PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076773-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: PEDRO ALVES DA SILVA
Advogado(s):SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. URGÊNCIA COMPROVADA. NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 12, V, “C” DA LEI N.º 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8076773-95.2024.8.05.0000, tendo como Agravante UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA e Agravado PEDRO ALVES DA SILVA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

RELATOR


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076773-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: PEDRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, contra a decisão proferida no processo n.º 8001519-19.2024.8.05.0194, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (Id. 476815494 – autos de origem):  

“(...) O laudo acostado no ID 476588324, descreve a urgência do caso do autor, até porque o atraso no diagnóstico já impediu a possibilidade de salvar o órgão.

Com efeito, ainda que existente prazo de carência para doença ou lesão preexistente ao contrato, a teor do art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, ou seja, quando implicar em risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, sendo este, ao que tudo indica, o caso dos autos.

(...)

Por conseguinte, forte no art. 300 da legislação adjetiva, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que autorize a realização do procedimento vindicado na vestibular, qual seja , cirurgia de retirada do testículo direito com colocação de prótese testicular a direita e fixação do testículo esquerdo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00(um mil reais) sem prejuízo de utilização de meios diretos para realização da obrigação de fazer.” 

Ao arrazoar (Id. 75240479), o recorrente relata que a “Parte Agravada teve sua data de inclusão no plano de saúde feita em 31/10/2024, curiosamente, no mesmo dia em que, supostamente, sofreu a torsão testicular, vindo a necessitar da realização do procedimento cirúrgico, em tese, urgente.”

Ressalta que “restou comprovada que a negativa da Operadora Recorrente foi baseada no contrato e leis vigentes, uma vez que para procedimentos e internações o prazo de carência é de 180 (cento e oitenta) dias”.

Sustenta que “podemos concluir que houve omissão do Recorrido quanto a lesão testicular em questão, de modo que incorre em fraude contratual, posto que não fora informado a UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO sobre a pré-existência da referida doença”.

Pontua que “De acordo com o artigo 11 da Lei Federal nº 9.656/98 e a Resolução Normativa de nº 162/2007, o beneficiário é obrigado a preencher a referida declaração, informando naquele ato todas as doenças que possui ou todas as cirurgias que já realizou antes do ato de inclusão, sob pena de se caracterizar má-fé e, por consequência, ter o seu contrato rescindido de forma unilateral”.

Alega que “mesmo tendo preenchido a Declaração de Saúde Supra, o Recorrido, com menos de 01 (um) dia após a adesão, mais especificamente em 31/10/2024, diz ter procurado a UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO com a suposta lesão.”

Sustenta que “já que está comprovada a omissão no preenchimento da declaração de saúde, como também a preexistência da doença, o tratamento pretendido só poderá ser requerido após o prazo de 02 (dois) anos da assinatura do contrato, em função da necessidade de cumprimento de CTP – Cobertura Parcial Temporária.”

Destaca que “NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER TERMO QUE REFERENCIE A URGÊNCIA/EMERGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS INDICADOS NA INICIAL”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória. 

Preparo recursal recolhido (Ids. 75240492 e 75240493).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 81687138), na qual alegou a perda superveniente do objeto da ação. 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076773-95.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: PEDRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): SEBASTIAO JOSE LEITE DOS SANTOS FILHO

 

VOTO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, contra a decisão proferida no processo n.º 8001519-19.2024.8.05.0194, que deferiu a tutela de urgência.
 

A teor do art. 1.015, I do CPC/2015, é hipótese de cabimento do agravo de instrumento. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO

Nas contrarrazões, a parte Agravada alega que ocorreu a perda do objeto da ação, em decorrência do cumprimento da liminar, com a alta hospitalar do Autor, após a realização da cirurgia (Id. 81687138). 

No caso dos autos, não há, até a presente data, decisão do juízo de origem acerca da ausência de interesse processual, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação.

Salienta-se que, mesmo que o  interesse processual constista em matéria de ordem pública, nos termos do art. 485, § 3º do CPC/2015, a análise de questão não apreciada no juízo a quo gera supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. 1. DECADÊNCIA. Se a tese de decadência não foi objeto da impugnação/contestação não deve ser conhecida na instância recursal por se tratar de inovação recursal. 2. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. Constatada omissão na decisão recorrida acerca da preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte agravante em sua defesa não pode ser suprida no âmbito deste recurso, sob pena de supressão de instância, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes deste Tribunal. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido em parte. Decisão cassada. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5156991-94 .2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2024).

AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA INSTÂNCIA RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AINDA QUE A NATUREZA DA MATÉRIA ARGUIDA SEJA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO É POSSÍVEL SUA ANÁLISE EM SEDE RECURSAL, POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEM QUE TENHAM SIDO APRECIADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DESFAVORÁVEL. REQUISITO DE INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. MATÉRIAS ARGUIDAS DE FORMA CONCOMITANTE NO 1º E 2º GRAU DE JURISDIÇÃO SEM DECISÃO DELIBERAÇÃO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - AGV: 00128718020198160000 Curitiba 0012871-80.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 18/02/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2020)

Para que não haja supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, deixo de me manifestar sobre essa matéria, dela não conhecendo.

 

DA TUTELA DE URGÊNCIA

A pretensão de reforma da decisão hostilizada deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 300 do CPC/2015, pois a liminar foi deferida pelo Juízo a quo com base em tal comando legal: 

 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 Analisando o referido dispositivo, verifica-se que o CPC/2015 exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

Segundo ensinamento de Daniel Mitidiero (Antecipação da Tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023 [livro eletrônico]): 

“A antecipação de tutela está ligada à probabilidade das alegações. É preciso valorar a adequação da hipótese afirmada pela parte, analisar as provas produzidas e promover um confronto entre hipótese e prova, ainda que se exija grau menos elevado de certeza a respeito da veracidade das alegações para sua concessão. Não basta a verossimilhança para antecipação da tutela – isto é, não basta a valoração da alegação da parte à luz daquilo que normalmente acontece. Se bastasse a verossimilhança, correr-se-ia o risco de agredir a esfera jurídica da parte sem suficiente grau de certeza a respeito da veracidade das alegações – violando-se, portanto, o direito à segurança jurídica no processo. Ao permitir juízos de cognição sumária, é certo que o legislador autoriza a prolação de provimentos provisórios fundados em versões unilaterais da causa e em quadros probatórios incompletos. Daí não se tire, porém, que o legislador tenha renunciado à confirmação – ainda que em grau menor – das alegações da parte para concessão da tutela jurisdicional.” 

Já sobre o perigo de dano, o doutrinador esclarece:

“O conceito que importa para antecipação da tutela é o conceito de perigo na demora, consubstanciado na impossibilidade de espera para acautelamento ou satisfação do direito alegado em juízo, sob pena de frustrada a possibilidade de obtenção de tutela específica do direito ou mesmo de tutela pelo equivalente monetário em face do decurso do tempo. É o perigo ligado à espera, que pode acarretar a ocorrência, a reiteração ou a continuação tanto de um ato ilícito como de um fato danoso capaz de frustrar a frutuosidade do direito. Nessa perspectiva, aliás, é importante perceber que o perigo na demora, como conceito puramente processual que é, tem textura suficientemente aberta ao plano do direito material, sendo idôneo para viabilizar a antecipação da tutela tanto diante do ato ilícito como do fato danoso”. 

Na origem, cuida-se que Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, na qual o autor, ora agravado, sustenta que é beneficiário do plano de saúde acionado, com segmentação AMBULATORIAL + HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA (Id. 476588313 – autos de origem). Conforme relatório médico (Id. 476588324 – autos de origem), o Autor foi diagnosticado com quadro de torção de testículo, sendo prescrita a realização de procedimento cirúrgico para retirada do órgão e colocação de prótese.

O magistrado a quo deferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de que o relatório médico descreveu a urgência do caso e, nessa hipótese é obrigatória a cobertura do atendimento, nos termos do art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/1998. 

No caso em apreço, o plano de saúde demandado sustenta que (i) a parte autora ainda estava cumprindo o período de carência e (ii) o demandante agiu de má-fé, omitindo doença pré-existente no momento da contratação.

DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA 

A Lei 9.656/1998, que dispõe sobre os planos de saúde, estabelece o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para cobertura dos casos de urgência e emergência (art. 12, V, “c”). Confira-se:

Art. 12.  São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:     

(...)

V - quando fixar períodos de carência:

(...)

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;  

O STJ também sedimentou o entendimento de que o período de carência contratualmente estipulado não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado (STJ - REsp: 1055199 SP 2008/0100025-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 03/05/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2011).

A referida Corte Superior também firmou o posicionamento de que a interpretação de cláusula de carência deve, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade de tratamento de urgência decorrente de doença grave, ser ponderada a fim de assegurar o eficiente amparo à vida e à saúde (AgRg no AREsp 110.818/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 19/08/2013).

Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado de Súmula n.º 597:

“A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.

No caso dos autos, o agravado aderiu ao plano de saúde em 31/10/2024 (Id. 476588313 – autos de origem) e, no mesmo dia, o autor necessitou realizar procedimento cirúrgico diante do quadro de torção do testículo direito. Confira-se o relatório médico emitido pelo Dr. Josivam Amorim, especialista em urologia (CRM-PE 14332) (Id. 476588324– autos de origem):

Paciente Pedro Alves da Silva apresentou quadro de torção testículo direito no dia 31/10/2024 e devido atraso no diagnóstico, não foi possível realizar a correção cirúrgica a tempo de salvar o órgão.

No momento necessita cirurgia para retirar testículo direito, colocar prótese testicular a direita e fixar o testículo esquerdo.

Em 27/11/2024, a acionada indeferiu a internação do autor, sob a alegação de que o demandante não cumpriu o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias.

Da leitura do relatório médico, infere-se que o procedimento cirúrgico solicitado pelo autor possui caráter de emergência, diante do quadro torção testicular, que resultou na perda do órgão, ante o atraso no diagnóstico. Assim, não se mostra razoável a alegação de não cumprimento da carência contratual, devendo a agravante custear a cobertura médica vindicada nos autos.

Ademais, a indicação do tratamento adequado ao paciente cabe ao médico, não devendo a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica, negando-se a amparar os procedimentos e os exames solicitados para o tratamento necessário ao paciente (STJ - REsp: 1914799 SP 2021/0003440-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 19/02/2021).

Nessa linha, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. EXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA, FUNDAMENTADA EM PRAZO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-BA - APL: 03971884820138050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2020)

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SÚMULA 469, STJ. INCIDÊNCIA. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. URGÊNCIA. CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HERDEIROS. TRANSMISSIBILIDADE. QUANTUM. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS. PERCENTUAL MANUTENÇÃO. I A teor do estabelecido pela Súmula 469 do STJ, aos contratos de plano de saúde se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor. II Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação hospitalar do segurado, na hipótese de urgência ou emergência, ainda que vigente o prazo de carência contratualmente previsto, é abusiva, pois torna inócua a finalidade pela qual o contrato fora entabulado. III  Evidenciado, através de relatório médico, o caráter de urgência da internação hospitalar do Apelado, impositivo é o seu custeio pela seguradora, já que cumprida a carência contratual referente às urgências e emergências. IV A negativa de internamento hospitalar provoca os sentimentos caracterizadores do dano moral, pois agrava a situação de angustia de quem já se encontra com a saúde debilitada, ensejando a obrigação do plano de saúde de indenizar o seu beneficiário, sendo transmissível aos sucessores, na espécie, em razão do óbito da paciente no curso da ação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05611626220168050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TRATAMENTO EMERGENCIAL. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DOENÇA PREEXISTENTE. IRRELEVÂNCIA. SUMULA 302 DO STJ. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DO ATENDIMENTO EM CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 HORAS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA PELA RECUSA MANIFESTA. DANOS MORAIS OCORRENTES. MINORAÇÃO DO QUANTUM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (...) No caso, à época em que necessitou de internamento em UTI havia situação de emergência, o que torna irrelevante a existência de doença preexistente, uma vez que o período de carência legal máximo exigido (24 horas, art. 12, V, C da Lei nº 9.656) relativos a emergências e urgências já havia sido cumprido e uma vez que a apelada não poderia invocar a doença preexistente no momento do pedido de internação para, naquela oportunidade, negar de pronto a cobertura. Em casos de urgência ou emergência a lei não limita o tempo de cobertura, o que implica a conclusão de que nessas hipóteses a cobertura deve ser ampla. A limitação do atendimento em urgência ou emergência ao prazo de 12 horas é abusiva (súmula 302 do STJ), e o ato normativo (CONSU Nº 13/98 ANS) que extrapola os limites da lei que o viabilizou não são válidos. Na hipótese vertente, a negativa indevida da seguradora em cobrir o procedimento solicitado pela autora, enseja o pagamento de indenização a título de danos morais. Nesta orientação é que entendo que, uma vez que o entendimento desta Corte vem se firmando no sentido de que em casos de dano moral relacionado a contratos de saúde o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-BA - APL: 03644397520138050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020)

Desse modo, a negativa de cobertura se afigura indevida. 

DA ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE

O recorrente requer, ainda, a reforma da decisão interlocutória, sob o fundamento de que “mesmo tendo preenchido a Declaração de Saúde Supra, o Recorrido, com menos de 01 (um) dia após a adesão, mais especificamente em 31/10/2024, diz ter procurado a UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO com a suposta lesão”.

Nesse contexto, infere-se que a decisão recorrida não merece reforma, haja vista sua adequação com entendimento firmado pelo STJ. Eis o teor do Enunciado da Súmula 609 do referido Tribunal:

Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

No caso em apreço, não se vislumbra má-fé do recorrido em ocultar doença preexistente. Destaca-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovado o comportamento doloso a fim de que seja legitima a recusa securitária. Da análise da documentação acostada aos autos, não se verifica a existência de dolo por parte do agravado.

Verifica-se, ainda, que a operadora não juntou documentos que comprovassem ter ela solicitado ao consumidor exames médicos prévios para se certificar acerca do estado de saúde do segurado antes da assinatura do contrato. A parte ré não acostou nenhum documento ou questionário eventualmente preenchido e assinado pelo acionante no momento da celebração do negócio.

Não pode a seguradora alegar a impossibilidade de cobertura por doença pré-existente se não adotou as providências e cautelas que seriam necessárias para a verificação das condições de saúde da outra parte ao tempo da contratação.  

Nesse sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé. (STJ. 4ª Turma. EDcl nos EDcl no AREsp 567.144/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/03/2016).

 

Não se justifica a recusa à cobertura de tratamento necessária à sobrevida do segurado, ao argumento de se tratar de doença pré-existente, quando a administradora do plano de saúde não se precaveu mediante realização de exames de admissão no plano ou prova inequívoca de má-fé a qual não ocorreu. (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 998.163/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/02/2017).

 

A seguradora que não exigiu exames médicos previamente à contratação, não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando ficar provado que o contratante agiu de má-fé.

(STJ. 3ª Turma. AgRg no REsp 1.286.741-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2013).

 

Saliente-se que a tutela provisória concedida no Juízo a quo visa a assegurar o direito à vida e à saúde do Recorrido (Id. 476815494). Em situações nas quais a vida está em risco de perecimento, faz-se necessário a concessão de medidas que lhe garantam proteção, evitando ocasionar prejuízos irreversíveis à saúde do indivíduo, como acertadamente decidido o Magistrado de primeiro grau.

Da mesma forma se posicionam os tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO PRESTAMISTA - MORTE DO SEGURADO - DOENÇA PREEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - NEGATIVA DE COBERTURA - DESCABIMENTO - CAPITAL SEGURADO - CORREÇÃO - DANO MORAL. A seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária ao argumento de que a doença do segurado é preexistente à contratação, se deste não exigiu exames clínicos e tampouco demonstrou ter havido má-fé do segurado no preenchimento da declaração de saúde. O termo inicial da correção monetária incidente sobre o capital segurado para fins de pagamento da indenização securitária é a data da contratação. Inteligência dos Verbetes 609 e 632 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta abusiva da seguradora, ao se negar a pagar a indenização securitária com base em infundadas exigências, furtando-se ao cumprimento de sua obrigação e ensejando a busca e apreensão do bem objeto do contrato de financiamento garantido pelo seguro prestamista, enseja dano a direito personalíssimo do segurado. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de acordo com os preceitos da razoabilidade e proporcionalidade.

(TJ-MG - AC: 10000212400212001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSPLANTE RENAL COM DOADOR VIVO. PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA RENAL, EM ESTÁGIO TERMINAL. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DOS EXAMES PRÉVIOS. ÔNUS DA SEGURADORA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. DECISÃO VERGASTADA MANTIDA. Agravo de instrumento interposto pela operadora de planos de saúde contra a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, nos autos do processo n. 0013621-08.2018.8.19.0000, no sentido de obrigá-la a autorizar e a custear a realização do transplante renal com doador vivo, nos termos solicitados pelo beneficiário. Pretensão recursal de reforma do julgado para o indeferimento da tutela de urgência, ao argumento da existência de doença preexistente que impunha a aplicação de cobertura limitada por até 24 meses para leitos de alta tecnologia e procedimento de grande complexidade a ela relacionados. Insurgência não acolhida. A seguradora, que contrata cobertura securitária sem a cautela de realizar exame prévio para verificar o estado de saúde do contratante, assume o risco do negócio e não pode se eximir da obrigação pactuada. Doença preexistente que não pode ser aferida somente com o preenchimento de uma declaração de saúde, mas, ao revés, necessita ser constatada por meio de exames médicos que incumbe à operadora realizar. Ilícita, portanto, a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a operadora de plano de saúde não submeteu o segurado a prévio exame de saúde. Por outro lado, para que possa haver a exclusão da realização de tratamento e de procedimento cirúrgico em decorrência de doença preexistente, deve ser comprovada a indubitável má-fé do contratante, o que não se evidenciou no caso sub examen. Inteligência do verbete sumular 609 do Superior Tribunal de Justiça. E, ainda que se reconhecesse a existência de doença preexistente na hipótese em tela, impende consignar que, a despeito da previsão contratual de período de carência, com a consequente limitação dos serviços de saúde, resultou evidenciado o caráter emergencial dos procedimentos solicitados. Relatório médico que atestou ser o agravado portador de doença renal crônica terminal, em estágio V, com grave risco de morte, além do que a melhor opção terapêutica no quadro, por se tratar de paciente jovem, seria o transplante renal, com órgão doado pela genitora. Incidência do disposto no artigo 35-C da Lei 9.656/98, de modo que não há que se falar em cumprimento do período de carência contratual exigido para doenças preexistentes, uma vez que, tratando-se de situação emergencial, que implica risco imediato de lesões irreparáveis para o paciente, impõe-se ao Plano de Saúde o fornecimento ou o custeio do tratamento de que necessita o beneficiário a partir de 24 horas da contratação, conforme previsão contida no artigo 12, V, c, da Lei dos Planos de Saúde. Precedentes jurisprudenciais desta Corte. Presença inequívoca dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Decisão de primeiro grau que deve ser mantida. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00185017020188190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 13/06/2018, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2018).

 

Nesse sentido, acertou a decisão ao determinar que o plano de saúde autorize o procedimento requerido pela parte Autora.

Estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora em favor da parte Recorrida, mormente porque o tratamento é necessário para a manutenção da sua saúde.

Por fim, a medida não se mostra irreversível. Se o pedido do autor for julgado improcedente ao final, a agravante terá o direito à restituição da situação ao estado anterior, com o ressarcimento das quantias despendidas.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

Relator