PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-27.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILDE DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo. O autor alegou abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros, cobrança indevida de encargos moratórios, seguro prestamista e tarifa de avaliação do bem, requerendo a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 6 questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em razão de suposta divergência em relação à taxa média de mercado; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente contratada; (iii) determinar se houve cobrança indevida de comissão de permanência ou abusividade dos encargos moratórios; (iv) definir se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (v) estabelecer se a tarifa de avaliação do bem é válida diante da ausência de comprovação da prestação do serviço; e (vi) determinar a forma de restituição dos valores eventualmente cobrados de maneira indevida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração inequívoca de abusividade mediante discrepância relevante entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que não ocorre quando a diferença observada é reduzida.

A capitalização mensal de juros é admissível nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que haja pactuação expressa, a qual se evidencia quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal.

A inexistência de cobrança de comissão de permanência afasta a pretensão revisional correspondente.

Os juros moratórios de 1% ao mês e a multa contratual de 2% observam os limites legais e não revelam abusividade.

A contratação de seguro prestamista vinculada ao financiamento, sem demonstração da liberdade de escolha do consumidor e com vinculação à seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, caracteriza venda casada e afronta o art. 39, I, do CDC.

A validade da tarifa de avaliação do bem depende da comprovação da efetiva prestação do serviço pela instituição financeira.

A ausência de laudo, vistoria, fotografias ou qualquer documento apto a demonstrar a realização da avaliação do veículo torna abusiva a cobrança da tarifa correspondente.

A restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé da instituição financeira.

Os valores a serem restituídos sujeitam-se à correção monetária pelo IPCA e aos juros de mora calculados pela taxa Selic, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO

Recurso parcialmente provido.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art. 52, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, caput, 98, § 3º, e 373, II; CC, art. 406, com redação da Lei nº 14.905/2024; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema Repetitivo – capitalização de juros); Súmula 541/STJ; STJ, Tema 972 (seguro prestamista e venda casada); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958 – tarifa de avaliação do bem); TJBA, Agravo Interno nº 0006338-46.2011.8.05.0080, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 19.04.2022; TJBA, Apelação nº 8047266-57.2022.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, publ. 29.01.2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-27.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILDE DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença de primeiro grau, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Uilde de Jesus Conceição contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Na petição inicial, o autor narrou ter celebrado contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira ré, sustentando a existência de onerosidade excessiva decorrente da incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, capitalização abusiva de juros, cumulação indevida de encargos moratórios, além de cobrança ilegal de tarifas e seguros. Requereu a revisão das cláusulas contratuais e a repetição do indébito.

A tutela de urgência foi parcialmente deferida na origem para autorizar o depósito das parcelas no valor contratado, de modo a obstar a inscrição em cadastros de restrição ao crédito e garantir a manutenção da posse do veículo condicionada ao pagamento regular. Contudo, a medida liminar foi revogada posteriormente pelo magistrado, diante da ausência de comprovação do depósito em juízo dos valores determinados.

Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação defendendo a legalidade de todos os encargos pactuados, sustentando a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, da cobrança de tarifas administrativas e da contratação opcional do seguro de proteção financeira.

Após a réplica apresentada pelo autor e a realização de audiência de conciliação, que restou infrutífera diante do desinteresse das partes em firmar acordo, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos da exordial, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando a necessidade de reforma integral da sentença.

Em suas razões recursais, reitera os argumentos de abusividade dos juros remuneratórios, invalidade da capitalização de juros e ilegalidade da cobrança de tarifas e seguros, requerendo o provimento do apelo.

Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira apelada, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença recorrida.

O recurso é tempestivo.

A parte Recorrente é beneficiária da justiça gratuita.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000395-27.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UILDE DE JESUS CONCEICAO
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da existência de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, especificamente quanto aos juros remuneratórios, à legalidade da capitalização de juros, à cobrança de comissão de permanência, à legalidade dos encargos moratórios, à validade do seguro prestamista e à legalidade da tarifa de avaliação do bem.

Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano. A revisão da taxa contratada somente é cabível em situações excepcionais, desde que demonstrada cabalmente a abusividade da cobrança por meio de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período.

No caso concreto, verifica-se que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo em janeiro de 2022, no qual foi estipulada taxa de juros remuneratórios de 2,51% ao mês e 34,64% ao ano. No mesmo período, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de aquisição de veículos foi de 2,00% ao mês e 26,87% ao ano.

Constata-se que a variação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado é mínima, não caracterizando onerosidade excessiva ou vantagem exagerada em favor da instituição financeira. A simples pactuação de taxa de juros pouco acima do percentual médio divulgado pelo Banco Central não autoriza a intervenção judicial no contrato, devendo ser mantidos os juros remuneratórios nos termos em que foram originalmente contratados.

Quanto à capitalização de juros, a jurisprudência nacional consolidou-se no sentido de sua plena admissibilidade em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, configurando informação clara e expressa ao consumidor sobre a incidência de juros compostos, conforme entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 973.827/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.

No contrato sob análise, verifica-se que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que legitima a cobrança da capitalização de juros na forma pactuada. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconhece a validade da cobrança de juros compostos quando devidamente informados ao consumidor, senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBJETO DO RECURSO QUE SE RESTRINGE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. SÚM. 541 DO STJ E RESP 973.827/RS. PERMISSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I- A matéria controvertida no presente recurso se restringe à não abusividade da cobrança de capitalização de juros, afirmando o agravante que a referida cláusula se encontra expressa no contrato e que, conforme a jurisprudência consolidada, a previsão expressa no contrato é suficiente para permitir a incidência da capitalização de juros pelas instituições financeiras. II – Verifica-se na decisão monocrática agravada (ID 13014137) que a então relatora afastou a incidência da referida capitalização de juros com fundamento na impossibilidade de leitura do contrato firmado com o autor, cuja cópia supostamente ilegível foi juntada pela ré, ora agravante, entendendo que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório. III - No entanto, ao contrário do entendimento da então relatora, é possível constatar que as referidas cópias são legíveis, sendo possível inclusive observar que a taxa de juros mensal (1,69%, conforme item 6.2 ao ID 5639139) multiplicada por doze é inferior à taxa anual (22,28%, conforme item 6.1 ao ID 5639139). IV - Conforme entendimento consolidado do STJ: “Esta Corte pacificou o entendimento de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal.” (AgRg no AREsp 632.948/SP e Resp 973.827/RS). V - Assim é que, verificando-se a expressa previsão da capitalização mensal de juros no contrato pactuado, eis que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, é permitida sua cobrança, não sendo considerada abusiva. VI - Recurso provido para permitir a capitalização mensal de juros prevista no contrato. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006338-46.2011.8.05.0080.1.AgIntCiv, em que figuram como agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como agravado ADAYLTON CRUZ PINHEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador (Classe: Agravo, Número do Processo: 0006338-46.2011.8.05.0080, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 19/04/2022)

 

A parte autora sustenta a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios e remuneratórios.

A instituição financeira limitou-se a pactuar, para o período de inadimplemento, juros remuneratórios à taxa de normalidade acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%. Não havendo comprovação de cobrança de comissão de permanência, impõe-se a rejeição do pleito revisional neste ponto.

Em relação aos encargos moratórios, verifica-se que os juros de mora de 1% ao mês e a multa contratual de 2% foram estipulados em estrita observância aos limites previstos no artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como às súmulas e entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça. Não restou demonstrada nenhuma abusividade ou ilegalidade na fixação dos encargos para o período de mora, razão pela qual deve ser mantida a higidez da cláusula penal moratória pactuada entre as partes.

O autor insurge-se contra a cobrança de seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, no valor de R$ 1.783,49, sustentando a configuração de venda casada.

O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conduta de venda casada.

No âmbito dos contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de restar configurada a prática abusiva da venda casada, conforme Tema 972/STJ.

Embora a contratação de seguro de proteção financeira seja lícita como garantia de quitação do saldo devedor em caso de imprevistos, sua validade está condicionada à demonstração de que foi assegurada ao consumidor a liberdade de escolha, permitindo-lhe optar pela contratação ou não do serviço, bem como escolher livremente a seguradora de sua preferência.

No caso dos autos, verifica-se que o seguro prestamista foi embutido diretamente no contrato de financiamento de veículo, inexistindo instrumento contratual apartado que dê ciência inequívoca ao consumidor sobre a opcionalidade da contratação ou que lhe ofereça a possibilidade de escolher outra seguradora de sua preferência. A contratação foi realizada de forma impositiva e vinculada à seguradora do mesmo grupo econômico da instituição financeira ré (Itaú Seguros S.A.), o que caracteriza de forma evidente a prática abusiva da venda casada.

Neste contexto, impõe-se a reforma da sentença para declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista e determinar a exclusão do encargo do contrato, com a consequente restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao reconhecer a abusividade da imposição de seguro prestamista sem a devida liberdade de escolha do consumidor, determinando a restituição dos valores indevidamente cobrados:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS. FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual formulados pelo autor, declarando a abusividade da cobrança de seguro prestamista no contrato de financiamento de veículo e determinando a restituição de valores pagos de forma simples. 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a contratação do seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento configura prática abusiva (venda casada); (ii) se a restituição dos valores pagos deve ser feita de forma simples. 3. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I) e do Tema 972 do STJ, a imposição de seguro prestamista sem opção de escolha por parte do consumidor caracteriza venda casada e viola o direito de livre escolha. 4. A ausência de comprovação de que a contratação do seguro foi realizada de forma livre e informada, associada à ligação econômica entre a instituição financeira e a seguradora contratada, reforça a abusividade da cláusula. 5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, ante a ausência de má-fé comprovada pela instituição financeira. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A imposição de contratação de seguro prestamista vinculada ao contrato de financiamento configura prática abusiva e caracteriza venda casada”. “2. A restituição de valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, na ausência de comprovação de má-fé do fornecedor”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8047266-57.2022.8.05.0001, em que figura como apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e apelado IAGO PEREIRA SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria (Classe: Apelação, Número do Processo: 8047266-57.2022.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 29/01/2025)

 

 

O autor insurge-se contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pactuada no valor de R$ 586,00.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP (Tema 958), firmou o entendimento de que a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia é válida, desde que o serviço correspondente tenha sido efetivamente prestado ao consumidor e que não seja demonstrada onerosidade excessiva no caso concreto.

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1578553 / SP, Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 06/12/2018). (g.n)

 

O ônus de comprovar a realização efetiva do serviço de avaliação do veículo financiado compete exclusivamente à instituição financeira, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, sob pena de configuração de prova impossível.

No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira ré não colacionou aos fólios nenhum laudo de avaliação, termo de vistoria, fotografias do bem ou qualquer outro documento idôneo que demonstrasse a efetiva prestação do serviço de avaliação do veículo objeto do financiamento. A mera previsão contratual da tarifa, desacompanhada da prova de sua destinação fática, revela-se abusiva, configurando enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Portanto, diante da total ausência de comprovação da prestação do serviço de avaliação do veículo, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e determinar a exclusão do encargo do contrato.

Declarada a abusividade das cobranças relativas ao seguro prestamista e à tarifa de avaliação do bem, impõe-se a restituição dos valores indevidamente pagos pelo consumidor.

A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira ré na cobrança de encargos que estavam expressamente pactuados no instrumento contratual de financiamento de veículo, aplicando-se o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

No que atine aos consectários legais aplicáveis à repetição do indébito, deve ser observada a nova disciplina de encargos de mora nas condenações civis introduzida pela Lei nº 14.905/2024.

O valor da condenação deve ser corrigido monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a incidir a partir da data desta decisão colegiada. Os juros de mora devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a incidir a partir da data da citação, em estrita observância às regras contidas no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Diante do parcial provimento do recurso de apelação do autor, com a reforma em parte da sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, resta caracterizada a sucumbência recíproca das partes, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.

Dessa forma, as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser redistribuídos de forma proporcional, cabendo ao autor o pagamento de 70% das despesas e ao réu o pagamento dos 30% restantes, considerando a parcela de decaimento de cada litigante na demanda.

Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em estrita consonância com os parâmetros estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, deve ser observada a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Deixa-se de aplicar a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que tal regra incide apenas nos casos de desprovimento ou não conhecimento do recurso de apelação.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, reformando em parte a sentença de primeiro grau para julgar parcialmente procedentes as pretensões da inicial, a fim de:

a) declarar a abusividade das cobranças relativas ao seguro prestamista, no valor de R$ 1.783,49, e à tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00, determinando a exclusão dos respectivos encargos do contrato de financiamento objeto da lide;

b) condenar a instituição financeira ré à restituição simples dos valores indevidamente pagos pelo consumidor a esses títulos, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste julgamento colegiado e acrescidos de juros moratórios calculados pela taxa Selic, deduzido o IPCA acumulado, a incidir a partir da data da citação.

Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator