PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-07.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TIAGO MOURA SANTANA, PEDRO HENRIQUE MIRA DE OLIVEIRA, ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA
APELADO: MARCOS FABIO DA SILVA REIS
Advogado(s):NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo de remoção ex officio do servidor público municipal Marcos Fábio da Silva Reis, anteriormente lotado na Casa de Apoio de Salvador, sob o fundamento de ausência de motivação idônea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança é via processual adequada à impugnação de ato administrativo de remoção de servidor público; (ii) estabelecer se o ato de remoção ex officio impugnado encontra-se eivado de vício de legalidade por ausência de motivação concreta e individualizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Mandado de Segurança constitui instrumento constitucional adequado para a tutela de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo da autoridade pública, sendo desnecessária dilação probatória quando o vício do ato pode ser demonstrado por prova documental pré-constituída.

4 - A alegação de ausência de interesse processual, inadequação da via eleita e inexistência de direito líquido e certo é infundada, pois o vício apontado – insuficiência de motivação do ato – é questão de legalidade aferível pela simples análise do conteúdo do ato impugnado, sem necessidade de instrução probatória complexa.

5 - A Administração Pública possui discricionariedade para realizar remoções ex officio, mas essa prerrogativa não afasta o dever de motivar adequadamente o ato, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e dos princípios constitucionais da legalidade, motivação e razoabilidade.

6 - A motivação constante do Ofício nº 021/2025-SMS é genérica, padronizada e impessoal, sem qualquer individualização quanto à situação funcional do impetrante, tampouco demonstra a real necessidade do ato ou a conexão lógica entre a medida adotada e o interesse público invocado.

7 - A Teoria dos Motivos Determinantes impõe que os motivos declinados como fundamento do ato administrativo devem existir e ser verídicos, sob pena de nulidade. A ausência de motivação concreta inviabiliza o controle judicial e fragiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa.

8 - O Poder Judiciário, ao anular ato administrativo por ausência de motivação idônea, não invade a discricionariedade do administrador, mas apenas exerce controle de legalidade do ato praticado, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988.

9 - A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal reconhece a nulidade de atos administrativos de remoção que não apresentem motivação clara, individualizada e contemporânea.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1 - A via do Mandado de Segurança é adequada para impugnar ato administrativo de remoção de servidor público quando a ilegalidade alegada decorre da ausência de motivação idônea, demonstrável por prova documental pré-constituída.

2 - A Administração Pública deve motivar de forma concreta, individualizada e contemporânea o ato de remoção ex officio de servidor, sob pena de nulidade do ato por violação aos princípios da legalidade, motivação e razoabilidade.

3 - A motivação genérica e padronizada, desacompanhada de elementos fáticos específicos, caracteriza desvio de finalidade e transforma a discricionariedade em arbitrariedade, sujeitando o ato ao controle jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXIX, e 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, AgInt no RMS 59.784/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.10.2020, DJe 08.10.2020.

- STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017.

- STJ, RMS 52.929/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23.02.2021, DJe 02.03.2021.

- TJ-BA, Apelação Cível nº 8000153-31.2021.8.05.0070, Rel. Des. Antonio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 30.09.2024.

- TJ-BA, Reexame Necessário nº 8000046-31.2019.8.05.0078, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 02.02.2022.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8003341-42.2023.8.05.0141, da Comarca de Euclides da Cunha, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA, e como Apelado MARCOS FABIO DA SILVA REIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER e NEGAR PROVIMENTO, confirmando a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-07.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TIAGO MOURA SANTANA, PEDRO HENRIQUE MIRA DE OLIVEIRA, ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA
APELADO: MARCOS FABIO DA SILVA REIS
Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA (ID. 89797405), contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha, na presente do Mandado de Segurança, impetrado por MARCOS FABIO DA SILVA REIS,  pugnando pela declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a remoção do servidor público.

No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 89797401, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos:


“Desse modo, o direito líquido e certo invocado pelo(a) Impetrante restou patenteado nos autos, na medida em que o ato administrativo de remoção encontra-se eivado de nulidade, configurada pela ausência da devida motivação.

Ante o exposto, no mérito, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o retorno do(a) Impetrante à lotação anterior, qual seja, casa de APOIO DO MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA - localizada na cidade de SALVADOR/BA.

Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, face ao que dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009”.


Regularmente intimadas as partes acerca da Sentença proferida, o Município de Euclides da Cunha interpôs Apelação ao ID. 89797405.

Sustentou, em preliminar, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o Mandado de Segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, mediante prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória, o que, segundo sua ótica, não se verificaria no caso. 

Alegou, ainda, que o ato de remoção seria típico exemplo de ato administrativo discricionário, inserido no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, sendo, portanto, insuscetível de revisão judicial na via eleita, salvo em caso de evidente ilegalidade, o que, segundo afirma, não se configurou.

Defendeu, no mérito, a legalidade e regularidade do ato de remoção, ressaltando que o referido ato se encontrava suficientemente motivado, ao indicar que a medida visava atender à necessidade e ao interesse público, diante da demanda de pessoal em caráter estratégico e institucional.

Afirmou que a Secretaria de Saúde teria identificado áreas essenciais no território do Município que careciam de servidores, sendo a redistribuição uma medida legítima de gestão administrativa. 

Argumentou que, ainda que a motivação não tivesse detalhamento individualizado, esta atenderia aos requisitos legais, bastando a vinculação ao interesse público, conforme dispõe o ordenamento jurídico. 

Alegou, por fim, que não se evidenciou qualquer indício de desvio de finalidade, perseguição política ou abuso de poder, sendo infundada a tese de que a remoção teria como propósito substituição por contratados, por carecer de prova pré-constituída.

Requereu, ao final, o provimento da apelação, com a reforma da sentença, para acolher as preliminares suscitadas e extinguir o feito sem resolução de mérito; subsidiariamente, pugnou pela denegação da segurança, com o reconhecimento da legalidade do ato administrativo de remoção.

Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou Contrarrazões, conforme certificado ao ID. 89797408.

Diante da interposição de recurso voluntário, os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça e, ao ID. 92142160, foi determinada a oitiva da Douta Procuradoria de Justiça.

Ao ID. 93569662, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou Pronunciamento no qual apontou que não trata-se de hipótese de intervenção.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A2



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000713-07.2025.8.05.0078
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA
Advogado(s): TIAGO MOURA SANTANA, PEDRO HENRIQUE MIRA DE OLIVEIRA, ELMAR CAETANO DE SOUZA LIMA
APELADO: MARCOS FABIO DA SILVA REIS
Advogado(s): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO

 

VOTO

 

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo a conhecer o presente recurso.

Preliminarmente, a parte apelante arguiu a ausência de interesse processual, inadequação da via eleita e inexistência de direito líquido e certo. Os argumentos veiculados se fundam na premissa de que a discussão acerca da profundidade da motivação de um ato administrativo discricionário, bem como a eventual existência de desvio de finalidade, demandaria uma dilação probatória incompatível com o rito sumário do mandado de segurança. 

Contudo, tais preliminares não merecem acolhida, devendo ser integralmente rejeitadas, tal como de forma acertada fez o Juízo a quo. 

O Mandado de Segurança, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, constitui o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou com abuso de poder por parte de autoridade pública. 

O conceito de direito líquido e certo não se vincula à complexidade da matéria jurídica discutida, mas sim à desnecessidade de dilação probatória para a sua comprovação. Em outras palavras, o direito é líquido e certo quando os fatos em que se ampara podem ser demonstrados de plano por prova pré-constituída, ou seja, documental.

No caso concreto, a controvérsia não versa sobre a apuração de fatos que exigiriam a produção de provas testemunhais ou periciais para sua elucidação. A questão central reside na análise da legalidade do ato administrativo de remoção, especificamente no que concerne à suficiência e à concretude de sua motivação.

A avaliação se a fundamentação expressa neste documento atende aos ditames legais e principiológicos da Administração Pública é uma tarefa eminentemente jurídica, que se perfaz pela simples confrontação do teor do ato com as normas aplicáveis, sem que seja necessário aprofundar na análise de fatos subjacentes que não estejam documentalmente comprovados. 

O eventual vício de motivação, que é o cerne da presente impetração, é um defeito intrínseco ao próprio ato administrativo, visível em sua forma e conteúdo, e, portanto, demonstrável por prova pré-constituída.

Ademais, o interesse de agir do Impetrante é indubitável, uma vez que busca a tutela jurisdicional para reverter uma situação fática que, em sua ótica e na do juízo de primeira instância, decorre de um ato administrativo viciado por ilegalidade. A modificação unilateral e imotivada de sua lotação funcional configura uma lesão potencial ao seu direito de permanecer no local de trabalho estabelecido, ou ao menos ser removido mediante ato legalmente fundamentado. Assim, o pleito se adequa perfeitamente à via mandamental, sendo as preliminares suscitadas destituídas de fundamento jurídico.

Adentrando ao mérito da controvérsia, reitero que a temática central do presente recurso diz respeito à validade do ato administrativo que determinou a remoção ex officio do servidor Marcos Fábio da Silva Reis.

Conforme observa-se dos autos, o Apelado tomou posse em 07 de maio de 2009, em 2016, foi transferido para prestar seus serviços junto a CASA DE APOIO DE SALVADOR e, em janeiro de 2025, através do Ofício n° 021/2025-SMS, foi removido de Ofício, permanecendo à disposição do Ente Público.

É pacífico o entendimento de que a Administração Pública detém a prerrogativa de remanejar seus servidores, a fim de adequar a distribuição de sua força de trabalho às necessidades do serviço público, conforme critérios de conveniência e oportunidade. 

Tal poder decorre do princípio da eficiência, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, e da autonomia que o gestor público possui para organizar os quadros e serviços que lhe são afetos. 

De fato, o servidor público, em regra, não possui direito à inamovibilidade, e esta Corte reconhece a discricionariedade do ato de remoção. Entretanto, é fundamental destacar que a discricionariedade administrativa, embora confira uma margem de liberdade ao gestor, não se confunde com arbitrariedade. Todo e qualquer ato administrativo, ainda que discricionário em sua essência, deve observar os princípios basilares do Direito Administrativo, tais como a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e, de maneira especial no presente caso, a motivação. A ausência ou a insuficiência da motivação macula o ato administrativo de ilegalidade, tornando-o passível de controle judicial.

A motivação de um ato administrativo não é mera formalidade burocrática; ela é um requisito essencial de validade que permite a fiscalização da legalidade e da finalidade pública do ato. É por meio dela que se torna possível verificar a pertinência entre os motivos determinantes do ato e o interesse público que se pretende tutelar. 

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, mas cujos princípios são amplamente aplicáveis, é clara em seu artigo 2º ao elencar a motivação como um dos princípios que a Administração deve obedecer. Mais especificamente, o artigo 50 da mesma lei estabelece que os atos administrativos que afetem direitos ou interesses dos administrados devem ser motivados de forma explícita, clara e congruente.

Repise-se, a motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, vinculado ou discricionário, como corolário dos demais princípios que regem a Administração Pública e para possibilitar total incidência do dispositivo constitucional que prevê a impossibilidade de exclusão do Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito (CF, artigo 5º, XXXV).

Sobre o tema, assim discorre Celso Antonio Bandeira de Melo:


Motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática de ato. É, pois, a situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a prática do ato. Logo, é externo ao ato. Inclusive o antecede. Por isso não pode ser considerado como parte, como elemento do ato.

(...).
Não se confunde o motivo do ato administrativo com a "motivação" feita pela autoridade administrativa. A motivação integra a "formalização" do ato, sendo um requisito formalístico dele (cf. ns. 46 e SS). É a exposição dos motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e ao ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como "causa" do ato administrativo, noção que será melhor esclarecida a breve trecho (cf. ns. 43 e ss). (Curso de Direito Administrativo, 14ª edição, Malheiros editores LTDA, fls. 352/354).


Nesta toada, observa-se que o motivo do ato precisa guardar estrita consonância com a realidade efetivamente verificada, sob pena de se tornar nulo.

A Teoria dos Motivos Determinantes, largamente aplicada na jurisprudência pátria, estabelece que a validade do ato administrativo está intrinsecamente vinculada aos motivos que foram expressamente declarados como seu fundamento. Se os motivos declinados forem inexistentes, falsos ou, como no caso em apreço, manifestamente genéricos e insuficientes para justificar a medida, o ato administrativo será nulo. O Poder Judiciário, ao apreciar a legalidade de um ato administrativo, verifica não o mérito da decisão (se a remoção é boa ou má para o serviço público), mas sim a conformidade do ato com a lei e os princípios administrativos, incluindo o da motivação. Não há, portanto, invasão da esfera discricionária do administrador, mas sim a reafirmação do princípio da legalidade.

