PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094611-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA
Advogado(s):SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO

 

ACORDÃO

 

 


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE INTERNET. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROFESSORA DE INGLÊS. AULA REMOTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA AO CÓDIGO DE RITOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8094611-19.2022.8.05.0001, de Salvador, em que é Apelante  CLARO S.A. e Apelada RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA.

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094611-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA
Advogado(s): SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLARO S.A., em desfavor da decisão proferida (id 67186703), que solucionou a lide nos seguintes termos: 


 “À luz do exposto, acolho, em parte, os pedidos formulados por RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15, para: A) CONDENAR CLARO S/A ao ressarcimento àquela das mensalidades pagas nos períodos de 02/21 a 06/21, cujos valores serão fixados e atualizados em sede de liquidação de sentença; B) CONDENAR CLARO S/A à reparação em favor da Autora de R$ 2.000,00 reais a título de reparação por danos morais, com juros de mora a partir do vencimento e correção monetária a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ.

 Custas processuais e honorários advocatícios pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, estes no montante de 10% sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. Ressalte-se que se aplica à parte Autora o art. 98, §3º do CPC/15."


Após oposição de embargos de declaração, reside nos autos decisão de rejeição do recurso (id 67186710).

Irresignada, CLARO S.A., interpôs recurso de apelação (id 67186713). Afirma que, dos documentos apresentados pela Apelada, não há provas suficientes de que houve falha na prestação do serviço. Ressalta que a Apelada juntou aos autos testes de velocidade de internet totalmente desconhecidos e sem qualquer certificação pela ANATEL, os quais não podem ser considerados válidos para comprovar as medições de qualidade do serviço.

Destaca que, em relação à desconexão dos serviços em decorrência do pedido de ligação realizado pelo novo inquilino no endereço cadastrado em nome da Apelada, é possível verificar, por meio da gravação acostada aos autos no ID 275769691, que a Apelada confessou não ter adotado o procedimento regular de solicitação de transferência de endereço. Justificou, ainda, que conectou o serviço de internet ao do antigo morador, uma vez que este já possuía serviços contratados junto à NET .

Argumenta sobre a inexistência de danos morais e materiais no caso em questão, alegando que “não há conduta da Apelante que possa ser definida como ato ilícito capaz de ensejar danos materiais, uma vez que todo o embrolho ocorreu por culpa exclusiva da Apelada”. Por fim, combate a condenação referente à verba honorária sucumbencial e pugna pelo provimento do recurso.

 A Apelada, RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA, apresentou contrarrazões (id 67186717). 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 26 de novembro de 2024.

 

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES 

Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR 

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8094611-19.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
APELADO: RENATA MONTEIRO ANDRADE DE PAULA
Advogado(s): SARAH SOUSA OLLANDEZOS, RODRIGO BASTOS MACHADO

 

VOTO

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

 No mérito, a relação pactuada rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor.

O conflito encontra seu cerne na má prestação de serviços por parte da recorrente em razão da desconexão dos serviços de internet e inconsistência do serviço prestado, dando ensejo a condenação a título de danos morais e materiais.

Como delineia o vigente Código de Processo Civil, em seu art. 373, inciso I e §§1º e 2º, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito.

No caso em apreço, ao compulsar o caderno processual, constata-se que a parte apelada comprovou a indisponibilidade do acesso a internet (id 67185514).

Por seu turno, da análise do áudio de ID 67186684, verifica-se que a parte recorrida, apesar de ter mudado de endereço, continuou usufruindo dos serviços de internet. Contudo, com a ocupação do imóvel anteriormente habitado pela recorrida, o novo morador constatou a existência de serviços de internet contratados no local, ocasião em que a recorrente procedeu à desconexão dos serviços da Apelada.

Com efeito, consoante consignado na sentença de id  67186671, a lei 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, também erigiu à condição mínima de adequabilidade dos serviços públicos a sua prestação de forma contínua, admitindo-se a sua interrupção, sem que se caracterize uma descontinuidade, na hipótese de inadimplemento do usuário após o aviso prévio.

Ademais, em relação à má prestação dos serviços relacionada a velocidade do serviço contratada, não trouxe a recorrente prova em sentido contrário do quanto declinado pela apelada. 

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença:

 

"Aponta a Autora, por meio de prints de medição de Internet a má qualidade do serviço. A seu turno, a Ré alega que tais medições não podem ser consideradas, ante não-confiabilidade destes aparelhos, ressaltando que presta um serviço de qualidade. Com razão a Autora. De fato, a mediação se deu por aplicativos avulsos, sem relação com a Anatel e não pode ser considerada. No entanto, o ônus da prova acerca da regularidade dos serviços de internet cabia à Ré, que deveria demonstrar a ausência de falhas no período apontado pela Autora, não se desincumbindo do mesmo. Assim sendo, ACOLHO a tese Autoral.

(...)

As alegações da Ré no sentido de que a desconexão do serviço de internet se deu em razão de conduta do atual inquilino do antigo domicílio da Autora, o qual agendou uma visita técnica, que verificou que esta não mais residia no local, além do fato dela ter afirmado que não se lembrou de comunicar a mudança àquela, não merecem prosperar, sob o argumento, de que a Ré possuía o ônus probatório no sentido de demonstrar a responsabilidade da Autora no cancelamento do vínculo contratual, ônus do qual não se desincumbiu, não acostando nos autos elementos que demonstrassem que aquele novo inquilino tivesse, de fato, feito requerimento para a instalação de novo pacote de internet no local. Ademais, o fato de Autora não ter comunicado à Ré acerca de sua mudança, por si só, não possui grande relevância nesse contexto, sob o argumento de que esta entrara em contato com aquela para fins de agendamento de visita técnico, o que demonstra que a Ré tinha conhecimento do uso da internet pela Autora em outro local, ressaltando-se que, o fato de a Autora ter ligado o modem em outro local mostra sua boa-fé no tocante à continuidade de uso dos serviços, além de o cancelamento de prestação de serviços sem a comunicação ao consumidor, viola o direito à informação, um de seus direitos fundamentais."


Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESATIVAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA E INTERNET- AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO. A fornecedora de produtos e serviços tem a obrigação de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços, devendo responder pelos danos causados a seus clientes, decorrentes da prestação de serviço defeituoso. A desativação dos serviços de telefonia e internet, sem a prévia notificação configura falha na prestação dos serviços , ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura dano moral, sobretudo quando os serviços de telefonia são indispensáveis à atividade profissional do consumidor. Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor do dano moral, cabendo ao julgador fixá-lo sob seu prudente arbítrio, evitando que ele propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. Assim, se a indenização por danos morais foi fixada em observância aos princípios da razoabilidade e moderação, não há que se falar em sua redução.

(TJ-MG - AC: 10145150337114001 Juiz de Fora, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 18/10/2018, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA E COBRANÇAS INDEVIDAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. PLEITO DE DANO MORAL EM RAZÃO DA INDEVIDA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONSUMIDOR QUE PERMANECEU 4 MESES SEM PODER UTILIZAR-SE DA LINHA CONTRATADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INFORMANDO A SUSPENSÃO. AUTOR QUE CUIDAVA DE GENITORA IDOSA, QUE PODERIA NECESSITAR DO USO IMEDIATO DA LINHA PARA SITUAÇÃO EMERGENCIAL. ANGÚSTIA AGRAVADA AO NÃO TER DISPONÍVEL SERVIÇO ESSENCIAL, REGULARMENTE CONTRATADO E QUITADO. DANO MORAL IN RE IPSA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPORTE FIXADO EM R$10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3.1. TENCIONADA APLICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO MODO EQUITATIVO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA NÃO IRRISÓRIA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Ante a essencialidade do serviço telefônico como forma de relacionamento das pessoas, seja no âmbito pessoal ou profissional, sua suspensão indevida e sem aviso prévio é suficiente para causar dano moral, independentemente de comprovação do prejuízo".

(TJSC, Apelação Cível n. 0309438-06.2016.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4-9-2018).

 

(TJ-SC - APL: 03065296120158240011 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306529-61.2015.8.24.0011, Relator: Raulino Jacó Bruning, Data de Julgamento: 25/02/2021, Primeira Câmara de Direito Civil)


         Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença, já que observados os princípios da proporcionalidade e da justa remuneração do advogado, observando o art. 85, § 2º, do CPC.

         Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo por seus próprios termos e fundamentos.

          Majoro os honorários advocatícios, ex vi do art. 85, §11, do CPC, para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na decisão recorrida.

             É como voto. 

              Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, data constante no sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES  

Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR