PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RÉU REVEL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação interposto pela embargante. A decisão original fundamentou-se na preclusão da matéria fática em razão da revelia, caracterizando a apelação como inovação recursal. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 336, 344, 346, e 1.022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0015193-53.2007.8.05.0080, em que figuram como embargante FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e como embargado HERMAN SOUZA NASCIMENTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015193-53.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA
APELADO: HERMAN SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s):ADELITA SODRE AZEVEDO
ACORDÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC) ao: a) supostamente ignorar a tese de que os efeitos da revelia são relativos e não impedem a análise de matéria de direito em sede recursal; b) desconsiderar a participação da embargante na fase instrutória; e c) não se pronunciar sobre a alegação de que a revelia não pode validar uma pretensão autoral supostamente desprovida de provas.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento.
4. Não há omissão no acórdão. O julgado analisou expressamente a situação processual do réu revel, aplicando o entendimento de que, embora possa intervir no feito, sua atuação recursal é limitada às matérias de direito ou de ordem pública, sendo-lhe vedado inaugurar a discussão sobre fatos que deveriam ter sido alegados em contestação (art. 336 do CPC), em razão da preclusão. A decisão embargada concluiu que as razões da apelação se restringiam a matérias fáticas, o que inviabilizava seu conhecimento. Tal conclusão representa o próprio mérito do julgamento, e a discordância da parte com esse entendimento caracteriza mero inconformismo, não omissão.
5. A alegação de participação tardia na fase instrutória, embora factual, não altera o resultado do julgamento, pois não tem o poder de reabrir o prazo para a defesa de mérito fático, já atingido pela preclusão decorrente da ausência de contestação. O acórdão focou na consequência da preclusão, e não na descrição exaustiva de cada ato processual praticado pela parte.
6. A argumentação da embargante de que busca meramente o rejulgamento da causa, sob o pretexto de sanar vícios inexistentes, é evidente. A via dos embargos de declaração é inadequada para reexaminar a justiça da decisão ou a correta aplicação da lei processual, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso apropriado.
7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com a conclusão jurídica do julgado, que aplicou a preclusão sobre a matéria fática em razão da revelia, não configura omissão sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo que visa à rediscussão do mérito. 2. A finalidade dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da decisão judicial, não sendo a via adequada para reexaminar a causa ou corrigir um suposto erro de julgamento (error in judicando)."
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (ID 101220727) contra o acórdão (ID 100220911) proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela própria embargante. O Agravo Interno, por sua vez, foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação da embargante, sob o fundamento de inovação recursal e ausência de dialeticidade, uma vez que a recorrente, ré revel no processo de origem, buscou rediscutir matéria de fato já acobertada pela preclusão. A ação originária é uma Ação Indenizatória ajuizada por HERMAN SOUZA NASCIMENTO, visando à reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção em imóvel adquirido da empresa ré, ora embargante. Após a citação regular, a ré não apresentou contestação, o que levou à sua condenação em primeira instância, com a aplicação dos efeitos da revelia. Inconformada, a ré interpôs Apelação, que foi objeto da decisão monocrática de não conhecimento. Contra esta, manejou o Agravo Interno, culminando no acórdão ora embargado, cuja ementa (ID 97522089) sintetizou o entendimento do colegiado no sentido de que "É vedado ao réu revel suscitar, em sede de apelação, questões de fato que deveriam ter sido alegadas na contestação, operando-se a preclusão consumativa". Nas razões de seus Embargos de Declaração (ID 101220727), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso. Aponta que o julgado deixou de enfrentar teses jurídicas relevantes, especialmente a de que os efeitos da revelia são relativos e não impedem a análise de questões de direito em grau de recurso. Afirma que o acórdão partiu da premissa equivocada de que a ré permaneceu "inerte durante a fase postulatória e instrutória", quando, na verdade, teria comparecido aos autos para impugnar laudo e requerer produção de provas, conforme petições de IDs 89011409 e 89011602. Aduz, ainda, que o acórdão se omitiu quanto ao argumento de que a revelia não conduz à procedência automática do pedido, especialmente quando as alegações do autor seriam "inverossímeis" e desacompanhadas de prova mínima. Argumenta que a análise de tais pontos, por serem de direito ou passíveis de conhecimento a qualquer tempo, não configuraria inovação recursal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes, para que se conheça e se dê provimento ao Agravo Interno e, consequentemente, à Apelação, julgando improcedentes os pedidos autorais. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 102127438), pugnando pela rejeição dos embargos, por entender que se trata de mero inconformismo e tentativa de rediscussão de matéria já decidida. É o relatório. Em cumprimento às normas regimentais, submeto o feito a julgamento. Salvador, 31 de março de 2026. Des. JOSEVANDO ANDRADE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015193-53.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA
APELADO: HERMAN SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A embargante, FCK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., aponta a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao seu Agravo Interno, mantendo a decisão que não conheceu de sua Apelação. Contudo, após análise detida dos argumentos e do julgado questionado, conclui-se que o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são um recurso de fundamentação vinculada, cujo objetivo é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Sua finalidade é estritamente corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, não se prestando como um instrumento para a rediscussão do mérito da causa ou para a correção de um suposto erro de julgamento (error in judicando). A parte que discorda dos fundamentos jurídicos e da conclusão adotada pelo órgão julgador deve se valer da via recursal apropriada, e não utilizar os aclaratórios como um sucedâneo recursal para obter um novo julgamento. No caso em análise, a embargante busca, sob o pretexto de omissão, reavivar um debate que já foi exaustivamente enfrentado e concluído por esta Câmara. As supostas omissões apontadas são, na realidade, manifestações de inconformismo com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. 1. Da Inexistência de Omissão quanto aos Efeitos da Revelia e à Análise de Matéria de Direito O principal argumento da embargante é que o acórdão foi omisso por não considerar a tese de que os efeitos da revelia são relativos e de que as matérias de direito poderiam ser analisadas em sede de apelação. Esta alegação não se sustenta. O acórdão embargado não apenas reconheceu essa possibilidade, como a utilizou como premissa para a sua conclusão. O voto condutor do acórdão (ID 97522085) é claro ao dispor sobre o alcance da revelia. Ele menciona expressamente o artigo 346, parágrafo único, do CPC, que permite ao réu revel intervir no processo a qualquer momento. A decisão, no entanto, prosseguiu na análise e concluiu, de forma fundamentada, que essa intervenção não autoriza a reabertura da discussão sobre matéria de fato que deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, qual seja, a contestação, conforme impõe o artigo 336 do CPC. O que o acórdão estabeleceu, com clareza, foi a distinção entre a discussão de questões fáticas e questões de direito. A conclusão do julgado foi que o recurso de apelação da embargante se concentrava exclusivamente na rediscussão de fatos: a existência dos vícios construtivos, o nexo de causalidade e o valor da indenização. Tais pontos foram considerados acobertados pela presunção de veracidade decorrente da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, e, portanto, preclusos para a ré. O acórdão não se omitiu; ele emitiu um juízo de valor sobre a natureza das alegações recursais. Concluiu que não se tratava de "matéria exclusivamente de direito, nem matéria que poderia ser apreciada de ofício", mas sim de um esforço para "reexame de fatos". Se a embargante discorda dessa qualificação jurídica dada às suas teses, trata-se de divergência de mérito, e não de omissão. A decisão judicial não é omissa simplesmente porque adota uma linha de raciocínio contrária aos interesses da parte. 2. Da Irrelevância da Participação Tardia na Fase Instrutória e da Ausência de Omissão A embargante alega que o acórdão foi omisso ao afirmar que ela permaneceu "inerte durante a fase postulatória e instrutória", quando na verdade teria participado de atos nesta última fase. A rigor, a afirmação do acórdão pode ser vista como uma síntese da conduta processual da ré, cujo ato mais relevante – a apresentação de contestação – foi omitido. Contudo, ainda que se admita uma imprecisão terminológica na descrição da totalidade da atuação da ré no processo, tal fato não constitui a omissão apontada. A participação do réu revel na fase instrutória, permitida pelo artigo 349 do CPC, destina-se a produzir contraprova em relação aos fatos alegados pelo autor, mas não tem o poder de reabrir a oportunidade para alegar as matérias de defesa que já estão preclusas. O núcleo da decisão embargada não foi a "inércia total" da ré, mas sim a preclusão consumativa do seu direito de se defender sobre os fatos da causa, em razão da ausência da contestação. A apresentação de petições tardias impugnando um laudo ou requerendo provas não revive o direito de contestar a existência dos danos ou o nexo causal. O acórdão focou na consequência jurídica da revelia (a preclusão da defesa fática), e a análise desse ponto central torna irrelevante a discussão sobre se a ré protocolou uma ou mais petições após o prazo de defesa. Portanto, não há omissão. O acórdão enfrentou a questão principal – os limites da atuação recursal do réu revel – e a eventual participação instrutória da embargante não era um ponto capaz de, por si só, alterar a conclusão de que a apelação veiculava matéria fática preclusa. 3. Da Tentativa de Rediscussão do Mérito sob o Pretexto de Omissão Por fim, a embargante insiste na tese de que a revelia não pode tornar "verossímil o absurdo" e que as provas dos autos seriam frágeis. Ao fazer isso, a parte demonstra a verdadeira natureza de seus embargos: um pedido de rejulgamento do mérito, não apenas do agravo, mas da própria apelação e da sentença de primeiro grau. As alegações sobre a validade do laudo pericial do autor, a falta de comprovação de pagamentos, a aplicação de normas técnicas posteriores à construção, entre outras, são questões intrinsecamente fáticas e probatórias. São exatamente os pontos que, segundo o acórdão embargado, não poderiam ser conhecidos na apelação devido à preclusão. O acórdão não foi omisso em relação a esses argumentos. Pelo contrário, a decisão foi expressa ao estabelecer a impossibilidade de sua análise. Analisar tais pontos agora, em sede de embargos de declaração, seria contradizer frontalmente a decisão embargada e, mais grave, violar a própria natureza deste recurso, transformando-o em uma terceira instância de julgamento para o mérito fático. O que a embargante pretende é que este Tribunal, que já decidiu não poder analisar os fatos, agora os analise para concluir que são "absurdos" e, com isso, afaste os efeitos da revelia. Trata-se de uma manobra argumentativa inadmissível, que ignora as rígidas balizas do artigo 1.022 do CPC. Diante do exposto, fica evidente que o acórdão embargado não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi clara, coerente e fundamentada ao concluir pela impossibilidade de conhecimento da apelação interposta pelo réu revel, por veicular matéria fática preclusa. Os argumentos trazidos nos presentes embargos de declaração denotam apenas o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e representam uma tentativa indevida de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual este recurso é manifestamente inadequado. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado (ID 100220911) por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. Des. JOSEVANDO ANDRADE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015193-53.2007.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FCK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY, ISADORA PASSOS AMARAL VIANA
APELADO: HERMAN SOUZA NASCIMENTO
Advogado(s): ADELITA SODRE AZEVEDO
VOTO
Relator