Ao proceder à análise do Ofício de remoção do servidor (ID. 89797370), vislumbro que ele apresenta formatação e fundamentação totalmente genéricas, tendo sido dirigido a diversos servidores (“aos servidores anteriormente lotados na Casa de Apoio de Salvador”), apenas fazendo menção à previsão legal que autoriza a administração a realizar a remoção ex officio, e justificando o ato com base na fundamentação adiante transcrita:


“(...) por necessidade e interesse público, para atender demandas de pessoal em caráter estratégico e institucional, de modo que se arrazoa o ofício em tela com base em critérios de oportunidade e conveniência, vez que esta Secretaria identifica áreas essenciais que necessitam do trabalho indispensável destes servidores municipais , a exemplo das unidades de saúde localizadas nos territórios deste Município dada a necessidade de ajuste do quadro de servidores e atendimento às necessidades de serviço.”


A linguagem adotada no Ofício nº 021/2025/SMS poderia ser aplicada a qualquer servidor removido, não atende ao requisito da motivação concreta e individualizada. Não se especifica qual seria a "demanda de pessoal" ou a "área essencial" que exigiria o trabalho do Impetrante em particular.

Não se demonstra o "ajuste do quadro" e por que o servidor, que atuava na Casa de Apoio de Salvador desde 2016, seria o elemento necessário para suprir essa suposta lacuna em Euclides da Cunha. A ausência de uma justificativa clara para a necessidade do deslocamento, e a mera colocação do servidor "à disposição" da Secretaria de Administração para "eventual realocação", reforçam a tese de que o ato não foi precedido de um estudo ou planejamento concreto que justificasse a medida. Uma motivação vaga como a apresentada impede o administrado de compreender as razões da decisão e de exercer plenamente seu direito de defesa, além de frustrar o controle de legalidade por parte dos órgãos competentes, inclusive o Judiciário.

Portanto, da leitura do ato impugnado, vislumbra-se que o mesmo contém motivação absolutamente vaga, não sendo possível extrair do ato fundamentos expressos específicos - sejam normativos, fáticos, administrativos - pertinentes à hipótese que justifiquem a remoção, ensejando a absoluta ausência de apontamento de qualquer critério de oportunidade e conveniência relativos ao interesse público na questão.

Vale acrescentar que o servidor vinha exercendo suas atividades na mesma localidade desde 2016, sendo surpreendido com o Ofício de remoção acima transcrito.

Acrescenta-se que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é juris tantum, ou seja, relativa, e pode ser desconstituída diante da evidência de vício de legalidade, como a falta de motivação concreta. Não se trata de exigir um detalhamento excessivo, mas sim uma fundamentação que, minimamente, permita aferir a conexão lógica entre o ato e o interesse público que se invoca. A mera invocação de "necessidade de serviço" ou "interesse público" sem elementos fáticos que a corroborem transmuda a discricionariedade em arbitrariedade.

É imperioso que o interesse público, que deve guiar a atuação da Administração, seja efetivamente demonstrado e não apenas declamado. A remoção de um servidor, especialmente após um longo período de lotação em um mesmo local, onde estabeleceu vínculos familiares e sociais, deve ser precedida de uma análise cuidadosa e de uma motivação robusta que demonstre, de forma indene de dúvidas, a superioridade do interesse público concretamente justificado em relação aos impactos na vida do servidor. A estabilidade profissional e pessoal do servidor, embora não lhe confira inamovibilidade, exige da Administração uma atuação pautada na razoabilidade e proporcionalidade, que se traduzem na obrigação de motivar adequadamente seus atos.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é uníssona ao rechaçar a validade de atos administrativos de remoção que carecem de motivação concreta, vejamos:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO . ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DESPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MPF. 1. A controvérsia posta nos autos reside na nulidade do ato administrativo de remoção da Supervisão Regional de São Luiz Gonzaga/RS para a Supervisão Regional de Estrela/RS, tendo em vista:a falta de motivação; a observância do princípio da preservação da unidade familiar; os transtornos na família; os prejuízos financeiros decorrentes do deslocamento, em razão da mudança de domicílio; e a defesa sanitária do Estado do Rio Grande do Sul . 2. A jurisprudência do STJ preleciona que a remoção de Servidor Público exige motivação clara e contemporânea à prática do ato.Precedentes: RMS 34.571/RS, Rel . Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.9.2012; AgRg no AREsp . 153.140/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 15 .6.2012. 3. Agravo Interno do Estado a que se nega provimento . (STJ - AgInt no RMS: 59784 RS 2019/0003249-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/10/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2020)


ACÓRDÃO EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO . REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO. INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR. ANULAÇÃO DO ATO . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A modificação ex officio da localização do Servidor Público não prescinde da análise das peculiaridades que envolvem a própria prática do ato, razão pela qual se revela indispensável a sua motivação, sob pena de invalidade, não bastando a mera indicação da norma legal para justificar eventual necessidade de serviço. II . “O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex officio, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato” (STJ. AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017) . III. In casu, o ato atacado pelo Impetrante encontra-se efetivamente desprovido de motivação suficiente a amparar sua validade, pois, a despeito de terem sido explicitadas algumas considerações que levaram à sua prática, nota-se que, na parte alusiva especificamente à transferência do Impetrante, a motivação constou apenas como sendo por interesse da Diretoria e Administração Geral dos Estabelecimentos Penais - DIRAGESP, não havendo a objetiva e concreta individualização das razões que conduziram à sua materialização. IV. Embora haja a indicação de normas legais que fundamentaram o ato impugnado, inexiste expressa motivação a respeito da real necessidade que teria deflagrado a vergastada distribuição do quadro de Agentes Penitenciários capaz de permitir o seu controle, de forma a impedir eventuais arbitrariedades . V. Constata-se que a generalidade do ato decorre, inclusive, da circunstância de que a sua aplicação estendeu-se a outros Inspetores Penitenciários, de modo que a situação da Impetrante deveria ter sido concretamente individualizada a ponto de evidenciar a real motivação que amparou o questionado comando de alteração de localização. VI. “Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato . Precedentes” (STJ - RMS 52.929/GO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). VII . Segurança concedida, para declarar a nulidade do ato administrativo que removeu o Impetrante, de ofício, para a Penitenciária de Segurança Máxima I em Viana – PSMAI, com seu imediato retorno à lotação anterior. (TJ-ES - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 5011541-77.2022.8 .08.0000, Relator.: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Reunidas - 2º Grupo Cível)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000153-31.2021.8 .05.0070 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VILSON MARTINS DOS SANTOS Advogado (s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE WANDERLEY Advogado (s): MAF 06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A REMOÇÃO DO IMPETRANTE PARA UNIDADE DE SAÚDE SITUADA NA ZONA RURAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000153-31 .2021.8.05.0070, em que figuram como apelante VILSON MARTINS DOS SANTOS e como apelado MUNICÍPIO DE WANDERLEY . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80001533120218050070, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000046-31.2019.8 .05.0078 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado (s): RECORRIDO: Secretário Municipal de Saúde e outros (2) Advogado (s):RAFAEL SANTANA DOS SANTOS ACORDÃO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE EUCLIDES DA CUNHA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO . PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NATUREZA PUNITIVA CARACTERIZADA. ATO NULO. DESVIO DE FINALIDADE . PRETENSÃO DE PERMANÊNCIA NA LOTAÇÃO LEGÍTIMA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A demanda em análise versa sobre o direito da Impetrante, enquanto servidora pública, a não ser removida de sua lotação, sem motivação válida e sem a observância do devido processo legal . 2. A remoção é o deslocamento funcional de servidor público, com ou sem mudança de sede ou domicílio. Poderá ocorrer a pedido do próprio servidor ou de ofício, nesta última hipótese é sempre discricionária e realizada no interesse do serviço, devendo o ato ser motivado, e os motivos exarados vinculam a conduta administrativa. 3 . Objetiva-se, com a remoção a organização dos serviços administrativos, com a distribuição de força de trabalho entre as diversas unidades/repartições de um órgão. 4. A remoção não pode ser utilizada com a finalidade de punir o servidor público, caracterizando a nulidade, por desvio de finalidade, o ato exarado com tal motivação. 5 . Legitima a pretensão da Impetrante de permanência na lotação de origem. 6. Sentença confirmada em remessa necessária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8000046-31 .2019.8.05.0078, de Euclides da Cunha, tendo como remetente o MM . Juízo da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da comarca de Euclides da Cunha, e interessados o MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA e RENILDA MARIA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em de de 2022. PRESIDENTE DES . GEDER L. ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000463120198050078, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/02/2022)


Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

A do teor presente no art. 1.025 e §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

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