PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 061/1992. REQUISITOS PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992. 2. O ente público recorrente impugna a assistência judiciária gratuita concedida, suscita a prescrição quinquenal e, no mérito, alega a improcedência do pedido por suposta violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) verificar a existência de interesse recursal quanto à prescrição já reconhecida na origem; e (iii) determinar se a servidora preenche os requisitos legais para o recebimento do quinquênio e se a sua incidência sobre o vencimento do cargo afronta o texto constitucional. III. Razões de decidir 4. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, uma vez que o apelante não apresentou provas robustas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da servidora (CPC, art. 99, § 3º). 5. Carece o apelante de interesse recursal quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, visto que tal matéria foi devidamente acolhida de ofício pelo juízo de primeiro grau, limitando a condenação às parcelas não prescritas. 6. O art. 163 da Lei Orgânica Municipal nº 061/1992 garante ao funcionário com mais de dez anos de efetivo exercício o adicional de 5% por período de cinco anos de serviço. No caso, a servidora comprovou o vínculo desde 2006, perfazendo os requisitos temporais necessários. 7. A base de cálculo do adicional, fixada sobre o "vencimento do cargo", está em estrita observância à legislação local e não viola o art. 37, XIV, da CF/1988, que veda apenas a superposição de vantagens (efeito "cascata"), o que não ocorre quando o acréscimo incide apenas sobre o vencimento básico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício apenas para determinar que o percentual de honorários advocatícios seja fixado em liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II). Tese de julgamento: "1. O servidor público do Município de Lajedo do Tabocal, ao completar o requisito temporal previsto no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, faz jus ao adicional por tempo de serviço calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo ocupado. 2. A incidência do quinquênio sobre o vencimento básico não afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8002044-38.2025.8.05.0138, figurando, como Recorrente, MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL, e, como Recorrida, NILZA DOS SANTOS LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002044-38.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s):
APELADO: NILZA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s):GLEYDSON PIRES DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL em face de SENTENÇA (ID 94613565) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o ente público a conceder à parte autora o adicional por tempo de serviço, nos moldes do art. 163 da Lei Municipal nº 61/1992, com o pagamento das parcelas vencidas e não prescritas, corrigidas pela taxa SELIC, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 94616269), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidas as preliminares suscitadas ou, no mérito, julgados improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão ou minoração do ônus sucumbencial. Preliminarmente, o recorrente pugna pela revogação da gratuidade da justiça concedida à apelada, alegando que esta não comprovou sua condição de hipossuficiência, limitando-se a afirmar rendimentos inferiores a 40% do teto da previdência social. Ainda em sede prefacial, argui a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, requerendo a exclusão de quaisquer parcelas anteriores a 22/04/2020, dado que a ação foi proposta em 22/04/2025. No mérito, sustenta a inexistência de previsão legal que determine a incidência do adicional por tempo de serviço sobre os vencimentos integrais, afirmando que o art. 163 da Lei Municipal nº 61/1992 não especifica a base de cálculo, devendo esta restringir-se ao vencimento básico. Por fim, insurge-se contra o percentual de honorários advocatícios de 20%, pleiteando sua minoração em razão da baixa complexidade da causa e para preservar o erário municipal, citando o art. 85, § 2º, do CPC. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002044-38.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s):
APELADO: NILZA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 O recurso de apelação interposto deve ser conhecido, eis que preenche os pressupostos processuais para tanto. O Apelante requer a revogação da concessão da assistência judiciária gratuita à autora, alegando que esta não teria comprovado sua hipossuficiência financeira. Contudo, tal argumentação não prospera. De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se a hipossuficiência de quem solicita o benefício, cabendo ao litigante que a impugna o ônus de comprovar que a parte não se encontra em situação de pobreza. Nesse sentido, estabelece a Lei nº 1.060/1950 que o benefício é concedido mediante simples alegação de carência de recursos, presumindo-se a pobreza até prova em contrário. Ocorre que o Apelante apresentou impugnação completamente desacompanhada de elementos documentais robustos que comprovassem a alteração da situação financeira da autora ou que afastassem a presunção de hipossuficiência. Os contracheques juntados aos autos (ID 94613554) demonstram inequivocamente que a renda mensal da servidora não é elevada, situação compatível com a presunção legal de pobreza. Destarte, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, de uma vez que carece de fundamentação probatória adequada. O Apelante suscita a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, argumentando que qualquer parcela anterior a 22/04/2020 (cinco anos antes do ajuizamento da ação em 22/04/2025) estaria irremediavelmente prescrita. Não obstante, o próprio juízo de primeiro grau acolheu, de ofício, a alegação de prescrição, reconhecendo-a como matéria de ordem pública, conforme expressa decisão constante dos autos, que limitou o direito da autora apenas às prestações vencidas após o quinquênio anterior à propositura da ação. Veja-se: “...Por outro lado, deve ser acolhido de ofício (matéria de ordem pública) a prescrição das diferenças referentes ao período que ultrapasse cinco anos do ajuizamento da ação…” e “...Condeno o Município de Lajedo do Tabocal a a pagar à autora todas as parcelas devidas e não prescritas…” (grifos não presentes no original). A sentença recorrida, ao referir-se às parcelas não prescritas, já havia contemplado o efeito da prescrição quinquenal aplicável ao direito creditício da autora perante a Fazenda Pública Municipal. Portanto, o Apelante carece de interesse recursal quanto a este ponto, uma vez que a controvérsia já foi adequadamente resolvida pela decisão de primeira grau. Assim, não se conhece da prejudicial de prescrição por falta de interesse recursal. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. A questão central do presente recurso cinge-se à existência, ou não, do direito da servidora municipal ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), conforme disposição legal contida no art. 163 da Lei Orgânica Municipal nº 061/1992 (ID 94613555). A redação do referido dispositivo é cristalina e não deixa margem a dúvidas: Não existe controvérsia factual quanto aos requisitos legais para a concessão do benefício. Está devidamente demonstrado nos autos que a autora: (i) Ingressou no quadro de pessoal municipal em 08/05/2006, conforme Portaria (ID 94613553); (ii) Completou dez anos de efetivo exercício em 08/05/2016; (iii) Encontrava-se ainda em atividade quando do ajuizamento da ação, contando, naquela data, com mais de 18 (dezoito) anos de serviço público. Portanto, preenchidos estão todos os requisitos legais para a concessão do direito ao quinquênio. O Apelante sustenta que o adicional por tempo de serviço não incide sobre a integralidade dos vencimentos, mas tão somente sobre o "vencimento" em sentido estrito, alegando ainda incompatibilidade com o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. Contudo, a sentença recorrida foi expressa ao assentar que a condenação não determinou a incidência do quinquênio sobre a totalidade das vantagens recebidas pela apelada, mas, sim, de acordo com o previsto no art. 163 da legislação municipal, ou seja, sobre o vencimento do cargo. A leitura sistemática e atenta do art. 163 da Lei Orgânica Municipal revela com clareza que o legislador municipal expressamente fixou a base de cálculo do quinquênio como sendo o "valor de nível de vencimento do cargo de que seja ocupante". Os parágrafos 1º e 2º do mesmo artigo reforçam esta interpretação ao estabelecerem expressamente que: Esta Corte já apreciou matéria idêntica chegando a conclusão convergente. Confira-se: A jurisprudência pacífica demonstra que o direito ao quinquênio sobre o vencimento do cargo não constitui afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda apenas o cômputo recíproco de vantagens pecuniárias ou a superposição de acréscimos. A base de cálculo sobre o vencimento, conforme determinado pela Lei Orgânica Municipal, não caracteriza violação a esse preceito constitucional. O Apelante, na qualidade de ente público empregador e detentor de toda a documentação funcional da servidora, tinha o dever de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Conforme disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ocorre que o Município não trouxe aos autos qualquer documento ou prova que afastasse o direito constituído pela lei municipal. Limitou-se a apresentações argumentativas e divagações jurídicas sobre interpretação da lei, desobrigando-se do seu ônus probatório. A sentença recorrida fixou honorários advocatícios em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme autorizado pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, em razão de a sentença ter se apresentado ilíquida quanto ao quantum debeatur, a fixação de percentual específico de honorários adequar-se-á à fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO DE OFÍCIO a r. sentença apenas no capítulo atinente à verba honorária, para determinar que o percentual dos honorários de sucumbência seja fixado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. É o voto. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002044-38.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s):
APELADO: NILZA DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA
VOTO
Art. 163. O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional calculada a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de nível de vencimento do cargo de que seja ocupante.
§ 1º Para cálculo de adicional de que trata este artigo, não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas nos vencimentos para todos os efeitos legais.
§ 2º O adicional por tempo de serviço não será computado para cálculo e quaisquer vantagens pecuniárias que tenham por base o vencimento, excetuando-se os vencimentos de disponibilidade e os proventos de aposentadoria.
Não serão computadas vantagens pecuniárias para o cálculo do adicional (§ 1º);
O adicional por tempo de serviço não será computado para cálculo de outras vantagens (§ 2º).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 163 DA LEI MUNICIPAL 061/1992. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO SERVIDOR, NA FORMA DETERMINADA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003623-89.2023.8.05.0138, originário da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara/BA, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL e apelada MARIVANDA ARAGÃO DOS SANTOS CAJAIBA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80036238920238050138, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, Data de Julgamento: 03/09/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2024) (grifos aditados).
Salvador, data registrada em sistema.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE