questão trazida em juízo refere-se à existência, ou não, de imunidade tributária ao pagamento de ITBI/ITIV na hipótese em que o imóvel é utilizado para a integralização de capital social de empresa. A matéria tem cunho constitucional já que o legislador originário de modo específico tratou da imunidade tributária do ITBI para a hipótese de integralização de capital social, vejamos: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. GRIFEI O Código Tributário Nacional, a esse respeito, em seus arts. 36 e 37 regulamenta a matéria nos seguintes termos: Art. 36. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito; II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. GRIFEI Art. 37. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. GRIFEI Nesse sentido, a Legislação Tributária do Município de Salvador, Lei Municipal nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, também traz a imunidade tributária ao pagamento do ITBI para a incorporação de imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, vejamos: Art. 115. O imposto não incide: (...) Art. 115 A - O disposto nos incisos III, IV e V do art. 115 desta Lei não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil. § 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas. § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data. § 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. § 5º O benefício previsto no inciso III do art. 115 desta Lei fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação. § 6º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 8421/2013) GRIFEI O texto da Legislação Municipal, no artigo citado, já de modo mais minudente, inicialmente repete o texto constitucional em seu inciso I, que concede a imunidade tributária quando da incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica e, logo após, estende a necessidade da atividade preponderante à hipótese de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, acrescido de requisitos temporais para a análise da atividade preponderante, conforme art. 115-A da Lei Municipal n. 7.186. Amparado na legislação municipal, o Apelante indeferiu o requerimento de imunidade realizado de forma administrativa, consoante se verifica no Processo Eletrônico n.º 57324/2024 – SIP n.º 908896/2024, cujo trecho a seguir transcrevo para melhor entendimento: “Sendo assim, da análise do quanto consignado nos presentes autos, em cotejo com a legislação em vigor e a jurisprudência pátria, depreende-se que o pedido não encontra amparo legal, em razão da pessoa jurídica adquirente não possuir até a presente data o transcurso do lapso temporal mínimo de 03 (três) anos subsequentes à aquisição do imóvel, o qual incorporou-se a partir da 1ª alteração do contrato social da requerente, como comprova documento acostado no anexo 7, tramite 1, fls. 13 a 24, ficando prejudicada a análise da preponderância para fins de não incidência do ITIV. Desta forma, opinamos pelo INDEFERIMENTO da Não Incidência do ITIV sobre a transmissão do bem imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o n.º 683.525-2 nos termos do § 6º do art. 115-A do CTRMS e do § 8º do art. 4º do Decreto n.º 24.058/2013.” GRIFEI Percebo, entretanto, que a Constituição Federal, ao prever a não incidência do ITIV faz uma diferença entre as hipóteses de “transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital” e a “transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”, ressalvado, nessa última hipótese, a possibilidade de incidência do imposto quando a “atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;”. Portanto, in casu, não seria necessária a análise da preponderância da atividade da empresa, ora Apelada, por se tratar de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e não de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A esse respeito, embora o STF não tenha fixado respectiva tese, o Ministro Alexandre de Moraes, Redator do Acórdão, em seu voto fez constar tal distinção, consoante a seguir transcrevo: “Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “ nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF. (…) Reitere-se, as hipóteses excepcionais ali inscritas não aludem à imunidade prevista na primeira parte do dispositivo. Esta é incondicionada, desde que, por óbvio, refira-se à conferência de bens para integralizar capital subscrito.” Pois bem. Da análise do contrato social, percebe-se que o objeto social da Impetrante, enquadrada como microempresa (ME), é o exercício de atividade econômica de consultoria em tecnologia da informação, com capital social inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais) – Id. 88346222. O próprio código e descrição da atividade econômica principal junto à Receita Federal (62.04-0-00 – Consultoria em tecnologia da informação) especifica a abrangência das atividades da empresa Impetrante, que são diversas da compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, consoante se verifica através de consulta ao site do IBGE, o qual adota o sistema de codificação para a classificação das atividades econômicas dos estabelecimentos (https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?subclasse=6204000&view=subclasse). Vejamos: “6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação - a análise para determinação das necessidades do cliente ou do mercado potencial e a especificação técnica do sistema quanto à definição das funcionalidades e campo de aplicação - os serviços de assessoria para auxiliar o usuário na definição de um sistema quanto aos tipos e configurações de equipamentos de informática (hardware), assim como os programas de computador (software) correspondentes e suas aplicações, redes e comunicação, etc. - o acompanhamento, gerência e fiscalização de projetos de informática, ou seja, a coordenação de atividades envolvidas na definição, implantação e operacionalização de projetos destinados à informatização de um determinado segmento - a consultoria para integração de sistemas e soluções, ou seja, atividades de estruturação e operacionalização de uma solução final funcional, a partir da união de diferentes sistemas, mantendo suas características essenciais - atividades de atualização de websites, isto é, atividades de inserção e retirada de informações, atualização de arquivos, banco de dados, inserção de banners e links, etc. - os serviços de customização de programas de computador customizáveis, ou seja, atividades que consistem em adaptar as necessidades do usuário às telas, terminologias, tabelas e a outras características inerentes ao sistema.” A Impetrante promoveu alteração contratual (Id. 88345417) visando aumentar seu capital social para o importe de R$ 2.950.953,73 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), através da incorporação do imóvel, situado no município de Salvador, com inscrição municipal n.º 683.525-2, com valor de mercado R$874.853,73 (oitocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), bem como do imóvel situado no município de Camaçari/BA, inscrição municipal n.º 104766, com valor de mercado R$2.075.100,00 (dois milhões, setenta e cinco mil e cem reais). É em relação a essa alteração contratual para a integralização do capital social que se discute a imunidade do tributo. De fato, a documentação colacionada aos autos indica que a Impetrante, sociedade empresária limitada, com inscrição n.º 53.202.332/0001-15, iniciou suas atividades em 14/12/2023 (Id. 88346219), portanto, ao tempo do pedido, em 07/03/2024 (Id. 88346222, fls. 02), não teria transcorrido sequer dois anos de atividade empresarial. Contudo, sobre tal limitação não pode o legislador infraconstitucional assim proceder, pois, como já analisado anteriormente, a própria Carta Magna excluiu a transmissão de bens dos direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital do campo de incidência do imposto. Assim, para o deslinde da controvérsia, deve-se perquirir qual a amplitude da imunidade tributária posta na Constituição Federal, se a ampla e irrestrita como quer a empresa Autora, ou a limitada como posto no ordenamento tributário do Município de Salvador. Necessário esclarecer que, embora o inciso I, § 2º, do art. 156 da Constituição Federal, disponha acerca da exceção da imunidade para a hipótese de adquirente com atividade preponderante de compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, tal exceção não abrange a hipótese de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, como no caso em discussão. Diante do quanto exposto, demonstrado que o caso em análise não se enquadra na exceção do inciso I, § 2º do art. 156 da CF, como quis fazer crer a Ré, seu recurso não merece provimento. Restou demonstrado, ainda, que todos os bens utilizados pelo sócio Odon Moraes Filho foram utilizados para a integralização do capital referente as 295.095.373 (duzentas e noventa e cinco milhões, noventa e cinco mil, trezentas e setenta e três) quotas, não sendo direcionado nenhum imóvel ou valor como reserva de capital. Transparece que o constituinte ao fixar a imunidade tributária para a integralização de capital objetivou facilitar e estimular a integralização do capital social das empresas, abdicando da sua prerrogativa de arrecadar. Assim, o foco da proteção seria o capital social da empresa, e não o valor do imóvel que seria integralizado. Tal raciocínio limita a imunidade tributária ao valor do capital social, e não ao valor do imóvel, o que torna possível a tributação do que exceder ao capital social, nos termos da legislação do Município de Salvador. Sobre a matéria o Supremo Tribunal Federal, no RE 796376, concluiu haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, através do Tema 796, e em 04/08/2020 houve decisão do mérito, nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese: "A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Falaram: pela recorrente, a Dra. Graziela Biason Guimarães; e, pela interessada, o Dr. Ricardo Almeida Ribeiro da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. GRIFEI Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia a respeito do tema: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS (ITIV). INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que concedeu a segurança à empresa Arte de Cor – Escritório de Arte e Decoração Ltda., reconhecendo a imunidade tributária em relação ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) incidente sobre a operação de integralização de imóveis ao capital social da pessoa jurídica. O Município argumenta que, ao não haver comprovação de direito líquido e certo, e face à suposta necessidade de prova complementar, não seria cabível o mandado de segurança. Requer, ainda, a incidência do ITIV sobre a diferença entre o valor venal atualizado dos imóveis e o valor da integralização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal ao ITIV incidente na integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica; e (ii) verificar se a imunidade alcança a totalidade dos imóveis integralizados ou se incide sobre a diferença de valor entre o valor venal atualizado e o valor de integralização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal impede a incidência do ITIV sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, exceto se a atividade preponderante da pessoa jurídica for o comércio ou arrendamento imobiliário, o que não ocorre no presente caso. 4. Os artigos 36 e 37 do Código Tributário Nacional condicionam a aplicação da imunidade à ausência de atividade preponderante de compra, venda, ou locação de imóveis pela pessoa jurídica beneficiária da integralização. No caso, restou comprovado que a empresa impetrante não desenvolve tais atividades. 5. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796, que limita a imunidade ao valor efetivamente integralizado ao capital social, aplica-se apenas nos casos em que há distinção entre o valor destinado ao capital social e a parcela destinada a reservas de capital. No presente caso, não há criação de reserva de capital ou ágio, sendo integralizada a totalidade dos imóveis. 6. O direito líquido e certo da impetrante à imunidade tributária foi reconhecido em razão da inexistência de qualquer comprovação de atividade imobiliária preponderante ou de estruturação patrimonial que desconfigure a integralização para fins de capital social. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A imunidade tributária prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/1988, alcança a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica, salvo comprovação de que a atividade preponderante da empresa seja a comercialização ou arrendamento de imóveis. jurisprudência relevante citada: STF, RE 796376, Tema 796; TJ-BA, Apelação nº 8064869-51.2019.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 26/02/2024; TJ-SP, Apelação nº 1017064-37.2021.8.26.0562, Rel. Des. Rezende Silveira, j. 02/06/2022; TJ-RO, Remessa Necessária Cível nº 7007737-47.2022.822.0010, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 26/03/2023. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8077779-42.2021.8.05.0001, Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA, Publicado em: 10/12/2024) REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA DE PORTO SEGURO. ITIV/ITBI. IMÓVEL. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ORDEM CONCEDIDA PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO RE Nº 796.376 (TEMA 796). SENTENÇA MANTIDA. REEXAME OFICIAL DESPROVIDO. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8004406-86.2023.8.05.0201,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 03/09/2024) Ementa: Direito Tributário. Apelação. ITIV. Imunidade Tributária reconhecida. Integralização de capital social. Art. 156, § 2º, I, da CF. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos afastando a incidência do ITIV na operação de integralização de bens imóveis ao capital social da empresa, com base na imunidade tributária prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Averiguar se a integralização de imóveis ao capital social está sujeita à incidência do ITIV, ou se a operação goza da imunidade tributária prevista na CF/88, levando em conta o entendimento fixado pelo STF no Tema 796 de Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. Quando a transmissão de bens imóveis se dá para a integralização de capital subscrito, é irrelevante apurar se a atividade empresarial é preponderantemente imobiliária, conforme elucidado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida. 4. Na oportunidade, o Ministro Relator esclareceu que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5. No caso concreto, portanto, afigura-se correta a sentença quando reconhece a imunidade tributária requerida pelo autor. IV. Dispositivo 6. Apelação improvida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8084655-42.2023.8.05.0001,Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 19/11/2024) Após todas as considerações aqui tecidas, concluo que, com a alteração realizada, o capital social passou a ser de R$ 2.950.953,73 (dois milhões, novecentos e cinquenta mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos). Ocorre que o imóvel objeto de análise, localizado na cidade de Salvador/BA, com matrícula n.º 683.525-2, cujo valor contábil foi apontado pelo Autor no importe de R$874.853,73 (oitocentos e setenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), não excede ao valor do capital social a ser integralizado, possuindo, portanto, a imunidade tributária em relação a incidência do ITBI. Utilizando-se como base de cálculo do ITBI tanto o valor declarado pelo contribuinte (R$874.853,73) quanto o valor apontado no registro do referido imóvel (R$ 700.000,00), não há excedente ao valor utilizado para a integralização, qual seja R$ 2.949.953,73, nem mesmo ao valor do capital social (R$ 2.950.953,73). Nesse sentido, diante da prova pré-constituída acerca do direito à imunidade do ITIV no caso em comento, não há dúvidas de que não assiste razão ao Município Apelante, devendo ser mantida a sentença nos termos proferida. Sem honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/2009 c/c Súmula 512 do STF. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Município de Salvador, integrando a sentença em sede de remessa necessária. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150433-22.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AMC CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): WALTER NEY VITA SAMPAIO
VOTO
III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;Notas Explicativas:
Esta subclasse compreende: