PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021924-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINTON CRISTIANO DAS VIRGENS PEREIRA e outros (6)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: CONDOMINIO UNIQUE BEACH HOUSE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRA EM DESACORDO COM DELIBERAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 50.000,00 e indeferiu pedido de tutela de urgência em ação visando à paralisação de obra condominial. Os agravantes sustentam que o valor da causa não reflete o proveito econômico e que a obra desvaloriza suas unidades, pedindo sua suspensão imediata.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da causa deve refletir o custo da obra e não um valor estimado sem respaldo documental; e (ii) saber se é cabível a concessão de tutela provisória para suspender obra condominial realizada em desacordo com deliberação assemblear.
III. Razões de decidir
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido na demanda, conforme art. 291 do CPC e entendimento do STJ.
A Ata de Assembleia demonstra que o custo da obra é de R$ 29.205,80, valor que deve ser adotado como parâmetro.
A construção da quadra esportiva não foi precedida de apresentação de novo projeto conforme deliberado em Assembleia, caracterizando descumprimento da decisão coletiva.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a concessão de tutela de urgência para embargar a obra.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e provido em parte, para alterar o valor da causa para R$ 29.205,80 e conceder tutela provisória para embargar a obra.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8021924-42.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, tendo, como Agravantes, VICTOR FLAVIO GUERREIRO COUTO, WASHINTON CRISTIANO DAS VIRGENS PEREIRA, CAMILA DOURADO REIS, RAFAELA DA SILVA CAMPELO ANDRADE COUTO, DIOGO ANDRADE PIMENTEL, SUZANA SOUSA PIMENTEL E ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS e, como Agravado, CONDOMINIO UNIQUE BEACH HOUSE.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021924-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINTON CRISTIANO DAS VIRGENS PEREIRA e outros (6)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: CONDOMINIO UNIQUE BEACH HOUSE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VICTOR FLAVIO GUERREIRO COUTO, WASHINTON CRISTIANO DAS VIRGENS PEREIRA, CAMILA DOURADO REIS, RAFAELA DA SILVA CAMPELO ANDRADE COUTO, DIOGO ANDRADE PIMENTEL, SUZANA SOUSA PIMENTEL E ANA PAULA CARDOSO DE ASSIS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” nº 8000999-05.2025.8.05.0039, proposta em face do CONDOMINIO UNIQUE BEACH HOUSE, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e indeferiu a antecipação da tutela de urgência.

Esclarece-se que, na origem, se trata de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada pelos Agravantes em face do Condomínio Unique Beach House, com o intuito de embargar a construção de quadra esportiva em área comum do condomínio.

Em decisão de ID. 484224096, o juízo a quo determinou que fosse emendada a inicial com o valor da causa relacionado ao proveito econômico pretendido com a propositura da ação. Ato contínuo, os Agravantes opuseram embargos de declaração (ID. 486849884) no sentido de apontar erro de premissa fática. Em decisão de ID. 490597691, o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração, corrigiu de ofício o valor da causa para o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e indeferiu a antecipação da tutela de urgência pleiteada.

Irresignado contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Afirmaram que, diante da natureza obrigacional da ação, não há proveito econômico para as partes, sendo incoerente a atribuição de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de valor da causa. Aduziram também que a construção do campo de futebol em frente às unidades imobiliárias afronta diretamente o direito dos Agravantes, sobretudo por terem adquirido os imóveis levando em consideração a localização, a vista privilegiada, e pagando um valor maior do que as outras unidades. Por fim, argumentaram subsistir elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pelos Agravantes, bem como o iminente perigo de dano e de difícil reparação.

Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para determinar o embargo da obra da quadra esportiva, com as devidas reconstituições, modificações e/ou demolições às expensas do Agravado, acaso tenha terminado a obra, e ainda, que se abstenha de proceder ou ordenar qualquer obra que venha alterar a área comum na frente das unidades dos Agravantes. Além disso, pleitearam a manutenção do valor da causa meramente simbólico de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em razão da natureza jurídica da ação e, subsidiariamente, requereram a fixação do valor da causa em R$ 29.205,80 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte, “ para alterar o valor da causa para o montante de R$ 29.205,80 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos), e embargar a execução da quadra esportiva no momento em que está, ante o descumprimento do Agravado, considerando as determinações exaradas em Assembleia” (ID. 81180681).

O Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 90391603).

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021924-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WASHINTON CRISTIANO DAS VIRGENS PEREIRA e outros (6)
Advogado(s): DIEGO MARQUES MACEDO DA SILVA, LEANDRO VILASBOAS BORGES
AGRAVADO: CONDOMINIO UNIQUE BEACH HOUSE
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

CONHEÇO em parte do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que corrigiu de ofício o valor da causa e indeferiu a antecipação da tutela de urgência. Nas razões recursais, os Agravantes defenderam que, diante da natureza obrigacional da ação, não há proveito econômico para as partes, sendo incoerente a atribuição de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de valor da causa. Além disso, requereram a concessão de tutela provisória, para que seja determinada a paralisação da construção do campo de futebol, uma vez que a obra desvaloriza os seus apartamentos.

Assiste razão, em parte, aos Agravantes.

Consoante se extrai do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível:

Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

 

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que o valor da causa deve ser equivalente ao proveito econômico visado na ação:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018) . 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013 .8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ . 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. Precedentes. 3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019). 4. No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1340244 SP 2018/0196395-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)

 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2132631 MS 2022/0150634-1, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2022)

 

No caso dos autos, considerando que o pedido da ação é a demolição da quadra esportiva em fase de execução, o proveito econômico que será obtido com a demanda é o valor da obra. Diferentemente do quanto consignado pelo magistrado a quo, é possível aferir a quantia paga pelo Condomínio pela construção, conforme a Ata de Assembleia de ID. 483581923. Por essa razão é que o pedido subsidiário dos Agravantes merece prosperar, haja vista que converge ao próprio objeto da demanda. Diante do exposto, o valor de R$ 29.205,80 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos) é o que deve ser utilizado como parâmetro para o valor da causa, ainda que a intenção dos Agravantes seja de desconstituir a quadra em execução.

Com relação ao pleito de antecipação da tutela de urgência, assiste razão, em parte, aos Agravantes.

Conforme o quanto estatuído no art. 1.341 do Código Civil, a realização de obras no condomínio depende de prévia aprovação da Assembleia, sejam estas obras úteis ou voluptuárias:

 

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:

I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

 

Os Tribunais pátrios inclusive entendem que as decisões tomadas em Assembleias Condominiais são soberanas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL. DECISÃO SOBERANA. ALTERAÇÃO DE FACHADA DO PRÉDIO. INSTALAÇÃO DE BLINDEX. DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LIMINAR INDEFERIDA. 1. As decisões tomadas em Assembleia Condominial são soberanas, de modo que só podem ser desconstituídas por outra deliberação da própria Assembleia ou por decisão judicial, esta na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A violação ao regimento condominial por representantes de algumas unidades do edifício não pode servir de fundamento para o descumprimento da regra pelos demais, porquanto o princípio da isonomia não pode ser invocado para justificar comportamento ilícito, muito menos para liberar o indivíduo das sanções previstas pelas normas internas do condomínio. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0719768-93.2023.8.07.0000 1745503, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/08/2023)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS EXTRAORDINÁRIAS. REFORMA DA FACHADA DO PRÉDIO. OBRA DE SOLIDEZ E SEGURANÇA DO EDIFÍCIO. RATEIO ENTRE OS CONDÔMINOS. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DECISÃO SOBERANA. DÍVIDA SUBSISTENTE. PROPRIETÁRIO DE LOJA TÉRREA. OBRIGAÇÃO PROPORCIONAL DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. I - O art. 1336 do Código Civil de 2002 prevê os deveres dos condôminos, dentre eles o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção. II - A reforma da fachada de um prédio relativamente antigo, como o do condomínio autor é, indubitavelmente, necessária para a garantia de solidez e segurança ao edifício, sendo que tal incremento é de interesse coletivo de todos os condôminos, inclusive do réu/recorrente, proprietário de estabelecimento com saída direta para via pública, loja que certamente será valorizada. III - A decisão das assembleias condominiais é soberana, ficando os interesses individuais subordinados aos coletivos, conforme deliberação pela unanimidade dos votos dos presentes. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 10000212457030001 MG, Relator.: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CIVIL. AÇÃO QUE VISA À ANULAÇÃO DE DECISÃO TOMADA EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE ESTIPULOU VALOR MÁXIMO PARA O FUNDO DE RESERVA E À PERMANÊNCIA DA COBRANÇA MENSAL A ESSE TÍTULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA AFIRMANDO QUE A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO DETERMINA QUE A MATÉRIA QUE ALTERE A PROPORÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS COMUNS DO CONDOMÍNIO DEVE SER DECIDIDA PELA UNANIMIDADE DE VOTOS, NO ENTANTO, A ASSEMBLEIA IMPUGNADA DECIDIU POR MAIORIA SIMPLES DOS PRESENTES. DELIBERAÇÃO NA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE DECIDIU POR MANTER O FUNDO DE RESERVA NO VALOR DE R$ 6.000,00 E PARAR DE COBRAR A CONTRIBUIÇÃO MENSAL. CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE PREVÊ A CESSAÇÃO DA COBRANÇA EQUIVALENTE 10% (DEZ POR CENTO) DAS DESPESAS PARA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA QUANDO O MONTANTE DAS ARRECADAÇÕES ATINGIR A SOMA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO ORÇAMENTO ANUAL. VALOR AJUSTADO QUE EQUIVALE A QUASE 10% (DEZ POR CENTO) DO ORÇAMENTO ANUAL. A CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO SÓ EXIGE A UNANIMIDADE DE VOTOS QUANDO A DELIBERAÇÃO TRATAR DE MATÉRIAS QUE ALTEREM O A PROPORÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AS DESPESAS COMUNS DO CONDOMÍNIO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. DECISÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA CONDOMINIAL QUE SÃO SOBERANAS, SÓ PODENDO SER DESCONSTITUÍDAS POR MEIO DE NOVA DELIBERAÇÃO EM ASSEMBLEIA OU POR DECISÃO JUDICIAL, EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0013979-47.2021.8.19.0209 202400121556, Relator.: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024)

 

O projeto do empreendimento Unique Beach House aprovado na Prefeitura do Município de Camaçari (ID. 483581922), de fato, não previu a construção de um campo de futebol na área comum do condomínio, sobretudo em frente às unidades 109 e 209. Todavia, em Ata de Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 20 de novembro de 2023 (ID. 483581923), restou aprovada taxa extra para construção do campo de futebol, tendo sido 44% (7 votantes) a favor, 38% (6 votantes) contrários e, 19% (3 votantes) que se abstiveram. Isso revelou a plena liberdade que possuem os proprietários do imóvel para promoverem modificações na área interna do condomínio, desde que observados os anseios da maioria em prévia assembleia, não dependendo do ente municipal no que se refere à aprovação, vez que a decisão da assembleia é soberana.

Observa-se também que, posteriormente, foi realizada Assembleia Geral Extraordinária em 31 de agosto de 2024, sob a ata de ID. 483581924, na qual se levantou questão referente à aprovação da execução da quadra esportiva, já aprovada em Assembleia anterior. Na oportunidade, foi determinada a suspensão de sua execução, até que fosse proposto e aprovado um novo projeto que se adequasse aos anseios de todos os condôminos.

Contudo, verifica-se da Reclamação no Livro de Condomínio, ID. 483581932, bem como das imagens juntadas aos autos (IDs. 483581934, 483581928, 483581928, 483581927 e 483581926) que a execução da obra foi iniciada em 07.01.2025, sem que sequer tivesse sido apresentado o referido projeto, o que viola a deliberação feita em assembleia.

Nesse sentido, pelo princípio da segurança jurídica, observa-se que o Agravado, na pessoa da síndica Cibele Dantas Ferreira Marques, não respeitou tratativa delimitada em Assembleia Geral Extraordinária (ID. 483581924), realizada em 31.08.2024, que indicou a suspensão da execução da quadra esportiva até que a comissão designada apresentasse uma solução mais viável para o caso concreto.

Por fim, o perigo de dano e risco ao resultado útil do processo encontram-se presentes, haja vista a possibilidade de gerar potenciais danos aos Agravantes, ante a ausência de alinhamento dos interesses das diversas partes envolvidas no que tange à execução da quadra esportiva na área comum do condomínio.

Diante do exposto, verifica-se que o pleito recursal merece prosperar, para alterar o valor da causa para o montante de R$ 29.205,80 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos), e embargar a execução da quadra esportiva no momento em que está, ante o descumprimento do Agravado, considerando as determinações exaradas em Assembleia.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para alterar o valor da causa para o montante de R$ 29.205,80 (vinte e nove mil, duzentos e cinco reais e oitenta centavos), e embargar a execução da quadra esportiva no momento em que está, ante o descumprimento do Agravado, considerando as determinações exaradas em Assembleia.





Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA