PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061013-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MINAS TRINDADE
Advogado(s): EVERALDO LOPES JUNIOR
AGRAVADO: JERONIMO MATIAS BRITO SANTOS
Advogado(s): 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame
Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Marcelo Minas Trindade e Jerônimo Matias Brito Santos, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8000358-52.2025.8.05.0189, que indeferiu a gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
Discute-se a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte agravante, pessoa física, sob o argumento de hipossuficiência econômica.

III. Razões de decidir
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício da gratuidade da justiça é devido àquele que demonstrar não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a presunção
juris tantum de veracidade da alegação de insuficiência financeira da pessoa natural, admitindo, todavia, que o magistrado indefira o pedido quando presentes elementos que infirmem a alegação.
No caso, os documentos juntados pela agravante indicam possuir meios de arcar com as custas processuais, não se verificando os pressupostos legais para a concessão do benefício.

IV. Dispositivo e tese
Diante do exposto,
nega-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu.
Tese: A presunção de insuficiência econômica da pessoa física para fins de concessão da gratuidade da justiça é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira para suportar as despesas do processo.

Legislação citada: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJEN 21/02/2025; TJ-BA, AI n. 8052575-28.2023.8.05.0000, rel. Desa. Cíntia Maria Pina Resende, j. 22/09/2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061013-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MINAS TRINDADE
Advogado(s): EVERALDO LOPES JUNIOR
AGRAVADO: JERONIMO MATIAS BRITO SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Marcelo Minas Trindade e Jerônimo Matias Brito Santos, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8000358-52.2025.8.05.0189, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega que se trata de ação de monitória, sendo pequeno agricultor, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

Entende que o juízo se equivocou em considerar apenas a receita bruta de R$ 41.400,00, ignorando que se trata de receita anual e não mensal, e que sobre ela incidem despesas com colheita, transporte, dentre outras.

Requer a concessão do efeito suspensivo e o provimento ao agravo de instrumento, para que seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Foi proferida decisão monocrática, indeferindo a concessão do efeito suspensivo.

A parte Agravada não apresentou contrarrazões, apesar de intimada.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061013-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCELO MINAS TRINDADE
Advogado(s): EVERALDO LOPES JUNIOR
AGRAVADO: JERONIMO MATIAS BRITO SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por Marcelo Minas Trindade e Jerônimo Matias Brito Santos, irresignado com a decisão nos autos de origem nº 8000358-52.2025.8.05.0189, que indeferiu a gratuidade da justiça.

Alega que se trata de ação de monitória, sendo pequeno agricultor, não tendo condições de arcar com as custas processuais.

Entende que o juízo se equivocou em considerar apenas a receita bruta de R$ 41.400,00, ignorando que se trata de receita anual e não mensal, e que sobre ela incidem despesas com colheita, transporte, dentre outras.

A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).

Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:



Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.


A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.

3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)

 

Com efeito, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais.

Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

A jurisprudência pátria já se manifestou sobre a matéria:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052575-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSIMAR MARQUES LEAO Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.8052575-28.2023.8 .05.0000, em que é agravante JOSIMAR MARQUES LEÃO, e agravada a COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80525752820238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024)

 

Desta forma, deve ser mantida a decisão originária.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão originária.

 

Publique-se. Intime-se.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator