PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005295-11.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: JOSE EMANOEL SIMOES DA SILVA
Advogado(s):LORENA CARDOSO DE ALMEIDA, JOSIANE PIRES BANDEIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO  E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DENEGAR A SEGURANÇA, COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1.150 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INSURGÊNCIA RESTRITA À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA CONDENAÇÃO COM A DISCIPLINA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROCEDÊNCIA. ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. VEDAÇÃO LIMITADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ART. 99 DO CPC. CONDENAÇÃO EM CUSTAS SURGIDA APENAS NA INSTÂNCIA RECURSAL. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível do Município, reformando a sentença concessiva da segurança para denegar a ordem, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.150 da repercussão geral, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais e afastando a condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se, de um lado, a possibilidade de condenação do impetrante ao pagamento das custas processuais em mandado de segurança e, de outro, a viabilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede de Agravo Interno, quando o pedido somente se tornou útil após a condenação imposta na decisão monocrática impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se à condenação em honorários advocatícios, não alcançando, por si só, as custas processuais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.296, reconheceu a constitucionalidade do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, reafirmando a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança, sem estender essa disciplina às custas processuais.

4. Não prospera, portanto, a alegação de incompatibilidade da condenação em custas com o regime jurídico da ação mandamental.

5. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, inexistindo preclusão quando o interesse processual surge apenas após a imposição do encargo processual.

6. No caso concreto, o agravante não formulou pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial, tampouco a sentença apreciou a matéria, porquanto não houve condenação em custas naquela oportunidade, surgindo a necessidade do benefício apenas com a decisão monocrática que reformou a sentença.

7. A documentação acostada ao Agravo Interno consistente em histórico de empréstimos consignados, comprovantes de percepção de benefício previdenciário de valor modesto e fatura de cartão de crédito demonstrando elevado comprometimento da renda revela situação financeira apta a justificar o deferimento da gratuidade da justiça.

8.Concedido o benefício, impõe-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais impostas na decisão monocrática, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

9. Agravo Interno conhecido e provido.

TESE DE JULGAMENTO:

10. A vedação prevista no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 limita-se aos honorários advocatícios, não impedindo, por si só, a condenação da parte sucumbente ao pagamento das custas processuais.

11. Formulado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, quando o interesse processual surge apenas com a condenação imposta na instância revisora, e demonstrada a insuficiência de recursos por documentação idônea, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 1.021.

Jurisprudência relevante citada: TF, ADI nº 4.296, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 09.06.2021; TJBA, Embargos de Declaração nº 8015325-63.2020.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Seção Cível de Direito Público, publ. 15.04.2025.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO Nº 8005295-11.2021.8.05.0201, que figuram como parte recorrente JOSÉ EMANOEL SIMÕES DA SILVA e parte recorrida MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO para conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005295-11.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: JOSE EMANOEL SIMOES DA SILVA
Advogado(s): LORENA CARDOSO DE ALMEIDA, JOSIANE PIRES BANDEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo JOSÉ EMANOEL SIMÕES DA SILVA contra decisão monocrática (ID 82090945) proferida nos autos da Apelação nº 8005295-11.2021.8.05.0201, interposta pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, a qual foi provida monocraticamente para reformar a sentença impugnada e denegar a segurança ao Impetrante, mantendo o ato exoneratório em razão da previsão em lei local de aposentadoria voluntária como hipótese de vacância do cargo público nos seguintes termos:

 

(...) Ademais, permitir que o servidor permaneça no cargo público após a aposentadoria voluntária, sem a realização de novo concurso público, violaria o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige concurso público para investidura em cargos públicos.

Neste sentido, aplicando-se a tese firmada pelo STF no Tema 1150, havendo previsão na legislação municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo, o servidor público aposentado pelo RGPS não tem direito de permanecer no cargo que ocupava ou a ele retornar sem a prévia aprovação em novo concurso público.

Portanto, merece reforma a sentença que concedeu a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que venha a extinguir o vínculo empregatício do impetrante em razão de sua aposentadoria voluntária, pois tal decisão contraria a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1150 da repercussão geral.

Destarte, com fulcro no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para, aplicando o Tema nº. 1.150, do STF, reformar a sentença e denegar a segurança pleiteada pelo Impetrante, nos termos da fundamentação supra.

Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais.

Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, data registrada no sistema.”

 

Irresignado, o Impetrante-Apelado interpôs o presente recurso de Agravo Interno (ID 89845125 – Pág. 2-9) insurgindo-se contra o capítulo da decisão que o condenou ao pagamento de custas processuais. Sustenta que, em sede de mandado de segurança, vigora a regra geral de inexistência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que tais verbas não são exigíveis, ressalvadas hipóteses excepcionais, como os casos de litigância de má-fé ou outras situações expressamente previstas em lei, circunstâncias que, segundo defende, não se verificam na hipótese dos autos.

Aduz, ainda, que a condenação imposta na decisão agravada destoa da sistemática própria da ação mandamental, razão pela qual requer sua reforma para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.

Subsidiariamente, assevera que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, reiterando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que os documentos acostados aos autos demonstram sua alegada hipossuficiência econômica

Apesar de devidamente intimada, fora certificado (ID 104109704) que a Fazenda Pública Municipal-Demandada deixou transcorrer o prazo para contrarrazoar sem qualquer manifestação.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 08 de julho de 2026.

 

Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora


A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005295-11.2021.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s): LEO HUMBERTO GUANAIS ROCHAEL FERNANDES
APELADO: JOSE EMANOEL SIMOES DA SILVA
Advogado(s): LORENA CARDOSO DE ALMEIDA, JOSIANE PIRES BANDEIRA

 

VOTO

 

Inicialmente, o recurso manifesta-se como próprio, tempestivo e não sujeito a preparo, enquanto as partes componentes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos pela, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, passa-se à questão de mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência do agravante contra o capítulo da decisão monocrática que o condenou ao pagamento das custas processuais, sustentando, de um lado, a incompatibilidade dessa condenação com a disciplina do mandado de segurança e, subsidiariamente, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de provimento do recurso.

 

DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

 

De início, cumpre afastar a alegação de que a condenação ao pagamento das custas processuais seria, por si só, incompatível com a disciplina do mandado de segurança porque o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 restringe-se a vedar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da ação mandamental, dispondo que:

 

Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

 

A constitucionalidade do referido dispositivo foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.296, ocasião em que a Corte reafirmou a validade da vedação aos honorários sucumbenciais, sem estender tal restrição às custas processuais:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas. 2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado. 3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF). 4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela. 5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei. 

(STF, ADI 4296, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202  DIVULG 08-10-2021  PUBLIC 11-10-2021) 

 

Não obstante, o recurso merece acolhimento quanto ao pedido subsidiário de concessão da gratuidade da justiça.

Com efeito, embora o agravante não tenha formulado pedido de assistência judiciária gratuita na petição inicial (ID 69294629), nem a sentença de ID 69294658 tenha apreciado tal matéria, limitando-se a consignar "Sem honorários advocatícios. Sem custas" em razão da concessão da segurança, verifica-se que a condenação ao pagamento das custas processuais somente foi imposta por ocasião da decisão monocrática recorrida (ID 82090945), circunstância que justifica a formulação do pleito apenas nesta fase recursal.

Nessa perspectiva, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil, inexistindo preclusão quanto ao seu requerimento enquanto persistir interesse processual.

No caso concreto, o agravante instruiu o presente Agravo Interno com elementos suficientes à demonstração, em juízo de cognição sumária, de sua alegada insuficiência financeira. Consta dos autos histórico de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário, evidenciando a existência de quatro contratos ativos (ID 89845125, p. 22), extratos de crédito do benefício previdenciário demonstrando percepção de renda líquida mensal entre R$ 3.718,63 e R$ 3.809,16 (ID 89845125, p. 25-34), além de fatura de cartão de crédito no importe de R$ 3.593,14 (ID 89845125, p. 36).

Referidos documentos revelam que a renda percebida pelo agravante encontra-se substancialmente comprometida por obrigações financeiras previamente assumidas, circunstância apta a evidenciar, no presente momento processual, a dificuldade de suportar o pagamento das custas sem prejuízo de sua própria subsistência.

Corrobora esse entendimento recente precedente deste Tribunal de Justiça, no qual se reconheceu a impossibilidade de exigência de custas processuais da parte beneficiária da gratuidade da justiça, ainda que sucumbente, por permanecer suspensa a exigibilidade da obrigação:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCUMBÊNCIA DO ESTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. Acolhem-se os Embargos de Declaração manejados para desonerar o embargante do pagamento de custas processuais, em razão da isenção prevista em lei, considerando ainda que a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita e não efetuou o pagamento de custas processuais. 

(TJBA, Embargos de Declaração 8015684-13.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 15/04/2025) 

 

Assim, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao agravante, suspendendo-se a exigibilidade do pagamento das custas processuais fixadas na decisão monocrática, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil

Dessa forma, por tudo exposto, o voto é no sentido de CONHECER do Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO para conceder ao Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, preservando-se, no mais, os demais capítulos da decisão agravada quanto à denegação da segurança ao Impetrante.


Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora


A2