PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO, DE OBSCURIDADE E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE QUE PRESSUPÕE FALTA DE CLAREZA E PRECISÃO DO DECISUM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e afastou a necessidade de formação de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal em ação de responsabilidade por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A parte embargante alega existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise dos argumentos recursais apresentados; (ii) verificar se há obscuridade na fundamentação do acórdão que comprometa sua compreensão; e (iii) estabelecer se existe contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão. A omissão que autoriza os embargos é a que recai sobre ponto que deveria ser decidido e não foi, não se confundindo com o dever de enfrentamento de todos os argumentos das partes. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, reconhecendo seu papel como agente executor de política pública habitacional, nos moldes do art. 12 do CDC e art. 6º-A, III, da Lei nº 11.977/2009. Foi expressamente afastada a tese de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal, diante de sua atuação como mera agente financeira, conforme precedentes do STJ. A decisão também enfrentou a alegação de ausência de relação de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade da autora e a incidência do microssistema do CDC. Não se verifica contradição interna no julgado, uma vez que há coerência entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva da decisão. A alegada obscuridade não se sustenta, pois o acórdão apresenta clareza solar em sua motivação, conforme jurisprudência citada. Quanto ao prequestionamento, é suficiente que a questão jurídica tenha sido debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos legais. Ausente intuito protelatório, é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora reste advertida a parte embargante quanto à possibilidade de sua imposição em caso de nova oposição de embargos com o mesmo propósito. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A omissão que autoriza Embargos de Declaração é aquela que recai sobre ponto que deveria ser decidido e não sobre todos os argumentos das partes. Não há contradição interna no julgado quando a fundamentação é harmônica com a parte dispositiva. A obscuridade apta a justificar Embargos de Declaração exige ausência de clareza que comprometa a compreensão do acórdão, o que não ocorreu no caso. O prequestionamento é considerado atendido quando a matéria jurídica foi efetivamente debatida, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único; 1.025; 1.026, § 2º; 3º; 489, § 1º. CF/1988, art. 5º, XXXV. CDC, art. 12. Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1777765/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.11.2021, DJe 14.12.2021. TJ-MG, ED 1.0220.13.000787-9/002, Rel. Des. Beatriz Pinheiro Caires, j. 07.02.2019, pub. 18.02.2019. TJ-PR, ED 0005643-19.2013.8.16.0112, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 31.05.2021, pub. 01.06.2021. TJDF, ED 0727973-21.2017.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, j. 25.07.2018, DJe 31.07.2018. TJDF, ED 0706285-69.2018.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 29.08.2018, DJe 04.09.2018. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8015026-40.2020.8.05.0080 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8015026-40.2020.8.05.0080 em que figuram como embargante, BANCO DO BRASIL S.A. e embargada, ANTÔNIA ALVES DA SILVA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8015026-40.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADA: ANTONIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 84708916, opostos por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 83241009, dos autos da Apelação Cível n. 8015026-40.2020.8.05.0080, que negou provimento aos recursos interpostos pelo embargante e pela embargada. Arguiu o embargante, em breve síntese, omissões relevantes quanto aos dispositivos legais suscitados no bojo da Apelação, especialmente no que se refere à interpretação e aplicação da Lei n. 10.188/2001, que institui o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), bem como à sua regulamentação e aos termos contratuais específicos firmados entre as partes. Aduziu o acórdão embargado não apreciou a inexistência de relação jurídica de financiamento habitacional convencional, mas sim de contrato de arrendamento residencial com opção de compra, o qual possui disciplina legal própria. Mencionou o acórdão embargado não apreciou a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas no âmbito do PAR, especialmente aquelas que tratam da apuração do valor residual e da forma de cobrança em caso de inadimplemento. Reforçou o acórdão embargado não apreciou a ausência de comprovação de vício ou abusividade que justifique a anulação do contrato ou a devolução de valores pagos pela autora e a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor e do sistema financeiro convencional ao contrato de arrendamento residencial no formato do PAR. Destacou omissão no que toca aos seguintes dispositivos legais e constitucionais invocados no recurso: arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; arts. 104, 421, 422, 427 e 478 do Código Civil; art. 1º, §§1º e 2º, da Lei 10.188/2001; arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CRFB. Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado nos moldes propostos. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 84756954, oportunidade em que defendeu o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo o vício apontado. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 29 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8015026-40.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADA: ANTONIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento. Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis: “Art. 489. [...] § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Noutro giro, no que toca à obscuridade, o acórdão embargado apenas constitui-se obscuro quando não retrate clareza e precisão em sua fundamentação a dificultar a intelecção das partes. Nesta trilha: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PROVIDA DE CLAREZA - EMBARGOS REJEITADOS. - Não há que se cogitar de obscuridade, se não há falta de clareza na redação da decisão embargada, de molde a dificultar a compreensão de seu teor. (TJ-MG - ED: 10220130007879002 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 07/02/2019, Data de Publicação: 18/02/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – DECISÃO QUE APRESENTA CLAREZA SOLAR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. 1. O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595); 2. A obscuridade se configura quando se encontra dúvida ou falta de clareza na decisão proferida pelo órgão judicial. No caso dos autos, o acórdão é mais do que evidente quanto a distribuição dos ônus sucumbenciais; 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJ-PR - ED: 00056431920138160112 Marechal Cândido Rondon 0005643-19.2013.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 31/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021) In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses de omissão previstas no art. 1.022, parágrafo único, combinado com o art. 489, § 1º, do CPC, ou obscuridade. Minudente verificação da peça dos Aclaratórios revela que a parte embargante sustenta, em suma, a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, as quais não restaram presentes, na medida em que o acórdão embargado enfrentou com clareza e densidade argumentativa os pontos centrais invocados pelo embargante, especialmente no que tange à legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e à inexistência de litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal. Ademais, o acórdão embargado, em linha com precedentes desta Corte e da jurisprudência superior, tem fundamentação expressa de que, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o Banco do Brasil atua não como mero repassador de crédito, mas como executor de política pública habitacional, na qualidade de representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), situação jurídica que o submete à responsabilidade objetiva por vícios construtivos, nos moldes do art. 12 do CDC e do art. 6º-A, III, da Lei n 11.977/2009. Por conseguinte, em verdade, não se tratou de relação contratual típica de financiamento imobiliário com função meramente creditícia. A posição jurídica ocupada pelo Banco do Brasil, ao vincular-se à operação na qualidade de agente promotor e gestor da política habitacional, desloca-o para a zona de responsabilidade atribuída ao fornecedor de produtos e serviços, nos termos do microssistema de proteção ao consumidor. A latere, a alegada necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal também foi devidamente enfrentada. O acórdão embargado assentou, com respaldo em jurisprudência pacífica do STJ, que a atuação da CEF na operação deu-se como mera agente financeira, o que afasta a configuração de litisconsórcio necessário e mantém hígida a competência da Justiça Estadual. Ainda, quanto à alegação de que não haveria relação de consumo a justificar a incidência do art. 12 do CDC, mais uma vez, tal argumento foi examinado. O acórdão embargado reconheceu expressamente que a embargada é destinatária final do imóvel e que a atuação do embargante na cadeia de fornecimento transcende a figura de agente financeiro, configurando relação jurídica de consumo lato sensu, submetida à principiologia da vulnerabilidade e à repartição dinâmica do ônus probatório. No que concerne à necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, o acórdão embargado afastou tal exigência com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, constante do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, e do art. 3º do CPC, assentando que a resistência à pretensão da autora restou configurada pela própria apresentação de defesa pelo réu. Contudo, o acórdão embargado contem fundamentação expressa e satisfatória a afastar as alegadas omissões. À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração da prova produzida, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato. Em um segundo momento, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que esta não foi interna, mas sim por conter o acórdão embargado fundamentação destoante das teses recusais defendidas pelo embargante. Todavia, tal alegação não enseja hipótese de contradição, posto que houve inequívoca fundamentação a afastar as teses recursais do embargante com a conclusão de não provimento dos Apelos. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição interna. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte embargante, por mais uma vez, com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. “Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.” Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte do embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertido o embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8015026-40.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
EMBARGADA: ANTONIA ALVES DA SILVA
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR
VOTO