PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502529-67.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: PRECAVER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo com resolução de mérito por prescrição intercorrente. O embargante sustenta que suas diligências processuais foram reconhecidas pelo tribunal, mas contraditoriamente foi mantida a prescrição por ineficiência das medidas adotadas.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se existe contradição no acórdão embargado ao reconhecer a diligência da parte mas manter a prescrição intercorrente por ineficiência das medidas processuais adotadas.

III. Razões de decidir

Não há contradição interna no julgado. O acórdão distinguiu adequadamente entre a mera manifestação processual e a efetiva utilidade dos atos para o avanço do feito, concluindo que os requerimentos para realização de diligências se mostraram "reiterados, ineficientes e infrutíferos", não tendo o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional. Trata-se de discordância com tese jurídica adotada, e não de contradição lógica entre premissas e conclusão.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Mantida integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 240, §3º e 1.022, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no processo nº 0502529-67.2014.8.05.0150, em que figuram como embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como embargado PRECAVER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 



 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502529-67.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: PRECAVER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do Acórdão de ID 75195746, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 

Em suas razões (ID 76671910), o(a) Embargante aponta a existência de contradição na decisão, alegando, em síntese, que o acórdão reconheceu a sua diligência processual, mas, contraditoriamente, manteve a decretação da prescrição intercorrente sob o fundamento de que as diligências foram ineficientes. Aduz, ainda, que o julgado contraria os arts. 9º, 10 e 240, §3º, do CPC, por desconsiderar a demora imputável ao serviço judiciário e por se tratar de decisão surpresa.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. 

Sem contrarrazões em face da ausência de angularização processual.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral.



Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau


Relatora




 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502529-67.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, DJALMA SILVA JUNIOR
APELADO: PRECAVER SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

O cabimento do recurso fundamenta-se no art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, pois o embargante alega a existência de contradição no julgado. A tempestividade resta igualmente comprovada, visto que o acórdão foi publicado em 16/01/2025 e os embargos foram interpostos em 27/01/2025, dentro do prazo legal.

A legitimidade e o interesse recursal são manifestos, decorrendo da sucumbência da parte no julgamento da apelação. Por fim, o recurso atende à regularidade formal, tendo sido apresentado por advogado habilitado.

Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.

Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.

Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016).

No caso em análise, o Embargante alega contradição no julgado. Contudo, não verifico a ocorrência do vício apontado.

Com efeito, o Embargante sustenta que há contradição entre o reconhecimento de sua diligência e a manutenção da prescrição por ineficiência das medidas.

Não há contradição interna no acórdão. O julgado expressamente ponderou que, embora a parte tenha se manifestado nos autos quando instada, "os requerimentos para realização de diligências se mostraram reiterados, ineficientes e infrutíferos", motivo pelo qual "não têm o condão de suspender ou interromper o lapso prescricional" (ID 75195746).

A decisão, portanto, diferencia a mera manifestação processual da efetiva utilidade dos atos para o avanço do feito, concluindo pela ineficácia destes últimos para fins de interrupção da prescrição.

Trata-se de tese jurídica com a qual o embargante discorda, e não de uma contradição lógica entre as premissas e a conclusão do julgado.

As demais alegações, relativas à suposta demora do serviço judiciário e à violação ao princípio da não surpresa, foram igualmente analisadas e rechaçadas pelo acórdão embargado.

Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do(a) Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos.

 


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

 

Relatora