PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020958-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SANTOS DA PAZ
Advogado(s): 
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DIREÇÃO DO PROCESSO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial, formulado em ação ordinária que objetiva assegurar vaga reservada a candidatos autodeclarados pardos em concurso público para cargo na administração municipal.

2. O pedido visava à realização de perícia dermatológica como meio de comprovar características fenotípicas compatíveis com a autodeclaração étnico-racial do candidato.


II. Questão em discussão:

3. A controvérsia reside em saber se o indeferimento de produção de prova pericial para fins de comprovação de fenótipo racial configura cerceamento de defesa e se o procedimento de heteroidentificação adotado pela banca examinadora é suficiente para a verificação da autodeclaração racial.


III. Razões de decidir:

4. O magistrado é o destinatário final da prova e pode, com base na persuasão racional (CPC, art. 370), indeferir diligências que considerar inadequadas ou protelatórias, desde que de forma motivada.
5. A perícia dermatológica foi corretamente indeferida, por se mostrar inadequada à finalidade pretendida, considerando que a verificação fenotípica no procedimento de heteroidentificação abrange múltiplos elementos da aparência, não se restringindo à tonalidade da pele.
6. O conjunto probatório já constante nos autos foi considerado suficiente para a formação do convencimento judicial, inexistindo cerceamento de defesa.
7. A jurisprudência reconhece a legitimidade do uso da heteroidentificação como instrumento de controle da política de cotas raciais, desde que observados o contraditório, a ampla defesa e a dignidade da pessoa humana.
8. Ausente risco de dano irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.

 

IV. Dispositivo e tese:

 9. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial, quando adequadamente fundamentado e diante da suficiência da prova existente nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. É legítima a utilização do procedimento de heteroidentificação para confirmação da autodeclaração racial em concursos públicos, nos termos da política de cotas, desde que respeitados os princípios do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; CPC/2015, arts. 370 e 995, parágrafo único; Lei n.º 12.990/2014.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2543170/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024; TJES, Ap Cível nº 50187075420238080024, Rel. Des.ª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câm. Cível; STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 08.06.2017.



VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8020958-79.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ANDERSON SANTOS DA PAZ e Agravado MUNICIPIO DE ITABUNA e OUTRO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora. 



Sala das Sessões,  25 de agosto  de 2025.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020958-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SANTOS DA PAZ
Advogado(s): 
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDERSON SANTOS DA PAZ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacan que indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n.º 8001870-72.2024.8.05.0038.


Em síntese, o agravante sustenta a necessidade da produção de prova pericial médica, a ser realizada por especialista em dermatologia, para comprovar sua condição de pessoa parda e, consequentemente, seu direito de concorrer às vagas reservadas no concurso público para o cargo de Assistente Social – Área Administrativa do Município de Itabuna (Edital n.° 1/2023).


Alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, que considera imprescindível para a demonstração de suas características fenotípicas.


Argumenta, ainda, que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada no caso concreto, dada a relevância da matéria e o risco de dano irreparável.


Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja paralisado o andamento do processo originário até julgamento definitivo deste agravo de instrumento.


Através de Decisão (ID 80816890), indeferi o efeito suspensivo pleiteado.


O Agravado (MUNICÍPIO DE ITABUNA) apresentou contrarrazões (ID 83950485), defendendo a inexistência de nulidade ou cerceamento de defesa, mas sim o legítimo exercício do poder de direção do processo, assegurado ao magistrado pelo Código de Processo Civil. Além disso, afirma que não há pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. Pleiteou o não provimento do presente agravo.


Conforme Certidão de ID 84559268, transcorrido o prazo legal sem a manifestação do Agravado- OBJETIVA CONCURSOS LTDA.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, 05 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020958-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDERSON SANTOS DA PAZ
Advogado(s): 
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABUNA e outros
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA


VOTO


 

1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



A gratuidade da justiça foi deferida ao agravante na decisão de ID 454773909 dos autos de origem.



2. Mérito:



Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANDERSON SANTOS DA PAZ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacan que indeferiu pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer n.° 8001870-72.2024.8.05.0038.



Nas razões recursais, o Agravante defende a necessidade de realização de perícia médica, por especialista em dermatologia, para comprovar suas características fenotípicas como pessoa parda, visando à reserva de vagas no concurso público para Assistente Social – Área Administrativa de Itabuna (Edital n.º 1/2023).



Alega cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova, considerada essencial para demonstrar sua autodeclaração étnico-racial. Sustenta, ainda, a aplicação mitigada do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, em razão da relevância da questão e do risco de dano irreparável.



Já o Agravado, defende a inexistência de nulidade ou cerceamento de defesa, mas sim o legítimo exercício do poder de direção do processo, assegurado ao magistrado pelo Código de Processo Civil. Além disso, afirma que não há pressupostos para a concessão do efeito suspensivo. Pleiteou o não provimento do presente agravo.



No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.



Passa-se a análise do mérito.



De plano, vale salientar que o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.



Nesse sentido, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.



Vejamos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS.

1. Embargos de terceiro.

2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.

3. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. Precedentes.

4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de fraude à execução, bem como ao cerceamento de defesa decorrente da negativa de produção de provas, envolve o reexame de fatos e provas o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ .

5. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2543170 GO 2023/0462149-1, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 15/05/2024) (grifei)



In casu, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada ao indeferir a realização da perícia solicitada, por considerá-la incabível para o objetivo proposto. O juízo de origem destacou que a verificação de características fenotípicas no procedimento de heteroidentificação racial abrange múltiplos elementos, que vão além da simples análise dermatológica da cor da pele.



Além disso, o processo já conta com um conjunto probatório suficiente, composto por documentos apresentados pelo autor e pelas justificativas fornecidas pela banca examinadora, possibilitando ao magistrado a formação de juízo de valor fundamentado.



Sobre o tema, a jurisprudência afirma:



DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DENTISTAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (EDITAL Nº 04/2022). CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA PARA CONCORRER NAS VAGAS DESTINADAS AOS PRETOS E PARDOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR MEIO DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. COMISSÃO QUE NÃO CONSTATOU A PRESENÇA DE TRAÇOS FENOTÍPICOS DE PESSOA PARDA. PREVISÃO EM EDITAL E AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA CONCLUSÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 . Apelação Cível interposta por candidata que buscava a invalidação do ato administrativo que a considerou inapta para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros no concurso público para o Quadro de Oficiais Dentistas da Polícia Militar do Espírito Santo (Edital nº 004/2022). O juízo de origem julgou improcedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há 02 (duas) questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial para comprovação de características fenotípicas da candidata; (ii) analisar a legalidade do ato administrativo que concluiu pela inaptidão da recorrente ao programa de cotas raciais com base no procedimento de heteroidentificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juízo monocrático, amparado no princípio da persuasão racional, considerou suficientes as provas constantes dos autos e fundamentou adequadamente sua decisão, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 4. A política de cotas raciais em concursos públicos visa reparar desigualdades sociais decorrentes do racismo estrutural, sendo constitucional a utilização do procedimento de heteroidentificação como controle adicional à autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41/DF). 5. O ato administrativo que considerou a recorrente inapta baseou-se em critérios objetivos previstos no edital, sendo realizada análise fenotípica por comissão qualificada. As características da candidata não se enquadraram nos critérios para a reserva de vagas raciais, conforme avaliação técnica unânime. 6. Não houve afronta aos princípios da isonomia, motivação ou separação dos poderes, pois a administração pública observou os critérios legais e editalícios, além de permitir recurso administrativo. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma a legitimidade do uso de procedimentos de heteroidentificação em concursos públicos para evitar fraudes, sendo válida a análise fenotípica realizada no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação fenotípica compatível com o grupo racial de pretos e pardos, conforme avaliação objetiva e critérios previstos em edital, afasta o direito do candidato a concorrer nas vagas reservadas pelas cotas raciais. 2. O indeferimento de produção de provas pelo juízo, devidamente fundamentado e com base em elementos probatórios existentes, não caracteriza cerceamento de defesa. 3. É legítima a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação para confirmação de autodeclaração em concursos públicos, respeitados os princípios da dignidade, contraditório e ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, LV, 37, caput, e 93, IX; CPC/2015, arts. 370, 927, I, e 507; Lei Federal nº 12.990/2014; Lei Estadual nº 11.094/2020.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF, Rel . Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 08.06 .2017; STJ, AgInt no RMS nº 68.132/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j . 24.10.2022; STJ, AgInt no RMS nº 61.579/RS, Rel . Min. Assusete Magalhães, j. 27.07 .2022.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50187075420238080024, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4.ª Câmara Cível) (grifei).


Diante do conjunto fático-probatório constante dos autos, verifica-se que a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem exercido corretamente seu poder de direção do processo, nos termos do artigo 370 do CPC. A análise fenotípica para fins de heteroidentificação racial não se limita à tonalidade da pele, sendo legítimo o indeferimento da perícia dermatológica, sobretudo quando o processo já conta com elementos suficientes para formação do convencimento judicial.



Ademais, não se demonstrou risco concreto de dano irreparável, uma vez que eventual acolhimento da pretensão recursal em sede de apelação poderá viabilizar a produção da prova requerida, não havendo, portanto, prejuízo irreversível.



3. CONCLUSÃO:



Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se íntegra a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.



É como voto.



Salvador/BA,  25 de agosto de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23