PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006414-92.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIOGO EBINNY SILVA SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIÁVEL. REGIME ABERTO IGUALMENTE INVIÁVEL. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA AO REGIME FIXADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Diogo Ebinny Silva Santos contra sentença da Vara Criminal de Dias D’Ávila/BA que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Segundo a denúncia, “no dia 11 de outubro de 2024, por volta de 16h15min, no Condomínio Residencial Parque III, Rua H, Bosque Dias D’Ávila, município de Dias D’Ávila/BA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e unidade de designíos, o denunciado trazia consigo 5,89g de crack, distribuídas em 33 pedras e 14,05g de cannabis sativa (maconha), acondicionadas em 11 trouxinhas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante laudo de constatação preliminar1. Ao que se apurou, no dia e local acima mencionados, a polícia militar fazia rondas em região conhecida pela prática de tráfico de drogas, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita. Após a revista pessoal, constatou que o indigitado trazia consigo 33 (trinta e três) pedras de crack e 11 (onze) pacotes contendo maconha, conforme auto de exibição e apreensão2. Pelas circunstâncias do flagrante, depreende-se que os entorpecentes eram destinados ao tráfico ilícito, já que o increpado trazia uma expressiva quantidade e diversidade de droga já acondicionada e separada em vários invólucros para venda e repasse a terceiros...”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) reconhecer a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06; (ii) analisar a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos; (iii) avaliar a adequação do regime inicial semiaberto; (iv) deliberar sobre a aplicação da detração penal; e (v) verificar a compatibilidade entre a prisão preventiva mantida e o regime semiaberto fixado na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 não se aplica quando presentes elementos concretos e idôneos que indiquem dedicação habitual a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa, mesmo que o réu seja tecnicamente primário e sem condenações definitivas.

4. O réu figura como investigado na Operação Aretuza, por suposta atuação como gerente local da organização criminosa denominada “Facção 4 Paz”, além de responder a outros procedimentos por tráfico de drogas e associação criminosa, evidenciando padrão delitivo reiterado e estrutural, incompatível com a figura do pequeno traficante eventual, restando afastado a possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.

5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, pois a pena aplicada (5 anos) ultrapassa o limite legal de 4 anos previsto no art. 44, I, do Código Penal.

6. O regime semiaberto foi corretamente fixado com base no quantum da pena, na gravidade da conduta e nos elementos judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.

7. A análise da detração penal é competência do Juízo da Execução Penal, quando não adotada na sentença condenatória, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

8. A manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória que fixa o regime semiaberto é juridicamente possível, desde que presentes fundamentos concretos e compatibilidade com o regime imposto, como se verifica no caso.

9. O réu permaneceu preso durante toda a instrução, não havendo modificação fática ou jurídica que justifique sua soltura. A sentença reforçou os fundamentos da custódia, na sentença condenatória.

10. A compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto deve ser assegurada mediante recolhimento do condenado em estabelecimento adequado ao regime, conforme orientação consolidada do STJ e desta Corte de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.


Tese de julgamento:

"A demonstração de envolvimento habitual do réu com atividades criminosas, autoriza o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando corroborada por outros elementos dos autos."

"A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal."

"O regime semiaberto é compatível com a gravidade do delito e os elementos concretos do caso, quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis."

"A detração penal não analisada em sentença deve ser requerida ao Juízo das Execuções, conforme art. 66, III, "c", da LEP."

"É compatível a manutenção da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que persistam os fundamentos da cautelar e seja garantida a adequação ao regime imposto."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CP, arts. 33, § 2º, “b”, e 44, I; CPP, art. 312; Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput e § 4º; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC 831.058/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 11.09.2023;

STJ, AgRg no HC 845.250/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.09.2023;

STJ, AgRg no AREsp 2.123.492/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 25.10.2022;

STJ, AgRg no REsp 2.185.896/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 05.03.2025;

STJ, AgRg no HC 956.769/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26.02.2025;

STJ, HC 980.293/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.06.2025;

TJ-BA, HC 8013412-07.2024.8.05.0000, Rel. Des. Nagila Maria Sales Brito, j. 04.04.2024;

TJ-BA, HC 8062779-34.2023.8.05.0000, Rel. Des. Aracy Lima Borges, j. 05.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8006414-92.2024.8.05.0074, em que figura como apelante DIOGO EBINNY SILVA SANTOS e, como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

 Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo apenas para que seja compatibilizada a prisão cautelar do paciente com as regras do regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. 

 

Des(a). Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

 Procurador(a) de Justiça

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006414-92.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIOGO EBINNY SILVA SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por DIOGO EBINNY SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprido em regime semiaberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).

 

Segundo a denúncia, “no dia 11 de outubro de 2024, por volta de 16h15min, no Condomínio Residencial Parque III, Rua H, Bosque Dias D’Ávila, município de Dias D’Ávila/BA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e unidade de designíos, o denunciado trazia consigo 5,89g de crack, distribuídas em 33 pedras e 14,05g de cannabis sativa (maconha), acondicionadas em 11 trouxinhas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante laudo de constatação preliminar1. Ao que se apurou, no dia e local acima mencionados, a polícia militar fazia rondas em região conhecida pela prática de tráfico de drogas, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita. Após a revista pessoal, constatou que o indigitado trazia consigo 33 (trinta e três) pedras de crack e 11 (onze) pacotes contendo maconha, conforme auto de exibição e apreensão2. Pelas circunstâncias do flagrante, depreende-se que os entorpecentes eram destinados ao tráfico ilícito, já que o increpado trazia uma expressiva quantidade e diversidade de droga já acondicionada e separada em vários invólucros para venda e repasse a terceiros...”

 

Após regular instrução processual, foi proferida a sentença condenatória ora recorrida.

 

Em suas razões recursais, o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com redução da pena, aplicação da detração penal e fixação de regime menos gravoso, além da revogação da prisão preventiva.

 

Inicialmente, aduz que a sentença contrariou as provas constantes dos autos e os princípios constitucionais do processo penal, mantendo indevidamente o apelante recolhido em regime mais gravoso do que o fixado, sem fundamentação idônea, contrariando os arts. 315, §2º do CPP e 93, IX da CF.

 

Argumenta que a decisão deixou de reconhecer o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), apesar de o apelante preencher todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar a atividades ilícitas.

 

Sustenta que a jurisprudência dos Tribunais Superiores exige fundamentação concreta para o afastamento da referida minorante, não sendo suficientes a gravidade do delito ou a quantidade de droga apreendida.

 

Pontua, ainda, que a dosimetria da pena não se deu de forma adequada, tendo a sentença se limitado a fundamentos genéricos para justificar a fixação do regime semiaberto, violando os princípios da legalidade, da individualização da pena e da proporcionalidade.

 

Assevera, também, que a prisão preventiva foi mantida sem justificativa concreta, contrariando os arts. 312 e 315, §2º do CPP, além das Súmulas 718 e 56 do STF, destacando a ausência de elementos que justifiquem a segregação cautelar.

 

Por fim, sustenta que a manutenção do apelante em regime fechado, diante da pena mínima imposta e das circunstâncias pessoais favoráveis, fere o princípio da dignidade da pessoa humana e compromete a função ressocializadora da pena.

 

Com isso, requer o conhecimento e provimento da presente apelação, com o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, reduzindo-se a reprimenda nos moldes legais, com possível substituição por penas restritivas de direitos ou fixação de regime aberto; a aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, §2º, do CPP, em razão dos mais de 300 dias já cumpridos em prisão cautelar; a imediata readequação do regime prisional ao quantum de pena remanescente, em conformidade com os princípios da proporcionalidade, individualização da pena e non reformatio in pejus (art. 617 do CPP); bem como a revogação da prisão preventiva, diante da ausência de fundamentação concreta, com eventual imposição de medidas cautelares diversas da prisão, caso assim entenda necessário o juízo ad quem.

 

 Contrarrazões do Ministério Público (ID 87949065), pugnando pelo não provimento do recurso de apelação.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para que seja mantida a sentença a quo. Contudo, sendo transferido o apelante para o regime devido, qual seja, o semiaberto, por ter sido este o fixado em sentença, demonstrando-se incabível a manutenção do apelante em regime mais gravoso. (ID 88385437).

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 28 de agosto de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006414-92.2024.8.05.0074
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DIOGO EBINNY SILVA SANTOS
Advogado(s): DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação criminal interposta por DIOGO EBINNY SILVA SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA que condenou o réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprido em regime semiaberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).

 

Segundo a denúncia, “no dia 11 de outubro de 2024, por volta de 16h15min, no Condomínio Residencial Parque III, Rua H, Bosque Dias D’Ávila, município de Dias D’Ávila/BA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e unidade de designíos, o denunciado trazia consigo 5,89g de crack, distribuídas em 33 pedras e 14,05g de cannabis sativa (maconha), acondicionadas em 11 trouxinhas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante laudo de constatação preliminar1. Ao que se apurou, no dia e local acima mencionados, a polícia militar fazia rondas em região conhecida pela prática de tráfico de drogas, quando avistaram o denunciado em atitude suspeita. Após a revista pessoal, constatou que o indigitado trazia consigo 33 (trinta e três) pedras de crack e 11 (onze) pacotes contendo maconha, conforme auto de exibição e apreensão2. Pelas circunstâncias do flagrante, depreende-se que os entorpecentes eram destinados ao tráfico ilícito, já que o increpado trazia uma expressiva quantidade e diversidade de droga já acondicionada e separada em vários invólucros para venda e repasse a terceiros...”

 

Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise do recurso.

 

Em suas razões, a defesa postula o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado); a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos ou a fixação do regime aberto; a aplicação da detração penal; e a revogação da prisão preventiva, sustentando sua incompatibilidade com o regime semiaberto imposto.

 

Primeiramente, não assiste razão à defesa quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.

 

Embora o apelante seja tecnicamente primário e não haja notícia de condenações anteriores, os autos revelam a existência de indícios concretos de dedicação a atividades criminosas, os quais, conforme jurisprudência do STJ e do STF, são suficientes para afastar a minorante.

 

Com efeito, consta nos autos que o acusado é investigado no inquérito policial n.º 8003301-33.2024.8.05.0074, instaurado no âmbito da Operação Aretuza, que apura o envolvimento de integrantes da organização criminosa conhecida como “Facção 4 Paz”, atuante na cidade de Dias D’Ávila/BA.

 

Segundo os elementos até então coligidos, o apelante exerceria função de liderança no grupo, na condição de gerente local, sendo imputada a ele atuação permanente nos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal).

 

É certo que elementos externos ao fato concreto podem ser considerados, desde que idôneos e objetivamente demonstrados, para evidenciar a inserção do réu em contexto de criminalidade reiterada.

 

Nesse ponto, a sentença examinou detidamente o conjunto probatório e, ao afastar a minorante, fez referência expressa à investigação em andamento, à forma estruturada da traficância e à função desempenhada pelo acusado dentro do grupo, o que evidencia não se tratar de agente ocasional.

 

A fundamentação adotada, portanto, encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial segundo o qual a comprovação de que o réu se dedica a atividades criminosas, é apta a afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Vejamos o que trouxe a sentença:

 

DA NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (art. 33, § 4° da Lei 11.343/06)

O dispositivo legal (art. 33, §4°, da Lei 11.343/06) dispõe que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

É entendimento pacífico que os requisitos para concessão do benefício do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, são subjetivos e cumulativos, portanto, a ausência de apenas um desses requisitos afasta a incidência da causa de diminuição de pena. Não é o caso dos autos, uma vez que o conjunto probatório aponta que os acusados não preenchem os requisitos especificados no dispositivo legal, não fazendo jus ao benefício.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1139), assentou a seguinte tese: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.

De igual forma, a jurisprudência consolidou-se em firmar a tese de que a diversidade de droga apreendida, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

A serventia certificou (ID 474614867) que consta contra DIOGO EBINNY SILVA SANTOS, o seguinte: 1) Quebra de sigilo Telefônico registrada sob o nº 8001281-40.2022.8.05.0074; 2) Ação Penal registrada sob o nº 8001608-82.2022.8.05.0074 (tráfico); 3) Ação Penal registrada sob o nº 8002215-61.2023.8.05.0074 (tráfico); 4) Auto de Prisão em Flagrante registrada sob o nº 8005893-50.2024.8.05.0074 (referente ao mesmos fatos da denuncia).

O fato de o acusado ser tecnicamente primário não afasta os registros de que o réu tem um histórico específico de envolvimento com o tráfico de drogas. Isso demonstra que o réu não é um mero usuário ou pequeno traficante, mas sim uma pessoa com ligação contínua e significativa com o tráfico, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.

Além disso, o acusado é investigado no IP nº 8003301-33.2024.8.05.0074 (Operação Aretuza) pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e associação criminosa, por supostamente integrar o crime organizado na função de gerente da “Facção 4 Paz” da cidade de Dias D’Ávila/BA.

Embora tais registros ainda não tenham resultado em condenação com trânsito em julgado - razão pela qual não se prestam a afastar, por si só, a primariedade - , servem como indícios relevantes da inserção habitual do acusado no comércio ilícito de entorpecentes. O conjunto probatório, especialmente quando analisado em conjunto com os elementos colhidos na presente ação penal, evidencia que o réu não se enquadra no perfil do pequeno traficante eventual, destinatário da benesse legal, mas sim de indivíduo envolvido de forma contínua e estrutural com o tráfico de drogas.

A propósito, ressalta-se que, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1139 dos recursos repetitivos, "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06". Todavia, essa orientação não impede que tais registros sejam considerados como elementos probatórios aptos a demonstrar a dedicação habitual a atividades criminosas, desde que corroborados por outros dados constantes nos autos, como ocorre no presente caso.

Também é assente na jurisprudência que a quantidade e a variedade de drogas, por si sós, não afastam a aplicação do redutor. Contudo, tais circunstâncias, quando somadas a outros elementos indicativos de habitualidade criminosa, como é o caso, ganham relevância na análise do perfil do agente.

Pelo que consta dos autos, em conformidade com a fundamentação ora explanada, verifico que o réu não faz jus ao benefício do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06.

Os fatos, pelos elementos já coligidos, ensejam ofensividade, periculosidade e reprovabilidade da lesão a bem jurídico tutelado. O flagrante da posse de drogas ilícitas, configura a reprovabilidade da conduta típica atribuída.

Nesses termos, verifico que os fatos são típicos e não estão presentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Assim, restando provadas a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia e, uma vez demonstrada a culpabilidade do acusado diante dos elementos de provas coligidos aos autos, a condenação é medida que se impõe.

 

Nesse mesmo sentido, alguns julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ( § 4º DO ART . 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O APENADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A expressiva quantidade de droga apreendida (124kg de maconha) justifica a elevação da pena-base na fração de 1/2. Precedentes . 2. O Tribunal de origem deixou de reconhecer o tráfico privilegiado na hipótese em razão da dedicação do apenado à atividade criminosa, notadamente: a) pela quantidade de drogas apreendidas; b) pelas evidências de que atuava de forma profissional no transporte dos entorpecentes e, conforme as circunstâncias fáticas, não era a primeira vez que praticava o delito em questão; e c) pela perícia realizada nos celulares dos réus, que demonstrou o prévio envolvimento com o narcotráfico. A fundamentação mostra-se idônea e para afastá-la é necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus. Precedentes . 3. Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no HC: 831058 SC 2023/0204107-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 11/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11 .343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E IDÔNEAS QUE EMBASAM A CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art . 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 2 . Hipótese em que a Corte local afastou o redutor com base em elementos concretos e idôneos extraídos dos autos, os quais indicam que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Afinal, há prova testemunhal no sentido da traficância continuada, as apreensões decorreram de mandado de busca e apreensão e foi efetivamente apreendida expressiva quantidade de drogas variadas, além de caderno com anotações de nomes e valores, balança de precisão e outros outros petrechos para a preparação e embalagem dos entorpecentes, o que também denota a dedicação habitual do paciente à traficância. Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes . 3. Não ocorre bis in idem quando o julgador fixa a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade das drogas apreendidas e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006 motivado pela dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, dentre elas a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 845250 MG 2023/0282442-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2023)

 

Assim, diante da existência de elementos concretos de inserção do apelante em organização criminosa, é incabível o redutor pleiteado, mantendo-se incólume a dosimetria da pena fixada.

 

De igual maneira, não há reparos quanto à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nem quanto à fixação do regime semiaberto.

 

A pena imposta, 05 (cinco) anos de reclusão, ultrapassa o limite de 04 anos previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, inviabilizando a substituição pretendida.

 

De igual modo, o regime semiaberto foi fixado em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, levando-se em conta o quantum da pena aplicada, a gravidade da conduta, bem como os elementos concretos já mencionados que afastam o benefício da minorante. A pretensão defensiva de aplicação do regime aberto, portanto, também não encontra respaldo legal ou fático.

 

Em relação ao pedido de análise da detração penal, se trata de matéria afeta à execução penal, de competência do Juízo das Execuções Criminais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO . APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, já que não aplicada pelo juiz sentenciante, a detração penal deverá ser pleiteada e analisada pelo juízo das execuções. 2. "As alterações trazidas pela Lei n. 12 .736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o magistrado sentenciante não houver adotado tal providência" ( AgRg no REsp 1716664/SP, Rel . Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/5/2018). 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2123492 SP 2022/0139137-9, Relator.: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2022)

 

Assim, quanto à detração penal, cabe ressaltar que o período de prisão provisória será considerado para fins de progressão de regime pelo Juízo da Execução Penal, não cabendo sua análise nesta sede recursal.

 

Por outro lado, em relação à fixação do regime semiaberto estabelecido na sentença e à manutenção da prisão preventiva, impõe-se a análise acerca da compatibilização entre ambos.

 

No caso dos autos, embora o réu tenha sido condenado ao cumprimento da pena em regime menos gravoso, qual seja, o semiaberto persistem os fundamentos concretos que justificaram a custódia cautelar.

 

Sabe-se que a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, por si só, não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que persistam os fundamentos que justificaram a medida extrema.

 

A jurisprudência é firme no sentido de que, havendo motivação idônea, a segregação cautelar pode ser mantida mesmo após a sentença condenatória que fixa o regime semiaberto, não havendo qualquer ilegalidade ou incompatibilidade lógica entre essas medidas, sobretudo quando ausente alteração fática ou jurídica que justifique a concessão da liberdade provisória.

 

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE IDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR (SÚMULA 74/STJ). NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. No que se refere à alegação da participação de menor importância no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa, participação de menor importância.

2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. Precedente.

3. Quanto ao pleito relativo à ausência de documentação comprobatória da idade do menor, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a via eleita não comportar a análise de violação a enunciados sumulares. Precedente.

4. Quanto ao procedimento dosimétrico a ser adotado na aferição das circunstâncias atenuantes, nos termos da Súmula 231/STJ, o eventual reconhecimento não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Jurisprudência da Terceira Seção.

5. Não prospera a alegação de incompatibilidade do regime semiaberto com a prisão preventiva. O entendimento do Tribunal catarinense está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e desde que o acusado seja mantido em local compatível com o regime fixado na sentença (AgRg no RHC n. 190.330/PA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 7/3/2024).

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.185.896/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, POR 209 VEZES, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT, ARTS. 288 E 330, TODOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Constatado que a alegação de violação do sistema acusatório não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de se debruçar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

3. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar, desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada, como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:

AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Ademais, a legalidade da prisão preventiva do paciente já foi afirmada no julgamento do HC n. 936.078/RJ.

4. É cediço nesta Casa que a fixação do regime intermediário não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória, tal como ocorreu no caso.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 956.769/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)

 

Nesse sentido caminha essa Corte de Justiça:

 

HABEAS CORPUS. CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO A QUO NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA ADEQUAR A PRISÃO AO REGIME PRISIONAL IMPOSTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA . MAGISTRADO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO AO REGIME SEMIABERTO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JÁ OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA TURMA JULGADORA. ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO TAMBÉM JÁ DETERMINADA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM, COM AMPARO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. DE OFÍCIO, DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA . A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8013412-07.2024.8.05 .0000 contra ato oriundo da comarca de Pindobaçu/BA, tendo como impetrantes os beis. JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA e JOSÉ BONFIM SOBRINHO NETO e como paciente, THYAGO CUNHA MUNIZ MAIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto, determinando-se a expedição de guia de execução provisória, de ofício, a fim de que seja possibilitado ao Paciente o requerimento de eventuais benefícios relativos à execução penal. Salvador, .(TJ-BA - Habeas Corpus: 80134120720248050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/04/2024)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. (ART . 155, § 4º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM REGIME PRISIONAL SEMIABERTO . COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. EX OFFÍCIO, PROCEDIDA A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. I . Mandamus impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva decretada contra o paciente mediante a alegação de constrangimento ilegal diante da suposta ausência de compatibilidade entre a condenação em regime semiaberto e a manutenção da aludida prisão, bem como ausência de fundamentação e dos requisitos previstos no art. 319 do CPP. II. In casu, o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, em regime semiaberto, com a manutenção da prisão preventiva . Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, devendo, no entanto, a custódia cautelar ser compatibilizada com as regras próprias desse regime. III. Por fim, o paciente possui histórico criminal por diversos crimes da mesma espécie, e mesmo respondendo em liberdade a ação penal 8002702-14.2023 .8.05.0112, continuou a delinquir, o que evidencia um modus operandi que realça ainda mais a gravidade do delito e justifica a necessidade de garantia da ordem pública. Com isso, ausentes quaisquer modificações na situação de fato e de direito capazes de autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória, resta inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade . Ante o exposto, denega-se a ordem, determinando, de ofício, a compatibilização entre o encarceramento provisório e o regime prisional semiaberto estabelecido na sentença condenatória, salvo se o paciente estiver preso por outro motivo. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. EX OFFICIO, PROCEDIDA A ADEQUAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR AO REGIME INTERMEDIÁRIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8062779-34 .2023.8.05.0000, advindos da Comarca de Itaberaba, em que figura como impetrante a Defensoria Pública do Estado da Bahia, como paciente Bruno de Oliveira Alves, e como impetrada o MM . Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Comarca de Itaberaba/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80627793420238050000, Relator.: ARACY LIMA BORGES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 05/03/2024).

 

Portanto, o réu permaneceu custodiado durante toda a instrução criminal e não se verifica qualquer fato novo que justifique a alteração desse status. Ao contrário, a sentença condenatória em primeiro grau reforça os fundamentos que embasaram a custódia cautelar, evidenciando a necessidade de manutenção da medida extrema.

 

Com isso, reitera, que não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado não julgado e a imposição da prisão preventiva, desde que o réu seja mantido em local compatível com o regime fixado pelo Juízo, que é precisamente o caso dos autos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. SUPOSTA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE ARTICULADA. ACESSO A ARMAS E MUNIÇÕES. MOVIMENTAÇÃO DE ALTA QUANTIA EM DINHEIRO. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA E IMPOSIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. A fundamentação per relationem é válida, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com menção a argumentos próprios, como no presente caso, sendo os fundamentos do decreto prisional considerados idôneos, uma vez que se destacou a gravidade concreta do delito e a periculosidade da condenada, evidenciando sua atuação em organização criminosa bem estruturada.

2. A jurisprudência desta Casa reconhece que a atuação constante de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando à interrupção de seu ciclo delitivo.

3. Não há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a imposição da prisão preventiva, desde que a sentenciada seja mantida em local compatível com o regime fixado na sentença.

4. Ordem denegada.

(HC n. 980.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

 

Assim, diante da permanência dos fundamentos que embasaram a custódia cautelar e considerando que a sentença condenatória não os elidiu, tampouco houve qualquer alteração fática relevante, conclui-se que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que assegurado ao réu o cumprimento da pena em estabelecimento compatível com tal regime.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para que seja compatibilizada a prisão cautelar do paciente com as regras do regime semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença inalterada em todos os seus termos.

  

Salvador, de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

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