PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-30.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS DOMINGOS BORGES e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, JONAS DOMINGOS BORGES NETO
APELADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A.
Advogado(s):BARBARA RENATA SOARES GOMES, ALBERTO HABER, FABRICIO ROCHA DA SILVA, RICARDO DE ABREU BIANCHI

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ORDEM DE REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A OCUPAÇÃO DO BEM PELA PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão da medida possessória.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelante demonstrou a posse anterior, o esbulho praticado pelo recorrido e a perda da posse, requisitos necessários para a reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC.

III. Razões de decidir
3. A análise dos autos revela que o apelante não conseguiu comprovar sua posse anterior sobre o imóvel nem o esbulho alegado.
4. O conjunto probatório demonstra a ocupação do bem pel
a recorrida, sem evidências de que os apelantes tenham exercido posse efetiva após a aquisição do imóvel rural.
5. Assim, ausentes os requisitos essenciais à configuração do esbulho possessório, conforme previsto no art. 561 do CPC, mantém-se a sentença de improcedência.

I
V. Dispositivo e tese
6.
Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "A ausência de prova da posse anterior e do esbulho possessório impede a concessão da reintegração de posse, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560 e 561.

___________________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.



Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000487-30.2018.8.05.0245, oriundo da comarca de Salvador, em que figura como apelante JONAS DOMINGOS BORGES e outra e, como apelada MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-30.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS DOMINGOS BORGES e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, JONAS DOMINGOS BORGES NETO
APELADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A.
Advogado(s): BARBARA RENATA SOARES GOMES, ALBERTO HABER, FABRICIO ROCHA DA SILVA, RICARDO DE ABREU BIANCHI

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por JONAS DOMINGOS BORGES e outra em face da sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da comarca de Sento Sé - Ba, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse n. 8000487-30.2018.8.05.0245, movida pelo apelante em desfavor da empresa apelada MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A, nos seguintes termos:



“ (...) O autor não demonstrou (i) o exercício de posse, bem como inexiste comprovação (ii) referente à data e delimitação de área de eventual esbulho praticado pelo requerido.



Sendo assim, considerando também a produção da prova testemunhal, forçoso concluir não ter logrado êxito a parte autora em demonstrar de maneira satisfativa sua posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela parte requerida, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente. Destaca-se, assim, o entendimento dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ARTIGO 561 DO CPC - POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADOS - LICENÇA AMBIENTAL - INSUFICIENTE. Na ação de reintegração de posse se faz necessário que a parte autora comprove os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciado na posse anterior, no esbulho praticado pelo réu e na perda da posse em razão do ato ilícito. Ausente prova da posse anterior pela parte autora, bem como o esbulho da parte ré, revela-se incabível a proteção possessória pretendida. Eventual autorização administrativa para plantio de eucalipto ou reserva ambienta, por si só, se enquadra apenas na esfera relativa ao direito de domínio, em nada corroborando a defesa possessória do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0267.17.001807-6/002, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022).



Nessa senda, caberia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, do qual não se desonerou, nos termos que menciona o art. 373, II, do CPC.

III. DISPOSITIVO



Diante do exposto, diante dos argumentos acima expostos de forma sistematizada e com fulcro nos dispositivos legais acima mencionados JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pendente análise da tutela de urgência, indefiro-a pela inexistência dos pressupostos legais, fato evidenciado pela conclusão desta decisão.”



Irresignado, os autores/recorrentes apelam (id 72951658) sustentando, em síntese, que (i) são possuidores de uma gleba rural, denominado ROÇA LIVINO, numa área total medindo 4.500 (quatro mil e quinhentos) hectares, localizada nas terras da Zona Rural, situada entre o Riacho da Mina D’água até o Brejinho, no distrito de Minas de Mimoso – Sento Sé/BA, desde o ano de 1966, adquirido por contrato de compra e venda, limitando-se com as posses de João Domingos da Silva e Josefa Neves dos Santos; (ii) além disso, alegam que a sentença merece reforma, pois não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais que atestam a posse contínua e pública desde 1966; (iii) que a testemunha Virgínia Carvalho dos Santos confirmou que conhece o autor Jonas Domingos Borges desde a infância e que este sempre trabalhou nas terras, herdadas de seus pais e que ainda que a referida testemunha tenha afirmado que Jonas deixou de residir na área há 35 anos, tal fato não implica na perda da posse, uma vez que a posse não se confunde com a propriedade e pode ser mantida por intermédio de prepostos ou familiares; (iv) argumentam que a posse, mesmo que indireta, pode ser preservada quando exercida por intermédio de prepostos ou familiares, conforme art. 1.197 do Código Civil; (v) que a empresa apelada adentrou nas terras de posse dos autores/apelantes sem a devida autorização ou anuência dos mesmos, após aquisição de título viciado de Edgar Souza Lopes, que nunca deteve posse legítima sobre o bem e que o esbulho ocorreu quando a empresa Moinhos de Ventos Energia S/A passou a utilizar a área para suas atividades, conforme preceituado no art.º 561, II, do Código de Processo Civil; (vii) que estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: Posse anterior: Depoimentos e documentos comprovam a longa ocupação e posse do imóvel; esbulho praticado pela ré: Ocupação indevida pela apelada, após aquisição de título viciado e Perda da posse: Decorrente da ocupação pela empresa ré; (viii) que a sentença recorrida desconsiderou as provas produzidas pelos apelantes, em especial os depoimentos que corroboram a alegação de que detinham a posse mansa e pacífica do imóvel, bem como da farta documentação indicada alhures e ao fato de que o esbulho foi praticado pela apelada, que ocupou a área de forma indevida.


Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da apelada à restituição da área esbulhada.


Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões no id 72951664 refitando as alegações da parte adversa e mencionando que desde o início da demanda os recorrentes pleiteiam a posse das terras, embasada na propriedade, não preenchendo os requisitos da ação possessória, com pretensão petitória, inadequada à via eleita.


O recurso foi distribuído a esta relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, 01 de abril de 2025.



Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                                                 Relatora



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-30.2018.8.05.0245
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JONAS DOMINGOS BORGES e outros
Advogado(s): RAIMUNDO LEONARDO BOTELHO COSTA JUNIOR, JONAS DOMINGOS BORGES NETO
APELADO: MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A.
Advogado(s): BARBARA RENATA SOARES GOMES, ALBERTO HABER, FABRICIO ROCHA DA SILVA, RICARDO DE ABREU BIANCHI

 

VOTO

 

 

Consoante relatado, cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse movida por JONAS DOMINGOS BORGES e outra em desfavor de MOINHOS DE VENTO ENERGIA S.A.

 

Na peça vestibular, a parte autora sustentou, em apertada síntese (i) que é possuidora de uma gleba rural, denominado ROÇA LIVINO, numa área total medindo 4.500 (quatro mil e quinhentos) hectares, localizada nas terras da Zona Rural, situada entre o Riacho da Mina D’água até o Brejinho, no distrito de Minas de Mimoso – Sento Sé/BA, desde o ano de 1966, adquirido por contrato de compra e venda, limitando-se com as posses de João Domingos da Silva e Josefa Neves dos Santos; (ii) além disso, alegam que a sentença merece reforma, pois não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais que atestam a posse contínua e pública desde 1966; (iii) que a testemunha Virgínia Carvalho dos Santos confirmou que conhece o autor Jonas Domingos Borges desde a infância e que este sempre trabalhou nas terras, herdadas de seus pais e que ainda que a referida testemunha tenha afirmado que Jonas deixou de residir na área há 35 anos, tal fato não implica na perda da posse, uma vez que a posse não se confunde com a propriedade e pode ser mantida por intermédio de prepostos ou familiares; (iv) argumentam que a posse, mesmo que indireta, pode ser preservada quando exercida por intermédio de prepostos ou familiares, conforme art. 1.197 do Código Civil; (v) que a empresa apelada adentrou nas terras de posse dos autores/apelantes sem a devida autorização ou anuência dos mesmos, após aquisição de título viciado de Edgar Souza Lopes, que nunca deteve posse legítima sobre o bem e que o esbulho ocorreu quando a empresa Moinhos de Ventos Energia S/A passou a utilizar a área para suas atividades, conforme preceituado no art.º 561, II, do Código de Processo Civil; (vii) que estão preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: Posse anterior: Depoimentos e documentos comprovam a longa ocupação e posse do imóvel; esbulho praticado pela ré: Ocupação indevida pela apelada, após aquisição de título viciado e Perda da posse: Decorrente da ocupação pela empresa ré; (viii) que a sentença recorrida desconsiderou as provas produzidas pelos apelantes, em especial os depoimentos que corroboram a alegação de que detinham a posse mansa e pacífica do imóvel, bem como da farta documentação indicada alhures e ao fato de que o esbulho foi praticado pela apelada, que ocupou a área de forma indevida.

 

Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de reintegração de posse, com a consequente condenação da apelada à restituição da área esbulhada.

 

Após a instrução processual, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, tendo os acionantes, irresignados, interposto o presente recurso de apelação.



Pois bem.


No mérito, infere-se que a controvérsia se cinge à não concessão da ordem de reintegração de posse em favor dos recorrentes, por ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho praticado.



Com efeito, sabe-se que as ações possessórias se processam de acordo com o art. 560 e seguintes do CPC, cabendo aos autores provar, nos termos do art. 561, do CPC, (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; e (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.



Sabe-se que exerce a posse aquele que desfruta do bem, independente do direito de propriedade a ele vinculado.



Neste ponto, faz-se necessária a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, Ed. Lumen Juris, 5ª ed., pg. 75):



“... situamos a posse como um poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição sobre a coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, sem que isto implique qualquer conexão com o direito de propriedade.”



Em detida análise dos autos, infere-se que a parte autora não se desincumbiu do seu encargo probatório, tendo em vista a inexistência de elementos probatórios a evidenciar a posse anterior sobre o imóvel e o esbulho praticado pela empresa ré.



Acerca da prova documental produzida pelas partes, extrai-se que os apelantes colacionaram certidão de casamento (id 72951136) onde consta a profissão do autor como lavrador, registro eclesiástico (id 72951137), certidão registro de imóveis (id 72951139) que demonstra que o bem foi adquirido por herança - Espólio de Antônio de Almeida Batista e Cândida Rosa de Almeida; Declaração de posse do autor atinente ao imóvel (id. 72951141), além de contratos de Compra e Venda diversos (ids 72951142 a 72951145) e declarações de posse diversas do bem sub judice (ids 72951147 a 72951150), o que é insuficiente para demonstrar a posse do autor sobre o bem, nos últimos anos.



Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência corrobora ser a propriedade do imóvel pertencente aos apelantes, que compraram o imóvel rural, mas evidenciam a ausência da posse sobre o mesmo há mais de 30 anos, nos termos dos depoimentos prestados em audiência e ora reproduzidos (id 72951648), para melhor elucidar a situação.



Em depoimento a Sra. Virgínia Carvalho dos Santos afirma:

“Que conhece Jonas desde criança e que ele trabalha lá desde então, que as terras foram adquiridas através de herança dos seus pais, que desconhece o fato do Sr. Jonas vendeu as terras em questão, que foi embora das terras há 35 anos, que não sabe informar quem está nas terras, que o Sr. Jonas reside em Campo Formoso e que hoje não usa essas terras.”



Já o senhor Alaides Fernandes de Almeida aduziu que:

“Que não conhece as terras que o seu pai vendeu ao Sr. Jonas, que tem 40 ou 50 anos que as terras foram vendidas, que as terras foram adquiridas por herança, que não sabe informar que o Sr. Jonas tem acesso as terras ou quem está lá, que não é irmã da dona Maria, que tem parentes próximos nas terras.”


E, por fim, afirmou o Senhor Edgar Alves de Miranda, em seu depoimento:

“ Que não se recorda se foi o Pai ou o Filho do Sr. Antônio para o autor, que não sabe informar se eles são sogros do Sr. Patrício, que não sabe o ano em que foi vendida as terras, que sabe que é dele pois ele comprou e pagou, que desconhece que o Sr. Jonas vendeu as terras, que o próprio irmão dele está usando as terras, que sabe o local das terras.”



Quanto ao depoimento do senhor Evangelista Alves da Silva, o mesmo atesta a propriedade do bem e a posse da parte recorrente até o período em que se mudou para Minas Gerais, bem como que a compra se deu há mais ou menos 58 (cinquenta e oito) anos.


Por seu turno, os documentos adunados pela ré/recorrida nos ids 72951306 a 72951372, quais sejam contratos de arrendamento, certidão do imóvel, licença ambiental para instalação do aerogerador (energia eólica) e iniciais de ações promovidas pela recorrida, além da prova testemunhal produzida demonstrar a posse em favor dos recorridos, eis que atesta que os apelantes não detinham a posse do imóvel.

 

 Registre-se, ainda, que a parte recorrente, em seu apelo, sequer indicou objetivamente qualquer elemento probatório a evidenciar que exercia a posse do bem, o esbulho e a data do esbulho, que são os requisitos da ação de Reintegração de Posse, onde o elemento discutido não é a propriedade.


Assim, em análise dos autos, denota-se que a única prova produzida pela parte autora/apelante comprovaria que adquiriu o imóvel, ou seja, a propriedade do bem, que não se relaciona com o direito que se deseja resguardar com a demanda, que é a posse.


Como dito, a prova produzida nos presentes autos, leva ao convencimento de que o magistrado a quo deu a justa e jurídica solução à questio ao não conceder a ordem de reintegração.


Neste sentido:

 

“ EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, BEM COMO DO ESBULHO. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Alegado esbulho possessório, ao fundamento de ter a ré ocupado indevidamente parte do imóvel que é de herança familiar, sem a devida autorização da autora. 2. Sentença de improcedência, por ausência de provas. Irresignação da parte autora. 4. A procedência do pedido de reintegração na posse está condicionada à demonstração da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu (artigo 561 do CPC). Sentença que não merece retoque, vez que a autora não comprovou minimamente o fato constitutivo do seu direito. 5. Nenhuma prova nos autos no sentido de ter sido o comodato celebrado indevidamente, vez que a área é alegadamente do quinhão do irmão da autora, não tendo a autora comprovado a posse anterior sobre a área que foi objeto do comodato. 6. Proteção da posse alegadamente esbulhada, que exige da parte demandante prova da posse pretérita, do esbulho praticado pela parte ré, bem como da data do fato (art. 561, do CPC). Súmula nº 382, deste E. Tribunal. Inexistência nos autos de qualquer elemento nesse sentido. Precedentes jurisprudenciais. 7. Desprovimento da apelação. Prestígio da sentença. Condenação da parte recorrente em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC). (TJ-RJ - APL: 00062523020208190061 202200142547, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 29/06/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022).


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.

2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes.

3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)


Por fim, quanto à aplicação do Princípio da fungibilidade das ações possessórias, tem-se como inaplicável o art. 554 do CPC à hipótese, vez que são ações possessórias a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório, ao passo que, não detendo o autor a posse do bem, e embasada a demanda na defesa do seu direito de propriedade, a via adequada para tanto não se enquadraria dentre as ações possessórias, portanto.



Revela-se, portanto, escorreita a sentença a quo, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe.



Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Honorários mantidos, com exigibilidade suspensa em razão a gratuidade deferida e ora mantida.



Sala de Sessões, de de 2025.

 

Presidente


Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador