PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta pelo Município contra a sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Análise da legalidade da extinção da Execução Fiscal sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é admitido quando o falecimento do executado ocorre após a citação válida. 4. Ausência de formação da relação processual válida. Parte executada que faleceu em 17.08.2017, antes da expedição da Carta de Citação. Inviabilidade da substituição da Certidão de Dívida Ativa para inclusão de novo sujeito passivo, nos termos da Súmula 392 do STJ. 5. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça vedando redirecionamento em caso de falecimento anterior à citação. 6. Configuração de causa extintiva sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 8. Extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0801426-45.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada WALDEMIRO IZIDORIO PAIM. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801426-45.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WALDEMIRO IZIDORIO PAIM
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinta a execução fiscal visando a cobrança de crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 2.082,75 (dois mil e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono de causa. Em suas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, não considerou a aplicação da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), diploma normativo específico que rege as execuções fiscais. Argumenta que, nos termos do art. 40 da LEF, diante da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz deveria suspender o curso da execução pelo prazo de um ano, durante o qual não correria o prazo prescricional. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do STJ, especialmente no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), assentou o entendimento de que a suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo este o procedimento adequado a ser adotado, e não a extinção prematura do feito. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário. Sem contrarrazões. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em respeito aos artigos 09 e 10 do CPC, o Município de Salvador foi intimado a se manifestar sobre o Tema 1184/STF - Resolução 547/CNJ, mas não se pronunciou no prazo fixado, conforme certidão de ID 79673045. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801426-45.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WALDEMIRO IZIDORIO PAIM
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em exame, a controvérsia central levada a este Órgão Colegiado refere-se à legalidade da extinção da execução fiscal sem julgamento do mérito, por abandono da causa. A demanda original é uma Execução Fiscal, ajuizada em 14/11/2013, objetivando a cobrança de crédito no valor de R$ 2.082,75 (dois mil e oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos), proveniente de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Limpeza Pública e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2009/2010/2011, referente à Inscrição nº 000535730-6. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023)." Após o julgamento do Tema 1.184, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso em exame, como foi dito, trata-se de Execução Fiscal para a cobrança de crédito tributário de baixo valor, R$ 2.082,75, foi ajuizada há mais de 11 anos, em 14/11/2013, com a informação nos autos que a parte Executada faleceu em 2016 após a distribuição do feito e antes de sua citação (ID 75791874). Cumpra ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal ao espólio só é possível quando o falecimento ocorre após a citação. De fato, a formação da relação processual não se aperfeiçoou, impossibilitando a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) para fins de alteração do sujeito passivo. Assim, a presente execução fiscal possui valor inicial inferior a R$ 10.000,00 e a hipótese é de alongada falta de movimentação útil/falta de citação, estando preenchidas as condições para a extinção da execução do processo sem julgamento do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. A Municipalidade, em suas razões recursais, não demonstrou a capacidade de localizar o devedor ou bens penhoráveis, nem houve pedido de suspensão para tentativa de solução administrativa ou protesto do título ou para localização de bens do executado. Visto isso, não demonstrado o interesse processual necessário à continuidade da demanda executiva, é de rigor a manutenção da sentença extintiva, em consonância com o princípio da eficiência administrativa e com a jurisprudência consolidada sobre o tema. Neste sentido, cito precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002474-25.2013.8.05.0243 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO APELADO: ERKDILSON PIRES LEAO Advogado(s): PJ8 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SEABRA. IPTU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO ADOTOU MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. - O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Tese fixada: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1184). - A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. - Adotando o parâmetro estabelecido pelo CNJ na Resolução 547/2024 e, considerando que o valor cobrado na presente demanda é de R$ 930,28 (novecentos e trinta reais e vinte e oito centavos), ou seja, inferior a 10.000,00 (dez mil), deve ser aplicado ao caso o Tema nº 1.184/STF, diante de seu caráter vinculante, para manter a sentença extintiva, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0002474-25.2013.8.05.0243,Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 31/10/2024 ) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Município de Paulo Afonso interpôs apelação cível contra sentença que extinguiu a execução fiscal de cobrança de crédito tributário por inércia do exequente. O Município defendeu a impossibilidade de extinção do feito em virtude de inércia sem a intimação pessoal do Exequente para suprir possível falta, nos termos do art. 485, §1º, CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve inércia apta a extinguir o processo; e (ii) saber se a execução fiscal pode ser extinta por ausência de interesse de agir, dado o valor irrisório do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O silêncio do Município ante a não localização do devedor não resulta, por si só, na extinção do feito por abandono da causa, tendo em conta a existência de um iter processual que antecede o comando extintivo, que, no caso em comento, não foi observado, notadamente o decreto de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos moldes do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, contudo, no julgamento do Tema 1184 (RE n. 1.355.208), O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem a adoção de medidas administrativas prévias, é legítima, por ausência de interesse de agir, conforme o princípio da eficiência administrativa. 4. Além disso, a Resolução n. 547/2024 do CNJ determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil por mais de um ano, sem que tenha havido a citação do executado ou a identificação de bens penhoráveis. 5. Nesse contexto, a extinção da execução fiscal é compatível com a tese fixada pelo STF, haja vista que a presente execução persegue crédito irrisório, sem movimentação útil e sem adoção das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1184 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença extintiva mantida, embora com fundamento diverso, em razão da falta de interesse de agir. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8005138-39.2019.8.05.0191,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 18/12/2024 ) Ante o exposto, conheço do recurso e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0801426-45.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: WALDEMIRO IZIDORIO PAIM
Advogado(s):
VOTO
Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1998759; Rel Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2022; Dje 31/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DEFICIENTES. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio só é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1945451 / RJ. 1ª Turma. Relator Ministro Gurgel de Faria. Data do julgamento 14.03.2022. Publicado no DJe de 22.03.2022.
A esse respeito, é o teor do verbete nº 392 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."
Nesta perspectiva, percebe-se que o entendimento estampado na supramencionada súmula não abrange a inclusão do espólio de executado falecido antes da citação.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR COM FUNDAMENTO NO ART. 17 C/C ART. 485, VI, AMBOS DO CPC. SENTENÇA QUE APLICOU A TESE DE N.º 1.184 DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA E COM A RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. PROCESSO SEM CITAÇÃO OU CONSTRIÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE ANO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em 19.12.2023, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o referido tema 109, negou provimento ao Recurso Extraordinário e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 2. Aplicação das normas dispostas em Resolução CNJ n.º 547/2024, para quem “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” – hipótese dos autos.. 3. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 0000422-35.2014.8.05.0077,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 05/07/2024 )
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. DÉBITOS DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.355.208/SC, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.184). OVERRULING DOS PRECEDENTES ANTERIORES. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I –Trata-se de ação que cobra a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, tendo o douto a quo reconhecido a prescrição direta do primeiro tributo e extinguido o feito com resolução de mérito. II – Considerando ser matéria de ordem pública e prévia à própria análise da prescrição, comporta analisar o interesse de agir da Fazenda Pública em prosseguir com execução fiscal de baixo valor. III – O excelso Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema 1.184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou, por unanimidade, a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (grifou-se) IV – Pela preponderância do recente posicionamento vinculante do STF, observa-se a ocorrência do overruling das Súmulas nº 452 do STJ e nº 17 deste egrégio Tribunal (IRDR nº 08). V – Comporta a manutenção da sentença de extinção do feito, contudo, em razão da ausência do interesse de agir do Fisco, pois inquestionavelmente a presente execução fiscal busca a satisfação da ínfima quantia aproximada de R$ 1.486,00 (mil e quatrocentos e oitenta e seis reais). Execução fiscal sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. Incidência da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. VI – Sentença mantida, mas por outros fundamentos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0768729-05.2012.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 18/06/2024 ).